Norma
22/08/2024

Resolução CMN N° 5.167

Altera regras sobre operações de derivativos de crédito para instituições financeiras.

A Resolução CMN nº 5.167, de 22 de agosto de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, com foco nas operações de derivativos de crédito. As principais mudanças incluem:

  • Obrigação de disponibilizar à contraparte receptora do risco os dados necessários para a estimativa do risco de crédito da obrigação de referência (Art. 7º).

  • Especificação dos eventos de crédito cobertos pelo contrato, incluindo elementos necessários para sua caracterização e responsáveis pela determinação de sua ocorrência (Art. 10).

  • Definição dos tipos de eventos de crédito permitidos na contratação de operações de derivativos de crédito, como falha de pagamento, falência, reestruturação, vencimento antecipado de obrigações, descumprimento de obrigações, repúdio ou moratória, intervenção estatal e outros tipos previstos em normas de entidade de autorregulação (Art. 11).

A resolução também detalha que as obrigações compreendem todas as espécies de obrigações das entidades de referência estabelecidas no contrato de derivativo para fins de caracterização do evento de crédito, inclusive as obrigações de referência. Além disso, define que a convenção mencionada deve detalhar os eventos de crédito e seus tipos, ser elaborada por entidade representativa de mercado e ter sua primeira versão e alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil.

A Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.