INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 271, DE 1º
DE ABRIL DE 2022
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º/12/2023.
Define
as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DO PASSIVO EXIGÍVEL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar o Passivo Exigível no grupo 4 – Passivo
Exigível, segregado nos seguintes subgrupos:
I
- 4.1.0.00.00-7 DEPÓSITOS;
II - 4.2.0.00.00-6 OBRIGAÇÕES
POR OPERAÇÕES COMPROMISSADAS;
III - 4.3.0.00.00-5 RECURSOS
DE ACEITES CAMBIAIS, LETRAS IMOBILIÁRIAS E HIPOTECÁRIAS, DEBÊNTURES E SIMILARES;
IV - 4.4.0.00.00-4 RELAÇÕES
INTERFINANCEIRAS;
V - 4.5.0.00.00-3 RELAÇÕES
INTERDEPENDÊNCIAS;
VI - 4.6.0.00.00-2 OBRIGAÇÕES
POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES;
VII - 4.7.0.00.00-1 INSTRUMENTOS
FINANCEIROS DERIVATIVOS; e
VIII - 4.9.0.00.00-9 OUTRAS
OBRIGAÇÕES.
Seção II
Dos
Depósitos
Art. 3º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar seus depósitos nas rubricas do subgrupo
4.1.0.00.00-7 DEPÓSITOS, segregado nos seguintes desdobramentos de
subgrupo:
I
- 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
II
- 4.1.2.00.00-3 Depósitos de Poupança;
III
- 4.1.3.00.00-6 Depósitos Interfinanceiros;
IV - 4.1.4.00.00-9 Depósitos
sob Aviso;
V - 4.1.5.00.00-2 Depósitos
a Prazo;
VI - 4.1.6.00.00-5 Obrigacões
por Depósitos Especiais e de Fundos e Programas;
VII - 4.1.7.00.00-8 Ape
– Depósitos Especiais;
VIII - 4.1.8.00.00-1 Depósitos
em Moedas Estrangeiras; e
IX - 4.1.9.00.00-4 Outros
Depósitos.
Art. 4º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.1.00.00-0 Depósitos à
Vista deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 4.1.1.05.00-5
DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar os
depósitos de livre movimentação de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas
ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros
de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas,
direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
II - 4.1.1.10.00-7
DEPÓSITOS DE PESSOAS NATURAIS, com atributos UBERLMZ, código Estban 411, cuja
função é registrar os depósitos de livre movimentação, mantidos exclusivamente
por pessoas naturais;
III - 4.1.1.20.00-4
DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS, com atributos UBERLMZ, código Estban 412, cuja
função é registrar os depósitos de livre movimentação, mantidos por pessoas
jurídicas, inclusive firmas individuais, condomínios, cartórios, clubes de serviços
e entidades sem finalidade lucrativa, tais como instituições religiosas, de
caridade, educativas, culturais, beneficentes e recreativas, bem como os
depósitos titulados por cartórios oficializados e não oficializados e os
depósitos de livre movimentação de administradores de consórcio e de fundos de
investimento;
IV - 4.1.1.30.00-1
DEPÓSITOS DE INSTITUICÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, com atributos UBERLMZ, código
Estban 413, cuja função é registrar os depósitos de livre movimentação mantidos
por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, por entidades subordinadas à Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP e à Secretaria de Previdência Complementar - SPC e
pelas demais instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional;
V - 4.1.1.38.00-3
DEPÓSITOS PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, com atributos UBRLMZ,
cuja função é registrar os valores acolhidos em cheques e outros documentos
liquidáveis pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis,
exclusivamente do próprio titular emitente, para fins de aquisição de títulos
públicos federais;
VI - 4.1.1.40.00-8
DEPÓSITOS DE GOVERNOS, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar os
depósitos à vista mantidos por órgãos da administração direta e indireta que
prestem serviços públicos ou exerçam atividades empresariais, com exceção dos
depósitos de instituições financeiras e seguradoras;
VII - 4.1.1.45.00-3
CHEQUES-DE-VIAGEM, com atributos UBELMZ, código Estban 418, cuja função é
registrar o valor dos cheques de viagem emitidos e não liquidados;
VIII - 4.1.1.55.00-0
CHEQUES-SALÁRIO, com atributos UBELMZ, código Estban 418, cuja função é
registrar os valores correspondentes aos cheques emitidos pela própria
instituição, por solicitação de empresas clientes, para a utilização no
pagamento de salários de seus empregados;
IX - 4.1.1.60.00-2
DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR, com atributos UBIELMZ, código Estban
418, cuja função é registrar o valor dos depósitos à vista, em moeda nacional,
no País, de pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior;
X - 4.1.1.65.00-7
DEPÓSITOS ESPECIAIS DO TESOURO NACIONAL, com atributos UBLZ, código Estban 403,
cuja função é registrar os recursos provenientes do Tesouro Nacional,
depositados nos termos de legislação específica;
XI - 4.1.1.75.00-4
DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS, com atributos UBIELMZ, código Estban 415, cuja função é
registrar o valor dos depósitos sujeitos à observância de condições legais ou
regulamentares para sua movimentação;
XII - 4.1.1.77.00-2
DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS, com atributos UBIELMZ, código Estban 415,
cuja função é registrar os depósitos obrigatórios, sujeitos à observância de
condições legais ou regulamentares para sua movimentação, de titularidade de pessoas
físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus
administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e
sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob
controle comum;
XIII - 4.1.1.80.00-6
DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS, com atributos
UBLMZ, código Estban 416, cuja função é registrar os depósitos destinados a
investimentos decorrentes de incentivos fiscais;
XIV - 4.1.1.85.00-1
DEPÓSITOS VINCULADOS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, código Estban 417, cuja
função é registrar:
a) as importâncias
recebidas para um fim predeterminado ou especial;
b) valor do produto da
cobrança de duplicatas ou de outros títulos recebidos em garantia de operações,
inclusive garantias prestadas em dinheiro; e
c) o saldo dos depósitos
a prazo não liquidados no vencimento;
XV - 4.1.1.90.00-3
SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 419, cuja função é registrar, pelo valor
global, os saldos credores que as contas de empréstimo, financiamento e de
pagamento pós-pagas apresentarem; e
XVI - 4.1.1.98.00-5
CONTAS ENCERRADAS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar o
saldo de contas de depósitos à vista encerradas com base na regulamentação
vigente, até a liquidação integral da obrigação, devendo a instituição manter
controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam
identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis mencionados no caput devem ser segregados em
subtítulos:
I - 4.1.1.05.00-5
DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS, todos com atributos UBERLMZ:
a)
4.1.1.05.10-8 Pessoas Naturais, com código Estban 411;
b)
4.1.1.05.20-1 Pessoas Jurídicas, com código Estban 412;
c)
4.1.1.05.30-4 Administração Direta – Governo Federal, com código Estban 401;
d)
4.1.1.05.40-7 Administração Indireta – Governo Federal, com código Estban 401;
e)
4.1.1.05.50-0 Administração Direta – Governo Estadual, com código Estban 401;
f)
4.1.1.05.60-3 Administração Indireta – Governo Estadual, com código Estban 401;
g)
4.1.1.05.70-6 Atividades Empresariais – Governo Federal, com código Estban 402;
e
h)
4.1.1.05.80-9 Atividades Empresariais – Governo Estadual, com código Estban 402;
II - 4.1.1.30.00-1
DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO:
a) 4.1.1.30.30-0
Instituicões Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, com atributos UBELMZ;
b) 4.1.1.30.40-3
Entidades do Mercado Segurador e de Previdência Privada, com atributos UBELMZ;
e
c) 4.1.1.30.99-1
Outras Instituições, com atributos UBERLMZ;
III - 4.1.1.38.00-3
DEPÓSITOS PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, todos com atributos
UBRLMZ:
a)
4.1.1.38.05-8 Pessoas Naturais, com código Estban 411; e
b)
4.1.1.38.10-6 Pessoas Jurídicas, com código Estban 412;
IV
- 4.1.1.40.00-8 DEPÓSITOS DE GOVERNOS:
a) 4.1.1.40.10-1
Administração Direta – Federal, com atributos UBELMZ e código Estban 401;
b) 4.1.1.40.15-6
Administração Indireta – Federal, com atributos UBELMZ e código Estban 401;
c) 4.1.1.40.20-4
Administração Direta – Estadual, com atributos UBELMZ e código Estban 401;
d) 4.1.1.40.25-9
Administração Indireta – Estadual, com atributos UBELMZ e código Estban 401;
e) 4.1.1.40.30-7
Administração Direta – Municipal, com atributos UBERLMZ e código Estban 401;
f) 4.1.1.40.35-2
Administração Indireta – Municipal, com atributos UBERLMZ e código Estban 401;
g) 4.1.1.40.40-0
Atividades Empresariais Federais, com atributos UBELMZ e código Estban 402;
h) 4.1.1.40.50-3
Atividades Empresariais Estaduais, com atributos UBELMZ e código Estban 402; e
i) 4.1.1.40.60-6
Atividades Empresariais Municipais, com atributos UBERLMZ e código Estban 402;
V - 4.1.1.85.00-1
DEPÓSITOS VINCULADOS, todos com atributos UBDKIFSWERLMNZ:
a) 4.1.1.85.20-7
Ligadas, que se destina ao registro destina-se ao registro de depósitos
vinculados de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à
instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de
órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas,
direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum; e
b)
4.1.1.85.99-1 Outros;
VI - 4.1.1.90.00-3
SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS:
a) 4.1.1.90.20-9 Saldos
de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas – PN, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 4.1.1.90.30-2 Saldos
de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas – PJ, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
c) 4.1.1.90.40-5
Devoluções em Operações de Crédito – PN, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ; e
d) 4.1.1.90.50-8
Devoluções em Operações de Crédito – PJ, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ; e
VII - 4.1.1.98.00-5
CONTAS ENCERRADAS, todas com atributos UBDKIFSWERLMNZ:
a) 4.1.1.98.10-8
Pessoas Naturais, com código Estban 411;
b) 4.1.1.98.20-1
Pessoas Jurídicas, com código Estban 412; e
c) 4.1.1.98.90-2 Outras
Contas de Depósito à Vista, com código Estban 418.
§ 2º O título contábil
4.1.1.45.00-3 CHEQUES-DE-VIAGEM é de balanceamento obrigatório por ocasião de
balancetes e balanços.
§ 3º Na escrituração no
título 4.1.1.98.00-5 CONTAS ENCERRADAS, a instituição manter controles
internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a
qualquer momento, o saldo e a movimentação.
Art. 5º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.2.00.00-3 Depósitos de
Poupança deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos código
Estban 420:
I - 4.1.2.10.00-0
DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES – PESSOAS NATURAIS, com atributos UBSERLMZ, cuja
função é registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos
exclusivamente por pessoas naturais;
II - 4.1.2.20.00-7
DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES – PESSOAS JURÍDICAS, com atributos UBSERLMZ, cuja
função é registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos
exclusivamente por pessoas jurídicas;
III - 4.1.2.25.00-2
DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS, com atributos UBSERLMZ, cuja função é
registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas naturais ou
jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e
demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por
estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
IV - 4.1.2.27.00-0
DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar os
depósitos de poupança rural;
V - 4.1.2.95.00-1
OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos UBSERLMZ, cuja função é registrar
outros depósitos de poupança para os quais não haja conta específica; e
VI - 4.1.2.98.00-8
CONTAS ENCERRADAS, com atributos UBSERLMZ, cuja função é registrar, até a
liquidação integral da obrigação, o saldo de contas de depósitos de poupança
encerradas, na forma da regulametação vigente.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis mencionados no caput devem ser segregados em
subtítulos:
I
- 4.1.2.25.00-2 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS, todos com atributos
UBSERLMZ:
a)
4.1.2.25.10-5 Pessoas Naturais; e
b)
4.1.2.25.20-8 Pessoas Jurídicas;
II
- 4.1.2.27.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL, todos com atributos UBERLMZ:
a) 4.1.2.27.10-3
Depósitos de Poupança Rural – Pessoas Naturais; e
b) 4.1.2.27.20-6
Depósitos de Poupança Rural – Pessoas Jurídicas; e
III - 4.1.2.98.00-8
CONTAS ENCERRADAS, todos com atributos UBSERLMZ:
a)
4.1.2.98.10-1 Pessoas Naturais;
b)
4.1.2.98.20-4 Pessoas Jurídicas; e
c)
4.1.2.98.90-5 Outras Contas de Depósitos de Poupança.
§ 2º O título
4.1.2.98.00-8 CONTAS ENCERRADAS deve conter controles internos
individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento,
o saldo e a movimentação.
Art. 6º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.3.00.00-6 Depósitos
Interfinanceiros deve ser realizado no título 4.1.3.10.00-3 DEPÓSITOS
INTERFINANCEIROS, com atributos UBDIFJASWERLMNZ, código Estban 431, cuja
função é registrar os recursos recebidos em depósito de outras instituições do
mercado, na forma da regulamentação vigente.
Parágrafo único. O
título contábil mencionado no caput deve:
I - conter controles internos para efeito
de limite de captação; e
II - ser segregados nos
seguintes subtítulos:
a) 4.1.3.10.10-6
Ligadas, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
b) 4.1.3.10.15-1
Ligadas com Garantia, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
c) 4.1.3.10.20-9 Não
Ligadas, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
d) 4.1.3.10.25-4 Não
Ligadas com Garantia, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
e) 4.1.3.10.30-2
Ligadas – Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
f) 4.1.3.10.35-7
Ligadas com Garantia – Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
g) 4.1.3.10.40-5 Não
Ligadas – Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
h) 4.1.3.10.45-0 Não
Ligadas com Garantia – Vinculados ao Crédito Rural, com atributos
UBDIFSWERLMZ;
i) 4.1.3.10.50-8
Ligadas – Vinculados a Dívidas Renegociadas, com atributos UBDIFASWERLMNZ;
j) 4.1.3.10.55-3 Não
Ligadas – Vinculados a Dívidas Renegociadas, com atributos UBDIFASWERLMNZ;
k) 4.1.3.10.60-1
Ligadas – Sociedade de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
l) 4.1.3.10.65-6
Ligadas com Garantia – Sociedade de Arrendamento Mercantil, com atributos
UBDIFJASWERLMNZ;
m) 4.1.3.10.70-4 Não
Ligadas – Sociedade de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
n) 4.1.3.10.75-9 Não
Ligadas com Garantia – Sociedade de Arrendamento Mercantil, com atributos
UBDIFJASWERLMNZ;
o) 4.1.3.10.80-7
Ligadas – Com Garantia Especial do FGC – Com Alienação de Recebíveis, com
atributos UBDIFELMZ;
p) 4.1.3.10.81-4
Ligadas – Com Garantia Especial do FGC – Sem Alienação de Recebíveis, com
atributos UBDIFELMZ;
q) 4.1.3.10.85-2 Não
Ligadas – Com Garantia Especial do FGC – Com Alienação de Recebíveis, com
atributos UBDIFELMZ; e
r) 4.1.3.10.86-9 Não
Ligadas – Com Garantia Especial do FGC – Sem Alienação de Recebíveis, com
atributos UBDIFELMZ.
Art. 7º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.4.00.00-9 Depósitos sob
Aviso deve ser realizado no realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 432:
I - 4.1.4.10.00-6
DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar os
saldos remanescentes de depósitos cuja movimentação está condicionada a aviso
prévio; e
II - 4.1.4.20.00-3
DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBILNZ, cuja
função é registrar os depósitos em moedas estrangeiras efetuados, no país, em
bancos autorizados a operar em câmbio, por instituições credenciadas a operar no
mercado de câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior, cuja movimentação esteja condicionada a aviso prévio.
Parágrafo único. O
título contábil 4.1.4.10.00-6 DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO deve ser segregados
nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBERLMZ:
I - 4.1.4.10.10-9
Ligadas, que se destina ao registro de depósitos de aviso prévio de
titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim
entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários,
seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente,
e de coligadas sob controle comum.
