Norma
26/07/2024

Instrução Normativa BCB N° 496

Altera a Instrução Normativa BCB nº 429 para atualizar as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do Cosif para instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

A IN BCB nº 496/2024 altera o regime de rubricas do Passivo Exigível no Cosif.

📌 Atualiza o art. 2º e os Anexos I a IX da IN BCB nº 429/2023.

⚠️ Exige revisão de plano de contas, parametrizações e conciliações contábeis.

🧾 Impacta depósitos, compromissadas, instrumentos de dívida, relações interfinanceiras, repasses, derivativos, provisões e outras obrigações.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 496, de 26 de julho de 2024, é uma norma alteradora de natureza contábil-regulatória. Ela modifica a Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do Cosif para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O núcleo operacional da norma está em dois movimentos. Primeiro, o art. 1º substitui a redação do art. 2º da IN BCB nº 429/2023 para reforçar que as instituições mencionadas no art. 1º daquela norma devem registrar os itens do passivo exigível no grupo 4.0.0.00.00.00-6 Passivo Exigível, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os códigos, nomes de contas e funções definidos nos Anexos I a IX. Segundo, o art. 2º altera integralmente os Anexos I a IX na forma da IN BCB nº 496/2024.

A vigência expressa do documento-fonte é 1º de agosto de 2024. O pacote foi estruturado como retrato-fonte da própria norma alteradora. Por isso, não consolida normas posteriores nem recria todo o regime da IN BCB nº 429/2023. Os requisitos aqui propostos representam os comandos e efeitos operacionais que nascem da alteração: atualização do plano de contas, implementação das novas rubricas e classificação contábil dos principais subgrupos do Passivo Exigível.

Escopo e sujeitos regulados

A aplicabilidade material decorre da norma alterada: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil alcançadas pelo Cosif. A segmentação do pacote usa uma lista positiva de tags do dicionário disponível para representar esse universo com o menor recorte operacional possível: instituições financeiras em sentido regulatório, bancos, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas, administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Há uma limitação natural: o dicionário de segmentação não possui uma única tag equivalente a “instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”. Por isso, alguns requisitos usam expressão extensa e o resumo de aplicabilidade esclarece que a incidência final depende do enquadramento da entidade como autorizada pelo BCB e sujeita ao Cosif. A mera atuação em temas financeiros, tecnologia financeira ou mercado de capitais não basta, isoladamente, para receber o requisito; é necessário enquadramento regulatório compatível com o sujeito alcançado.

Além disso, a aplicabilidade de cada subgrupo depende da existência do fato contábil correspondente. Uma instituição que não possua derivativos, por exemplo, não executará o requisito de registro de derivativos, ainda que esteja dentro do universo Cosif. O mesmo vale para depósitos, operações compromissadas, instrumentos de dívida, relações interfinanceiras, repasses, provisões e outras obrigações.

Principais comandos operacionais

O comando mais abrangente é registrar itens do passivo exigível no grupo 4 do Cosif, observando a segregação por subgrupos e os códigos, nomes e funções dos Anexos I a IX. Esse comando foi convertido em requisito estruturante porque afeta o plano de contas interno, as parametrizações de sistemas, o fechamento contábil e a qualidade das informações regulatórias.

O segundo comando estruturante é implementar as alterações dos Anexos I a IX da IN BCB nº 429/2023. A Nota 481/2024 informa que as alterações decorrem do processo de harmonização das normas contábeis do Cosif com o IFRS 9, da necessidade de incorporar ajustes à estrutura de contas, corrigir impropriedades, melhorar a qualidade das informações e refletir a retirada da coluna de atributo das rubricas contábeis. Esse comando foi tratado como requisito de gestão de mudança regulatória contábil, com controles de implantação, homologação e bloqueio de rubricas obsoletas.

