RESOLUÇÃO BCB Nº 415, DE 24 DE
SETEMBRO DE 2024
Divulga o Regulamento do Programa de
Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, caput,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, no art. 15, § 4º,
da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e no Voto 165/2024–BCB, de 24 de
setembro de 2024,
R E S O L V E :
Art.
1º Fica divulgado o Regulamento do
Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC, na
forma do anexo a esta Resolução.
Art.
2º Fica o Comitê Gestor do PASBC
autorizado a editar os atos complementares necessários à plena aplicação do
Regulamento de que trata o art. 1º.
Art.
3º Ficam revogadas:
I
- a Portaria nº 101.314, de 10 de janeiro de 2019; e
II
- a Portaria nº 107.585, de 26 de maio de 2020.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor em 1º
de outubro de 2024.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL – PASBC, ANEXO À RESOLUÇÃO
BCB Nº 415, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde dos
Servidores do Banco Central – PASBC é um programa de saúde de natureza
supletiva que tem por objetivo oferecer os meios indispensáveis ao custeio da
promoção à saúde e da prevenção de riscos e doenças e à manutenção e
recuperação da saúde dos servidores ativos e inativos do Banco Central do
Brasil, inclusive os ex-funcionários aposentados sob o Regime Geral de
Previdência Social, bem como dos dependentes inscritos e pensionistas,
observadas as disposições deste Regulamento e suas normas complementares.
Art. 2º
O PASBC tem como características:
I - o
caráter coletivo, com adesão espontânea e opcional da massa delimitada de
beneficiários;
II - a
admissão de períodos de carência para início da assistência coberta;
III - a
qualidade de programa com coberturas ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e
odontológica; e
IV -
abrangência de área geográfica compatível com as localidades onde há
representação do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários do PASBC os participantes
titulares, os dependentes por eles inscritos e os participantes pensionistas.
Art. 4º São participantes titulares, mediante adesão:
I -
servidores ocupantes de cargo efetivo e de natureza especial no Banco Central
do Brasil;
II -
empregados públicos vinculados ao Banco Central do Brasil;
III -
servidores inativos e ex-funcionários aposentados sob o Regime Geral de
Previdência Social;
IV - antigos
empregados de empresas prestadoras de serviços que tiveram reconhecido o
vínculo com o Banco Central do Brasil por força de decisões judiciais
transitadas em julgado; e
V - os
agentes públicos exonerados, durante o cumprimento da quarentena prevista na
legislação de regência.
§ 1º Os participantes titulares poderão, a qualquer
momento, incluir ou excluir os dependentes a eles vinculados.
§ 2º Havendo mais de um servidor do Banco Central do Brasil no grupo familiar
básico, inclusive aposentado, aquele que tiver ingressado na instituição no
cargo com a maior remuneração no nível básico da carreira será considerado o
participante titular.
§ 3º É facultado àquele que receber a menor
remuneração permanecer no programa também como titular do PASBC, com direito
apenas à inclusão de dependentes não presumidos que não ostentem a qualidade de
dependente do servidor de maior remuneração.
Art. 5º São participantes pensionistas, mediante
adesão, sem direito à inscrição de novos dependentes, as pessoas habilitadas à
pensão por morte, já inscritas como dependentes do participante titular na data
de seu óbito.
§ 1º O filho em gestação à época do óbito do
participante titular será admitido como participante pensionista mediante o seu
reconhecimento como pensionista do titular.
§ 2º Pode ser reinscrito como dependente de
participante pensionista, exclusivamente como não presumido, o dependente do
participante titular ativo à época de seu falecimento e que não foi reconhecido
como pensionista, bem como o participante do grupo familiar que tenha perdido a
condição de pensionista.
§ 3º Os participantes pensionistas poderão, a
qualquer momento, excluir e reincluir os dependentes a eles vinculados.
Art. 6º
Podem ser inscritos como dependentes
presumidos de participante titular:
I - o
cônjuge;
II - o(a)
companheiro(a) com comprovação de união estável como entidade familiar,
conforme definido em norma complementar;
III - os
filhos e os enteados com idade inferior a 24 anos;
IV - os
filhos e os enteados com idade superior a 24 anos, inválidos, que vivam sob a
dependência econômica do participante titular; e
V - o
menor sob guarda, provisória ou definitiva, cuja decisão judicial indique
explicitamente o objetivo de adoção.
§ 1º Denomina-se grupo familiar básico o conjunto
de beneficiários formado pelo participante e seus dependentes presumidos.
§ 2º É vedada a inclusão concomitante dos
dependentes previstos nos incisos I e II do caput.
§ 3º No mês seguinte ao que completarem 24 anos, os
dependentes previstos no inciso III do caput serão automaticamente
reclassificados como dependentes não presumidos.
§ 4º O participante titular deverá apresentar ao
PASBC a nova certidão de nascimento emitida para os dependentes previstos no
inciso V do caput para que sejam reclassificados para o vínculo previsto
no inciso III do caput.
Art. 7º Podem ser inscritos como dependentes não
presumidos de participante titular:
I - os
filhos e os enteados não incluídos no art. 6º, caput, incisos III e IV;
II - o
menor sob guarda não incluído no art. 6º, caput, inciso V, o menor com
justificação judicial de dependência econômica e o menor sob tutela do titular;
III - a
mãe e o pai do participante; e
IV - a
madrasta e o padrasto do participante.
§ 1º Os dependentes previstos no inciso II do caput,
ao completarem a maioridade, serão automaticamente excluídos do PASBC.
§ 2º O participante titular deverá comunicar ao
PASBC, de imediato, a cessação da guarda, da dependência econômica ou da tutela
dos dependentes previstos no inciso II do caput, para que sejam
excluídos do programa.
§ 3º A inscrição de dependentes não presumidos dos
vínculos previstos nos incisos III e IV do caput está limitada, no total, a dois beneficiários por participante
titular.
Seção
I
Da inscrição
Art. 8º A inscrição de beneficiários deve ser solicitada
pelo participante titular, mediante requerimento próprio apresentado ao PASBC.
Parágrafo
único. A documentação necessária à
inscrição de dependentes será definida em norma complementar.
Art. 9º
As inscrições vigoram a partir da data
em que forem requeridas, desde que atendidos os critérios normativos vigentes,
e a utilização da assistência fica condicionada ao cumprimento das carências
previstas no Capítulo III, respeitadas as hipóteses de dispensa.
Seção II
Da perda de condição de beneficiário
Art. 10. Perde a condição de beneficiário:
I - o
servidor ou o empregado e seus dependentes inscritos, pela demissão,
exoneração, vacância decorrente de posse em outro cargo não acumulável, ou
morte;
II - o
participante e seus dependentes inscritos, pela exclusão a pedido;
III - os
dependentes, pelas ocorrências previstas no art. 12;
IV - o participante
pensionista, pela perda da pensão civil por morte;
V- o
participante e seus dependentes, excluídos na forma do Capítulo VIII; e
VI - os
ocupantes de cargos de natureza especial, não servidores do Banco Central do
Brasil, pela exoneração ou pela destituição do cargo.
§ 1º Na reinclusão de beneficiário excluído a
pedido, a concessão de qualquer assistência pelo programa está condicionada ao
cumprimento das carências estabelecidas no Capítulo III, exceto se aplicável
dispensa de carência, conforme o art. 19.
§ 2º A exclusão de dependentes a pedido será feita
mediante declaração expressa do participante titular ou do participante
pensionista.
§ 3º Eventuais solicitações de reinclusões de
participantes e de dependentes ao PASBC deverão obedecer às regras de acesso
vigentes à época da reinscrição.
§ 4º Na ocorrência da perda de pensão prevista no
inciso IV do caput, o ex-pensionista pode ser reinscrito no PASBC por
outro participante pensionista do mesmo grupo familiar.
§ 5º Se a reinscrição de que trata o § 4º for
realizada em até trinta dias da perda da pensão, não haverá aplicação das
carências estabelecidas no Capítulo III.
§ 6º Não perderá a condição de beneficiário o
agente público exonerado que vier a optar por permanecer inscrito como
participante titular no programa durante o cumprimento da quarentena.
Art. 11. Perdem temporariamente a condição de
beneficiários o participante titular e seus dependentes, enquanto:
I - durar
a cessão do servidor cedido sem ônus para o Banco Central do Brasil, exceto se
a instituição cessionária ou o próprio servidor concordar, por escrito, em
contribuir mensalmente para o PASBC, a título patronal, com valor
correspondente a 100% (cem por cento) das contribuições pessoal e de seus
dependentes, inclusive não presumidos;
II -
durar o afastamento do servidor, sem direito a remuneração, para servir em
organismo internacional, salvo se optar por permanecer como participante do programa,
mediante contribuição mensal para o PASBC, a título patronal, com valor
correspondente a 100% (cem por cento) das contribuições pessoal e de seus
dependentes, inclusive não presumidos;
III -
durar a licença sem vencimentos pelo Banco Central do Brasil, salvo se optar
por permanecer como participante do programa, mediante contribuição mensal para
o PASBC, a título patronal, com valor correspondente a 100% (cem por cento) das
contribuições pessoal e de seus dependentes, inclusive não presumidos; e
IV -
durar a suspensão do participante na forma do Capítulo VIII.