II - 4.1.4.10.20-2 Não
Ligadas, que se destina ao registro de depósitos de aviso prévio de
titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição; e
III - 4.1.4.10.30-5
Instituicões do Sistema Financeiro, que se destina ao registro de depósitos de
aviso prévio de titularidade de sociedades de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de
capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
Art. 8º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.5.00.00-2 Depósitos a
Prazo deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código
Estban 432:
I - 4.1.5.10.00-9
DEPÓSITOS A PRAZO, com atributos UBDIFERLMNZ, cuja função é registrar os
depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem
emissão de Certificado de Depósito Bancário;
II - 4.1.5.20.00-6
DEPÓSITOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBILNZ, cuja função é
registrar os depósitos em moedas estrangeiras efetuados, no País, em bancos
autorizados a operar em câmbio, por instituições credenciadas a operar no Mercado
de Câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas
no exterior, sujeitos a condições definidas de prazo e rendimentos;
III -
4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO, com atributos UBDIFSWERLMZ,
cuja função é registrar os depósitos sujeitos a custódia judicial ou a prévia
concordância de juízes ou tribunais para sua movimentação.
III - 4.1.5.50.00-7
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO, com atributos
UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores dos depósitos judiciais e
administrativos que não foram repassados a entes públicos, conforme legislação
vigente. Os valores dos depósitos judiciais e administrativos repassados a
entes públicos devem ser registrados nas adequadas contas de compensação. (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis mencionados no caput devem ser segregados em
subtítulos:
I
- 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO:
a) 4.1.5.10.10-2 Com
Certificado, com atributos UBDIFELMNZ, que se destina ao registro de depósitos
a prazo com emissão de Certificado de Depósito Bancário, independentemente da
titularidade;
b) 4.1.5.10.20-5 Não
Ligadas – Sem Certificado, com atributos UBDIFERLMNZ, que se destina ao
registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário
de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição,
para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao Fundo Garantidor de
Créditos (FGC);
c) 4.1.5.10.22-9 Não
Ligadas – Sem Certificado – Com Garantia Especial do FGC – Com Alienação De
Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ, que se destina ao registro de depósitos a
prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas
naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência
de cobrança de contribuição especial ao FGC, e para os quais o FGC tenha
aceitado alienação fiduciária de recebíveis de operações de crédito e de
arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente como garantia, nos
termos da regulamentação em vigor;
d) 4.1.5.10.23-6 Não
Ligadas – Sem Certificado – Com Garantia Especial Do FGC – Sem Alienação de
Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ, que se destina ao registro de depósitos a
prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas
naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência
de cobrança de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em
vigor;
e) 4.1.5.10.30-8
Ligadas – Sem Certificado, com atributos UBDIFERLMNZ, que se destina ao
registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário
de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim
entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários,
seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente,
e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de
contribuição ordinária ao FGC;
f) 4.1.5.10.32-2
Ligadas – Sem Certificado – Com Garantia Especial Do FGC – Com Alienação de
Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ, que se destina ao registro de depósitos a
prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de
pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus
administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e
sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob
controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC,
e para os quais o FGC tenha aceitado alienação fiduciária de recebíveis de
operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição
emitente como garantia, nos termos da regulamentação em vigor;
g) 4.1.5.10.33-9
Ligadas – Sem Certificado – Com Garantia Especial do FGC – Sem Alienação de
Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ, que se destina ao registro de depósitos a
prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de
pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus
administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e
sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob
controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC,
nos termos da regulamentação em vigor;
h) 4.1.5.10.50-4
Relacionados a Programas Governamentais, com atributos UBDIFERLMNZ, que se
destina ao registro de depósitos a prazo, com ou sem emissão de Certificado de
Depósito Bancário, decorrentes de operações relacionadas a programas de
interesse governamental, instituídos por lei;
i) 4.1.5.10.55-9
Contratados com Fundos Garantidores – LC Nº 101 e LC Nº 130, com atributos
UBDIFELMNZ, que se destina ao registro de depósitos a prazo resultantes de
operações de assistência ou de suporte financeiro contratadas com fundos ou
outros mecanismos constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro
Nacional na forma do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, inclusive com aqueles mencionados no art. 12, inciso IV, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; e
j) 4.1.5.10.60-7
Governos Municipais – LC nº 161, com atributos RZ, que se destina ao registro
dos depósitos a prazo emitidos em favor de municípios, de seus órgãos ou
entidades e das empresas por eles controladas;
II -
4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO, todos com atributos
UBDIFSWERLMZ:
II - 4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA
INSTITUIÇÃO, todos com atributos UBDIFSWERLMZ: (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a)
4.1.5.50.40-9 Na Justiça Federal, destinado ao registro de depósitos judiciais
acolhidos na esfera da justiça federal; e
a) 4.1.5.50.50-2
Depósitos Judiciais e Administrativos que Não Constituem Fundo de Reserva, que
se destina ao registro dos valores dos depósitos judiciais e administrativos
mantidos na instituição que não constituem fundo de reserva específico,
conforme legislação vigente; e
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b)
4.1.5.50.90-4 Outros, destinado ao registro de outros depósitos sujeitos a
custódia judicial ou a prévia concordância de juízes ou tribunais.
b) 4.1.5.50.60-5
Depósitos Judiciais e Administrativos que Constituem Fundo de Reserva, que se
destina ao registro dos valores dos depósitos judiciais e administrativos
mantidos na instituição que constituem fundo de reserva específico, conforme
legislação vigente. (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
§ 2º A
escrituração no título contábil 4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS COM
REMUNERAÇÃO deve ser feita em nome do cliente.
§ 2º A
escrituração no título contábil 4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO deve ser feita em nome do cliente. (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
Art. 9º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.6.00.00-5 Obrigacões por
Depósitos Especiais e de Fundos e Programas deve ser realizado nos
seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 432:
I -
4.1.6.10.00-2 DEPÓSITOS ESPECIAIS COM REMUNERAÇÃO, com atributos UBELMNZ, cuja
função é registrar os depósitos cuja movimentação está condicionada a contratos
de aplicação ou à legislação pertinente, sobre os quais incidem encargos,
conforme a sua modalidade;
I - 4.1.6.10.00-2
DEPÓSITOS ESPECIAIS COM REMUNERAÇÃO, com atributos UBDLMNZ, cuja função é
registrar os depósitos cuja movimentação está condicionada a contratos de
aplicação ou à legislação pertinente, sobre os quais incidem encargos, conforme
a sua modalidade; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
II - 4.1.6.15.00-7
DEPÓSITOS DE PAGAMENTOS POR CONSIGNAÇÃO – EXTRAJUDICIAL, com atributos UBRLMZ,
cuja função é registrar os depósitos de pagamentos por consignação,
formalizados extrajudicialmente;
III - 4.1.6.20.00-9
DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS COM REMUNERAÇÃO, com atributos MZ, cuja função
é registrar as disponibilidades dos fundos e programas administrados, cujos
recursos se encontram aplicados pela entidade gestora, e pelos repasses aos fundos
e programas efetuados de acordo com as origens específicas, pelos repasses dos
fundos e programas às suas finalidades estatutárias;
IV - 4.1.6.25.00-4
DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS SEM REMUNERAÇÃO, com atributos MZ, cuja função
é registrar as disponibilidades dos fundos e programas administrados, cujos
recursos se encontram na entidade gestora;
V - 4.1.6.30.00-6
DEPÓSITOS DO FGTS, com atributos MZ, cuja função é registrar a movimentação dos
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), representados pelas
contas vinculadas ativas mantidas em poder da CEF e dos bancos depositários, e
os valores assumidos em decorrência da não movimentação durante dois anos
consecutivos (contas paralisadas), bem como dos depósitos decorrentes de
cobrança judicial.
Parágrafo único. Os
títulos 4.1.6.20.00-9 DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS COM REMUNERAÇÃO e
4.1.6.25.00-4 DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS SEM REMUNERAÇÃO devem conter
subtítulos internos para cada Fundo ou Programa administrado, tendo ou não
contabilidade própria.
Art. 10. O registro
contábil do desdobramento de subgrupo 4.1.7.00.00-8 APE – Depósitos
Especiais deve ser realizado no título contábil 4.1.7.10.00-5 APE –
DEPÓSITOS ESPECIAIS, com atributos SZ, cuja função é registrar os depósitos
especiais do Fundo do Exército, do Fundo da Aeronáutica, da Fundação
Habitacional do Exército e de outros fundos especiais e financeiros,
depositados nos termos da legislação específica, não enquadráveis como
depósitos de poupança.
Art. 11. O registro
contábil do desdobramento de subgrupo 4.1.8.00.00-1 Depósitos em Moedas
Estrangeiras deve ser realizado no título contábil 4.1.8.10.00-8 DEPÓSITOS
EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, com atributos UBILMNZ, código Estban 418, cuja
função é registrar a movimentação de contas em moedas estrangeiras abertas, no
País, conforme previsto na regulamentação vigente.
§ 1º As despesas
correspondentes ao título contábil mencionado no caput devem ser
registradas no título 8.1.1.30.00-9 DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO.
§
2º O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos
seguintes subtítulos:
I
- 4.1.8.10.10-1 Special Accounts, com atributos UBILMNZ, ;
II
- 4.1.8.10.20-4 Rendimentos de Special Accounts, com atributos UBILMNZ;
III
- 4.1.8.10.30-7 De Movimentação Livre, com atributos UBILNZ;
IV
- 4.1.8.10.40-0 De Movimentação Restrita, com atributos UBILNZ; e
V
- 4.1.8.10.90-5 Outros, com atributos UBILMNZ.
§ 3º Para fins da
escrituração nos subtítulos 4.1.8.10.10-1 Special Accounts e
4.1.8.10.20-4 Rendimentos de Special Accounts, Special Accounts
são as contas destinadas a registrar os empréstimos ou créditos especiais
concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências
governamentais estrangeiras a instituições da administração direta e indireta
das áreas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
Art. 12. O registro
contábil do desdobramento de subgrupo 4.1.9.00.00-4 Outros Depósitos
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 4.1.9.20.00-8
DEPÓSITOS PARA LIQUIDAÇÃO DE AJUSTES E DE POSIÇÕES EM SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO E
DE LIQUIDAÇÃO, com atributos BZ, código Estban 418, cuja função é registrar os
valores mantidos com a finalidade exclusiva de liquidação, em qualquer nível de
sua cadeia, decorrente de ajustes e de posições detidas em sistemas de
compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
II - 4.1.9.25.00-3
RECURSOS DISPONÍVEIS DE CLIENTES, com atributos CTZ, cuja função é registrar os
saldos dos recursos líquidos mantidos por sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e por sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
em conta de registro de seus clientes, enquanto não comprometidos em operações
desses clientes.; e
III - 4.1.9.30.00-5
CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban
418, cuja função é registrar os saldos de moeda eletrônica mantidos em contas
de pagamento pré-pagas, que se constituem patrimônio separado e que não se confunde
com o da instituição de pagamento, conforme art. 12 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013.
§ 1º O título contábil
4.1.9.20.00-8 DEPÓSITOS PARA LIQUIDAÇÃO DE AJUSTES E DE POSIÇÕES EM SISTEMAS
DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO deve ser utilizado exclusivamente pelos bancos
comerciais que tenham por objeto social principal o desempenho de funções de
liquidante e custodiante central de operações cursadas em sistemas de
compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2º Na escrituração no
contábil 4.1.9.20.00-8 DEPÓSITOS PARA LIQUIDAÇÃO DE AJUSTES E DE POSIÇÕES EM
SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO, as instituições devem manter todas as
informações necessárias para a conciliação dos depósitos efetuados por cliente,
a fim de permitir o efetivo controle da origem dos respectivos recursos.
§ 3º Os seguintes
títulos devem ser segregados em subtítulos:
I - 4.1.9.25.00-3
RECURSOS DISPONÍVEIS DE CLIENTES, todos com atributos CTZ:
a)
4.1.9.25.10-6 Saldos Disponíveis;
b)
4.1.9.25.20-9 Saldos de Contas Encerradas – PN; e
c)
4.1.9.25.30-2 Saldos de Contas Encerradas – PJ; e
II - 4.1.9.30.00-5
CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código
Estban 418:
a)
4.1.9.30.10-8 Saldos de Livre Movimentação;
b) 4.1.9.30.20-1 Saldos
Bloqueados, que se destina ao registro dos saldos em trânsito entre contas de
pagamento da mesma instituição e os valores a pagar a instituições
participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento
originadas de titular de conta de pagamento;
c)
4.1.9.30.30-4 Saldos de Contas Encerradas – PN; e
d)
4.1.9.30.40-7 Saldos de Contas Encerradas – PJ.
Seção III
Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º
devem registrar suas obrigações por operações compromissadas nas rubricas do
subgrupo 4.2.0.00.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES COMPROMISSADAS,
segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 4.2.1.00.00-9 Carteira
Própria;
II - 4.2.2.00.00-2 Carteira
de Terceiros; e
III
- 4.2.3.00.00-5 Carteira Livre Movimentação.
Art. 14. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.2.1.00.00-9 Carteira
Própria deve ser realizado no título contábil 4.2.1.10.00-6 RECOMPRAS A
LIQUIDAR – CARTEIRA PRÓPRIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban
433, cuja função é registrar as operações compromissadas lastreadas com títulos
próprios.
Parágrafo único. O
título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes
subtítulos:
I - 4.2.1.10.03-7
Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
II - 4.2.1.10.05-1
Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
III - 4.2.1.10.07-5
Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
IV - 4.2.1.10.10-9
Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
V - 4.2.1.10.20-2
Títulos Estaduais e Municipais, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
VI - 4.2.1.10.25-7
Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
VII - 4.2.1.10.35-0
Letras de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
VIII - 4.2.1.10.62-8
Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
IX - 4.2.1.10.65-9
Debêntures, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
X - 4.2.1.10.80-0
Títulos de Emissão Própria, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ;
XI -
4.2.1.10.92-7 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos
UBIFCTELMZ;
XI
- 4.2.1.10.92-7 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos
UBIFCTLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
XII - 4.2.1.10.98-9
Outros Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTELMZ; e
XIII - 4.2.1.10.99-6
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ.
Art. 15. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.2.2.00.00-2 Carteira de
Terceiros deve ser realizado no título contábil 4.2.2.20.00-6 RECOMPRAS A
LIQUIDAR – CARTEIRA DE TERCEIROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, código
Estban 433, cuja função é registrar as operações compromissadas lastreadas com
títulos de terceiros.
Parágrafo único.
O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes
subtítulos:
I - 4.2.2.20.03-7
Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
II - 4.2.2.20.05-1
Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
III - 4.2.2.20.07-5
Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
IV - 4.2.2.20.10-9
Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
V - 4.2.2.20.20-2
Títulos Estaduais e Municipais, ccom atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
VI - 4.2.2.20.25-7
Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
VII - 4.2.2.20.35-0
Letras de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
VIII - 4.2.2.20.62-8
Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
IX - 4.2.2.20.65-9 Debêntures,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
X - 4.2.2.20.92-7
Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTELMZ;
XI - 4.2.2.20.98-9
Outros Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTELMZ; e
XII - 4.2.2.20.99-6
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ.