No Anexo I, o foco é o subgrupo Depósitos. O pacote separa dois requisitos: um para o registro contábil de depósitos e contas de pagamento pré-pagas, e outro para controles individualizados. Essa separação é importante porque o anexo não se limita a indicar contas; em rubricas específicas, exige controles que permitam identificar saldo, movimentação, limite de captação ou origem dos recursos. Contas encerradas, depósitos interfinanceiros e depósitos para liquidação em sistemas autorizados demandam rastreabilidade mais forte do que uma simples classificação contábil.

O Anexo II trata das Obrigações por Operações Compromissadas. O requisito cobre recompras a liquidar de carteira própria, carteira de terceiros, venda de títulos de terceiros de livre movimentação e ajustes de hedge de valor justo. A Nota 481/2024 detalha exclusões e alterações de rubricas nessa família, o que justifica controles específicos para evitar uso de contas obsoletas.

O Anexo III cobre Outros Instrumentos de Dívida, incluindo aceites cambiais, letras, debêntures, obrigações no exterior, dívidas subordinadas e instrumentos elegíveis ou não elegíveis a capital. Esse requisito recebeu criticidade alta porque a classificação contábil pode dialogar com estrutura de funding, capital, informações prudenciais e demonstrações financeiras.

O Anexo IV trata das Relações Interfinanceiras. O pacote o converteu em requisito próprio porque há saldos e obrigações ligados a participantes de sistemas de liquidação, arranjos de pagamento e recursos entre instituições. O controle recomendado é conciliação por contraparte, sistema, arranjo ou finalidade.

O Anexo V trata de Relações Interdependências. Sua criticidade foi classificada como baixa porque tende a envolver saldos transitórios e rotinas operacionais de cobrança, pagamento e movimentação entre dependências. Ainda assim, há requisito porque a escrituração e o aging de pendências são controláveis e auditáveis.

O Anexo VI cobre Obrigações por Empréstimos e Repasses. O requisito abrange operações com o Banco Central, linhas financeiras de liquidez, SFH, instituições oficiais, repasses, arrendamentos e subarrendamentos. A criticidade é alta porque esses saldos podem afetar funding, liquidez e obrigações com contrapartes oficiais.

O Anexo VII cobre Instrumentos Financeiros Derivativos. O pacote criou requisito com foco em valor justo, contratos de câmbio, hedge, swaps, opções, futuros e outros derivativos. A criticidade é alta pela sensibilidade a mensuração, risco de mercado, integração sistêmica e reclassificação de contas alteradas.

O Anexo VIII cobre Provisões e Outras Obrigações com Instrumentos Financeiros. O requisito inclui provisões para perdas esperadas com compromissos de crédito e créditos a liberar, além de obrigações por instrumentos financeiros emprestados. A criticidade é alta porque provisões podem afetar resultado, capital e informações regulatórias.

O Anexo IX cobre Outras Obrigações. O requisito foi mantido como item próprio, mas com criticidade média, porque o anexo reúne obrigações muito diversas: tributos, arrecadações, provisões, obrigações em moeda estrangeira, convênios oficiais, FGTS, passivos atuariais, valores a pagar e credores diversos. O controle mais importante é revisar contas residuais e garantir base analítica por natureza, titular ou contraparte.

Impactos para compliance

Do ponto de vista de compliance regulatório, a norma exige uma mudança coordenada entre interpretação normativa, plano de contas, sistemas, conciliações e rotinas de fechamento. O principal risco não é apenas desconhecer a norma, mas operar com rubricas antigas, contas residuais sem justificativa, parametrizações automáticas desatualizadas ou ausência de trilha de implantação.

A área de compliance deve acompanhar a implantação como mudança normativa, mas a execução é majoritariamente de contabilidade, controladoria, operações, tecnologia, tesouraria, riscos e áreas de produto. A curadoria evita colocar jurídico e compliance como donos de todos os itens. Compliance aparece de forma mais material nos requisitos estruturantes de implementação e monitoramento da mudança regulatória. Contabilidade e controladoria são os donos naturais da maior parte dos requisitos.