§ 1º O ressarcimento da contribuição patronal
estabelecida neste artigo não desobriga os participantes titulares das
contribuições pessoais e de seus dependentes.
§ 2º A reinclusão do participante titular e de seus
dependentes presumidos inscritos no PASBC à época da concessão da cessão, do
afastamento ou da licença de que trata este artigo está condicionada ao
cumprimento das carências estabelecidas no Capítulo III, exceto se aplicável
dispensa de carência, conforme o art. 19.
§
3º A reinclusão de dependentes não
presumidos durante ou após o término de cessão sem ônus, de afastamento sem
ônus ou de licença sem vencimentos, está condicionada às regras vigentes no
momento da solicitação de reinscrição, bem como ao cumprimento das carências
estabelecidas no Capítulo III, exceto se aplicável dispensa de carências,
conforme o art. 19.
§ 4º Nos casos em que o participante titular opte
por não permanecer no PASBC durante a vigência de período de cessão sem ônus,
de afastamento sem ônus ou de licença sem vencimentos, só será permitida a
reinclusão ao programa após o retorno ao exercício no Banco Central do Brasil.
Art. 12. Os seguintes dependentes poderão ser excluídos
do PASBC, independentemente de solicitação do participante, pelas ocorrências
descritas em cada situação:
I -
cônjuge, enteados e demais dependentes inscritos em razão do vínculo com o
titular, pela anulação do casamento, separação judicial, divórcio ou abandono
do lar pelo cônjuge;
II -
companheiro(a) e demais dependentes inscritos em razão do vínculo com o
titular, pela dissolução da união estável;
III -
irmão inválido inscrito na vigência de regulamentos anteriores, pela cessação
da invalidez;
IV -
filho inválido com idade superior a 24 anos, pela cessação da invalidez, salvo
se incluído como dependente não presumido;
V - menor
sob guarda, inclusive com objetivo de adoção, pela perda ou cessação da guarda
e responsabilidade;
VI -
menor tutelado, pela cessação da tutela;
VII -
menor com justificação de dependência, pela cessação da dependência econômica;
e
VIII -
ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) inscritos na vigência do Regulamento anterior,
pela perda ou cessação da pensão de alimentos.
§ 1º Na hipótese de ocorrência das situações
previstas neste artigo, o participante tem o dever de formalizar a exclusão dos
dependentes inscritos em até trinta dias da ocorrência do evento, apresentando
documento que permita comprovar o cumprimento do prazo mencionado, conforme
especificado em norma complementar.
§ 2º O descumprimento do dever de que trata o § 1º
será considerado inconsistência cadastral para fins de aplicação do que prevê o
Capítulo VIII, bem como ensejará acerto financeiro, conforme previsto em norma
complementar.
§ 3º As regras previstas nos §§ 1º e 2º também se
aplicam no caso de falecimento de dependentes, no que couber.
Art. 13. A perda de condição de beneficiário não impede
a cobrança, administrativa ou judicial, do participante titular ou do
participante pensionista, de seus herdeiros ou sucessores, referente às
despesas que não tenham sido ressarcidas ao PASBC.
Seção III
Da manutenção de beneficiários após o falecimento
do participante
Art. 14.
Na ocorrência do óbito do participante
titular, os dependentes a ele vinculados poderão ser mantidos no PASBC por até
noventa dias após o falecimento, sem cobrança de contribuição mensal e das
demais despesas decorrentes da utilização do programa.
Art. 15. Após a concessão da pensão civil por morte, o
pensionista poderá solicitar sua reinscrição no PASBC como participante
pensionista, mediante requerimento formal ao programa, bem como a reinclusão dos
dependentes do participante titular, ativos à época de seu falecimento, que não
foram reconhecidos como pensionistas.
§ 1º A reinscrição dos dependentes mencionada neste
artigo dar-se-á na categoria de dependentes não presumidos e somente será
aceita se o participante pensionista possuir capacidade financeira para
assumir, com recursos da pensão, a responsabilidade pelas contribuições e pelos
encargos decorrentes da utilização do programa de tais beneficiários.
§ 2º O participante titular que se tornar
pensionista de servidor falecido será equiparado a participante pensionista e
poderá, portanto, assumir a responsabilidade financeira, com recursos da
pensão, dos dependentes do titular falecido que não foram reconhecidos como
pensionistas, mediante requerimento formal ao programa.
Art. 16.
Na ocorrência do óbito do participante
pensionista, os dependentes a ele vinculados poderão ser mantidos no PASBC por
até trinta dias após o falecimento, sem cobrança de contribuição mensal e das
demais despesas decorrentes da utilização do programa.
Parágrafo
único. Caso sejam reinscritos por outro participante
pensionista do mesmo grupo familiar, os dependentes manterão o vínculo com o
PASBC, independentemente do prazo mencionado no caput.
CAPÍTULO III
DAS CARÊNCIAS
Art. 17.
A concessão de benefícios ao amparo do
PASBC está sujeita ao cumprimento das carências a seguir estabelecidas, a
contar da inscrição do beneficiário no programa:
I -
trinta dias: para consultas médicas e para exames simples, definidos em norma
complementar;
II - sessenta
dias:
a) para
exames complexos, definidos em norma complementar;
b) para
tratamentos especializados e terapias, quando realizados exclusivamente em
ambiente ambulatorial, inclusive tratamentos odontológicos que não utilizem
produto para saúde implantável; e
c) para
aparelhos ou objetos com finalidade médica não relacionados a evento cirúrgico;
III -
cento e oitenta dias:
a) para
as cirurgias realizadas em centro cirúrgico, sem internação;
b) para
as internações hospitalares clínicas e cirúrgicas;
c) para
assistência domiciliar; e
d) para
benefícios concedidos em virtude de participação em programas específicos de
promoção à saúde e de prevenção de riscos e doenças, definidos em norma
complementar; e
IV -
trezentos dias: para parto.
Art. 18. Serão assegurados os atendimentos de urgência
e de emergência realizados durante o cumprimento das carências, observando-se o
seguinte:
I -
durante as primeiras 24 horas após a adesão não haverá concessão de nenhum tipo
de cobertura; e
II - após
24 horas de adesão:
a) casos
de urgência decorrentes de acidente pessoal: atendimento garantido, sem
restrições, inclusive para internação; e
b) demais
casos de urgência e de emergência: atendimento ambulatorial limitado a doze
horas, sem cobertura para internação.
§ 1º Considera-se atendimento de urgência o evento
decorrente de acidente pessoal ou de complicação no processo de gestação.
§ 2º Considera-se atendimento de emergência o
evento que implique risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o
beneficiário, caracterizado em declaração do médico assistente.
Art.
19. É dispensado o cumprimento das
carências estabelecidas neste Regulamento exclusivamente para os seguintes
casos:
I -
participante titular e dependentes presumidos e não presumidos inscritos no
PASBC em até trinta dias da data de exercício do servidor no Banco Central do Brasil;
II -
participante pensionista e dependentes ativos na data do óbito do servidor,
cuja solicitação de reinclusão no programa seja formalizada em até trinta dias
da concessão da pensão;
III -
dependentes presumidos inscritos no PASBC no prazo de trinta dias, a contar:
a) da
data do casamento;
b) do
registro em cartório de união estável; ou
c) do
nascimento do filho, da adoção ou da concessão da guarda para fins de adoção;
IV -
dependentes não presumidos inscritos no PASBC no prazo de até trinta dias, a
contar da data da concessão de guarda ou tutela, bem como de emissão da
certidão judicial de justificação de dependência econômica;
V -
reinclusão de dependentes excluídos a pedido do participante, se inscritos como
dependentes de outro participante do PASBC durante o período de exclusão;
VI -
participante titular e dependentes presumidos já inscritos no PASBC à época da
concessão de cessão sem ônus, de afastamento sem ônus ou de licença sem
vencimentos, se reinscritos no programa em até trinta dias do retorno ao
exercício do servidor no Banco Central
do Brasil;
VII -
filhos nascidos ou adotados durante o período de cessão sem ônus, de
afastamento sem ônus ou de licença sem vencimentos, se inscritos no PASBC em
até trinta dias do retorno ao exercício do servidor no Banco Central do Brasil;
VIII - participante titular e dependentes presumidos já
inscritos no PASBC antes do início de participação em Programa de Pós-Graduação
– PPG, bem como filhos nascidos ou adotados durante o afastamento mencionado,
se reinscritos no programa em até trinta dias do retorno ao exercício do
servidor no Banco Central
do Brasil;
IX - dependente
de participante pensionista falecido, se outro participante pensionista do
grupo familiar solicitar a reinclusão do beneficiário como seu dependente não
presumido em até trinta dias da data do óbito do participante anterior; e
X -
participante que tenha perdido a condição de pensionista, se outro participante
pensionista do grupo familiar solicitar a reinclusão do beneficiário como seu
dependente não presumido em até trinta dias da data da perda da pensão.