Art. 16. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.2.3.00.00-5 Carteira
Livre Movimentação deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 433:
I - 4.2.3.30.00-6
RECOMPRAS A LIQUIDAR – LIVRE MOVIMENTAÇÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar o valor dos compromissos de recompra em operações
compromissadas realizadas com acordo de livre movimentação;
II - 4.2.3.35.00-1
RECOMPRAS A LIQUIDAR – CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO – OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS GENÉRICAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registar os compromissos de recompra em operações compromissadas com cláusula
de livre movimentação contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade genérica;
e
III - 4.2.3.40.00-3
OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE
MOVIMENTAÇÃO, com atributos UBDIFCTLMNZ, cuja função é registar os compromissos
de recompra em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação
contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
liquidação e de compensação sob a modalidade genérica.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis mencionados no caput devem ser segregados em
subtítulos:
I - 4.2.3.30.00-6
RECOMPRAS A LIQUIDAR - LIVRE MOVIMENTAÇÃO, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a)
4.2.3.30.02-0 Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
b)
4.2.3.30.04-4 Títulos Públicos Federais – Banco Central; e
c)
4.2.3.30.90-3 Outros Títulos de Renda Fixa; e
II - 4.2.3.40.00-3
OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE
MOVIMENTAÇÃO, todos com atributos UBDIFCTLMNZ :
a)
4.2.3.40.02-7 Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
b)
4.2.3.40.04-1 Títulos Públicos Federais – Banco Central; e
c)
4.2.3.40.90-0 Outros Títulos de Renda Fixa.
§ 2º Para fins da
escrituração nos títulos 4.2.3.35.00-1 RECOMPRAS A LIQUIDAR – CÂMARAS DE
LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO – OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS e 4.2.3.40.00-3
OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE
MOVIMENTAÇÃO, considera-se operação compromissada genérica a operação
compromissada com cláusula de livre movimentação na qual os títulos mobiliários
que servem de lastro à transação são determinados com base no valor financeiro
líquido das operações realizadas no dia, pela câmara ou prestador de serviços
de liquidação e de compensação, dentre um conjunto de diferentes tipos de
títulos aceitos nessa modalidade.
Seção IV
Dos Recursos de Aceites Cambiais,
Letras Imobiliárias e Hipotecárias, debêntures e similares
Art. 17. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os recursos decorrentes de
aceites cambiais, de letras imobiliárias e hipotecárias, de debêntures e
similares nas rubricas do subgrupo 4.3.0.00.00-5 RECURSOS DE ACEITES
CAMBIAIS, LETRAS IMOBILIÁRIAS E HIPOTECÁRIAS, DEBÊNTURES E SIMILARES,
segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 4.3.1.00.00-8 Recursos
de Aceites Cambiais;
II - 4.3.2.00.00-1 Recursos
de Letras Imobiliárias, Hipotecárias, de Crédito e Similares;
III
- 4.3.4.00.00-7 Recursos de Debêntures;
IV - 4.3.5.00.00-0 Obrigações
por Títulos e Valores Mobiliários no Exterior;
V - 4.3.7.00.00-6 Captação
por Certificados de Operações Estruturadas;
VI - 4.3.8.00.00-9 Recursos
por Emissões de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central.
Art. 18. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.1.00.00-8 Recursos de
Aceites Cambiais deve ser realizado no título contábil 4.3.1.10.00-5
OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS, com atributos UBFLZ, com código
Estban 500, cuja função é registrar as obrigações da instituição representadas
por aceites de letras de câmbio emitidas, colocadas e a colocar no mercado.
Art. 19. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.2.00.00-1 Recursos de
Letras Imobiliárias, Hipotecárias, de Crédito e Similares deve ser
realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 500:
I - 4.3.2.05.00-6 OBRIGAÇÕES
POR EMISSÕES DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com atributos UBIFSWELM, cuja
função é registrar as obrigações representadas por letras imobiliárias
garantidas emitidas pela instituição;
II - 4.3.2.10.00-8
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS, com atributos USWELMZ, cuja
função é registrar as obrigações representadas por letras imobiliárias emitidas
pela instituição, colocadas e a colocar no mercado;
III - 4.3.2.25.00-0
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS, com atributos USWELMZ, cuja
função é registrar as obrigações representadas por letras hipotecárias emitidas
pela instituição;
IV - 4.3.2.35.00-7
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, com atributos
UBISWERLMZ, cuja função é registar as obrigações representadas por letras de
crédito imobiliário emitidas pela instituição;
V -
4.3.2.40.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO, com
atributos UBIFRLMNZ, cuja função é registrar as obrigações representadas por
letras de crédito do agronegócio emitidas pela instituição, segregada nos
subtítulos contábeis conforme a data de emissão para fins de apuração da base
cálculo da contribuição ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC);
V - 4.3.2.40.00-9
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO, com atributos
UBDIFRLMNZ, cuja função é registrar as obrigações representadas por letras de
crédito do agronegócio emitidas pela instituição, segregada nos subtítulos
contábeis conforme a data de emissão para fins de apuração da base cálculo da
contribuição ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC); (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
VI - 4.3.2.50.00-6
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS, com atributos UBDIFSWERLMNZ, cuja
função é registrar as obrigações representadas por letras financeiras emitidas
pela instituição;
VII - 4.3.2.93.00-1
OUTRAS, com atributos UBASWELMZ, cuja função é registrar as operações
representadas por outros tipos de letras emitidas pela instituição, para as
quais não haja rubrica específica.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I -
4.3.2.40.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO,
todos com atributos UBIFRLMNZ:
I - 4.3.2.40.00-9
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO, todos com atributos
UBDIFRLMNZ: (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a)
4.3.2.40.05-4 Emitidas até 23 de Maio de 2013; e
a) 4.3.2.40.05-4
Emitidas até 23 de Maio de 2013; e
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b)
4.3.2.40.10-2 Emitidas após 23 de Maio de 2013; e
b) 4.3.2.40.10-2
Emitidas após 23 de Maio de 2013; e
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
II - 4.3.2.50.00-6
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS:
a) 4.3.2.50.10-9 Letras
Financeiras – Operações com Banco Central – LTEL, com atributos UBIELMN; e
b) 4.3.2.50.20-2 Demais
Letras Financeiras, com atributos UBDIFSWERLMNZ.
Art. 20. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.4.00.00-7 Recursos de
Debêntures deve ser realizado no título contábil 4.3.4.10.00-4 OBRIGAÇÕES
POR EMISSÃO DE DEBÊNTURES, com atributos AWNHZ, código Estban 500, cuja função
é registrar as obrigações representadas por debêntures emitidas pela
instituição, colocadas e a colocar no mercado.
Parágrafo único. O
título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes
subtítulos:
I
- 4.3.4.10.10-7 Recursos em Moeda Estrangeira, com atributos AWHZ; e
II - 4.3.4.10.20-0
Recursos em Moeda Nacional, com atributos AWNHZ.
Art. 21. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.5.00.00-0 Obrigações
por Títulos e Valores Mobiliários no Exterior deve ser realizado no título
contábil 4.3.5.10.00-7 OBRIGAÇÕES POR TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO
EXTERIOR, com atributos UBDKIASELMNZ, código Estban 500, cuja função é
registrar as obrigações representadas por títulos e valores mobiliários
emitidos pela instituição e colocados no mercado externo.
Art. 22. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.7.00.00-6 Captação por
Certificados de Operações Estruturadas deve ser realizado no título
contábil 4.3.7.13.00-0 CAPTAÇÃO POR CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS,
com atributos UBIELMZ, código Estban 500, cuja função é registrar o componente
de captação de recursos por emissão de COE, observado que os derivativos
embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas
rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado conforme regulamentação
em vigor.
§ 1º O título contábil
mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos
com atributos UBIELMZ:
I
- 4.3.7.13.10-3 Certificados de Operações Estruturadas – Valor Nominal
Protegido;
II
- 4.3.7.13.30-9 Certificados de Operações Estruturadas – Valor Nominal em
Risco; e
III
- 4.3.7.13.90-7 ( -) Certificados de Operações Estruturadas – Recompras.
§ 2º As recompras de
COE de emissão própria devem ser registradas em subtítulo contábil específico,
observado o limite estabelecido na regulamentação em vigor.
Art. 23. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.8.00.00-9 Recursos
por Emissões de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central
deve ser realizado no título contábil 4.3.8.10.00-6 RECURSOS POR EMISSÕES DE
CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHZ, cuja função é o registro, pela instituição líder, no
Balancete Patrimonial do Conglomerado Prudencial, das obrigações representadas
por títulos de dívida emitidos por entidades controladas não sujeitas à
autorização do Banco Central do Brasil.
Seção IV
Art. 24. As instituições mencionadas no art. 1º
devem registrar as relações interfinanceiras nas rubricas do subgrupo
4.4.0.00.00-4 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS, segregado nos seguintes
desdobramentos de subgrupo:
I - 4.4.1.00.00-7 Obrigações
junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento;
II - 4.4.2.00.00-0 Obrigações
Vinculadas;
III - 4.4.3.00.00-3 Repasses
Interfinanceiros;
IV - 4.4.4.00.00-6 Relações
com Correspondentes; e
V - 4.4.5.00.00-9 Recursos
Recebidos de Cooperativas Filiadas.
Art. 25. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.4.1.00.00-7 Obrigações
junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban
458:
I - 4.4.1.10.00-4
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS RECEBIDOS, com atributos UBERLMYZ, cuja função é
registrar os cheques e outros papéis girados contra a instituição, apresentados
por participantes de sistemas de liquidação;
II - 4.4.1.20.00-1
RECEBIMENTOS A DEVOLVER, com atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar o
valor dos recebimentos não acolhidos e que serão devolvidos aos sistemas de
liquidação;
III - 4.4.1.30.00-8
RECEBIMENTOS REMETIDOS, com atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar, na
dependência centralizadora, os recebimentos remetidos aos sistemas de
liquidação;
IV - 4.4.1.50.00-2
RECEBIMENTOS REMETIDOS A REGULARIZAR, com atributos UBERLMYZ, cuja função é
registrar o valor das devoluções, por participantes de sistemas de liquidação,
de recebimentos anteriormente remetidos;
V -
4.4.1.60.00-9 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja
função é registrar os valores a pagar a instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a
transações de pagamento; e
V - 4.4.1.60.00-9
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar
os valores a pagar a instituições financeiras, demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes
de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento, excetuando-se
valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos
a transações de pagamento, quando originadas de titular de conta de pagamento,
os quais devem ser reconhecidos no subtítulo 4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados; e
(Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
VI - 4.4.1.65.00-4
OBRIGAÇÕES COM TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores a pagar a instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a instituições de
pagamento não titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco
Central do Brasil, relativos a transações de pagamentos instantâneos.
§
1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 4.4.1.10.00-4
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS RECEBIDOS, todos com atributos UBERLMYZ:
a) 4.4.1.10.40-6
Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos cheques de valor igual ou
superior ao valor de referência para liquidação bilateral de cheques (VLB-
Cheque), remetidos por participantes de Liquidação Bilateral; e
b) 4.4.1.10.90-1 Outros
Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de cheques e outros papéis
recebidos em outros sistemas, para os quais não existam subtítulos específicos
no Cosif.
II - 4.4.1.20.00-1
RECEBIMENTOS A DEVOLVER, todos com atributos UBERLMYZ:
a) 4.4.1.20.40-3
Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos recebimentos de valor
igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de bloquetos
de cobrança (VLB-Cobrança), a devolver a participantes de Liquidação Bilateral;
e
b) 4.4.1.20.90-8 Outros
Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro dos recebimentos a devolver
a participantes de outros sistemas de liquidação, para os quais não existam
subtítulos específicos no Cosif.
III - 4.4.1.30.00-8
RECEBIMENTOS REMETIDOS, todos com atributos UBERLMYZ:
a) 4.4.1.30.40-0
Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos recebimentos de valor
igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de bloquetos
de cobrança (VLB-Cobrança) remetidos a participantes de Liquidação Bilateral; e
b) 4.4.1.30.90-5 Outros
Sistemas de Liquidação; e
IV - 4.4.1.50.00-2
RECEBIMENTOS REMETIDOS A REGULARIZAR, todos com atributos UBERLMYZ:
a) 4.4.1.50.40-4
Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos recebimentos, de valor
igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de bloquetos
de cobrança (VLB-Cobrança), remetidos em devolução por participantes de
Liquidação Bilateral; e
b) 4.4.1.50.90-9 Outros
Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro dos recebimentos remetidos
em devolução por participantes de outros sistemas de liquidação, para os quais
não existam subtítulos específicos no Cosif.
§ 2º Nas agências
centralizadas, o registro dos recebimentos remetidos à centralizadora deve ser
feito em 4.5.2.40.00-7 DEPENDÊNCIAS NO PAÍS.
Art. 26. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.4.2.00.00-0 Obrigações
Vinculadas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 458:
I - 4.4.2.10.00-7
REDESCONTO DO BANCO CENTRAL – COMPRA COM COMPROMISSO DE REVENDA – TÍTULOS
PÚBLICOS FEDERAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
as obrigações decorrentes de operações na modalidade de compra, com compromisso
de revenda junto ao Banco Central do Brasil, envolvendo títulos públicos
federais; e
II - 4.4.2.20.00-4 7
REDESCONTO DO BANCO CENTRAL – COMPRA COM COMPROMISSO DE REVENDA – OUTROS
ATIVOS, com atributos UBLMZ, cuja função é registrar as obrigações decorrentes
de operações na modalidade de compra, com compromisso de revenda junto ao Banco
Central do Brasil, envolvendo outros ativos que não títulos públicos federais;
e
III – 4.4.2.30.00-1
REDESCONTO DO BANCO CENTRAL – REDESCONTO – TÍTULOS E DIREITOS CREDITÓRIOS
DESCONTADOS, com atributos UBLMZ, cuja função é registrar as obrigações
decorrentes de operações na modalidade de redesconto junto ao Banco Central do
Brasil.
Art. 27. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.4.3.00.00-3 Repasses
Interfinanceiros deve ser realizado no título contábil 4.4.3.10.00-0
OBRIGAÇÕES POR REPASSES INTERFINANCEIROS, com atributos UBDKIFAERLMNZ, código
Estban 458, cuja função é registrar as obrigações decorrentes de recursos
obtidos junto a instituições financeiras para repasse.
Parágrafo único. O
título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes
subtítulos:
I - 4.4.3.10.10-3
Recursos Externos, com atributos UBDKIAELMNZ;
II - 4.4.3.10.20-6
Recursos do Crédito Rural, com atributos UBDKIFERLMNZ, que se destina ao
registro de recursos obrigatórios do crédito rural, na forma da regulamentação
vigente; e
III - 4.4.3.10.99-0
Outros Recursos, com atributos UBDKIFAERLMNZ, que se destinao ao registro das
demais obrigações decorrentes de recursos obtidos junto a instituições
financeiras para repasse, inclusive repasses intercooperativas.
Art. 28. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.4.4.00.00-6 Relações Com
Correspondentes deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 4.4.4.10.00-3
CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL, com atributos UBILNZ, código
Estban 441, cuja função é registrar os débitos e créditos decorrentes de
transações conduzidas em moeda nacional com instituições financeiras,
dependências, matriz e congêneres no exterior, com as quais o banco mantiver
relações de correspondente; e
II - 4.4.4.30.00-7
CORRESPONDENTES NO PAÍS, com atributos UBISWERLMZ, código Estban 442, cuja
função é registrar os valores relacionados com seus correspondentes no País.
§ 1º O título contábil
4.4.4.10.00-3 CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL deve conter os
seguintes subtítulos de uso interno:
I - Dependências;
II - Matriz e
Congêneres; e
III - Instituições
Financeiras.
§ 2º Os saldos do
título contábil 4.4.4.30.00-7 CORRESPONDENTES NO PAÍS, quando representados
por valores de natureza e titulares distintos, podem ser balanceados por
ocasião dos balancetes e balanços.
