Norma
22/08/2024

Resolução CMN N° 5.163

Altera regras sobre o lastro da emissão de CRAs, CRIs e CDCAs, incluindo exceções e prazos para CDCAs já emitidos.

A Resolução CMN nº 5.163, de 22 de agosto de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs).

As principais mudanças incluem a proibição de que CRAs, CRIs e CDCAs tenham como lastro companhias abertas ou partes relacionadas, exceto se a companhia aberta atuar no setor imobiliário (para CRIs) ou no agronegócio (para CRAs e CDCAs). Além disso, fica vedado que essas instituições assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios.

Foi introduzido o Art. 4º-A, que estabelece que as novas regras não se aplicam aos CDCAs que, antes de 23 de agosto de 2024, já tenham sido devidamente distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em ofertas públicas. Prorrogações de prazo para CDCAs já distribuídos devem respeitar as novas disposições.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.