CAPÍTULO IV
DA COBERTURA
Art. 20. O PASBC dará assistência a atendimentos
ambulatoriais, hospitalares e odontológicos, nos termos deste Regulamento e de
norma complementar, de acordo com os eventos previstos nas tabelas adotadas
pelo programa, os quais são passíveis de cobertura, e as diretrizes para
concessão de benefícios.
§ 1º A cobertura ambulatorial compreende os
atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, incluindo aqueles
mencionados em norma complementar.
§ 2º A cobertura hospitalar compreende os
atendimentos em unidade hospitalar, em regime de internação, incluindo
procedimentos relativos à assistência ao parto e aos atendimentos
caracterizados como urgência e emergência, bem como aqueles mencionados em
norma complementar.
§ 3º A cobertura odontológica compreende todos os
procedimentos estabelecidos na Tabela Odontológica do PASBC e em norma
complementar.
Art. 21. Estão excluídos de cobertura do PASBC os
eventos e as despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos
listados no Anexo III deste Regulamento.
Art. 22. As internações hospitalares ocorrerão em
quarto individual, exceto nos casos em que os estabelecimentos disponham
somente de enfermaria.
§ 1º Na hipótese de o beneficiário optar por
acomodação hospitalar superior àquela contratada, o participante deverá arcar
com a diferença de preço e a eventual complementação dos honorários médicos e
hospitalares, conforme negociação direta com o médico ou hospital.
§ 2º Não havendo disponibilidade de leito
hospitalar nos estabelecimentos credenciados pelo Banco Central do Brasil, na
acomodação em que o beneficiário foi inscrito, a ele será garantido o acesso à
acomodação em nível superior à prevista, sem ônus adicional, na rede
credenciada, até que haja disponibilidade de leito, quando será providenciada a
transferência.
Art. 23.
A assistência ao recém-nascido, filho
biológico ou adotivo de beneficiário, é garantida nos primeiros trinta dias
após o parto, independentemente de ter sido ou não custeado pelo PASBC.
Parágrafo
único. Na hipótese de o recém-nascido
não ser incluído no programa, a assistência cessará a partir do trigésimo
primeiro dia após o nascimento.
Art. 24. Nos tratamentos de natureza crônica que
requeiram internações de longa duração, a critério médico, o PASBC poderá
indicar a transferência do paciente para hospital de menor complexidade ou
mesmo para o regime de internação domiciliar, assegurada a assistência
compatível com a necessidade terapêutica do paciente.
Parágrafo
único. Na hipótese de a transferência
indicada no caput não ser aceita pelo titular ou responsável, o PASBC
somente assegurará cobertura financeira correspondente aos valores fixados nas
tabelas de benefícios do programa relativos a hospital de menor complexidade,
quando existente, ou ao regime de internação domiciliar.
Art. 25. O PASBC poderá prover cobertura diferenciada
para participantes de programas específicos de promoção à saúde e de prevenção
de riscos e doenças que sejam implantados, na forma estabelecida em norma
complementar.
Art. 26. O PASBC poderá oferecer cobertura para
medicamentos, conforme critérios estabelecidos em norma complementar.
Art. 27.
O PASBC cobrirá remoção de beneficiários
entre hospitais ou em casos de urgência e de emergência, quando comprovadamente
necessário, conforme critérios estabelecidos em norma complementar.
Parágrafo
único. O serviço de remoção poderá ser
realizado por prestadores credenciados ou por regime de livre escolha.
Art. 28.
As despesas com o deslocamento para
tratamento de saúde em centro de maiores recursos médicos no país ou no
exterior poderão ser custeadas, conforme dispuser norma complementar.
Art. 29. Na hipótese de falecimento de beneficiários em
localidade distinta de sua residência, as despesas relativas ao embalsamamento
e ao traslado do corpo para a praça de domicílio poderão ser custeadas,
conforme dispuser norma complementar.
Art. 30. A concessão de benefícios do PASBC será feita
sob as modalidades de auxílio e de adiantamento, conforme disposições
constantes neste Regulamento e em norma complementar, e tem por base os valores
limites fixados nas tabelas adotadas pelo programa.
§ 1º Na fixação dos valores das tabelas próprias do
PASBC, devem ser considerados preferencialmente os preços médios do mercado
local, inclusive os apurados em operadoras do segmento de autogestão.
§ 2º Em casos graves de doença ou de lesões graves
em consequência de acidente, o PASBC poderá conceder auxílio para a parcela que exceder os
valores previstos para cobertura normal do programa, conforme dispuser norma
complementar.
Seção
I
Do auxílio
Art.
31. Auxílio é a parte das despesas
assistenciais custeada diretamente pelo PASBC, de acordo com as tabelas
utilizadas pelo programa, cabendo ao participante arcar apenas com a
coparticipação, na forma estabelecida neste Regulamento.
Seção
II
Do adiantamento
Art. 32. Adiantamento é o custeio de despesas pelo
PASBC com posterior cobrança integral ao participante, por meio de parcelas
lançadas em seu contracheque, conforme disposto neste Regulamento e em norma
complementar.
Art. 33. Os recursos do Fundo de Assistência ao Pessoal
(Faspe), de que trata o art. 56, poderão ser utilizados para a concessão de
adiantamentos aos participantes para as seguintes finalidades:
I -
tratamentos odontológicos relacionados com prótese, implantes osteointegrados e
ortodontia, não cobertos como auxílio;
II -
cirurgias odontológicas preparatórias para a colocação de implantes; e
III -
locação ou aquisição de aparelhos ou equipamentos com finalidade médica, quando
recomendados por médicos da especialidade.
Parágrafo
único. Caberá ao Comitê Gestor fixar,
anualmente, o volume de recursos que poderá ser utilizado para a finalidade
prevista no caput, de forma a garantir a manutenção de reserva técnica
compatível com a liquidez necessária ao programa.
Art. 34. A reposição dos adiantamentos concedidos será
feita mediante cobrança em folha de pagamento do participante, em parcelas
mensais variáveis entre 2% (dois por cento) e 10% (dez por cento) da
remuneração do participante, em razão do saldo devedor existente, na forma
estabelecida em norma complementar, excluídos da base de cálculo os valores
relativos às contribuições de natureza previdenciária e ao imposto de renda
retido na fonte.
§ 1º Os adiantamentos serão remunerados pela taxa
de remuneração obtida pela aplicação dos recursos do Faspe, na forma
estabelecida em norma complementar.
§ 2º A concessão de novos adiantamentos fica
condicionada à efetiva capacidade de pagamento do participante, calculada de
forma a vedar reposições em prazo superior a sessenta meses, observadas as
condições estabelecidas em norma complementar.
Art. 35. Em caso de falecimento do participante, os
saldos de adiantamentos existentes serão repostos no acerto de contas
decorrente do óbito do participante.
§ 1º Na existência de saldo após o acerto de
contas, será ele transferido para os pensionistas titulares de pensão, na
proporção dos valores das respectivas pensões concedidas.
§ 2º Os saldos decorrentes da aplicação da
proporção estabelecida no § 1º ou da perda da condição de pensionista sem
remanejamento da parcela de pensão para outro beneficiário ou, ainda, da
inexistência de pensionistas, serão baixados contra os valores provisionados no
Faspe.
Art.
36. O Comitê Gestor poderá fixar
percentual de desconto ou deságio para a liquidação antecipada dos
adiantamentos concedidos até 30 de abril de 2009.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES DE ATENDIMENTO
Art. 37. A assistência assegurada pelo PASBC será
prestada por prestadores de serviços especializados, observados os regimes de:
I -
credenciamento; e
II -
livre escolha.
Parágrafo
único. Independentemente do regime, o
PASBC não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços
eventualmente utilizados de maneira diversa do previsto nas normas do programa.