Art. 29. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.4.5.00.00-9 Recursos
Recebidos de Cooperativas Filiadas deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 4.4.5.10.00-6
RECURSOS RECEBIDOS – CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA, com atributo R, cuja função é
registrar, nas cooperativas centrais, as transferências das sobras de caixa das
cooperativas filiadas, decorrentes do ato cooperativo denominado centralização
financeira;
II - 4.4.5.15.00-1
RECURSOS RECEBIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS NATURAIS, com
atributos URZ, código Estban 458, cuja função é registrar, nos Bancos
Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, os recursos
recebidos de cooperativas filiadas captados por meio de depósitos de poupança
livres de pessoas naturais;
III - 4.4.5.20.00-3
RECURSOS RECEBIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS JURÍDICAS, com
atributos URZ, código Estban 458, cuja função é registrar, nos Bancos
Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, os recursos
recebidos de cooperativas filiadas, captados por meio de depósitos de poupança
livres de pessoas jurídicas;
IV - 4.4.5.27.00-6
RECURSOS RECEBIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL, com atributos URZ, código
Estban 458, cuja função é registrar, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações
ou nas Cooperativas Centrais, os recursos recebidos de cooperativas filiadas, captados
por meio de depósitos de poupança rural;
V - 4.4.5.95.00-7
RECURSOS RECEBIDOS – OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos URZ, código
Estban 458, cuja função é registrar, nos Bancos Cooperativos, nas
Confederações ou nas Cooperativas Centrais, os recursos recebidos de
cooperativas filiadas, captados por meio de outros depósitos de poupança para
os quais não haja conta específica; e
VI - 4.4.5.99.00-3
RECURSOS RECEBIDOS – OUTROS, com atributos URZ, código Estban 458, cuja função
é registrar, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas
Centrais, os demais recursos recebidos das cooperativas filiadas para os quais não
haja conta específica.
Parágrafo único. O
título contábil 4.4.5.27.00-6 RECURSOS RECEBIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL
deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos URZ:
I
- 4.4.5.27.10-9 Recursos Recebidos – Depósitos de Poupança Rural Pessoas
Naturais; e
II
- 4.4.5.27.20-2 Recursos Recebidos – Depósitos de Poupança Rural Pessoas
Jurídicas.
Seção V
Das
Relações Interdependências
Art. 30 As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar suas relações interdependências nas
rubricas do subgrupo 4.5.0.00.00-3 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS, segregado
nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 4.5.1.00.00-6 Recursos
em Trânsito de Terceiros; e
II - 4.5.2.00.00-9 Transferências
Internas de Recursos.
Art. 31. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.5.1.00.00-6 Recursos em
Trânsito de Terceiros deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 4.5.1.30.00-7
COBRANÇA DE TERCEIROS EM TRÂNSITO, com atributos UBERLMZ, código Estban 446,
cuja função é registrar os débitos e os créditos entre dependências,
resultantes da cobrança de títulos por conta de terceiros;
II - 4.5.1.40.00-4
ORDENS DE PAGAMENTO, com atributos UBERLMZ, código Estban 445, cuja função é
registrar o valor das ordens de pagamento (ordens de crédito, ordens
permanentes, cartas de crédito, ordens por cheque) emitidas sobre praças do
País;
III - 4.5.1.50.00-1
PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS (+), com atributos UBELMZ, código
Estban 446, cuja função é registrar os eventuais saldos credores de agência
contra agência, relativos ao excedente de recebimentos em relação aos pagamentos
de por conta de sociedades ligadas;
IV - 4.5.1.60.00-8
PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS (+), com atributos UBELMZ, código Estban
446, cuja função é registrar os eventuais saldos credores de agência contra
agência, relativos ao excedente de recebimentos em relação aos pagamentos de
por conta de terceiros;
V - 4.5.1.70.00-5
RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, com atributos UBELMZ, código
Estban 446, cuja função é registrar os recebimentos efetuados por conta de
sociedades ligadas, não caracterizados como cobrança ou ordens de pagamento;
VI - 4.5.1.80.00-2
RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, com atributos UBERLMZ, código Estban
446, cuja função é registrar os recebimentos efetuados por conta de terceiros,
não caracterizados como cobrança ou ordens de pagamento,;
VII - 4.5.1.85.00-7
ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBICTLMNZ, código
Estban 445, cuja função é registrar, até o efetivo cumprimento, o valor das
ordens de pagamento em moedas estrangeiras provenientes do exterior já
creditadas à conta do estabelecimento por banqueiro no exterior, a serem
cumpridas no País por seu contravalor em moeda nacional; e o valor das ordens
de pagamento originárias do País e não cumpridas no exterior que tenham sido
objeto de devolução pelo correspondente crédito à conta do estabelecimento.
§ 1º O título contábil
4.5.1.80.00-2 RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS deve ser segregado nos
seguintes subtítulos, todos com atributos UBERLMZ:
I - 4.5.1.80.10-5
Concessionários de Servicos Públicos, que se destina ao registro dos
recebimentos de contas de água, luz e telefone e outros serviços prestados por
empresas concessionárias de serviço público; e
II
- 4.5.1.80.90-9 Outros.
§ 2º Os seguintes
títulos contábeis devem ser balanceados por ocasição da elaboração dos
balancetes e balanços:
I - 4.5.1.30.00-7
COBRANÇA DE TERCEIROS EM TRÂNSITO;
II - 4.5.1.40.00-4
ORDENS DE PAGAMENTO;
III - 4.5.1.70.00-5 R
ECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS; e
IV
- 4.5.1.80.00-2 RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS.
Art. 32. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.5.2.00.00-9 Transferências
Internas de Recursos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 4.5.2.10.00-6
CHEQUES E DOCUMENTOS A LIQUIDAR, com atributos UBELMZ, código Estban 458, cuja
função é registrar o valor dos cheques e outros papéis recebidos de congêneres
ou correspondentes, para cuja escrituração não exista conta específica;
II - 4.5.2.20.00-3
COBRANCA PRÓPRIA EM TRÂNSITO, com atributos UBERLMZ, código Estban 444, cuja
função é registrar os débitos e os créditos entre dependências, resultantes de
cobrança de títulos por conta própria;
III - 4.5.2.40.00-7 DEPENDÊNCIAS NO
PAÍS, com atributos UBDIFACTSWELMNZ, código Estban 447, cuja função é registrar
os débitos e créditos decorrentes de transações realizadas entre dependências
da instituição para as quais não haja conta específica;
IV - 4.5.2.50.00-4
NUMERÁRIO EM TRÂNSITO (+), com atributos UBELMZ, código Estban 456, cuja função
é registrar os eventuais saldos credores de agência contra agência, relativos a
transferência de recursos processada sob a forma de numerário;
V - 4.5.2.60.00-1
SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS, com atributos UBELMZ, código Estban 456, cuja
função é registrar o suprimento de recursos realizados entre dependências da
instituição, exceto sob a forma de numerário.
Parágrafo único. Os
títulos contábeis 4.5.2.20.00-3 COBRANCA PRÓPRIA EM TRÂNSITO, .5.2.40.00-7
DEPENDÊNCIAS NO PAÍS e 4.5.2.60.00-1 SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS devem ser
balanceados por ocasição da elaboração dos balancetes e balanços.
Seção VII
Das Obrigações por Empréstimos e
Repasses
Art. 33. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas obrigações por
empréstimos e repasses nas rubricas do subgrupo 4.6.0.00.00-2 OBRIGAÇÕES POR
EMPRÉSTIMOS E REPASSES, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I
- 4.6.1.00.00-5 Empréstimos no País – Instituições Oficiais;
II
- 4.6.2.00.00-8 Empréstimos no País – Outras Instituições;
III
- 4.6.3.00.00-1 Empréstimos no Exterior;
IV
- 4.6.4.00.00-4 Repasses do País – Instituições Oficiais; e
V
- 4.6.6.00.00-0 Repasses do Exterior.
Art. 34. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.6.1.00.00-5 Empréstimos no
País - Instituições Oficiais deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I -
4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E PROGRAMAS ESPECIAIS,
com atributos UBDIFSWELMNZ, código Estban 461, cuja função é registrar os
valores relativos:
I - 4.6.1.10.00-2 BANCO
CENTRAL - LINHAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ E PROGRAMAS ESPECIAIS, com atributos
UBDIFJCTSWRLMNZ, código Estban 461, cuja função é registrar os valores
relativos às obrigações assumidas em decorrência da realização de operações
junto ao Banco Central do Brasil, conforme as modalidades previstas
regularmente, inclusive as linhas financeiras de liquidez; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
a) às obrigações assumidas
em decorrência de assistência financeira contraída junto ao Banco Central do
Brasil, conforme as modalidades previstas regularmente; e
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
b) às
obrigações por programas do Banco Central do Brasil para reorganização e
reestruturação da instituição, inclusive aquelas da Linha Especial de
Assitência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento
do Sistema Finaceiro Nacional – PROER;
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
II - 4.6.1.15.00-7
BANCO CENTRAL – LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ, com atributos UBIELM,
código Estban 461, cuja função é registrar as operações de empréstimo por meio
de Linha Temporária Especial de Liquidez realizadas ao amparo da regulamentação
vigente;
III - 4.6.1.50.00-0 SFH
– CONTA EMPRÉSTIMOS, com atributos USWELMZ, código Estban 468, cuja função é
registrar as obrigações assumidas em decorrência de empréstimos contraídos
junto ao Sistema Financeiro da Habitação, conforme as modalidades previstas na
regulamentação vigente;
IV
- 4.6.1.80.00-1 OBRIGAÇÕES POR AQUISIÇÃO DE TÍTULOS FEDERAIS, com atributos
UBDIFACTSWERLMNHZ, código Estban 461, cuja função é registrar as obrigações por
aquisição de títulos públicos federais, nos termos da legislação e
regulamentação em vigor; e
V - 4.6.1.90.00-8 BANCO
CENTRAL – SALDOS CREDORES EM RESERVAS, com atributos UBIFSWELMNZ, código
Estban 461, cuja função é registrar, na data da ocorrência, os eventuais saldos
credores apresentados em RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL.
§ 1º O
título 4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E PROGRAMAS
ESPECIAIS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, ambos com atributos
UBDIFSWELMNZ:
§ 1º O título
4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL - LINHAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ E PROGRAMAS
ESPECIAIS deve ser segregado nos seguintes subtítulos: (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
I -
4.6.1.10.20-8 Empréstimos Especiais; e
I - 4.6.1.10.10-5 Linha
de Liquidez Imediata (LLI), com atributos UBDIFJCTSWRLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
II -
4.6.1.10.99-2 Outras Operações.
II - 4.6.1.10.11-2 Linha
de Liquidez a Termo (LLT), com atributos UBIFRLMZ; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
III - 4.6.1.10.20-8 Empréstimos
Especiais, com atributos UBDIFSWLMNZ; e (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
IV -
4.6.1.10.99-2 Outras Operações, com atributos UBDIFSWLMNZ. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
§ 2º O título contábil
4.6.1.80.00-1 OBRIGAÇÕES POR AQUISIÇÃO DE TÍTULOS FEDERAIS deve:
I - ser atualizado em
contrapartida ao título 8.1.2.30.00-2 (-) DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS -
OUTRAS INSTITUIÇÕES; e
II - conter subtítulos
de uso interno de modo a permitir a identificação dos valores relativos a cada
modalidade ou instrumento operacional baixado pelas autoridades governamentais.
§ 3º O título
4.6.1.90.00-8 BANCO CENTRAL – SALDOS CREDORES EM RESERVAS deve ser atualizado
em contrapartida ao título 8.1.2.10.00-8 (-) DESPESAS DE ASSISTENCIA
FINANCEIRA E DE PROGRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL.
Art. 35. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.6.2.00.00-8 Empréstimos no
País – Outras Instituições deve ser realizado no título contábil
4.6.2.10.00-5 OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS NO PAÍS, com atributos
UBIFJACTSWRLNHYZ, código Estban 468, cuja função é registrar as obrigações
decorrentes de recursos obtidos junto a outras instituições no País.
Parágrafo único. O
título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes
subtítulos, ambos com atributos UBIFJACTSWRLNHYZ:
I - 4.6.2.10.10-8 Em
Moeda Nacional; e
II - 4.6.2.10.20-1 Em
Moeda Estrangeira.
Art. 36. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.6.3.00.00-1 Empréstimos no
Exterior deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 468:
I - 4.6.3.10.00-8
OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBIFCTRLMNZ, cuja função é
registrar as obrigações em moedas estrangeiras da instituição pela utilização
de linhas de crédito junto a instituições financeiras do exterior, bem como as
decorrentes de utilização de cartas de crédito de importação e de descobertos
em contas de movimento; e
II - 4.6.3.30.00-2
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS NO EXTERIOR, com atributos UBDKIFASWERLMNHYZ, cuja
função é registrar, pelo contravalor em moeda nacional, os empréstimos
contraídos no exterior;
Parágrafo único. O
título contábil 4.6.3.10.00-8 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser
segregado nos seguintes subtítulos:
I - 4.6.3.10.13-2
Exportação, até 360 Dias, com atributos UBIFCTRLMNZ;
II - 4.6.3.10.23-5
Exportação, acima de 360 Dias, com atributos UBIFCTRLMNZ;
III - 4.6.3.10.33-8
Importação, até 360 Dias, com atributos UBIFCTRLNZ;
IV - 4.6.3.10.43-1
Importação, até 360 Dias – CCR, com atributos UBIFCTRLNZ;
V - 4.6.3.10.53-4
Importação, acima de 360 Dias, com atributos UBIFCTRLNZ; e
VI - 4.6.3.10.93- 6
Outras Obrigações, com atributos UBIFCTRLMNZ.
Art. 37. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.6.4.00.00-4 Repasses do
País – Instituições Oficiais deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com código Estban 468:
I - 4.6.4.10.00-1
OBRIGAÇÕES POR REPASSES – TESOURO NACIONAL, com atributos UBDKERLMNZ, cuja
função é registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por
recursos obtidos junto ao Tesouro Nacional, para repasse;
II - 4.6.4.20.00-8
OBRIGAÇÕES POR REPASSES – BANCO DO BRASIL, com atributos UBDKIERLMNZ, cuja
função é registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por
recursos obtidos junto ao Banco do Brasil S.A., para repasse;
III - 4.6.4.30.00-5
OBRIGAÇÕES POR REPASSES – BNDES, com atributos UBDKIFJCTERLMZ, cuja função é
registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos
obtidos junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
para repasse;
IV - 4.6.4.40.00-2
OBRIGAÇÕES POR REPASSES – CEF, com atributos UBDKIFJSWERLNZ, cuja função é
registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos
obtidos junto à Caixa Econômica Federal, para repasse;
V - 4.6.4.50.00-9
OBRIGAÇÕES POR REPASSES – FINAME, com atributos UBDKIFJAELMNZ, cuja função é
registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos
obtidos junto à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, para
repasse;
VI - 4.6.4.60.00-6
OBRIGAÇÕES POR REPASSES – FINEP, com atributos UBDKILNZ, cuja função é
registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos
obtidos junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para repasse; e
VII - 4.6.4.90.00-7
OBRIGAÇÕES POR REPASSES – OUTRAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS, com atributos
UBDKIFJCTSWERLMNZ, cuja função é registrar, na qualidade de agente financeiro,
as obrigações por recursos obtidos pela instituição, para repasse, não
classificáveis nas demais contas do desdobramento.
Parágrafo único. O
título contábil 4.6.4.10.00-1 OBRIGAÇÕES POR REPASSES - TESOURO NACIONAL deve
ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKERLMNZ:
I
- 4.6.4.10.10-4 Crédito Rural; e
II
- 4.6.4.10.99-1 Outros Fundos e Programas.
Art. 38. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.6.6.00.00-0 Repasses Do
Exterior deve ser realizado no título contábil 4.6.6.10.00-7 OBRIGAÇÕES POR
REPASSES DO EXTERIOR, com atributos UBDKISWELMNZ, código Estban 468, cuja
função é registrar, na qualidade de agente financeiro credenciado, as
obrigações por recursos obtidos pela instituição, em moeda estrangeira, para
repasses a mutuários no País.
Paragrafo único. O
título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes
subtítulos, todos com atributos UBDKISWELMNZ:
I - 4.6.6.10.10-0
Vinculados a Repasses a Mutuários;
II - 4.6.6.10.20-3
Vinculados a Títulos Federais;
III - 4.6.6.10.50-2
Vinculados a Repasses Interfinanceiros; e
IV - 4.6.6.10.99-7
Outras.
