Norma
22/08/2024

Resolução CMN N° 5.169

Estabelece as condições para emissão, características, registro, resgate e informações ao investidor sobre a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD).

Resumo

CMN 5.169 regulamenta a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); BCB 411 detalha o depósito centralizado e a cesta de garantias.

🏦 Emissores: BNDES e bancos de desenvolvimento autorizados; vedado a bancos múltiplos com carteira de desenvolvimento.

📈 Limites: até 6,5% do PL/ano (teto R$ 10 bi) e saldo total até 25% do PL; usar PL do BP anual anterior; excesso suspende novas emissões.

⏱️ Produto: vencimento mínimo de 12 meses; cupons no mínimo a cada 180 dias; remuneração fixa/flutuante e índices de preços permitidos; sem variação cambial; resgate pode ser inferior ao valor de emissão.

🔁 Recompra/resgate: proibidos antes de 12 meses; sem pagamento de atualização por índice em eventos antecipados; somente via bolsa ou balcão organizado; vedação alcança instituições ligadas (salvo intermediação).

📜 Registro e garantias: emissão via registro constitutivo e depósito centralizado em depositário central; se houver garantia real, cesta de garantias obrigatória e dados compatíveis com SCR/Sicor; atualização contínua.

👤 Investidor: suitability e disclosures mínimos (prazo, recompra, risco de resgate < emissão e FGC). Detalhes da cobertura do FGC não constam da norma.

🗓️ Vigência: imediata.

CMN regulamenta a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) para ampliar fontes de funding ao desenvolvimento, com limites prudenciais, regras de produto, registro e transparência ao investidor. A Resolução BCB 411/2024 complementa aspectos operacionais do depósito centralizado e da cesta de garantias.

Quem pode emitir: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e bancos de desenvolvimento autorizados pelo Banco Central do Brasil. Vedada a emissão por bancos múltiplos com carteira de desenvolvimento.

Limites de emissão (art. 2º): (i) por ano, até 6,5% do patrimônio líquido (PL) da emissora, limitado a R$ 10.000.000.000,00; (ii) saldo total em circulação até 25% do PL. Para o limite anual, usar o PL do Balanço Patrimonial anual do exercício imediatamente anterior. Descumprimento implica suspensão de novas emissões.

Características do título (arts. 3º e 4º): remuneração por taxa fixa, flutuante, combinadas ou outras taxas públicas e regularmente calculadas; cupons periódicos permitidos em intervalos mínimos de 180 dias; pode haver atualização do valor nominal por índice de preços (periodicidade inferior a 1 ano é admitida); vedada atualização por variação cambial; valor de resgate pode ser inferior ao valor de emissão, conforme critérios de remuneração; prazo mínimo de vencimento: 12 meses.

Registro constitutivo e depósito centralizado (arts. 5º e 6º): emissão obrigatoriamente via registro constitutivo em depositário central autorizado pelo BCB, com depósito em sistema de depósito centralizado de ativos financeiros.

Garantias (art. 7º): se emitida com garantia real, os direitos creditórios garantidores devem compor cesta de garantias vinculada à LCD.

Recompra e resgate (arts. 8º e 9º): vedada recompra ou resgate, total ou parcial, antes de 12 meses da emissão; em recompra ou resgate antecipado (antes do vencimento), não pode haver pagamento da atualização por índice de preços apropriada desde a emissão; a vedação a recompras antes de 12 meses alcança instituições ligadas, exceto em operações para intermediação; recompra e resgate antecipado devem ocorrer por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado.

Transparência e suitability (art. 10): emissora e participantes da distribuição/negociação devem assegurar adequação ao perfil do investidor e o acesso às informações necessárias. Informações mínimas: (i) impossibilidade de resgate antes de 12 meses; (ii) condições de recompra pela emissora; (iii) possibilidade de resgate inferior ao valor de emissão; (iv) condições aplicáveis à cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Observação: os detalhes sobre cobertura do FGC (critérios e limites) não estão especificados no texto da resolução e devem ser observados conforme as regras do FGC.

Complemento operacional – Resolução BCB 411/2024: define os campos mínimos do registro constitutivo no depositário central: denominação “Letra de Crédito do Desenvolvimento”; identificação de emissor e titular; número de ordem, local e data de emissão; valor nominal; data de vencimento; taxa de juros (fixa ou flutuante, com capitalização admitida); cláusulas de outras formas de remuneração/atualização; forma e periodicidade de capitalização/atualização; forma, periodicidade e local de pagamento; descrição da garantia real (se houver); e código de identificação da cesta de garantias (quando aplicável).

Cesta de garantias – dados no depositário (BCB 411): para cada direito creditório vinculado, registrar: denominação do título, identificação de credor/devedor/custodiante, datas de formalização e vencimento, saldo/valor nominal na vinculação, data de vinculação, taxa e bases de remuneração/atualização, forma/periodicidade de capitalização e amortização, e modalidade de garantia (quando houver). Se o direito creditório for operação de crédito, incluir também: código do contrato no SCR, códigos de modalidade/submodalidade no SCR, IPOC e “Ref Bacen” no Sicor (quando aplicável). A emissora deve manter atualizadas essas informações sempre que houver inclusão, exclusão ou substituição de garantias; o formato deve ser compatível com SCR e Sicor.

Vigência: as duas resoluções entram em vigor na data de sua publicação.

Impactos e ações de Compliance: (i) confirmar elegibilidade (apenas BNDES e bancos de desenvolvimento); (ii) implementar controles de limites (6,5% PL/ano com teto de R$ 10 bi e 25% PL em saldo), usando o PL do BP anual anterior; (iii) travas para suspensão automática de novas emissões em caso de excesso; (iv) parametrizar o depositário central com todos os campos obrigatórios e governança da cesta de garantias, com integração consistente a SCR/Sicor; (v) definir política de remuneração e de cupons (≥180 dias), vedando variação cambial; (vi) regras e janelas de recompra/resgate apenas após 12 meses e exclusivamente via bolsa/balcão organizado; (vii) materiais de oferta e suitability com os avisos mínimos, incluindo FGC (regras detalhadas do FGC não constam na resolução).