Seção
I
Do credenciamento
Art. 38. O credenciamento dos prestadores de serviços
(hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios e outros) será formalizado
por meio de termo de credenciamento para prestação de serviço que assegure aos
beneficiários do PASBC, no mínimo, os mesmos padrões de atendimento dispensados
aos demais clientes.
Parágrafo
único. O PASBC poderá fazer o
referenciamento de prestadores credenciados para atendimento a seus
beneficiários em condições diferenciadas, estabelecidas em norma complementar.
Art. 39. As regras e os critérios para o credenciamento
e o descredenciamento de prestadores serão estabelecidos em norma complementar.
Art. 40. As despesas decorrentes do atendimento no
regime de credenciamento serão pagas diretamente pelo programa aos prestadores
de serviços, sem desembolsos diretos pelos beneficiários, excetuados os casos
previstos em regulamento ou autorizados pelo PASBC.
Art. 41. Os serviços não cobertos que forem
eventualmente realizados na rede credenciada não serão pagos pelo PASBC.
Art. 42. Os atendimentos serão registrados pelos
credenciados em guia de atendimento específica, assinada pelo beneficiário,
inclusive por meio de assinatura digital, quando disponível, a fim de atestar a
prestação do serviço.
Parágrafo
único. No ato do atendimento, o
beneficiário deverá apresentar ao credenciado seu documento de identidade e o
cartão PASBC vigente ou documento similar, conforme dispuser a norma
complementar, com prazos de carências já cumpridos para realização do
procedimento.
Art. 43. As inclusões e as exclusões de prestadores de
serviço da rede credenciada poderão ocorrer a qualquer tempo.
Art. 44. O PASBC poderá firmar convênio com operadoras
de planos de saúde, mediante ajuste de condições de atendimento dos
beneficiários, em padrões similares aos oferecidos pelo programa.
Seção
II
Da livre escolha
Art. 45. Livre escolha é o regime de atendimento no
qual a assistência é obtida por meio de prestadores de serviços não integrantes
da rede credenciada do PASBC.
§ 1º No regime de livre escolha, o participante
efetua o pagamento das despesas diretamente ao prestador e solicita o reembolso
do valor despendido.
§ 2º O reembolso das despesas está condicionado à
cobertura, pelo PASBC, dos eventos realizados.
§ 3º Os valores estão limitados àqueles previstos
nas tabelas adotadas na praça de exercício do participante, inclusive se o
atendimento for realizado nas localidades onde o programa não dispõe de rede
credenciada.
§ 4º Não serão reembolsadas despesas referentes a
atendimentos realizados em rede credenciada, nas especialidades ou eventos em
que o prestador seja conveniado ao programa.
§ 5º A documentação e as condições para o reembolso
de despesas em regime de livre escolha serão estabelecidas em norma
complementar.
Art. 46.
O PASBC poderá, mediante requerimento
fundamentado, efetuar antecipação de recursos para tratamento de saúde do
participante ou de seus dependentes inscritos, observados os critérios
estabelecidos em norma complementar.
Art. 47.
Nas praças onde o PASBC não dispuser de
rede credenciada, o Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e
Organização – Depes poderá, nas situações de emergência ou de urgência,
conceder auxílio em valores arbitrados, conforme dispuser norma complementar.
CAPÍTULO VI
DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Art. 48. São mecanismos de regulação do PASBC, além
daqueles definidos em norma complementar:
I - o cartão
PASBC;
II - a auditoria
especializada; e
III - a coparticipação.
Seção I
Do cartão PASBC
Art. 49. Será fornecido ao participante documento de
identificação como beneficiário do programa, denominado cartão PASBC, em seu
próprio nome e em nome de cada dependente inscrito sob sua responsabilidade.
Art. 50.
O fornecimento de segunda via do cartão
PASBC será feito mediante requerimento e pagamento de valor a ser fixado pelo
Comitê Gestor do PASBC.
Art.
51. O participante deverá devolver o
cartão dos beneficiários a ele vinculados que forem excluídos do PASBC a pedido
ou por perda de condição de se manter no programa ou apresentar termo de
responsabilidade por utilização indevida.
Parágrafo
único. O participante se
responsabilizará integralmente por todas as despesas advindas de utilização do programa
pelos beneficiários excluídos.
Seção II
Da auditoria especializada
Art.
52. O PASBC poderá utilizar auditoria especializada, de
forma preliminar, concorrente ou posterior, para garantir a qualidade dos
serviços realizados e o cumprimento das normas regulamentares e complementares
do programa.
§ 1º Como forma de auditoria preliminar, o PASBC
poderá exigir autorização prévia ou determinar a realização de perícias que
entender necessárias à concessão de benefícios, conforme estabelecido em norma
complementar.
§ 2º A auditoria concorrente, quando aplicável,
será exercida pelo acompanhamento externo de procedimentos durante a ocorrência
de internações hospitalares ou domiciliares, bem como demais eventos
enquadráveis nesse tipo de auditoria, conforme previsto em norma complementar.
§ 3º A auditoria posterior poderá ser exercida pela
análise e revisão de faturas, documentos e contas médicas e odontológicas
apresentadas ao PASBC por credenciados ou por beneficiários, nos casos de livre
escolha, de acordo com critérios estabelecidos em norma complementar, bem como
por perícias.
Seção III
Da coparticipação
Art. 53.
A coparticipação, denominada no PASBC
como Participação Pessoal Direta Limitada – PDL, é o valor pago pelos
beneficiários pela realização de determinados procedimentos, correspondente a
um percentual do valor de tabela desses eventos, e tem o objetivo de ampliar o
efeito educador para a utilização consciente dos benefícios oferecidos pelo programa.
Art.
54. O PASBC poderá aplicar os seguintes
percentuais máximos de PDL:
I - até
10% (dez por cento):
a) para
eventos realizados no âmbito de internação (exceto as de cunho especial), sob
regime de diária integral, inclusive domiciliares; e
b) para
eventos relacionados a tratamentos de hemodiálise, diálise, quimioterapia,
radioterapia e correlatos, conforme dispuser norma complementar;
II -
até 30% (trinta por cento): para eventos realizados no âmbito de internações de
cunho especial;
III -
até 50% (cinquenta por cento): para os demais eventos, inclusive ambulatoriais,
odontológicos, domiciliares e com concessão de diária para hospital-dia.
§ 1º Os eventos previstos no inciso I do caput
poderão ser isentos de PDL, conforme definido em norma complementar.
§ 2º Nos casos dos eventos mencionados no inciso
III do caput, quando relacionados a programas de promoção à saúde e de
prevenção de doenças, poderá a norma complementar definir PDL específica para
seus participantes, inclusive com isenção de coparticipação.
§ 3º Pode a norma complementar definir
coparticipação diferenciada para benefícios não previstos neste artigo, cuja
cobrança não poderá ser superior ao percentual mencionado no inciso III do caput.
§ 4º A PDL será calculada no mês de processamento
das despesas e será cobrada em folha de pagamento, de uma só vez, no mês
subsequente ao do processamento, até os limites definidos no art. 55.
Art. 55. Serão adotados os seguintes limites de
cobrança mensal de coparticipação:
I -
grupo familiar básico (participante e dependentes presumidos): limite global
mensal de PDL correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração bruta do
participante; e
II -
dependentes não presumidos: limite individual mensal de PDL correspondente a
1,5 (uma e meia) vez o valor da contribuição individual mensal incidente para
cada beneficiário.
§ 1º Os limites de PDL previstos neste artigo serão
calculados e cobrados de forma independente.
§ 2º Os valores mensais de PDL excedentes aos
limites estabelecidos neste artigo serão cobertos pelo PASBC, a título de
auxílio.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art.
56. Os benefícios assegurados pelo PASBC serão
atendidos pelo Faspe, fundo financeiro mantido pelo Banco Central do Brasil e
pelos participantes do PASBC, que tem as seguintes fontes de receitas:
I -
contribuições ordinárias do Banco Central do Brasil;
II -
contribuições extraordinárias do Banco Central do Brasil;
III -
contribuições mensais dos participantes relativas ao grupo familiar básico
(participante e seus dependentes presumidos);
IV -
contribuições mensais relativas aos dependentes não presumidos;
V -
resultado de aplicações das reservas e disponibilidades do Faspe; e
VI -
outras receitas.
Seção I
Das contribuições dos participantes
Art.
57. As contribuições mensais para o PASBC terão como
base de cálculo, excluída a gratificação natalina, a remuneração do
participante que compreende:
I - a
remuneração total dos servidores ativos;
II - os
proventos de aposentadoria dos servidores inativos;
III - as
parcelas que compõem os proventos do ex-funcionário aposentado sob o Regime
Geral de Previdência Social;
IV
- a soma das parcelas que compõem os valores recebidos pelos pensionistas; e
IV
- a soma das parcelas que compõem os valores recebidos pelos pensionistas; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 446, de
17/12/2024.)