Seção VIII
Dos Instrumentos Financeiros
Derivativos
Art. 39. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus instrumentos
financeiros derivativos nas rubricas do subgrupo 4.7.0.00.00-1 INSTRUMENTOS
FINANCEIROS DERIVATIVOS segregado no desdobramento de subgrupo
4.7.1.00.00-4 Instrumentos Financeiros Derivativos.
Art. 40. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.7.1.00.00-4 Instrumentos
Financeiros Derivativos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 470:
I - 4.7.1.05.00-9
INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - HEDGE DE CARTEIRA DE ATIVOS – LIG, com
atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar obrigações relativas a
instrumentos financeiros derivativos contratados com objetivo de hedge de
carteiras de ativos garantidoras de letras imobiliárias garantidas (LIG);
II - 4.7.1.10.00-1
OPERAÇÕES DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores a pagar, relativos a despesas incorridas, decorrentes de operações
de swap, avaliados pelo valor de mercado;
III - 4.7.1.30.00-5
OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor dos contratos de compra a termo, por conta própria,
de ações, outros ativos financeiros e mercadorias, pendentes de pagamento,
avaliados pelo valor de mercado;
IV - 4.7.1.40.00-2
OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar o valor do preço à vista do bem objeto do contrato de
venda a termo, a descoberto e por conta própria, de ações, outros ativos financeiros
e mercadorias, avaliado pelo valor de mercado;
V - 4.7.1.50.00-9
MERCADOS FUTUROS – AJUSTES DIÁRIOS – PASSIVO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos ajustes diários
positivos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias,
realizadas no mercado futuro, devendo este título apresentar apresentar saldo
nulo nos balancetes mensais, mediante a transferência para a adequada conta de
receita;
VI - 4.7.1.60.00-6
PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS – AÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor dos prêmios recebidos no lançamento de opções de
compra ou venda de ações, até o vencimento ou a liquidação da operação,
mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado;
VII - 4.7.1.70.00-3
PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS – ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos prêmios recebidos no
lançamento de opções de compra ou venda de ativos financeiros e mercadorias, até
o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados
pelo valor do mercado;
VIII - 4.7.1.73.00-0
OPÇÕES COM AJUSTE DIÁRIO – PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar os ajustes positivos decorrentes de posição titular ou
lançadora em operações com opções de compra ou de venda com ajuste diário,
devendo esse título apresentar saldo nulo nos balancetes mensais, mediante a
transferência para a adequada conta de receita representativa de operações com
opções;
IX - 4.7.1.80.00-0
DERIVATIVOS DE CRÉDITO – PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar obrigações decorrentes de derivativos de crédito; e
X - 4.7.1.85.00-5
OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS – PASSIVO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as obrigações referentes a
instrumentos financeiros derivativos para os quais não haja conta específica.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 4.7.1.10.00-1
OPERAÇÕES DE SWAP:
a) 4.7.1.10.10-4
Diferencial a Pagar, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 4.7.1.10.11-1
Diferencial a Pagar – COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
c) 4.7.1.10.13-5
Diferencial a Pagar – Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos
UBDIFJACTSWELMNY;
II - 4.7.1.30.00-5
OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR:
a) 4.7.1.30.10-8 Operações com Ações, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b)
4.7.1.30.11-5 Operações com Ações – COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 4.7.1.30.13-9
Operações com Ações – Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos
UBDIFJACTSWELMNY;
d) 4.7.1.30.40-7
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 4.7.1.30.41-4
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 4.7.1.30.43-8
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias – Hedge de Título Mantido até o
Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
III - 4.7.1.40.00-2
OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR:
a)
4.7.1.40.10-5 Operações com Ações, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b)
4.7.1.40.11-2 Operações com Ações – COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 4..7.1.40.13-6
Operações com Ações – Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos
UBDIFJACTSWELMNY;
d) 4.7.1.40.40-4 Operações com Ativos
Financeiros e Mercadorias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 4.7.1.40.41-1
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
f) 4.7.1.40.43-5
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias – Hedge de Título Mantido até o
Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
IV - 4.7.1.60.00-6
PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS – AÇÕES:
a) 4.7.1.60.10-9 Vendas
de Opções de Compra – Posição Lançadora, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 4.7.1.60.11-6 Vendas
de Opções de Compra – Posição Lançadora – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 4.7.1.60.13-0 Vendas
de Opções de Compra – Posição Lançadora – Hedge de Título Mantido até o
Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
d) 4.7.1.60.20-2 Vendas
de Opções de Venda – Posição Lançadora, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 4.7.1.60.21-9 Vendas
de Opções de Venda – Posição Lançadora – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
f) 4.7.1.60.23-3 Vendas
de Opções de Venda - Posição Lançadora – Hedge de Título Mantido até o
Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
V - 4.7.1.70.00-3
PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS – ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS:
a) 4.7.1.70.10-6 Vendas
de Opções de Compra – Posição Lançadora, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 4.7.1.70.11-3 Vendas
de Opções de Compra – Posição Lançadora – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 4.7.1.70.13-7 Vendas
de Opções de Compra – Posição Lançadora – Hedge de Título Mantido até o
Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
d) 4.7.1.70.20-9 Vendas
de Opções de Venda – Posição Lançadora, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 4.7.1.70.21-6 Vendas
de Opções de Venda – Posição Lançadora – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
f) 4.7.1.70.23-0 Vendas
de Opções de Venda - Posição Lançadora – Hedge de Título Mantido até o
Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
VI - 4.7.1.73.00-0
OPÇÕES COM AJUSTE DIÁRIO – PASSIVO:
a) 4.7.1.73.10-3 Opção
de Compra – Taxa de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 4.7.1.73.15-8 Opção
de Venda – Taxa de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
c) 4.7.1.73.90-7 Opção
de Compra – Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
d) 4.7.1.73.95-2 Opção
de Venda – Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
VII - 4.7.1.80.00-0
DERIVATIVOS DE CRÉDITO – PASSIVO:
a) 4.7.1.80.10-3 Swap
de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 4.7.1.80.13-4 Swap
de Crédito – Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos
UBDIFJACTSWELMNY;
c) 4.7.1.80.30-9 Swap
de Taxa de Retorno Total, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
d) 4.7.1.80.33-0 Swap
de Taxa de Retorno Total – Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com
atributos UBDIFJACTSWELMNY; e
VIII - 4.7.1.85.00-5
OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS – PASSIVO:
a) 4.7.1.85.10-8 Outros
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
b) 4.7.1.85.11-5 Outros
– COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
c) 4.7.1.85.13-9
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
Seção IX
Art. 41. As
instituições mencionadas
no art. 1º devem registrar suas outras obrigações nas rubricas do subgrupo
4.9.0.00.00-9 OUTRAS OBRIGAÇÕES, segregado nos seguintes desdobramentos
de subgrupo:
I - 4.9.1.00.00-2 Cobrança
e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
II - 4.9.2.00.00-5 Carteira
de Câmbio;
III - 4.9.3.00.00-8 Sociais
e Estatutárias;
IV - 4.9.4.00.00-1 Fiscais
e Previdenciárias;
V - 4.9.5.00.00-4 Negociação
e Intermediação de Valores;
VI
- 4.9.6.00.00-7 Recursos para Destinação Específica;
VII
- 4.9.7.00.00-0 Operações Especiais;
VIII - 4.9.8.00.00-3 Obrigações
Diversas; e
IX - 4.9.9.00.00-6 Diversas.
Art. 42. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.1.00.00-2 Cobrança e
Arrecadação de Tributos e Assemelhados deve ser realizado nos seguintes
títulos contábeis:
I - 4.9.1.10.00-9 IOF A
RECOLHER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 481, cuja função é
registrar o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, a ser recolhido;
II - 4.9.1.20.00-6
PROAGRO A RECOLHER, com atributos UBDKIFERLMNZ, código Estban 487, cuja
função é registrar os valores relativos ao adicional e multas incidentes sobre
financiamentos amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
PROAGRO;
III - 4.9.1.25.00-1
RECURSOS DO PROAGRO, com atributos UBDKIFERLMNZ, código Estban 487, cuja
função é registrar os recursos arrecadados provenientes do adicional, multas e
outros encargos a serem recolhidos ao Banco Central, relativos aos contratos
assinados de acordo com o novo regulamento do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO);
IV - 4.9.1.30.00-3
RECEBIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, com atributos UBERLMZ, código Estban
487, cuja função é registrar os recebimentos de contribuição sindical para
repasse à Caixa Econômica Federal, nos prazos previstos regulamentarmente;
V - 4.9.1.35.00-8
RECEBIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, com atributos UBERLMZ, código
Estban 482, cuja função é registrar os recebimentos de contribuições
previdenciárias;
VI - 4.9.1.40.00-0
RECEBIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, com atributos UBERLMZ, código
Estban 483, cuja função é registrar os recebimentos de tributos estaduais e
municipais;
VII - 4.9.1.50.00-7
RECEBIMENTOS DE TRIBUTOS FEDERAIS, com atributos UBERLMZ, código Estban 484,
cuja função é registrar os recebimentos decorrentes de de tributos federais; e
VIII - 4.9.1.60.00-4
RECEBIMENTOS DO FGTS, com atributos UBELMZ, código Estban 485, cuja função é
registrar a movimentação de valores ligados ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 4.9.1.10.00-9 IOF A
RECOLHER:
a) 4.9.1.10.10-2
Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJCTSWERLMNZ;
b) 4.9.1.10.20-5
Operações de Câmbio, com atributos UBILYZ;
c) 4.9.1.10.30-8
Operações de Seguro, com atributos UBISWELMYZ;
d) 4.9.1.10.40-1
Operações com Títulos e Valores Mobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
e
e) 4.9.1.10.99-9 Outros
Recebimentos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, que se destina ao registro de
eventuais acréscimos legais e regulamentares;
II - 4.9.1.20.00-6
PROAGRO A RECOLHER, todos com atributos UBDKIFERLMNZ:
a) 4.9.1.20.10-9
Adicional; e
b) 4.9.1.20.20-2
Multas;
III - 4.9.1.25.00-1
RECURSOS DO PROAGRO, todos com atributos UBDKIFERLMNZ:
a) 4.9.1.25.10-4
Adicional; e
b) 4.9.1.25.20-7
Multas;
IV - 4.9.1.35.00-8
RECEBIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, todos com atributos UBERLMZ:
a) 4.9.1.35.10-1
Federais; e
b) 4.9.1.35.20-4
Estaduais e Municipais;
V - 4.9.1.40.00-0
RECEBIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS:
a) 4.9.1.40.10-3
Estaduais, com atributos UBERLMZ; e
b) 4.9.1.40.20-6
Municipais, com atributos UBERLMZ; e
VI - 4.9.1.60.00-4
RECEBIMENTOS DO FGTS, todos com atributos UBELMZ:
a) 4.9.1.60.10-7
Recolhimentos;
b) 4.9.1.60.20-0 (-)
Transferências;
c) 4.9.1.60.30-3
Eventuais;
d) 4.9.1.60.40-6 Dívida
Ativa – FGTS; e
e) 4.9.1.60.50-9
Arrecadação a Repassar.
Art. 43. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.2.00.00-5 Carteira de
Câmbio deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos código
Estban 500:
I - 4.9.2.05.00-0
CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR, com atributos UBIFCTLMNYZ, cuja função é registrar
as vendas de moedas estrangeiras efetuadas pela instituição a clientes ou a
outras instituições;
II - 4.9.2.06.00-9 (-)
ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja
função é registrar o valor em moeda estrangeira desembolsado a título de
antecipação de recursos por conta de operações de câmbio de venda celebradas no
mercado interbancário;
III - 4.9.2.07.00-8 (-)
IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja
função é registrar o valor dos financiamentos concedidos a importadores quando
da celebração da respectiva operação de câmbio;
IV - 4.9.2.35.00-1
OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO, com atributos UBIFCTLMNYZ, cuja função é
registrar obrigações em moeda nacional da instituição, decorrentes de operações
de câmbio de compra;
V - 4.9.2.36.00-0 (-)
ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função
é registrar, em nome dos beneficiários, os adiantamentos concedidos em moeda
nacional sobre contratos de câmbio de compra;
VI - 4.9.2.40.00-3
OBRIGAÇÕES POR VENDAS REALIZADAS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é
registrar o valor em moeda estrangeira das vendas efetuadas por intermédio de
cheques de viagem, cheques e outros documentos, enquanto não exigido o
reembolso;
VII - 4.9.2.75.00-9
ENCARGOS A PAGAR SOBRE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja
função é registrar, quando dos balancetes e balanços, os encargos exigíveis em
períodos seguintes relativos a adiantamentos recebidos em moeda nacional ou
estrangeira;
VIII - 4.9.2.77.00-7
VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR, com atributos UBILMNZ, cuja função é
registrar:
a) os valores em moedas
estrangeiras dispensados de celebração de operação de câmbio para efeito de seu
pagamento no exterior; e
b) os valores em moedas
estrangeiras cujo equivalente em moeda nacional, em liquidação de operação de
câmbio, deva ser pago no País;
IX - 4.9.2.85.00-6
RENDAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja
função é registrar as rendas de adiantamentos concedidos em moeda nacional ou
estrangeira, contabilizados antecipadamente.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 4.9.2.05.00-0
CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR:
a) 4.9.2.05.10-3
Importação, com atributos UBICLNYZ;
b) 4.9.2.05.20-6
Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ;
c) 4.9.2.05.22-0
Financeiro – Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação, com atributos
UBIFCTLMNYZ;
d) 4.9.2.05.25-1 Ouro,
com atributos UBIFCTLMNZ;
e) 4.9.2.05.30-9
Interbancário para Liquidação Pronta, com atributos UBIFCTLMNYZ;
f) 4.9.2.05.40-2
Interbancário para Liquidacao Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
g) 4.9.2.05.50-5
Interbancário a Termo, com atributos UBILMNZ; e
h) 4.9.2.05.60-8
Interdepartamental e Arbitragem, com atributos UBIFCTLMNYZ;
II - 4.9.2.06.00-9 (-)
ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS, todos com atributos
UBIFCTLMNZ:
a) 4.9.2.06.25-0 (-)
Ouro; e
b) 4.9.2.06.90-6 (-)
Outros;
III - 4.9.2.07.00-8 (-)
IMPORTAÇÃO FINANCIADA – CÂMBIO CONTRATADO:
a) 4.9.2.07.10-1 (-)
Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas, com atributos UBIFCTLMNZ;
b) 4.9.2.07.20-4 (-)
Não Amparada em Cartas de Crédito, com atributos UBIFCTLMNZ;
c) 4.9.2.07.30-7 (-)
Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas – CCR, com atributos UBILNZ; e
d) 4.9.2.07.40-0 (-)
Não Amparada em Cartas de Crédito – CCR, com atributos UBILNZ;
IV - 4.9.2.35.00-1
OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO:
a) 4.9.2.35.10-4
Exportação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
b) 4.9.2.35.20-7
Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ;
c) 4.9.2.35.22-1
Financeiro – Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação, com atributos
UBIFCTLMNYZ;
d) 4.9.2.35.25-2 Ouro,
com atributos UBIFCTLMNZ, que se destina ao registro do diferencial entre a
cotação spot e o valor do contrato de operações de compra de ouro contra moeda
estrangeira, para liquidação futura;
e) 4.9.2.35.30-0
Interbancário para Liquidação Pronta, com atributos UBIFCTLMNYZ;
f) 4.9.2.35.40-3
Interbancário para Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
g) 4.9.2.35.50-6
Interbancário a Termo, com atributos UBILMNZ; e
h) 4.9.2.35.60-9
Interdepartamental e Arbitragem, com atributos UBIFCTLMNYZ;
V - 4.9.2.36.00-0 (-)
ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO;
a) 4.9.2.36.10-3 (-)
Exportação – Letras a Entregar, com atributos UBIFCTLMNZ;
b) 4.9.2.36.20-6 (-)
Exportação – Letras Entregues, com atributos UBIFCTLMNZ;
c) 4.9.2.36.30-9 (-) A
Instituições Financeiras, com atributos UBIFCTLMNZ;
d) 4.9.2.36.40-2 (-)
Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
e) 4.9.2.36.80-4 (-)
Exportação – Letras a Entregar – Vencidos, com atributos UBILMNZ;
f) 4.9.2.36.90-7 (-)
Exportação – Letras Entregues – Vencidos, com atributos UBILMNZ; e
g) 4.9.2.36.99-0 (-)
Outros, com atributos UBIFCTLMNZ; e
VI - 4.9.2.77.00-7
VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR:
a) 4.9.2.77.10-0
Comissões de Agentes sobre Exportação, com atributos UBILMNZ;
b) 4.9.2.77.20-3
Comissões de Agentes sobre Importação, com atributos UBILNZ;
c) 4.9.2.77.30-6 Fretes
e Prêmios de Seguros sobre Exportação, com atributos UBILMNZ;
d) 4.9.2.77.40-9 Fretes
e Prêmios de Seguro de Importação, com atributos UBILNZ; e
e) 4.9.2.77.90-4
Outros, com atributos UBILMNZ.
