INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 521, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Carta
Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis
a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na
forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à
apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada
simplificada (RWARCSimp).
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e
Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I,
alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e
tendo em vista o disposto no art. 11, inciso IV e parágrafo único, da Resolução
nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de
2017, no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e no
art. 9º, inciso IV, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E
:
Art. 1º A Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III-A - aplicações em
ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro, que correspondem aos
valores da conta 1.9.8.90.20-1 - Ouro;
..................................................................................................................................
XV - valores de crédito contratados a liberar, que correspondem:
..................................................................................................................................
c) a zero, no caso de conglomerado prudencial do Tipo 2 e
instituição de pagamento não integrante de conglomerado; e
d) ao somatório das seguintes contas nos demais casos:
1. 3.0.9.80.00-4 - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR; e
2.
3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR;
..................................................................................................................................
XVII -
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) 1.8.9.99.00-0 - (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA
..................................................................................................................................
XXIX - direitos
creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência
substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou
subcredenciamento, registradas na conta 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber
Adquiridos;
XXX - direitos
creditórios de transações de pagamento adquiridos sem transferência substancial
de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
..................................................................................................................................
XXXI - valores que
emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários
finais relativos a transações de pagamento, correspondentes ao somatório das
contas:
..................................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................................
..................................................................................................................................
IV -
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos;
V -
..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
f) 1.2.1.10.08-1 -Notas do Tesouro Nacional -Vinculadas a Saldos
em Conta Pré-paga;
g) 1.2.1.10.98-8 - Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga;
e
VI - para instituição de pagamento não integrante de conglomerado
e para o conglomerado prudencial do Tipo 2, nos termos da Resolução BCB nº 197,
de 11 de março de 2022, os valores a receber de usuário final pagador em que a
instituição atue como emissor de cartão pós-pago que correspondem ao somatório
dos valores das contas:
a) 1.8.8.79.10-6
Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, deduzidos os valores da conta
1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
b) 1.8.8.79.20-9
Valores a Receber Cedidos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.20-9 (-)
Provisões sobre Valores a Receber Cedidos;
VII - em relação a operações ativas vinculadas, os valores da
conta 3.0.9.62.00-8 - Operações Ativas Vinculadas; e
VIII - em relação a ativos deduzidos do Patrimônio de Referência
Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de
Pagamento (PRIP), o somatório, limitado a zero, dos valores das
contas:
a) 2.5.2.00.00-5 - Ágio na Aquisição de Investimento, deduzidos do
valor da conta 4.9.4.30.20-8 - Provisões de Ágios de Investimentos com
Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura;
b) 2.1.1.20.16-5
- Instituições Não Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade
Futura;
c) 2.1.2.10.12-3
- Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De
Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.12-0 – (-) Autorizadas
A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade
Futura;
d) 2.1.2.10.22-6
- Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura,
deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.22-3 – (-) Outras Participações - Ágio
Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura;
e) 2.5.1.00.00-2
Ativos Intangíveis;
f) 1.9.8.70.40-3
Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis,
limitado a zero; e
g) 1.9.8.80.40-0
Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-) Intangíveis,
limitado a zero;
h) 1.8.8.82.00-7
- Ativos Atuariais Gerados por Fundos de Pensão de Benefício Definido,
deduzidos dos valores da conta 4.9.4.30.30-1 - Provisões de Ativos Atuariais de
Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso Não Irrestrito;
i) 2.1.1.20.15-8
- Instituições Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos
do valor da conta 2.1.1.99.30-9 - Instituições Não Financeiras;
j) 2.1.2.10.21-9
- Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor
da conta 2.1.2.99.21-6 – (-) Outras Participações - Valor de Equivalência
Patrimonial;
k) 2.1.2.10.95-8
- Ações de Empresas Privatizadas;
l) 1.3.1.30.20-4
Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e
m) 1.3.1.30.90-5
Outras Participações;
n) 3.0.9.73.12-1
- Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da
Investida;
o) 3.0.9.73.13-8
- Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da
Investida;
p) 3.0.9.73.14-5
- Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da
Investida;
q) 3.0.9.84.21-3
- Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas;
r) ao resultado, limitado a zero, do somatório das contas
3.0.9.84.29-9 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões
Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-9 Ativos Fiscais Diferidos De Diferença
Temporária - Marcação a Mercado, 3.0.9.84.40-2 Ativos Fiscais Diferidos de
Diferença Temporária – Outros, deduzido:
1. do mínimo
entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos - MP 992 e o
somatório das contas 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100
Milhões, 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e
R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis, para a instituição
que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Medida
Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021; e
2. do mínimo
entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos e o somatório das
contas 3.0.9.50.45-0 PEC - Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022,
3.0.9.50.47-4 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 -
Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, e 3.0.9.50.49-8 PEC -
Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita
Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões para a instituição que aderiu ao PEC;
s) 3.0.9.84.60-8
Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda;
t) 3.0.9.84.70-1
Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL;
u) 3.0.9.84.80-4
Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001);
v) 3.0.9.84.90-7 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal
Acumulado - Outros; e
w) 3.0.9.84.50-5
Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositvos da Carta-Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017:
I - o art. 1º, caput,
inciso XV, alíneas “a” e “b”; e
II - o art. 1º, caput,
inciso XXIX, alínea “c”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de outubro de 2024.