V
- a parcela de Benefício Especial (BE) de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei nº
12.618, de 30 de abril de 2012.
V - a
parcela do benefício especial – BE de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei nº
12.618, de 30 de abril de 2012; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 446, de
17/12/2024.)
VI - a
parcela de caráter retributivo dos honorários advocatícios de sucumbência
percebidos pelos integrantes da carreira de Procurador do Banco Central, em
atividade ou aposentados. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 446, de
17/12/2024.)
§ 1º Se o participante titular for também
pensionista de titular falecido, o cálculo da contribuição para o PASBC recairá
somente sobre a sua remuneração, sem considerar o valor da pensão percebida.
§ 2º As contribuições mensais dos participantes
serão cobradas em folha de pagamento, exceto nos casos de servidores cedidos
sem ônus, em afastamento sem ônus ou licença sem vencimentos, cuja cobrança das
contribuições será feita de acordo com as normas vigentes.
Art.
58. As contribuições mensais relativas aos
beneficiários do grupo familiar básico serão definidas em função das
respectivas faixas etárias, com base na Tabela de Cálculo das Contribuições de
Participantes (titular e pensionista) e Dependentes Presumidos – Anexo I.
§ 1º A contribuição mensal relativa a cada
beneficiário do grupo familiar básico corresponderá ao maior valor entre a
contribuição individual mínima e o valor calculado com a aplicação do
percentual de contribuição sobre a remuneração do participante.
§ 2º A contribuição mensal individual relativa a
cada beneficiário do grupo familiar básico será de 1% (um por cento) a 3% (três
por cento) da remuneração do participante.
§ 3º A contribuição mensal relativa ao grupo
familiar básico será correspondente à soma das contribuições individuais dos
beneficiários do grupo.
Art. 59. As contribuições mensais relativas a
dependentes não presumidos serão definidas em função das respectivas faixas
etárias, com base na Tabela de Cálculo das Contribuições de Dependentes Não
Presumidos – Anexo II.
§ 1º A contribuição mensal relativa a cada
dependente não presumido corresponderá ao maior valor entre a contribuição
individual mínima e o valor calculado com a aplicação do percentual de
contribuição sobre a remuneração do participante.
§ 2º A contribuição mensal individual relativa a
cada dependente não presumido será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento)
da remuneração do participante.
§ 3º A contribuição mensal relativa aos dependentes
não presumidos será correspondente à soma das contribuições individuais dos
beneficiários do grupo.
Seção II
Das contribuições do Banco Central do Brasil
Art. 60. As contribuições do Banco Central do Brasil para
o PASBC serão equivalentes ao total das receitas decorrentes das contribuições
dos participantes.
CAPÍTULO
VIII
DAS
RESPONSABILIDADES, DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES
Art. 61. São responsabilidades dos participantes, além
daquelas previstas neste Regulamento e em norma complementar:
I - zelar
pela adequada utilização dos serviços prestados pelo programa;
II -
conhecer e levar ao conhecimento de seus dependentes as regras dispostas neste
Regulamento e em norma complementar;
III -
comunicar ao PASBC, de imediato, qualquer alteração cadastral que determine a alteração
de categoria ou a perda da condição de beneficiário, inclusive de seus
dependentes, hipótese em que deve devolver os respectivos cartões dos
beneficiários ou apresentar termo de responsabilidade por utilização indevida;
IV -
quitar pontualmente as contribuições mensais e as demais despesas advindas da
utilização dos benefícios do programa, respondendo inclusive por todos os
custos sob sua responsabilidade advindos da inscrição de dependentes no PASBC;
V -
utilizar os benefícios concedidos pelo PASBC de acordo com a cobertura
oferecida e as diretrizes adotadas pelo programa; e
VI - comunicar
ao PASBC, de imediato, a interrupção de tratamento previamente autorizado sem
anuência do profissional responsável, bem como apresentar por escrito, no prazo
de trinta dias, as justificativas necessárias, podendo o PASBC imputar ao
participante eventuais prejuízos financeiros decorrentes da interrupção.
Parágrafo
único. A omissão por parte do
participante da comunicação prevista no inciso III do caput, além de
constituir prática de irregularidade passível de penalização, obriga o
participante a ressarcir o PASBC de todos os custos com benefícios concedidos
no período da permanência irregular.
Art. 62. Constituem irregularidades por parte dos
participantes e de seus dependentes:
I -
deixar de atender às obrigações estabelecidas neste Regulamento ou em suas
normas complementares;
II -
deixar de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos com o PASBC ou
com o Faspe;
III -
prestar informação falsa;
IV -
obter benefício mediante ocultação ou omissão de informação;
V -
utilizar ou permitir a utilização do cartão de beneficiário de forma indevida;
VI -
promover ou facilitar a obtenção de benefício do PASBC para pessoas que não
forem beneficiárias do programa;
VII -
fracionar recibos objetivando a obtenção de ressarcimento em valor superior ao
previsto neste Regulamento;
VIII -
apresentar documentos falsos ou fraudados, inclusive para fins de reembolso;
IX -
estar inscrito em outro programa de assistência à saúde custeado com recursos
do orçamento fiscal ou da seguridade social da União; e
X -
deixar de informar ao PASBC alterações cadastrais de seu grupo familiar,
caracterizando inconsistência cadastral.
§ 1º A prática das irregularidades previstas neste
artigo sujeita o participante e os seus dependentes às penalidades
estabelecidas no art. 63, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 2º No caso de o participante ser servidor ativo,
ele estará sujeito a processo administrativo com vistas à aplicação das
penalidades previstas neste Regulamento e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§ 3º A apuração de irregularidades cometidas por
servidores inativos, seus dependentes presumidos e não presumidos e por
pensionistas e beneficiários por eles assumidos dar-se-á por meio de
sindicância instaurada de ofício pelo responsável pelo órgão de pessoal da
praça onde forem praticados os atos, e, em Brasília, pelo Chefe do Depes.
§ 4º Na sindicância, tal como no processo
administrativo, será assegurado o direito e o exercício da ampla defesa ao
indiciado.
Art. 63. São penalidades aplicáveis aos participantes
do PASBC e aos seus dependentes em razão da prática das irregularidades
previstas no art.
62:
I - multa
correspondente a 10% (dez por cento) do valor do benefício obtido de forma
irregular;
II -
censura por escrito;
III -
suspensão da concessão de auxílios e benefícios por período de três meses;
IV -
suspensão da concessão de auxílios e benefícios por período de seis meses;
V -
suspensão da concessão de auxílios e benefícios por período de doze meses; e
VI -
exclusão do programa.
§ 1º Sempre que da irregularidade resultar obtenção
indevida de benefícios, o participante responsável deverá devolver o valor
correspondente ao benefício obtido, corrigido pela Taxa Selic vigente na data
da devolução, acrescido de multa de 10% (dez por cento) do valor principal
corrigido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º Durante o cumprimento da penalidade de
suspensão, o participante deverá continuar contribuindo para o programa sem
direito aos auxílios e benefícios previstos neste Regulamento.
§ 3º A exclusão do programa implica desligamento do
participante e de seus dependentes do PASBC.
§ 4º O beneficiário excluído do PASBC em
decorrência de sanção aplicada pela prática de irregularidade, bem como o
beneficiário suspenso, durante o período de sua suspensão punitiva, não serão
admitidos como dependentes de outro titular.
§ 5º Na hipótese de ocorrência da irregularidade de
que trata o art. 62, caput, inciso IX, o beneficiário deverá fazer a
opção por um dos programas de assistência à saúde, no prazo de trinta dias da
notificação do Banco Central do Brasil, sob pena de exclusão do PASBC, sem
prejuízo das demais cominações cabíveis.
Art. 64. Para a aplicação de penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade cometida, os danos e
prejuízos dela resultantes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os
antecedentes do infrator.
Art. 65. Em razão das irregularidades de que trata o art. 62, as penalidades previstas no art. 63 serão aplicadas com a
seguinte gradação:
I -
irregularidades de que trata o art. 62, caput, incisos I, II e X:
a)
na primeira ocorrência, será aplicada a penalidade de censura, prevista no art.
63, caput, inciso II; e
b) na
persistência ou a cada reincidência, a pena será aumentada gradualmente, com a
aplicação de suspensões até culminar na exclusão do programa;
II -
irregularidades de que trata o art. 62, caput, incisos III e IV:
a) na
primeira ocorrência, será aplicada a penalidade de suspensão de três meses,
prevista no art. 63, caput, inciso III; e
b) a
cada reincidência, a pena será aumentada gradualmente, aplicando-se suspensões
de seis e doze meses até culminar na exclusão do programa;
III -
irregularidades de que trata o art. 62, caput, incisos V, VI, e VII, conforme
sua gravidade, a critério do Depes, sujeitarão o seu responsável às penalidades
previstas no art. 63, caput, incisos IV, V ou VI; e
IV
- irregularidade de que trata o art. 62, caput, inciso VIII, conforme
sua gravidade, a critério do Depes, sujeitará o seu responsável às penalidades
previstas no art. 63, caput, incisos V ou VI.