§ 3º O título contábil
4.9.2.40.00-3 OBRIGAÇÕES POR VENDAS REALIZADAS deve conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
I - de Cheques de
Viagem; e
II - de Outros Valores.
Art. 44. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.3.00.00-8 Sociais e
Estatutárias deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 4.9.3.10.00-5
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL A PAGAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, com código
Estban 500, cuja função é registrar a remuneração do capital, declarada ou
proposta que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço;
II - 4.9.3.15.00-0
PROVISÃO PARA PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, com
código Estban 500, cuja função é registrar o valor da provisão constituída para
fazer face às despesas com participações e gratificações, inclusive o valor a
ser repassado ao Tesouro Nacional, quando for o caso;
III - 4.9.3.20.00-2
FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL, com atributos RZ, cuja
função é registrar os valores relativos ao Fundo de Assistência Técinica,
Educacional e Social (FATES), inclusive o resultado de atos com não associados;
IV - 4.9.3.25.00-7
FUNDOS VOLUNTÁRIOS, com atributos RZ, cuja função é registrar os recursos dos
fundos voluntários que representem obrigações e que sejam destinados a fins
específicos, constituídos com as sobras líquidas apuradas no encerramento do
exercício social das cooperativas de crédito, conforme previsto no § 1º do art.
28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
V - 4.9.3.30.00-9
GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES A PAGAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, com
código Estban 500, cuja função é registrar as gratificações e participações a
pagar;
VI - 4.9.3.40.00-6
IMPOSTOS E PARTICIPAÇÕES DEVIDOS À MATRIZ NO EXTERIOR, com atributos UBILYZ,
com código Estban 500, cuja função é registrar os impostos e participações
devidos pelos bancos estrangeiros sediados no Brasil à matriz no exterior;
VII - 4.9.3.55.00-8
DEPÓSITO PARA GARANTIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNYZ, com código Estban 500, cuja função é registrar os valores
recebidos dos acionistas ou quotistas em dinheiro ou títulos para suprir a
deficiência verificada no enquadramento do patrimônio líquido da instituição ao
valor mínimo estabelecido pela regulamentação;
VIII - 4.9.3.70.00-7
SOBRAS LÍQUIDAS A DISTRIBUIR, com atributos RZ, cuja função é registrar o valor
das sobras a distribuir; e
IX - 4.9.3.80.00-4
COTAS DE CAPITAL A PAGAR, com atributos RZ, cuja função é registrar o valor das
cotas de capital a pagar aos cooperados.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 4.9.3.10.00-5
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL A PAGAR:
a) 4.9.3.10.10-8
Dividendos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
b) 4.9.3.10.20-1 Juros
sobre Capital Próprio, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
c) 4.9.3.10.30-4
Bonificações em Dinheiro, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
d) 4.9.3.10.50-0 Juros
sobre o Capital Social de Cooperativas, com atributos RZ; e
e) 4.9.3.10.90-2 Outras
Remunerações do Capital, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
II - 4.9.3.20.00-2
FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL, todos com atributos RZ:
a) 4.9.3.20.10-5
Resultado de Atos com Associados, que se destina ao registro da parcela das
sobras líquidas do exercício apuradas pelas cooperativas nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e
b) 4.9.3.20.20-8
Resultado de Atos com Não Associados, que se destina ao registro do resultado
obtido pela cooperativa na realização de atos com não associados nos termos do
art. 87 da Lei 5.764, de 1971.
Art. 45. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.4.00.00-1 Fiscais e
Previdenciárias deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 500:
I - 4.9.4.10.00-8
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS A PAGAR, cuja função é registrar o valor
do imposto de renda, adicional de imposto de renda estadual, contribuição
social e outros, a pagar;
II - 4.9.4.15.00-3
PROVISÃO P/IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS, cuja função é registrar o
valor da provisão constituída para fazer face às despesas com imposto de renda,
adicional de imposto de renda estadual, contribuição social e outros;
III - 4.9.4.20.00-5
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER, cuja função é registrar os impostos e
contribuições a recolher devidos pela instituição ou retidos na fonte, tais
como: imposto de renda na fonte, outros impostos e taxas e contribuições à
Previdência Social e outras contribuições e encargos; e
IV - 4.9.4.30.00-2
PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS, cuja função é registrar os
valores relativos à provisão para impostos e contribuições a pagar em períodos
futuros.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 4.9.4.20.00-5
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 4.9.4.20.10-8
Impostos e Contribuições sobre Servicos de Terceiros, que se destina ao
registro dos impostos e contribuições incidentes sobre serviços prestados por
terceiros retidos pela instituição ou entidade e ainda não recolhidos;
b) 4.9.4.20.20-1
Impostos e Contribuições sobre Salários, que se destina ao registro dos
impostos e contribuições incidentes sobre os salários retidos pela instituição
ou entidade ou de sua responsabilidade e ainda não recolhidos; e
c) 4.9.4.20.90-2
Outros, que se destina ao registro de outros impostos e contribuições devidos
pela instituição ou entidade e ainda não recolhidos; e
II - 4.9.4.30.00-2
PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS:
a) 4.9.4.30.10-5
Provisões de Superveniência de Depreciação em Operações de Arrendamento
Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
b) 4.9.4.30.20-8
Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de
Rentabilidade Futura, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 4.9.4.30.30-1
Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de
Acesso não Irrestrito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
d) 4.9.4.30.99-2
Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
Art. 46. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.5.00.00-4 Negociação e
Intermediação de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 4.9.5.05.00-9
AQUISIÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE TÍTULOS DECORRENTES DE LANÇAMENTO, com atributos
UICTLZ, código Estban 500, cuja função é registrar, em nome dos diversos
credores, as obrigações contraídas em decorrência da aquisição e subscrição de
títulos de rendas fixa ou variável;
II - 4.9.5.10.00-1
CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO, com atributos UBICTELZ, código Estban 500,
cuja função é registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas
de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações;
III - 4.9.5.15.00-6
COMISSÕES E CORRETAGENS A PAGAR, com atributos UICTLZ, código Estban 500, cuja
função é registrar o valor das comissões e corretagens devidas;
IV - 4.9.5.21.00-7
COTAS A EMITIR, com atributo Z, cuja função é registrar o valor dos recursos
recebidos de investidores, pendentes de emissão de cotas;
V - 4.9.5.24.00-4 COTAS
A RESGATAR, com atributo Z, cuja função é registrar as obrigações do Fundo
referentes aos resgates solicitados;
VI - 4.9.5.30.00-5
CREDORES – CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES, com atributos UBDKIFJACTERLMZ, código
Estban 500, cuja função é registrar os valores recebidos e pagos destinados à
realização de negócios com títulos de renda fixa, ações, mercadorias e ativos financeiros;
VII - 4.9.5.33.00-2
APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE TERCEIROS A LIQUIDAR, com atributos UBIELMZ,
código Estban 500, cuja função é registrar, transitoriamente, o valor das
aplicações interfinanceiras a serem liquidadas posteriormente junto à CETIP,
por conta de outras instituições;
VIII - 4.9.5.34.00-1
CAPTAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE TERCEIROS A RESGATAR, com atributos UBIELMZ,
código Estban 500, cuja função é registrar, transitoriamente, o valor das
captações interfinanceiras a serem resgatadas posteriormente junto à CETIP, por
conta de outras instituições;
IX - 4.9.5.40.00-2
OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR, com atributos
UBIFJACTELMNYZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores
referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas
bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como
as correspondentes liquidações;
X - 4.9.5.48.00-4
OPERAÇÕES EM MARGEM – OSCILAÇÕES DE VALORES, com atributos CTZ, cuja função é
registrar as oscilações no valor de mercado das ações negociadas em operações
de conta margem, exclusivamente com relação aos títulos da carteira própria;
XI - 4.9.5.58.00-1
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código
Estban 500, cuja função é registrar as obrigações assumidas por contratos de
mútuo de ouro, ajustadas pelo valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco Central
do Brasil, e pelos encargos estabelecidos nos contratos;
XII - 4.9.5.80.00-0
CLIENTES – CONTA COMPRAS EM MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar
o valor das responsabilidades da sociedade decorrentes do recebimento de
garantias em dinheiro relativas a financiamentos para aquisição de ações, nas
operações de conta margem;
XIII - 4.9.5.85.00-5
CLIENTES – CONTA VENDAS EM MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar o
produto da venda de ações nas operações de conta margem, os encargos
(corretagens e juros) e saques do tomador de empréstimos inerentes a essas
operações, bem como as garantias recebidas em dinheiro;
XIV - 4.9.5.88.00-2
CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIPÁRIOS, com atributos
UBDIFJACTSWELMNHZ, código Estban 500, cuja função é registrar:
a) o valor das
responsabilidades da sociedade decorrentes do recebimento de ações de clientes,
a serem vendidas em operações de conta margem; e
b) obrigações por
empréstimo de títulos e valores mobilários, conforme regulamentação vigente; e
XV - 4.9.5.90.00-7
OUTRAS OBRIGAÇÕES POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMYZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores para
cuja escrituração não haja contas específicas no desdobramento.
§ 1º O título contábil
4.9.5.85.00-5 CLIENTES – CONTA VENDAS EM MARGEM deve ser segregado nos
seguintes subtítulos, todos com atributos CTZ:
I - 4.9.5.85.10-8
Próprios; e
II - 4.9.5.85.20-1
Terceiros.
§ 2º O título contábil
4.9.5.05.00-9 AQUISIÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE TÍTULOS DECORRENTES DE LANÇAMENTO deve
conter os seguintes subtítulos de uso interno:
I - Contratos de Underwriting,
que se destina ao registro das obrigações decorrentes de contratos de
underwriting nos quais a sociedade se compromete a subscrever toda emissão
(firme) ou as sobras da emissão (stand by); e
II - Outros.
§ 3º O título contábil
4.9.5.10.00-1 CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO deve conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
I - Compensação
Financeira, que se destina ao registro das operações de compra e venda de
títulos negociados nos pregões das bolsas, bem como os pagamentos e
recebimentos dos saldos de cada pregão, exclusivamente em operações por conta
de clientes;
II - Operações por Conta
Própria, que se destina ao registro das operações de compra e venda de títulos
negociados nos pregões das bolsas, bem como os pagamentos e recebimentos dos
saldos de cada pregão, exclusivamente em operações por conta própria;
III - Taxas de Registro
de Operações, que se destina ao registro das taxas de ANA, de operações de
mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas;
IV - Operações
Diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas de
telex e telefones, representações e outros valores debitados ou creditados
pelas Caixas de Registro e Liquidação;
V - Leilões de Fundos
Incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora
perante as Caixas de Registro e Liquidação pelas operações de compra de ações,
nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados;
VI - Lucros de Mercado
Futuro de Terceiros a Receber, que se destina ao registro dos lucros
decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado
futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores; e
VII - Lucros de Mercado
Futuro Próprios a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de
vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro
próprios, retidos nas bolsas de valores.
§ 3º O título
4.9.5.30.00-5 CREDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES deve:
I - ter controle de
saldo diário por cliente, de forma a evidenciar, pelo valor líquido da nota de
operação:
a) as operações vencidas
e não liquidadas; e
b) as operações a serem
liquidadas em D+1 a D+5; e
II - conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
a) diretores,
sócios-gerentes, acionistas e cotistas;
b) instituições do
mercado;
c) pessoas naturais e
jurídicas; e
d) sociedades ligadas.
§ 4º Na escrituração no
título contábil 4.9.5.80.00-0 CLIENTES - CONTA COMPRAS EM MARGEM, a
instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar os
depositantes e as características das operações contratadas.
§ 5º O título contáil
4.9.5.88.00-2 CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS requer
controles analíticos que permitam identificar os empréstimos de títulos e
valores mobiliários, as características desses títulos e das operações contratadas.
Art. 47. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.6.00.00-7 Recursos para
Destinação Específica deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos código Estban 500:
I - 4.9.6.10.00-4
OBRIGAÇÕES DE OPERAÇÕES COM LOTERIAS, com atributos UELMZ, cuja função é
registrar o valor das obrigações decorrentes de recursos de operações
relacionadas com loterias;
II - 4.9.6.30.00-8
OBRIGAÇÕES POR FUNDOS E PROGRAMAS SOCIAIS, com atributos EMZ, cuja função é
registrar o valor das obrigações decorrentes de recursos de fundos e programas
sociais geridos pela instituição;
III - 4.9.6.50.00-2
OBRIGAÇÕES POR FUNDOS FINANCEIROS E DE DESENVOLVIMENTO, com atributos
UBDKFLMNZ, cuja função é registrar os recursos de fundos ou programas especiais
alimentados com recursos de governos ou entidades públicas, administrados pela
instituição, que se destinam a planos específicos de interesse governamental,
além de outros fundos administrados por instituições oficiais; e
IV - 4.9.6.70.00-6
TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com atributos UBDIELMNZ, cuja função é
registrar as captações efetuadas em títulos de desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. O
título contábil 4.9.6.50.00-2 OBRIGAÇÕES POR FUNDOS FINANCEIROS E DE
DESENVOLVIMENTO deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
I - 4.9.6.50.10-5
Fundos PIS – Pasep, com atributos UBDKFLMNZ;
II - 4.9.6.50.20-8
Fundo da Marinha Mercante – FMM, com atributos UBDKFLNZ;
III - 4.9.6.50.30-1
Fundo de Investimento Social – Finsocial, com atributos UBDKFLMNZ;
IV - 4.9.6.50.40-4
Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, com atributos UBDKFLNZ; e
V - 4.9.6.50.90-9
Outros Fundos e Programas, com atributos UBDKFLMNZ.
Art. 48. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.7.00.00-0 Operações
Especiais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 467
I - 4.9.7.04.00-6
GOVERNO FEDERAL – APROVISIONAMENTO DE RECURSOS PARA APLICAÇÕES ESPECIAIS, com
atributos LZ, cuja função é registrar a movimentação dos recursos do Governo
Federal a serem aplicados pelo Banco;
II - 4.9.7.40.00-8
GOVERNO FEDERAL – SUPRIMENTOS PARA OPERAÇÕES ESPECIAIS, com atributos LZ, cuja
função é registrar os recursos do Governo Federal transferidos para execução de
serviços e programas de interesse governamental;
III - 4.9.7.45.00-3
FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS, com atributos LZ, cuja função é registrar a
movimentação dos recursos do FISET, administrado e operado pelo Banco nos
termos do Decreto-Lei 1.376/74; e
IV - 4.9.7.60.00-2
GOVERNO FEDERAL – RECEBIMENTOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES ESPECIAIS – A
RECOLHER, com atributos LNZ, cuja função é registrar os recebimentos em favor
do Governo Federal referentes a serviços eprogramas de interesse governamental.