RICARDO
FRANCO MOURA
NOTA INFORMATIVA
Altera a Carta Circular nº 3.853,
de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas
no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada
referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do
requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp)
A
alteração resulta de aprimoramentos necessários identificados na Carta-Circular
nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem
utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma
simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração
do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada
(RWARCSimp). Os principais aprimoramentos correspondem a ajustes decorrentes
de atualização do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif) e são relativos (i) ao ativo ouro, sujeito à aplicação do fator
de ponderação de risco (FPR) de 0% (zero por cento) como prescrito na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017; e (ii) a provisões
para outros créditos de liquidação duvidosa, contas redutoras de montantes das
exposições relativas a operações de crédito, essas últimas sujeitas à aplicação
do FPR de 75% (setenta e cinco por cento).
2. Em consonância com o
princípio da transparência e com o objetivo de sanar eventuais dúvidas acerca
da aplicação da regulação prudencial simplificada, optou-se também por acrescentar
detalhamento para as rubricas contábeis identificadoras de ativos que não são
considerados exposição, além dos atualmente já previstos, de acordo com o determinado
no § 4º do art. 3º da Circular nº 3.862, de 2017.
3. Especificamente, tal
aprimoramento detalha que não são consideradas exposições as rubricas contábeis
relativas (i) às operações ativas vinculadas, conforme inciso IV do § 4º da do
art. 3º citada Circular; (ii) aos ativos
deduzidos na apuração do PRS5 ou do PRIP, conforme
inciso I do § 4º da do art. 3º citada Circular; (iii) aos valores a receber de
usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão pós-pago,
tanto para instituição de pagamento não integrante de conglomerado, como para
instituição de pagamento que seja integrante de conglomerado de Tipo 2, conforme
inciso VIII do § 4º da do art. 3º citada Circular, valores sujeitos à apuração
da parcela RWASP, relativa ao cálculo do capital requerido para os
riscos associados a serviços de pagamento.
4. Outra atualização
resulta do fato de o Cosif registrar na mesma conta de compensação tanto os
valores de crédito contratados a liberar quanto os limites de crédito
concedidos1. Assim, uma vez que as instituições de pagamento não integrantes
de conglomerado, bem como os conglomerados prudenciais de Tipo 22,
não atuam na concessão de crédito, por restrição legal e regulamentar e, por
conseguinte, não possuem parcelas a liberar e, tendo em conta que os limites de
crédito concedidos elencados, notadamente os vinculados a instrumentos de
pagamento pós-pago, são elementos sujeitos à apuração por meio da parcela RWASP,
faz-se necessário ajuste para neutralizar os valores registrados na dita conta
de compensação para as instituições e conglomerados mencionados. Essa mudança
visa alinhar as práticas contábeis à realidade operacional dessas instituições,
evitando a inclusão indevida de valores que não impactam o risco efetivo, por,
nesse caso, não serem passíveis de conversão em crédito pela própria
instituição. Finalmente, lembro que os limites de crédito não estão listados no
rol de exposições da Circular nº 3.862, de 2017, que foi
concebida à luz da estrutura contábil.
5. Considerando
o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, que permite a dispensa de realização de análise de impacto regulatório (AIR)
em caso de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, decido dispensar a análise
de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019.
6. Ademais,
informo que a minuta entra em vigor na data de sua publicação. Tal urgência se
justifica pela necessidade de este Banco Central do Brasil (BCB) monitorar de
forma contínua e tempestiva a alocação de capital dessas instituições. Destaco
ainda que as medidas não representam ônus para as instituições, dado que é o próprio
BCB que efetua o cálculo das parcelas de ativos ponderados pelo risco de todas
as instituições do Segmento 5 – S5, conforme definido no § 5º do art. 2º da
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11
de março de 2022, e dos conglomerados prudenciais do Tipo 2 e instituições de
pagamento não integrantes de conglomerado, conforme definidos na citada
Resolução BCB.
7. Nesse
contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno deste Banco Central, resolvo editar as instruções normativas na forma
das minutas anexas.
Ricardo Franco Moura
Chefe
do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
1 Conta 3.0.986.00-8,
função registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito, exceto
de financiamentos realizados no Sistema Financeiro da Habitação, e de arrendamento
mercantil contratadas, bem como os limites de crédito concedidos, não
utilizado, como cheque especial, conta de pagamento pós-paga, crédito rotativo
e assemelhados.
2 Outrossim,
as demais instituições participantes de conglomerado de Tipo 2, nomeadamente
Fundos de Investimento de Direitos Creditórios (FIDC), não são autorizadas a
atuar na concessão de crédito ou adquirir direitos creditórios com liquidação
futura ou contingente e, por conseguinte, não possuem valores de créditos
contratados a liberar.