§ 1º Serão aplicadas penalidades cumulativas, no
caso de concurso de irregularidades, observado que, na ocorrência de
irregularidades de mesma ou semelhante natureza, assim consideradas a suspensão
e a exclusão, será aplicada a penalidade prevista para a hipótese de maior
gravidade.
§ 2º A readmissão de beneficiário punido pela
prática de irregularidade cuja exclusão não tenha se dado em decorrência de
penalidade estará condicionada ao cumprimento das disposições do Regulamento do
PASBC em vigor e à manutenção do histórico de punições para fins de eventual
aplicação de novas penalidades.
§ 3º O beneficiário punido com suspensão temporária
que tenha deixado de contribuir ao PASBC ou optado pelo desligamento sem o
cumprimento integral da penalidade deverá, num eventual retorno ao programa,
cumprir o prazo restante de suspensão, que será computado, concomitantemente,
ao período de carência.
§ 4º Os beneficiários excluídos do PASBC em razão
de aplicação de penalidade poderão ser readmitidos, a critério do Depes, desde
que cumprido período mínimo de 24 meses de afastamento do programa,
sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no § 2º, bem como ao
cumprimento dos períodos de carências regulamentares.
§ 5º O Depes, a seu critério, poderá decidir pela
aplicação parcial ou pela não aplicação de penalidade ao beneficiário, dando
conhecimento ao Comitê Gestor das decisões adotadas.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DO PASBC
Art. 66. A gestão operacional do PASBC será feita pelo
Depes e a gestão estratégica, de forma conjunta, pelo Depes e pelo Comitê
Gestor do programa.
§ 1º O Comitê Gestor de que trata o caput
será composto de seis membros efetivos e três suplentes.
§ 2º Três membros efetivos serão indicados pelo
Banco Central do Brasil, admissíveis e demissíveis ad nutum (de livre
nomeação e exoneração), entre os quais o Chefe do Depes, que presidirá o Comitê
Gestor.
§ 3º Os demais membros efetivos e suplentes serão
indicados pelos participantes, por meio de processo eleitoral promovido e
coordenado pelo Depes.
§ 4º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de
três anos.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior
que impossibilite a conclusão tempestiva do processo eleitoral previsto no §
3º, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil poderá alterar a duração
dos mandatos de que trata o § 4º.
Art. 67. Compete ao Depes:
I -
conceder benefícios, na forma deste Regulamento;
II -
decidir sobre valores de benefícios não previstos em tabela;
III -
decidir sobre as alterações de valores das tabelas de benefícios adotadas pelo
PASBC;
IV -
autorizar deslocamentos para tratamento de saúde no exterior;
V -
definir e executar programas de promoção à saúde e de prevenção de riscos e
doenças;
VI -
promover avaliações periódicas destinadas ao aperfeiçoamento da assistência
prestada pelo PASBC;
VII -
elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor relatório anual de administração do
PASBC e da situação patrimonial do Faspe;
VIII -
decidir sobre a aplicação de sanções nos processos de irregularidades relativos
ao PASBC;
IX -
decidir, em grau de recurso, sobre os pleitos dos participantes;
X -
propor alterações neste Regulamento;
XI -
elaborar normas complementares e submetê-las à aprovação do Comitê Gestor,
exceto aquelas que especificam os eventos com indicação de autorização prévia;
XII -
elaborar e propor a implantação de políticas de gestão ao Comitê Gestor;
XIII -
elaborar, a cada dois anos, plano de capacitação dos gestores e operadores do
PASBC, e dar ciência ao Comitê Gestor; e
XIV -
elaborar, anualmente, o planejamento das atividades e a previsão de receitas e
despesas para o exercício seguinte e submetê-lo à aprovação do Comitê Gestor.
Parágrafo
único. O Depes poderá promover a
terceirização da operacionalização do PASBC, respeitado o disposto neste
Regulamento.
Art. 68.
Compete ao Comitê Gestor:
I -
promover, anualmente, a adequação das tabelas constantes dos Anexos I e II
deste Regulamento;
II -
estabelecer o valor a ser cobrado pela emissão de segunda via do cartão de
beneficiário do PASBC;
III -
avaliar e emitir parecer sobre os relatórios encaminhados pelo Depes e pelo
Conselho Fiscal;
IV -
aprovar, anualmente, o planejamento de atividades e de despesas para o ano
seguinte, bem como o volume de recursos que poderá ser utilizado para fins de
adiantamento;
V -
decidir sobre a utilização de recursos do Faspe em situações não previstas
neste Regulamento, desde que necessária para a boa gestão do programa, até o
limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita operacional anual do PASBC;
VI -
estabelecer diretrizes e aprovar as políticas de gestão do programa elaboradas
pelo Depes;
VII -
aprovar as normas complementares elaboradas pelo Depes;
VIII - propor
alterações às disposições dos Anexos III e IV deste Regulamento;
IX - propor
alterações neste Regulamento mediante consulta direta aos participantes ou
entendimentos com as entidades representativas dos servidores do Banco Central;
X -
aprovar e fazer publicar o relatório anual de administração do PASBC; e
XI
- decidir sobre casos e situações sobre os quais este Regulamento seja omisso
ou controverso.
XI - decidir sobre
a dispensa de cobranças administrativas de valores devidos ao PASBC, conforme
critérios e regras definidas em norma complementar; e (Redação
dada, a partir de 1º/2/2026, pela Resolução BCB nº 545, de 20/1/2026.)
XII - decidir sobre casos e situações sobre os
quais este Regulamento seja omisso ou controverso. (Incluído,
a partir de 1º/2/2026, pela Resolução BCB nº 545, de 20/1/2026.)
§ 1º É garantido aos membros do Comitê Gestor
acesso a documentos e informações administrativas relacionados ao PASBC, se
necessários ao desempenho de suas atribuições e ao acompanhamento do processo
da gestão do programa.
§ 2º As decisões do Comitê Gestor que impliquem
aumento de despesa para o Banco Central do Brasil devem ser submetidas à
aprovação do Diretor de Administração.
Art. 69. O PASBC contará ainda com um Conselho Fiscal
composto de três membros efetivos e de um suplente, sendo dois membros efetivos
indicados pelo Banco Central do Brasil e os demais indicados pelos
participantes, por meio de processo eleitoral promovido e coordenado pelo
Depes.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho
Fiscal será de três anos.
Art. 70. Compete ao Conselho Fiscal:
I -
examinar os balancetes mensais do Faspe;
II -
emitir parecer sobre as demonstrações contábeis do Faspe e encaminhá-lo ao
Comitê Gestor até o terceiro mês subsequente ao do encerramento do balanço;
III -
examinar, sempre que julgar necessário, documentos, operações, resoluções e
atos praticados pelo Depes, na qualidade de gestor operacional do programa; e
IV -
apontar as irregularidades identificadas e sugerir as medidas saneadoras em
relatório encaminhado ao Diretor de Administração do Banco Central do Brasil e
ao Comitê Gestor.
Art. 71. As condições de funcionamento do Comitê Gestor
e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em regimento interno aprovado pelo
Diretor de Administração do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
72. Fica assegurado o direito de permanência no
PASBC, como beneficiário na categoria de dependentes não presumidos, aos
dependentes inscritos no programa com os seguintes vínculos:
I - irmão
inválido incluído no programa até 30 de abril de 2009;
II -
ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) incluído(a) no programa até 30 de abril
de 2009 ou com
percepção de pensão alimentícia, incluído(a) no programa até 30 de abril de
2019;
III - mãe
ou pai do cônjuge ou companheiro(a), incluídos(as) no programa até 30 de abril
de 2019;
IV -
menor sob guarda, sob tutela ou com justificação judicial de dependência
econômica que, após completar a maioridade, teve sua permanência no PASBC
requerida pelo titular até 30 de abril de 2019; e
V - mãe e
madrasta, bem como pai e padrasto do participante, incluído(a) de forma
concomitante no programa até 30 de abril de 2019.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto na Seção II
do Capítulo II aos beneficiários que atenderem às condições estabelecidas neste
artigo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73.
Nenhuma responsabilidade caberá ao PASBC
por atos culposos, dolosos ou acidentais que provoquem danos à saúde do
participante ou de seus dependentes, provocados por profissionais ou por
instituições prestadoras de serviços médico-odonto-hospitalares.
Art. 74.
Para acompanhar as transformações do
mercado de saúde, a revisão do Regulamento do PASBC será realizada no período
máximo de cinco anos.
ANEXO I
TABELA DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES DE PARTICIPANTES (TITULAR E PENSIONISTA)
E DEPENDENTES PRESUMIDOS
Faixa etária | Contribuição mínima | % individual do participante | % individual por dependente |
0 -
17 anos | 30,00 | 1,00 | 1,00 |
18 -
29 anos | 40,00 | 1,20 | 1,20 |
30 -
39 anos | 50,00 | 1,44 | 1,44 |
40 -
49 anos | 60,00 | 1,73 | 1,73 |
50 -
59 anos | 80,00 | 2,08 | 2,08 |
60 a
69 anos | 100,00 | 2,50 | 2,50 |
Mais
de 69 anos | 120,00 | 3,00 | 3,00 |
ANEXO
II
TABELA DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES DE DEPENDENTES NÃO PRESUMIDOS
Faixa etária | Contribuição mínima | % individual por dependente |
0 - 17 anos | 40,00 | 1,10 |
18 - 29 anos | 50,00 | 1,42 |
30 - 39 anos | 60,00 | 1,82 |
40 - 49 anos | 70,00 | 2,34 |
50 - 59 anos | 90,00 | 3,02 |
60 a 69 anos | 120,00 | 3,88 |
Mais de 69 anos | 150,00 | 5,00 |
ANEXO
III
EXCLUSÕES DE COBERTURA
1.
Respeitadas as coberturas mínimas previstas na base referencial adotada pelo Programa de
Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC, estão excluídos da
cobertura do programa os eventos e as despesas decorrentes de atendimentos,
serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Regulamento e em
sua norma complementar, e os provenientes de:
1.1.
atendimentos prestados antes da adesão ao PASBC ou do cumprimento das
carências, exceto os casos de urgência e de emergência previstos neste
Regulamento e em norma complementar;
1.2.
tratamentos de emagrecimento e procedimentos clínicos ou cirúrgicos estéticos
sem fins terapêuticos, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim, ainda que
sob a alegação de prejuízo psicológico ao participante do programa;
1.3.
procedimentos relacionados à reprodução assistida;
1.4. tratamentos
relacionados à prevenção ou retardo do envelhecimento/rejuvenescimento (ex.:
megadoses de vitaminas, entre outros);
1.5.
internações em spa, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casas
sociais, clínicas de idosos e assemelhados;
1.6.
medicamentos para tratamento domiciliar, respeitadas as situações previstas
neste Regulamento e em norma complementar;
1.7.
medicamentos, materiais e produtos para a saúde importados não nacionalizados,
ou seja, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
1.8.
fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato e à
técnica cirúrgica indicados;
1.9.
tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou
não reconhecidos pelas autoridades competentes, especialidades médicas não
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como quaisquer
procedimentos não reconhecidos pelos respectivos conselhos representativos das
profissões relacionadas com a área de atuação em saúde, com cobertura pelo
PASBC;
1.10.
casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela
autoridade competente;
1.11.
serviços de enfermagem em caráter particular, em ambiente hospitalar;
1.12.
necropsias, medicina ortomolecular, mineralograma do cabelo e neurolinguística;
1.13.
exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e
demissionais;
1.14.
permanência hospitalar após alta médica;
1.15.
vacinas, com exceção das hipossensibilizantes e daquelas que façam parte de
campanha específica preventiva adotada pelo programa;
1.16.
internações cujos serviços prestados não guardam relação com a justificativa
médica apresentada na solicitação da internação que serviu de base para sua
autorização e internações solicitadas como de urgência/emergência, sem sua
caracterização comprovada pelos serviços prestados;
1.17.
adoçante de qualquer natureza e produtos dietéticos, alimentos, suplementos ou
nutrientes alimentares, florais, chás e geleia real;
1.17. adoçante de qualquer natureza e produtos dietéticos, alimentos,
florais, chás e geleia real; (Redação
dada, a partir de 1º/2/2026, pela Resolução BCB nº 545, de 20/1/2026.)
1.18.
anorexígenos;
1.19.
anticoncepcionais;
1.20.
aplicação de injeções, seringas e agulhas realizadas fora de ambiente
clínico-hospitalar;
1.21.
assistência escolar ou pedagógica;
1.22.
ataduras, se não integrantes de ato médico, bem como medicamentos e materiais
de uso médico tais como gazes, algodão, antissépticos, esparadrapos,
analgésicos, etc. que se destinem à manutenção de farmácias domésticas;
1.23.
avaliação clínica laboratorial e radiológica sem finalidade de diagnóstico ou
tratamento, tais como: exame pré-nupcial, exame para instruir processo judicial
de qualquer natureza ou investigação médico-legal, como exames de DNA para fins
de investigação de paternidade, entre outros;
1.24.
check-up;
1.25.
colchões ortopédicos ou magnetizados e semelhantes, mesmo em decorrência de
prescrição médica, por exemplo, Kenko-Patto;
1.26.
consertos de aparelhos auditivos, bem como despesas relativas à troca de pilhas
ou baterias;
1.27.
cosméticos em geral, fármacos com finalidade cosmética tais como cremes,
pomadas, loções, soluções, xampus, filtros solares, hidratantes, adstringentes,
anorexígenos, etc., mesmo com prescrição médica;
1.28.
despesas com acomodação residencial, alimentação e cuidados pessoais em casos
crônicos, mesmo em instituições especializadas que prestem assistência de
natureza ambulatorial;
1.29.
despesas com internações que não tenham finalidade terapêutica, inclusive
aquelas realizadas em entidades ou instituições geriátricas;
1.30.
despesas de acompanhantes, com exceção de internação hospitalar, observado o
disposto em norma complementar;
1.31.
despesas extras de internações, tais como telefonemas, refeições de
acompanhante, exceto nos casos previstos em lei, bebidas, locação de televisor,
DVDs, etc., e outras despesas de caráter pessoal ou particular;
1.32.
facetas em resina em dentes posteriores e substituições de restaurações por
motivos estéticos;
1.33.
ginástica, hidroginástica e outras atividades desportivas;
1.34.
inaladores, umidificadores e vaporizadores;
1.35.
armações e lentes convencionais para óculos, bem como lentes de contato, com
finalidade estética ou corretora, mesmo com prescrição médica, bem como soro
fisiológico e outros produtos para limpeza e conservação de lentes de contato;
1.36.
massoterapia (massagens em geral), exceto nos casos de massoterapia terapêutica
para pessoas com deficiência;
1.37.
medicamentos de distribuição gratuita pela rede pública, exceto se não houver
disponibilidade comprovada na rede pública no momento do tratamento;
1.38.
medicamentos e tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais ou que ainda
não tenham respaldo de organismos oficiais;
1.39.
medicamentos para calvície, tópicos ou sistêmicos, tais como Neoxidil, Regaine,
Propercia, Finalope, Nasterid, para disfunção eréctil ou para emagrecimento,
independentemente do modo de ação, tais como Xenical, Plenty, Reductil, Dualid
S, Triac;
1.40.
meias, cintas e calças elásticas, bem como objetos e produtos de uso pessoal e
higiene, inclusive fraldas utilizadas fora das internações;
1.41.
práticas proibidas pelo Conselho Federal de Medicina no exercício da medicina,
conforme o art. 6º da Resolução CFM nº 2.004, de 8 de novembro de 2012:
a)
megadoses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios;
b)
antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientes com doenças agudas;
c)
quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou
voltadas para patologias crônicas degenerativas, exceto nas situações de
deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios
cientificamente comprovados;
d) EDTA
(ácido etilenodiaminotetracético) para remoção de metais tóxicos fora do
contexto das intoxicações agudas e crônicas;
e) EDTA
(ácido etilenodiaminotetracético) e a procaína como terapia antienvelhecimento,
anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para patologias crônicas
degenerativas;
f)
análise do tecido capilar fora do contexto do diagnóstico de contaminação ou
intoxicação por metais tóxicos;
g)
antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação da quimioterapia e da
radioterapia no tratamento de pacientes com câncer;
1.42.
procedimentos não constantes das tabelas adotadas pelo PASBC;
1.43.
produtos odontológicos ou para higienização dentária, tais como fluordente,
evidenciadores de placas, fios dentais, cremes e outros;
1.44.
reflexologia (psicotron, psicorelax, neurotron, hipnotiva, etc.);
1.45.
reversão de esterilizações voluntárias, exceto recanalização tubária, se
autorizada após perícia prévia.
ANEXO
IV
GLOSSÁRIO
Acidente pessoal: evento externo, súbito e
involuntário, causador de lesão física não decorrente de problemas de saúde,
com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas, que torne necessária a
internação hospitalar do beneficiário ou o seu tratamento em regime ambulatorial.
Adiantamento: custeio de despesas pelo
Programa
de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC
com posterior cobrança integral ao participante, por meio de parcelas lançadas
em seu contracheque, conforme disposto neste Regulamento e em norma
complementar.
Área geográfica de abrangência:
categorização do tipo de extensão territorial em que o programa possui
cobertura.
Assistência domiciliar:
assistência à saúde disponibilizada no domicílio do beneficiário, compreendendo
internação e atendimentos especializados, realizados por profissionais
habilitados, conforme norma complementar.
Auditoria especializada:
atividade profissional da área médica, odontológica e de enfermagem que
analisa, controla e autoriza os procedimentos para fins de diagnose e condutas
terapêuticas, propostas ou realizadas, respeitando-se a autonomia profissional
e preceitos éticos.
Auditoria preliminar:
análise realizada previamente à concessão de benefícios pelo programa,
utilizando-se mecanismos como autorização e perícia prévia.
Auditoria concorrente:
análise realizada durante a concessão de benefícios pelo programa, por meio,
por exemplo, de acompanhamento externo de procedimentos durante a sua execução.
Auditoria posterior:
análise realizada após a concessão de benefícios pelo programa, por meio de
exame de faturas, documentos e realização de perícias, por exemplo.
Autorização
prévia: mecanismo de regulação que consiste em avaliação da
solicitação antes da realização de determinados procedimentos de saúde.
Auxílio: parte das despesas
assistenciais custeada diretamente pelo PASBC, de acordo com as tabelas
utilizadas pelo programa, cabendo ao participante arcar apenas com a
coparticipação, na forma estabelecida neste Regulamento.
Beneficiário: pessoa física,
participante ou dependente, vinculada ao programa e reconhecida segundo
critérios estabelecidos neste Regulamento, a quem é oferecida assistência
médico-odonto-hospitalar.
Capacidade de pagamento: valor
máximo designado ao participante e a seus dependentes para adiantamentos,
permitindo a liquidação do saldo devedor em até sessenta meses.
Carência: período corrido e
ininterrupto, contado a partir da data de início da inclusão do beneficiário ao
programa, durante o qual o participante paga as contraprestações pecuniárias,
mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no Regulamento.
Cartão PASBC: documento pessoal e
intransferível, emitido pelo PASBC, que, acompanhado de documento de identidade
legalmente reconhecido, permite que o beneficiário usufrua da assistência
oferecida pelo programa.
Cessão sem ônus: situação em que o
participante titular ativo é cedido para exercício em outro órgão e recebe seus
proventos por tal instituição, sem ônus e sem suspensão ou interrupção de seu
vínculo com o Banco Central do Brasil.
Cobertura ambulatorial:
segmentação assistencial do programa que garante a prestação de serviços de
saúde em ambulatórios e consultórios, compreendendo consultas médicas em
clínicas básicas e especializadas, apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais.
Cobertura hospitalar:
segmentação assistencial do programa que garante a prestação de serviços à
saúde em regime de internação hospitalar.
Cobertura odontológica:
segmentação assistencial do programa que garante assistência odontológica,
compreendendo procedimentos realizados em ambiente ambulatorial previstos na
Tabela Odontológica do PASBC.
Contracheque: documento que comprova o
depósito, pelo Banco Central do Brasil, da remuneração dos participantes
titulares e da pensão dos participantes pensionistas.
Contribuição: valor mensal pago ao programa
para custeio das despesas assistenciais.
Contribuição dos participantes:
contribuição paga pelos participantes para sua manutenção e de seus dependentes
no programa.
Contribuição patronal:
contribuição repassada ao programa pelo Banco Central do Brasil, equivalentes
às receitas de contribuição dos participantes.
Coparticipação: também denominada
Participação Pessoal Direta Limitada – PDL, é um mecanismo de regulação
financeira que consiste na participação na despesa assistencial a ser paga pelo
participante, após a realização de procedimento.
Dependente: beneficiário cuja
manutenção no programa é vinculada à existência de determinada relação de
parentesco ou de dependência a um participante.
Diretrizes: conjunto de critérios,
clínicos ou não, que condicionam a obrigatoriedade de cobertura, pelo programa,
de determinados procedimentos.
Emergência: evento que implique
risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o beneficiário,
caracterizado em declaração do médico assistente.
Enfermaria: acomodação coletiva em
ambiente hospitalar.
Exclusão a pedido: exclusão de
beneficiários do programa por solicitação formal do participante, a qualquer
tempo.
Exclusão de cobertura:
situação na qual, de acordo com as normas vigentes do programa, procedimentos
ou eventos de saúde não são cobertos.
Fundo de Assistência ao Pessoal – Faspe: fundo
contábil constituído pelo saldo entre as receitas a ele destinadas e as
despesas mensais realizadas, cujo objetivo é liquidar as despesas assistenciais
do programa.
Grupo familiar básico:
conjunto formado pelo participante e por seus dependentes presumidos.
Guia de atendimento:
documento emitido pelo credenciado do qual constam os dados do atendimento e
que deve ser assinado pelo beneficiário, após conferência, para permitir o
pagamento das despesas assistenciais envolvidas.
Hospital-dia: atendimento que não
requeira pernoite em leito hospitalar, não correspondendo, portanto, a uma
diária convencional de internação.
Instituição cessionária: órgão
em que o participante titular ativo exerce suas atividades enquanto perdurar a
cessão.
Internação: período de permanência,
hospitalar ou domiciliar, em regime de internação para tratamento clínico ou
cirúrgico.
Internações de cunho especial: internações psiquiátricas e aquelas decorrentes de partos cesáreos
eletivos, bem como demais internações assim consideradas pela norma
complementar.
Internações de cunho especial: internações assim consideradas pela norma
complementar. (Redação
dada, a partir de 1º/2/2026, pela Resolução BCB nº 545, de 20/1/2026.)
Livre escolha: regime de atendimento,
mediante reembolso, oferecido ao beneficiário que possibilita a utilização de
serviços assistenciais de prestadores não pertencentes à rede credenciada ou
referenciada do programa.
Mecanismos de regulação: meios
ou recursos técnicos, administrativos ou financeiros utilizados pelo programa
para gerenciamento da prestação de serviços de saúde.
Médico assistente: é o profissional,
escolhido pelo beneficiário, responsável pela avaliação, indicação e
acompanhamento da conduta médica a ser aplicada, podendo pertencer ou não à
rede credenciada.
Participante: beneficiário que possui
vínculo com o Banco Central do Brasil, responsável financeiramente pela sua
manutenção e de seus dependentes no programa.
Participante titular:
participante, da ativa ou aposentado, com vínculo estatutário, de natureza
especial ou empregatício com o Banco Central do Brasil.
Participante pensionista:
participante vinculado ao PASBC que recebe pensão decorrente do falecimento de
participante titular.
Perícia prévia: exame médico-pericial,
realizado no PASBC ou em locais por ele indicados, antes da realização do
procedimento solicitado, com a subsequente emissão de laudo pericial
circunstanciado, a fim de verificar o atendimento às diretrizes de cobertura
vigentes.
Produtos para saúde implantáveis:
materiais e artigos de uso médico ou odontológico, incluídos órteses, próteses
e materiais especiais – OPME, destinados a serem introduzidos total ou
parcialmente no organismo humano, por meio de intervenção médica ou
odontológica, permanecendo no corpo após o procedimento ou podendo ser
removidos por intervenção cirúrgica.
Programa coletivo: programa que oferece
assistência à saúde à massa populacional vinculada a uma pessoa jurídica por
relação empregatícia ou estatutária.
Recursos: receitas do programa,
advindas mensalmente dos participantes e do Banco Central do Brasil, para
custeio das despesas da assistência oferecida aos beneficiários.
Rede credenciada: conjunto de
profissionais e prestadores de serviços da área da saúde (médicos, dentistas,
psicólogos, laboratórios, clínicas e hospitais) e entidades médicas,
hospitalares e odontológicas credenciados para atender os beneficiários do
PASBC.
Reposição de adiantamento:
cobrança mensal de parcelas lançadas em contracheque para quitação de saldo
devedor de adiantamentos contraídos.
Taxa de remuneração: taxa
aplicada mensalmente a saldo devedor de adiantamento, equivalente àquela obtida
pelo Faspe na aplicação de seus recursos, para correção monetária do benefício
concedido.
Urgência: evento decorrente de
acidente pessoal ou de complicação no processo de gestação.