Art. 49. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.8.00.00-3 Obrigações
Diversas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 4.9.8.10.00-0 TAXAS
DE CONCURSOS A APROPRIAR, com atributos MZ, código Estban 500, cuja função é
registrar as taxas de inscrição para concurso público para admissão de
empregados novos;
II - 4.9.8.55.00-3
OBRIGAÇÕES VINCULADAS AO TESOURO NACIONAL, com atributos NZ, cuja função é
registrar as responsabilidades do BNDES junto ao Tesouro Nacional pendentes de
resolução;
III - 4.9.8.60.00-5
DIREITOS POR RESTITUIÇÃO, com atributo Z, cuja função é registrar os valores
que efetivamente, tenham ingressado no patrimônio da massa e que pertençam a
terceiros;
IV - 4.9.8.65.00-0
CREDORES PREFERENCIAIS, com atributo Z, cuja função é registrar o valor das
obrigações que tenham preferência, estabelecida por lei, em relação aos demais
créditos admitidos;
V - 4.9.8.70.00-2
ENCARGOS E DÍVIDAS DA MASSA, com atributo Z, cuja função é registrar o valor
das obrigações de manutenção e de empréstimos tomados pela massa, como
encargos, e as determinadas por lei ou pelo judiciário, como dívidas da massa;
VI - 4.9.8.75.00-7
CREDORES PRIVILEGIADOS, com atributo Z, cuja função é registrar o valor dos
créditos que gozem de privilégios, na forma da lei, em relação aos demais
créditos admitidos;
VII - 4.9.8.80.00-9
CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, com atributo Z, cuja função é registrar o valor dos
créditos que não gozam de quaisquer garantias ou privilégios;
VIII - 4.9.8.82.00-7
OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS, com atributos PZ, cuja funçao é registrar as
obrigações junto a consorciados;
IX - 4.9.8.85.00-4
OUTRAS EXIGIBILIDADES, com atributo Z, cuja função é registrar o valor de todos
os demais créditos não enquadrados nos grupamentos anteriores;
X - 4.9.8.86.00-3
VALORES A REPASSAR, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor recebido
e ainda não repassado a terceiros pelo grupo relativo a: taxa de administração;
prêmios de seguro; multas e juros moratórios; custas judiciais; despesas de registro
de contratos de garantia; multa rescisória e outros recursos;
XI - 4.9.8.91.00-5
OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR, com atributos PZ, cuja função é
registrar os créditos a repassar aos consorciados, pelas contemplações nas
assembléias, acrescidos da respectiva remuneração;
XII - 4.9.8.92.00-4
OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA, com atributos PZ, cuja função é registrar o
valor de eventuais obrigações do grupo de consórcio com a respectiva
administradora;
XIII - 4.9.8.93.00-3
OBRIGAÇÕES POR RECURSOS DE CONSORCIADOS GRUPOS ENCERRADOS – RECURSOS NÃO
PROCURADOS, com atributos HZ, cuja função é registrar, pelas administradoras de
consórcio, o valor dos recursos não procurados devidos aos consorciados de grupos
encerrados anteriormente à vigência da Lei nº 11.795/2008;
XIV - 4.9.8.94.00-2
RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS, com atributos PZ, cuja função é registrar o
valor dos recursos coletados a serem devolvidos a consorciados;
XV - 4.9.8.97.00-9
OBRIGAÇÕES POR ADIANTAMENTOS A TERCEIROS, com atributos HZ, cuja função é
registrar, pelas administradoras de consórcio, os valores transferidos em razão
de adiantamentos concedidos a terceiros, de recursos dos grupos, conforme a
regulamentação vigente;
XVI - 4.9.8.98.00-8
RECURSOS DO GRUPO, com atributos PZ, cuja função é registrar os recursos do
grupo a serem rateados aos consorciados ativos quando do encerramento do grupo;
e
XVII - 4.9.8.99.00-7
OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005,
com atributo Z, cuja função é registrar as obrigações das instituições em
liquidação extrajudicial decretada na vigência da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 4.9.8.60.00-5
DIREITOS POR RESTITUIÇÃO, todos com atributo Z:
a) 4.9.8.60.10-8
Obrigações por Repasses; e
b) 4.9.8.60.20-1
Obrigações por Custódia;
II - 4.9.8.65.00-0
CREDORES PREFERENCIAIS, todos com atributo Z:
a) 4.9.8.65.10-3
Créditos Trabalhistas;
b) 4.9.8.65.15-8
Créditos Tributários da União;
c) 4.9.8.65.20-6
Créditos Tributários dos Estados;
d) 4.9.8.65.25-1
Créditos Tributários dos Municípios;
e) 4.9.8.65.30-9
Créditos Parafiscais;
f) 4.9.8.65.35-4 Outros
Créditos da União;
g) 4.9.8.65.40-2 Outros
Créditos dos Estados;
h) 4.9.8.65.45-7 Outros
Créditos dos Municípios;
i) 4.9.8.65.70-1
Reserva de Fundos - Art.27 da Lei N. 6024/74; e
j) 4.9.8.65.80-4
Provisão para Credores Preferenciais;
III - 4.9.8.75.00-7
CREDORES PRIVILEGIADOS, todos com atributo Z:
a) 4.9.8.75.10-0
Créditos com Direito Real de Garantia;
b) 4.9.8.75.20-3
Créditos com Privilégio Especial;
c) 4.9.8.75.30-6
Créditos com Privilégio Geral;
d) 4.9.8.75.70-8
Reservas de Fundos - Art.27 da Lei N. 6024/74; e
e) 4.9.8.75.80-1
Provisão para Credores Privilegiados;
IV - 4.9.8.80.00-9
CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, todos com atributo Z:
a) 4.9.8.80.10-2
Créditos Quirografários;
b) 4.9.8.80.70-0
Reserva de Fundos – Art. 27 da Lei 6024/74; e
c) 4.9.8.80.80-3
Provisão para Credores Quirografários;
V - 4.9.8.82.00-7
OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS, todos com atributos PZ:
a) 4.9.8.82.05-2 Grupos
em Formação, que se destina ao registro dos valores recebidos antes da
constituição formal do grupo, acrescidos da remuneração;
b) 4.9.8.82.07-6
Recebimentos não Identificados, que se destina ao registro dos valores
recebidos cuja procedência ou destinação não foi identificada, acrescidos da
remuneração; e
c) 4.9.8.82.10-0
Contribuições de Consorciados não Contemplados, que se destina ao registro dos
valores recebidos dos consorciados não contemplados para a aquisição de bens ou
serviços, a título de fundo comum.
VI - 4.9.8.86.00-3
VALORES A REPASSAR, todos com atributos PZ:
a) 4.9.8.86.10-6 Taxa
de Administração;
b) 4.9.8.86.15-1
Prêmios de Seguro;
c) 4.9.8.86.20-9 Multas
e Juros Moratórios;
d) 4.9.8.86.22-3 Multa
Rescisória;
e) 4.9.8.86.25-4 Custas
Judiciais;
f) 4.9.8.86.30-2
Despesas de Registro de Contratos de Garantia;
g) 4.9.8.86.35-7 Outros
Recursos; e
h) 4.9.8.86.95-5
Valores a Repassar – Encerramento, que se destina ao registro, de forma
transitória, dos saldos de encerramento, antes de sua efetiva transferência
para as rubricas de recursos a devolver;
VII - 4.9.8.94.00-2
RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS, todos com atributos PZ:
a) 4.9.8.94.10-5
Ativos em Andamento, que se destina ao registro dos recursos a devolver a
consorciados ativos pelos excessos de amortização;
b) 4.9.8.94.15-0 Ativos
– pelo Rateio, que se destina ao registro dos recursos a devolver aos
consorciados ativos por ocasião do rateio para encerramento do grupo; e
c) 4.9.8.94.20-8
Desistentes ou Excluídos, que se destina ao registro dos valores a serem
ressarcidos aos consorciados desistentes ou excluídos;
VIII - 4.9.8.98.00-8
RECURSOS DO GRUPO, todos com atributos PZ:
a) 4.9.8.98.15-6 Fundo
de Reserva, que se destina ao registro dos recursos recebidos pelo grupo a
título de fundo de reserva, acrescidos da respectiva remuneração;
b) 4.9.8.98.16-3 Fundo
de Reserva Transformado em Fundo Comum, que se destina ao registro dos recursos
recebidos pelo grupo a título de fundo de reserva e transformados em fundo
comum, de acordo com a legislação vigente e com o previsto em contrato;
c) 4.9.8.98.17-0 Fundo
de Reserva a Receber de Consorciados Contemplados, que se destina ao registro
das obrigações pelos recursos a receber dos consorciados contemplados referente
ao fundo de reserva;
d) 4.9.8.98.18-7 (-)
Recursos Utilizados do Fundo de Reserva, que se destina ao registro dos valores
utilizados do fundo de reserva, de acordo com a legislação vigente e com o
previsto em contrato;
e) 4.9.8.98.20-4
Rendimentos de Aplicações Financeiras, que se destina ao registro da
contrapartida da remuneração das aplicações financeiras efetuadas em nome do
grupo de consórcio;
f) 4.9.8.98.30-7 Multas
e Juros Moratórios Retidos, que se destina ao registro das multas e juros
moratórios retidos pelo grupo.;
g) 4.9.8.98.35-2 Multa
Rescisória Retida, que se destina ao registro das multas rescisórias retidas
pelo grupo;
h) 4.9.8.98.40-0
Recursos em Processo de Habilitação, que se destina ao registro dos valores dos
recursos sujeitos a processo de habilitação de crédito junto a administradoras submetidas
a regime de liquidação ou em processo de falência;
i) 4.9.8.98.45-5
Reajuste de Saldo de Caixa, que se destina ao registro da atualização do saldo
das disponibilidades quando ocorrer variação no preço do bem ou serviço entre
uma assembléia e outra, fazendo contrapartida com o título VALORES A RECEBER – REAJUSTE
DE SALDO DE CAIXA, código 1.8.7.82.00-4 do Cosif;
j) 4.9.8.98.50-3
Atualizacao de Direitos, que se destina ao registro da contrapartida da
atualização de itens do ativo em decorrência da variação, positiva ou negativa,
do preço do bem ou serviço;
k) 4.9.8.98.60-6 (+/-)
Atualização de Obrigações, que se destina ao registro da contrapartida da
atualização de itens do passivo em decorrência da variação, positiva ou
negativa, do preço do bem ou serviço; e
l) 4.9.8.98.90-5 (-)
Valores Irrecuperáveis, que se destina ao registro das prestações não recebidas
dos consorciados após esgotados os procedimentos usuais de cobrança para
recuperação das mesmas, dos prejuízos apurados na venda de bens apreendidos ou retomados,
das quantias que deixem de ser ajuizadas por serem consideradas de pequeno
valor, ou outros casos que caracterizem prejuízo efetivo;
IX -
4.9.8.99.00-7 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº
11.101/2005, todos com atributo Z:
IX - 4.9.8.99.00-7
OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005,
todos com atributo Z: (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
a) 4.9.8.99.05-2
Credores Trabalhistas – Natureza Salarial – Três Meses Anteriores;
b) 4.9.8.99.10-0
Valores a Restituir;
c) 4.9.8.99.15-5
Credores Extraconcursais;
d) 4.9.8.99.20-3
Credores Trabalhistas;
e) 4.9.8.99.30-6
Credores com Garantias Reais;
f) 4.9.8.99.40-9
Credores Tributários;
g) 4.9.8.99.50-2
Credores com Privilégio Especial;
h) 4.9.8.99.60-5
Credores com Privilégio Geral;
i) 4.9.8.99.70-8
Credores Quirografários;
j) 4.9.8.99.75-3 Multas
e Penas Pecuniárias;
k)
4.9.8.99.80-1 Credores Subordinados; e
k) 4.9.8.99.80-1
Credores Subordinados; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
l)
4.9.8.99.90-4 Outras Exigibilidades.
l) 4.9.8.99.85-6 Juros
vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
m) 4.9.8.99.90-4 Outras
Exigibilidades. (Incluída, a partir de 1º/6/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
§ 2º Na escrituração no
título 4.9.8.98.00-8 RECURSOS DO GRUPO, deve ser observado que:
I - o saldo do subtítulo
4.9.8.98.17-0 Fundo de Reserva a Receber de Consorciados Contemplados deve,
quando do recebimento do fundo de reserva dos consorciados contemplados, ser
reclassificado para o subtítulo 4.9.8.98.15-6 Fundo de Reserva; e
II - o subtítulo
4.9.8.98.15-6 Fundo de Reserva deve ser utilizado para registro da
transferência dos valores, relativos ao fundo de reserva, a serem devolvidos
aos consorciados desistentes ou excluídos, transformados em fundo comum ou
utilizados para cobertura do reajuste de saldo de caixa.