Para empresas com alto grau de automação contábil, tecnologia é área relevante porque rubricas Cosif normalmente estão refletidas em tabelas, domínios, motores contábeis, integrações com sistemas de origem e validações de fechamento. A falha de atualização sistêmica pode gerar lançamentos recorrentes em rubricas obsoletas mesmo após o plano de contas formal ser atualizado.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As principais evidências sugeridas são plano de contas regulatório atualizado, matriz de eventos contábeis por produto ou operação, relatório de parametrização, evidência de homologação sistêmica, fichas de classificação de instrumentos de dívida, empréstimos, repasses e derivativos, relatórios de conciliação e memórias de cálculo de provisões.

Os controles sugeridos se concentram em quatro linhas: atualização preventiva do mapeamento contábil; homologação das alterações dos anexos; conciliação recorrente entre bases operacionais e contabilidade; e revisão de contas residuais ou obsoletas. O pacote não cria entregáveis regulatórios porque o documento-fonte não estabelece remessa, formulário, relatório periódico ao regulador ou prazo recorrente de envio. Também não há séries de recorrência normativa, pois a norma traz vigência geral, mas não calendário de execução.

As áreas mais impactadas variam conforme o subgrupo. Depósitos e contas de pagamento envolvem contabilidade, operações, pagamentos e produtos. Compromissadas, derivativos e instrumentos de dívida envolvem mesa, tesouraria, riscos, controladoria e tecnologia. Empréstimos e repasses envolvem tesouraria, área prudencial, operações e contabilidade. Outras obrigações podem envolver fiscal, financeiro, folha, benefícios, operações e controladoria.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a distinção entre norma alteradora e norma consolidada. A IN BCB nº 496/2024 altera a IN BCB nº 429/2023; ela não deve ser tratada como um pacote completo de todos os comandos históricos da norma alterada. Por isso, este pacote registra efeitos em alteracoesRequisitos e cria requisitos apenas para os comandos que nascem da alteração.

O segundo ponto é a granularidade. Os anexos contêm muitas rubricas específicas, cada uma com código, nome, Estban e função. A extração não criou um requisito para cada rubrica contábil, porque isso poderia gerar centenas de registros com controles repetidos e baixa utilidade de produto. Em vez disso, a curadoria agrupou por subgrupo contábil e separou itens quando havia diferença operacional real, como controles individualizados no Anexo I e implantação geral dos Anexos I a IX. Essa decisão foi registrada no mapa de cobertura.

O terceiro ponto é a retirada da coluna de atributo indicada na Nota 481/2024. Embora apareça na fundamentação e não como artigo autônomo, o efeito é operacionalmente relevante para cadastros e parametrizações internas que ainda guardem atributo de rubrica. Por isso, foi tratado em alteracoesRequisitos e absorvido no requisito de implementação dos anexos.

O quarto ponto é a fonte. A identificação oficial foi feita pela página do Banco Central. Como a página oficial depende de JavaScript na leitura automatizada, o texto integral dos anexos foi conferido por PDF espelho publicado por entidade setorial. O pacote registra essa limitação no manifest e nas observações de identificação. Para uso produtivo crítico, recomenda-se que o cliente confronte o pacote com o texto oficial no site do BCB ou no DOU.

Decisões de cobertura

O preâmbulo foi classificado como contexto e não virou requisito, pois trata de competência, base normativa e assinatura. O art. 3º foi mantido como ponto de documento e usado para vigência operacional dos requisitos, mas não virou requisito autônomo. Os anexos foram convertidos em requisitos por subgrupo, pois todos contêm comandos de registro contábil verificáveis. A Nota 481/2024 foi usada para explicar alterações, exclusões, inclusões e contexto da mudança, mas seus trechos sobre dispensa de AIR e fundamentação administrativa não foram convertidos em obrigações empresariais.

O resultado é um pacote enxuto, rastreável e operacional: suficiente para orientar implantação, controles e evidências, sem transformar cada linha de tabela em obrigação isolada nem consolidar conteúdo externo ao documento-fonte.