Art. 50. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.9.00.00-6 Diversas
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 4.9.9.01.00-5
OBRIGAÇÕES POR TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, código Estban
500, cuja função é registrar os valores a pagar a usuários finais, relativos a
transações de pagamento;
II - 4.9.9.02.00-4
OBRIGAÇÕES POR DEVOLUÇÃO DE TARIFAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ código
Estban 500, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, os valores
referentes à devolução de tarifas a clientes;
III - 4.9.9.03.00-3
OBRIGAÇÕES POR SERVIÇOS DE INSTITUIDORES DE ARRANJO, com atributos
UBDIFJASERLMNYZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores a pagar
por serviços e por direitos de uso a instituidores de arranjo de pagamento,
exceto aqueles relativos à execução de transações de pagamento;
IV - 4.9.9.04.00-2
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS ENTRE PESSOAS, com atributos JZ,
cuja função é registrar os valores recebidos de credores e devedores nas
operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas;
V - 4.9.9.05.00-1
CHEQUES ADMINISTRATIVOS, com atributos UBDKERLMNZ, código Estban 490, cuja
função é registrar os cheques emitidos por qualquer dependência contra o
próprio caixa da instituição;
VI - 4.9.9.06.00-0
VALORES A DEVOLVER A CLIENTES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código
Estban 500, cuja função é registrar os valores a devolver a clientes, para os
quais não haja rubrica específica;
VII - 4.9.9.08.00-8
CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL, com atributos UDKIASWELMNZ, código
Estban 500, cuja função é registrar o valor das parcelas de antecipação do
valor residual garantido;
VIII - 4.9.9.09.00-7
CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL -ARRENDAMENTOS FINANCEIROS
ESPECIAIS, com atributos ULMZ, código Estban 500, cuja função é registrar o
valor das parcelas de antecipação do valor residual garantido, de operações de
arrendamento mercantil financeiro especial;
IX - 4.9.9.10.00-3
CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR, com atributos USWERLMZ, código Estban 500,
cuja função é registrar os recursos a liberar;
X - 4.9.9.12.00-1
CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, com atributos UBDKIFASWELMNZ, código
Estban 500, cuja função é registrar o valor:
a) das obrigações
assumidas em contratos de assunção de obirgações; e
b) das obrigações
assumidas pelas instituições financeiras pelo pagamento de obrigações de não
correntistas, mediante o recebimento de recursos destes antes do vencimento das
mencionadas obrigações, devem ser registradas neste título, até a execução da ordem
e a quitação formal da obrigação;
XI - 4.9.9.15.00-8
DOTAÇÃO PARA AUMENTO DE CAPITAL, com atributos UBDKLNZ, código Estban 500, cuja
função é registrar as importâncias entregues ou creditadas à instituição por
governos em virtude de obrigação instituída em diploma legal de constituição,
bem como as dotações orçamentárias destinadas a posteriores incorporações ao
capital, sendo que os valores inscritos nesta conta só devem ser transferidos
para CAPITAL após a Assembléia Geral Extraordinária que deliberar pelo aumento
de capital;
XII - 4.9.9.17.00-6
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar, pela
instituição vendedora ou cedente, as obrigações decorrentes de operações de
venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram por ela baixados,
integral ou proporcionalmente;
XIII - 4.9.9.20.00-0
OBRIGAÇÕES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar o valor dos
compromissos assumidos na aquisição a prazo de bens e direitos;
XIV - 4.9.9.23.00-7
OBRIGAÇÕES POR CONTRIBUIÇÕES AO SFH, com atributos USWELMZ, código Estban 500,
cuja função é registrar o valor das contribuições devidas ao Sistema Financeiro
da Habitação;
XV - 4.9.9.25.00-5
OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS, com atributos UBRLMZ, código Estban 500,
cuja função é registrar, em nome dos respectivos beneficiários, os créditos de
recursos destinados ao pagamento de aposentadorias, pensões, pecúlios e similares,
tais como aqueles decorrentes de programas de transferência de renda, objeto de
contratos de prestação de serviços entre a instituição financeira e a entidade
pagadora que se caracterize como órgão oficial;
XVI - 4.9.9.27.00-3
OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS, com atributos UBRLMZ, com código
EStban 500, cuja função é registrar, em nome dos respectivos beneficiários, os
créditos de recursos destinados ao pagamento de salários, vencimentos, proventos,
soldos, aposentadorias, pensões e similares, objeto de contratos de prestação
de serviços entre a instituição financeira e a entidade pagadora de tais
benefícios;
XVII - 4.9.9.30.00-7
PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código
Estban 500, cuja função é registrar os valores destinados à formação de
provisão para pagamentos de encargos e despesas de competência do mês em curso,
para cuja escrituração inexista conta específica;
XVIII - 4.9.9.35.00-2
PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban
500, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, as obrigações
prováveis, de prazo ou de valor incertos, derivadas de eventos já ocorridos,
cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes
de gerar benefícios econômicos;
XIX - 4.9.9.40.00-4
PROVISÃO PARA RISCO RECEBIDO EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, com
atributos UBIFASLMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar a provisão
específica para cobertura do risco de crédito, apurada segundo segundo a
regulamentação vigente sobre o valor de referência da operação com derivativo
de crédito;
XX - 4.9.9.45.00-9
PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ,
código Estban 500, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, os
valores relativos a prováveis desembolsos futuros vinculados a garantias
financeiras prestadas;
XXI - 4.9.9.55.00-6
RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ,
código Estban 500, cuja função é registrar os recursos nas contas vinculadas a
operações de crédito, em nome de clientes, não movimentáveis por esses e remuneradas
com os mesmos encargos incidentes em cada operação;
XXII - 4.9.9.60.00-8
RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, código
estban 500, cuja função é registrar o diferencial entre o valor apurado a maior
na venda de bens recebidos em dação de pagamento e o seu saldo devedor, enquanto
não devolvido aos clientes;
XXIII - 4.9.9.70.00-5
RECURSOS DO FGTS PARA AMORTIZAÇÕES, com atributos USWELMZ, código Estban 500,
cuja função é registrar o valor dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço para amortizações;
XXIV - 4.9.9.80.00-2
SUBSCRIÇÕES DE CAPITAL A INTEGRALIZAR, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, código
Estban 500, cuja função é registrar as responsabilidades da instituição pelo
capital subscrito e ainda não integralizado em participações societárias;
XXV - 4.9.9.82.00-0
PASSIVOS ATUARIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 500, cuja
função é registrar os passivos atuariais gerados por fundos de pensão de
benefício definido ou planos de saúde de empregados dos quais a instituição
financeira seja instituidora;
XXVI - 4.9.9.83.00-9
VALORES A PAGAR A SOCIEDADE ADMINISTRADORA, com atributo Z, cuja função é
registrar as importâncias devidas pelo Fundo à instituição administradora,
relativos à taxa de administração e outras obrigações;
XXVII - 4.9.9.85.00-7
VALORES A PAGAR A SOCIEDADES LIGADAS, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, código
Estban 500, cuja função é registrar o valor das obrigações assumidas junto a
sociedades ligadas;
XXVIII - 4.9.9.90.00-9
CREDORES DIVERSOS – EXTERIOR, com atributos UBIALMNHYZ, código Estban 500, cuja
função é registrar, por titular, o valor das responsabilidades da instituição,
em moeda nacional, perante pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas
no exterior, inclusive instituições financeiras não correspondentes, para cuja
escrituração não exista conta específica;
XXIX - 4.9.9.92.00-7
CREDORES DIVERSOS – PAÍS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban
500, cuja função é registrar, por titular, as responsabilidades da instituição
perante pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País, inclusive resultantes
do exercício de mandato, para cuja escrituração não exista conta específica;
XXX - 4.9.9.94.00-5
OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO
CENTRAL, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar, pela
instituição líder, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado
Prudencial, as obrigações características dos segmentos em que atuam as
entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil,
para as quais não haja título específico;
XXXI - 4.9.9.95.00-4
INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDAS ELEGÍVEIS A CAPITAL ANTERIORES À RES
4.192/2013, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, código Estban 500, e cuja função é
registrar o valor das obrigações híbridas de capital e dívida;
XXXII - 4.9.9.96.00-3
DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, código
Estban 500, cuja função é registrar os valores referentes a dívidas
subordinadas que integram o nível II do PR, observado a regulamentação vigente;
XXXIII - 4.9.9.97.00-2
OUTRAS DÍVIDAS SUBORDINADAS, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, código Estban 500,
cuja função é registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que não
integrem o nível II do PR;
XXXIV - 4.9.9.98.00-1 I
NSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL COM BASE NA RES 4.192/2013, com
atributos UBDKIFASWERLMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar os
instrumentos de dívida elegíveis a Capital Principal, Complementar e Nível II,
na forma da regulamentação vigente.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 4.9.9.02.00-4
OBRIGAÇÕES POR DEVOLUÇÃO DE TARIFAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ:
a) 4.9.9.02.10-7
Pessoas Naturais; e
b) 4.9.9.02.20-0
Pessoas Jurídicas;
II - 4.9.9.04.00-2
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS ENTRE PESSOAS, todos com atributos
JZ:
a) 4.9.9.04.10-5
Recursos Disponibilizados pelos Credores, que se destina ao registro dos
valores disponibilizados pelos credores à instituição e ainda não transferidos
aos devedores; e
b) 4.9.9.04.20-8
Recursos Pagos pelos Devedores, que se destina ao registro dos valores pagos
pelos devedores à instituição e ainda não transferidos aos credores, inclusive
na hipótese de pagamento antecipado;
III - 4.9.9.10.00-3
CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR, todos com atributos USWERLMZ:
a) 4.9.9.10.10-6
Financiados, que se destina ao registro do valor devido a mutuários que tiverem
seus imóveis financiados recomprados pela instituição, na hipótese de
existência de saldo a favor do mutuário desistente; e
b) 4.9.9.10.20-9
Vendedores de Imóveis, que se destina ao registro do valore devido a pessoas
naturais ou jurídicas que venderem imóveis a mutuários financiados pela
instituição, inclusive a respectiva remuneração de tais importâncias, cujo
recebimento estiver condicionado à formalização da operação;
IV - 4.9.9.12.00-1
CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, todos com atributos UBDKIFASWELMNZ:
a) 4.9.9.12.10-4
Vinculados a Operações Realizadas no País; e
b) 4.9.9.12.20-7
Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior;
V -
4.9.9.17.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO:
V - 4.9.9.17.00-6
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 4.9.9.17.10-9 De
Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
b) 4.9.9.17.20-2 De
Operações de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
c) 4.9.9.17.30-5 De
Outras Operações com Características de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
d)
4.9.9.17.40-8 De Outros Ativos Financeiros, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
d) 4.9.9.17.35-0 De
Transações de Pagamento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
e)
4.9.9.17.90-3 Obrigações por Operações Vinculadas a Cessão – Liquidação
Antecipada, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro,
transitoriamente, dos valores decorrentes de obrigação por operações vinculadas
a cessão, na qual o cliente procedeu ao pagamento antecipado, total ou parcial,
da operação de crédito cedida (pré-pagamento), até o efetivo repasse dos
recursos recebidos ao comprador ou cessionário;
e) 4.9.9.17.37-4 De
Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
f) 4.9.9.17.40-8 De Outros Ativos Financeiros, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
g) 4.9.9.17.90-3 Obrigações por Operações Vinculadas a
Cessão – Liquidação Antecipada, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se
destina ao registro, de forma transitória, dos valores decorrentes de obrigação
por operações vinculadas a cessão, na qual o cliente efetuou o pagamento
antecipado, total ou parcial, da operação de crédito cedida (pré-pagamento),
até o efetivo repasse dos recursos recebidos ao comprador ou cessionário; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
VI - 4.9.9.25.00-5
OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS:
a) 4.9.9.25.15-3
Previdência Social Aposentadoria e Pensões, com atributos UBRLMZ;
b) 4.9.9.25.17-7
Previdência Social – Auxílios, com atributos UBRLMZ;
c) 4.9.9.25.19-1
Previdência Social – Outros, com atributos UBRLMZ; e
d) 4.9.9.25.99-5 Outros
Recursos Recebidos, com atributos UBERLMZ;
VII - 4.9.9.27.00-3
OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS, todos com atributos UBRLMZ:
a) 4.9.9.27.05-8
Salários e Vencimentos;
b) 4.9.9.27.06-5 A
posentadoria e Pensões; e
c) 4.9.9.27.10-6
Outros;
VIII - 4.9.9.30.00-7
PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 4.9.9.30.10-0
Despesas de Pessoal, que se destina ao registro do valor provisionado para
pagamentos a efetuar, relativos a despesas de salários e encargos sociais da
instituição ou entidade, tais como: férias, gratificações, honorários,
indenizações trabalhistas, licença-prêmio, prêmios de produção, proventos e
ordenados e 13º Salário;
b) 4.9.9.30.50-2 Outras
Despesas Administrativas, que se destina ao registro do valor provisionado
para pagamentos a efetuar, relativos a outras despesas administrativas da
instituição;
c) 4.9.9.30.90-4 Outros
Pagamentos, que se destina ao registro do valor provisionado para outros
pagamentos a efetuar pela instituição ou entidade para os quais não haja título
específico;
IX -
4.9.9.35.00-2 PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHY:
IX - 4.9.9.35.00-2
PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHY: (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
a) 4.9.9.35.10-5
Trabalhistas;
b) 4.9.9.35.20-8
Fiscais – Contestação Judicial da Constitucionalidade da Lei que Instituiu o
Tributo;
c) 4.9.9.35.25-3 Outras
Contingências Fiscais;
d) 4.9.9.35.30-1
Cíveis;
e) 4.9.9.35.40-4
Obrigações não Formalizadas;
f) 4.9.9.35.50-7
Reestruturações;
g) 4.9.9.35.60-0
Contratos Onerosos; e
h)
4.9.9.35.90-9 Outras Contingências;
h) 4.9.9.35.90-9 Outras
Contingências, que se destina ao registro da provisão de outras contingências
para as quais não haja conta específica, inclusive as decorrentes de obrigação
legal ou não formalizada relacionada a mecanismos de sustentabilidade socioambiental
e climática. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
X - 4.9.9.45.00-9
PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS, todos com atributos
UBDKIFJSWERLMNZ:
a) 4.9.9.45.05-4
Vinculadas ao Comércio Internacional de Mercadorias;
b) 4.9.9.45.15-7
Vinculadas a Licitações, Leilões, Prestação de Serviços ou Execução de Obras;
c) 4.9.9.45.25-0
Vinculadas ao Fornecimento de Mercadorias;
d) 4.9.9.45.35-3
Vinculadas à Distribuição de TVM por Oferta Pública;
e) 4.9.9.45.40-1 Aval
ou Fiança em Processos Judiciais e Administrativos de Natureza Fiscal;
f) 4.9.9.45.80-3 Outros
Avais;
g) 4.9.9.45.85-8 Outras
Fianças Bancárias; e
h) 4.9.9.45.90-6 Outras
Garantias Financeiras Prestadas;
XI - 4.9.9.82.00-0
PASSIVOS ATUARIAIS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 4.9.9.82.10-3 De
Fundos de Pensão de Benefício Definido; e
b) 4.9.9.82.90-7
Outros.
XII - 4.9.9.95.00-4 I
NSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDAS ELEGÍVEIS A CAPITAL ANTERIORES À RES
4.192/2013, todos com atributos UBDKIFASWERLMNZ:
a) 4.9.9.95.05-9 Elegíveis
a Capital Nível I, que se destina ao registro dos valores referentes a
instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados pelo Banco Central do
Brasil a compor o nível I do PR;
b) 4.9.9.95.10-7
Elegiveis a Capital Nível II, que se destina ao registro dos valores referentes
as obrigações híbridas de capital e dívida que integrem o nível II do
Patrimônio de Referência (PR); e
c) 4.9.9.95.90-1
Outros, que se destina ao registro dos valores referentes a outras obrigações
híbridas de capital e dívida que não integrem o nível II do PR;
XIII - 4.9.9.96.00-3
DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL, todos com atributos UBDKIFASWERLMNZ:
a) 4.9.9.96.05-8
Vencimento Superior a 5 Anos;
b) 4.9.9.96.10-6
Vencimento entre 4 e 5 Anos;
c) 4.9.9.96.15-1
Vencimento entre 3 e 4 Anos;
d) 4.9.9.96.20-9
Vencimento entre 2 e 3 Anos;
e) 4.9.9.96.25-4
Vencimento entre 1 e 2 Anos; e
f) 4.9.9.96.30-2
Vencimento Inferior a 1 Ano; e
XIV - 4.9.9.98.00-1
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL COM BASE NA RES 4.192/2013:
a) 4.9.9.98.10-4
Principal Autorizado, com atributos UBLMNZ;
b) 4.9.9.98.15-9
Principal Pendente de Autorização, com atributos UBLMNZ;
c) 4.9.9.98.20-7
Complementar Autorizado, com atributos UBDKIFASWERLMNZ;
d) 4.9.9.98.25-2
Complementar Pendente de Autorização, com atributos UBDKIFASWERLMNZ;
e) 4.9.9.98.30-0 Nível
II Autorizado, com atributos UBDKIFASWERLMNZ; e
f) 4.9.9.98.35-5 Nivel
II Pendente de Autorização, com atributos UBDKIFASWERLMNZ.
§
2º As despesas correspondentes ao título contábil 4.9.9.08.00-8 CREDORES POR
ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL devem ser registradas no subtítulo contábil
8.1.3.10.99-1 (-) Outras Despesas de Arrendamentos.
§ 3º O subtítulo
contábil 4.9.9.17.40-8 De Outros Ativos Financeiros deve conter subtítulos de
uso internos que permitam o controle por tipo de ativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 51. Ficam
excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 4 - Passivo
Circulante e Exigível a Longo Prazo existentes em 30 de junho de 2022.
Art. 52. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
Art. 53. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques
Pereira
nota 174/2022–BCB/DENOR, DE 31 DE MARÇO DE
2022
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil -
Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base
no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para definir as
rubricas contábeis do grupo
Passivo Exigível do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil - Cosif.
2. Inicialmente,
cumpre destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu
a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos
editados no âmbito de suas respectivas competências, a fim de racionalizar o
processo de regulação.
3. Em face do
disposto nesse Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste
Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam
de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa
Unidade, segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi
identificada a necessidade de consolidar, em ato normativo único, as rubricas
contábeis de cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o Elenco de
Contas do Cosif, segundo a Resolução BCB nº 92, de 2021: Ativo Realizável;
Ativo Permanente; Compensação Ativa; Passivo Exigível; Patrimônio Líquido;
Resultado Credor; Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
4. Assim, a
presente proposta de instrução normativa consolida as rubricas contábeis do
grupo Passivo Exigível, estabelece os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos,
desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem como as
funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis e o código Estban dos
títulos contábeis, quando aplicável.
5. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade
de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas
sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse
dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração
de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento