RESOLUÇÃO
BCB Nº 424, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga o Regulamento do Comitê de
Gestão Estratégica – CGE do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, com base no art. 11, caput,
inciso XIII, alínea “a”, e no art. 139, caput, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista os Decretos ns.
9.203, de 22 de novembro de 2017, 10.382, de 28 de maio de 2020, 12.069, de 21
de junho de 2024, e 12.198, de 24 de setembro de 2024, a Portaria nº 778, de 4
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, a
Portaria SGD/MGI nº 6.618, de 25 de setembro de 2024, da Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e o Voto 126/2024–GRC,
de 9 de outubro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgado, na forma do anexo a esta Resolução, o novo Regulamento
do Comitê de Gestão Estratégica – CGE do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 71, de 11 de fevereiro de
2021; e
II - a Resolução BCB nº 113, de 6 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA
CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO
DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA – CGE, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 424, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2024
CAPÍTULO I
FINALIDADE
E DIRETRIZES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Comitê de Gestão Estratégica –
CGE e estabelece os procedimentos para o seu funcionamento.
Art. 2º O CGE é um órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa, que atua sob atribuição do Comitê de Governança, Riscos e
Controles – GRC.
Art. 3º O CGE tem por finalidade apoiar a implementação e o
monitoramento de ações propostas e, quando oportuno, debater e recomendar ações
adicionais referentes a:
I - planejamento estratégico;
II - gestão estratégica;
III - participação do Banco Central do Brasil no Plano Plurianual da
União – PPA;
IV - gestão de projetos, programas e portfólio corporativos;
V - dados abertos e ações de governo digital;
VI - governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
VII - indicadores de gestão e suas respectivas metas; e
VIII - prestação de contas do Banco Central do Brasil.
Art. 4º São diretrizes para a atuação do CGE:
I - a adoção de boas práticas relacionadas aos temas mencionados no
art. 3º;
II - a promoção do alinhamento entre o Plano Estratégico Institucional
do Banco Central do Brasil – PEI-BCB e o PPA e, quando for o caso, à Estratégia
de Governo Digital – EGD e à Estratégia Brasileira para a Transformação Digital
– e-Digital;
III - a promoção da integração e da harmonia nos processos decisórios
de planejamento e da gestão da estratégia do Banco Central do Brasil;
IV - a melhoria contínua do planejamento e monitoramento estratégico do
Banco Central do Brasil;
V - o incentivo ao desenvolvimento de servidores e de soluções
inovadoras nos assuntos de competência do CGE;
VI - o aprimoramento do conjunto de indicadores de gestão; e
VII - a promoção da cultura de gestão da estratégia no Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes
definições:
I - ações estratégicas: projetos, iniciativas e atividades acompanhadas
pela Diretoria Colegiada, planejadas e executadas pelas áreas e unidades do
Banco Central do Brasil, devendo estar alinhadas a temas estratégicos
específicos que visam ao alcance dos objetivos estratégicos estabelecidos no
PEI-BCB;
II - e-Digital: visa à harmonização das
iniciativas do Poder Executivo federal ligadas ao ambiente digital, com o
objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o
desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação,
aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no
país;
III - EGD: norteia a transformação do Governo
federal por meio do uso de tecnologias digitais, tendo como objetivo oferecer
políticas públicas e serviços de melhor qualidade, mais simples, acessíveis a
qualquer hora e lugar e a um custo menor para o cidadão;
IV - governança de TIC: sistema pelo qual o
uso atual e futuro da TIC é dirigido e controlado, consistindo nas estruturas,
funções e processos relativos a TIC que visam garantir que as ações planejadas
sejam executadas de tal maneira que atinjam seus resultados de forma
transparente, mediante avaliação e direcionamento do uso da TIC;
V - indicadores de gestão: conjunto de
indicadores vinculados aos macroprodutos da cadeia de valor e que permitem o
acompanhamento do resultado institucional do Banco Central do Brasil para a
sociedade, devendo ser aprovados e monitorados periodicamente pelo GRC;
VI - mapa estratégico: representação gráfica
das orientações estratégicas do Banco Central do Brasil e do desdobramento dos
seus objetivos estratégicos em temas e ações estratégicas;
VII - planejamento estratégico: processo de
revisão, definição e comunicação das orientações estratégicas do Banco Central
do Brasil, estabelecidas para um horizonte de médio prazo;
VIII - PEI-BCB: produto do planejamento
estratégico que contempla os seguintes elementos: missão institucional, visão
de futuro, valores organizacionais, mapa estratégico, objetivos estratégicos –
suas metas, seus temas e suas ações estratégicas –, projetos corporativos,
cadeia de valor e indicadores de gestão;
IX - Plano de Dados Abertos – PDA/BC:
documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de
dados do Banco Central do Brasil, obedecidos os padrões mínimos de qualidade,
de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações divulgadas
pelo Banco Central do Brasil;
X - Plano Diretor de Tecnologia da Informação
e Comunicação – PDTI: instrumento de governança corporativa do Banco Central do
Brasil que imprime direcionamento estratégico ao Departamento de Tecnologia da
Informação – Deinf ao estabelecer os princípios, as diretrizes e os objetivos
estratégicos relacionados à TIC do Banco Central do Brasil. O PDTI é aderente
ao PEI-BCB e consolida as ações para atendimentos às necessidades de TIC das
áreas de negócio, bem como para a evolução e manutenção da infraestrutura
imprescindível para suporte às atividades finalísticas da instituição;
XI - Plano Plurianual – PPA: instrumento de
planejamento orçamentário do Governo federal que define as diretrizes, os
objetivos e as metas da administração federal para o período de quatro anos;
XII - Plano de Transformação Digital – PTD:
contempla as ações de desenvolvimento dos canais digitais de prestação de
informações e de serviços aos cidadãos;
XIII - portfólio corporativo: conjunto
priorizado de projetos e programas corporativos que contribuem para a execução
do PEI-BCB;
XIV - projeto corporativo: esforço temporário
empreendido na criação de um produto, serviço ou resultado único, para
desenvolver capacidades e realizar benefícios que possibilitem alcançar o
futuro desejado;
XV - programa corporativo: conjunto de
projetos corporativos sinérgicos que compartilham uma visão de futuro,
gerenciado por meio de uma estrutura temporária, para desenvolver capacidades e
realizar benefícios que possibilitem alcançar o futuro desejado;
XVI - Portal de Transparência e Prestação de
Contas: espaço virtual de divulgação no sítio oficial do Banco Central do
Brasil que contém informações claras e objetivas de prestação de contas, de
acordo com as determinações do Tribunal de Contas da União, atendendo às
necessidades de informação dos cidadãos e das partes interessadas, para fins de
transparência e responsabilização;
XVII - Relatório Integrado do Banco Central
do Brasil – RIG: documento de prestação de contas que relata o ciclo anual de
gestão incluindo a estratégia, a governança, a organização, os recursos
aplicados, as entregas realizadas e o valor gerado para a sociedade ao longo do
exercício e as perspectivas para os próximos ciclos; e
XVIII - riscos estratégicos: quantificação da
incerteza associada a potenciais eventos que possam impactar a execução da
estratégia do Banco Central do Brasil, de modo a afetar o alcance da missão
institucional ou dos objetivos estratégicos.
CAPÍTULO
III
COMPOSIÇÃO
E FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CGE é composto:
I - pelo Secretário-Executivo, que o coordenará;
II - por um representante de cada uma das áreas e da Presidência,
indicados pelos Diretores e pelo Presidente, respectivamente, todos titulares
de função comissionada igual ou superior à função de código FDE-1, ou
equivalente;
III - pelo chefe do Deinf;
IV - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais do Banco Central
do Brasil; e
V - pelo coordenador do Comitê de Governança da Informação – CGI.
§ 1º O coordenador, conforme o inciso I do caput, terá como
suplente o chefe da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento
Estratégico – Segov, nos seus impedimentos.
§ 2º Cada membro do colegiado indicado no inciso II do caput terá
um suplente, titular de função comissionada igual ou superior à função de
código FDE-1, ou equivalente, que o substituirá, com direito a voto, em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros indicados nos incisos III a V do caput terão
como suplentes, nos impedimentos, seus respectivos substitutos eventuais, os
quais deverão ser titulares de função comissionada igual ou superior à função
de código FDE-2.
§ 4º Os membros indicados no inciso II do caput serão
designados pelo coordenador do CGE.
Art. 7º Além dos membros do CGE indicados no art. 6º, também
participam das reuniões do comitê, para assessorar nos assuntos de suas
competências, sem direito a voto:
I - o chefe da Segov, na função de secretário do CGE;
II - o chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências
Operacionais – Deris;
III - o Auditor-Chefe; e
IV - um representante da Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC,
titular de função comissionada igual ou superior à função de código FDE-2, ou
equivalente.
Art. 8º Participam das reuniões do CGE, sem direito a voto, os chefes
de unidade que representam as áreas proponentes de temas que constam na pauta
do comitê, convidados pelo coordenador para apresentar e sustentar os
respectivos assuntos, bem como outros convidados com domínio técnico ou
responsabilidades nos tópicos da pauta.
Parágrafo único. O coordenador do CGE poderá convidar representantes
de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
Art. 9º O CGE reunir-se-á em caráter ordinário, trimestralmente, e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador.
§ 1º As reuniões do CGE devem ser realizadas com a presença de, no
mínimo, cinco membros, entre os quais o coordenador.
§ 2º As deliberações, proposições ou recomendações do CGE devem ser
decididas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo exigido no §
1º, atribuindo-se ao coordenador o voto de qualidade, caso necessário.
Art. 10. As reuniões do CGE podem ser realizadas de forma presencial,
remota ou híbrida, a critério do coordenador.
§ 1º Ainda que a reunião seja realizada presencialmente, a
participação de membros impedidos, por qualquer circunstância, de comparecer ao
local poderá ser viabilizada de forma remota, mediante solicitação prévia.
§ 2º Os participantes deverão cumprir as determinações e recomendações
estabelecidas na Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil
– PSIBC e nos Procedimentos Operacionais de Segurança em Tecnologia da Informação
– Posti.
Art. 11. O CGE estabelecerá, até o início de cada exercício, o
calendário de suas reuniões.
Parágrafo único. A pauta de cada reunião será definida e comunicada
aos participantes com antecedência.
Art. 12. Compete à Segov prestar apoio administrativo ao CGE.
CAPÍTULO
IV
ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete ao CGE:
I - quanto ao planejamento e à gestão estratégica:
a) avaliar propostas de ciclos periódicos e plurianuais de planejamento
estratégico do Banco Central do Brasil alinhados ao planejamento governamental;
b) avaliar a cada ciclo estratégico proposta do PEI-BCB e de suas
revisões periódicas;
c) avaliar propostas das ações estratégicas do PEI-BCB, observados os
riscos estratégicos do Banco Central do Brasil, e monitorar trimestralmente a
sua execução; e
d) avaliar o PEI-BCB anualmente e propor sua atualização, se for
necessário, por ocasião das revisões anuais pelo GRC;
II - quanto à participação do Banco Central do Brasil no PPA, avaliar
propostas de participação do Banco Central do Brasil no PPA e de eventuais
ajustes durante o ciclo, e acompanhar sua execução;
III - quanto à gestão de projetos, programas e portfólio corporativos:
a) avaliar proposta de priorização do portfólio corporativo;
b) avaliar planos dos projetos, programas e tranches de programas;
c) avaliar proposta de mudanças de escopo, de acréscimo de prazo ou de
custo de projetos ou programas;
d) avaliar o cancelamento de projetos e programas corporativos;
e) avaliar a evolução do portfólio de projetos e programas
corporativos, direcionando estrategicamente seu andamento e, quando necessário,
solicitando informações complementares; e
f) avaliar o mérito e a oportunidade dos projetos e dos programas
corporativos, emitindo recomendação ao GRC;
IV - quanto ao Plano de Dados Abertos, avaliar propostas do PDA/BC,
acompanhar o seu desenvolvimento e, quando for o caso, a sua implementação;
V - quanto ao Plano de Transformação Digital, avaliar e aprovar as
propostas de plano, acompanhar o seu desenvolvimento e, quando for o caso, a
sua implementação;
VI - quanto à governança de TIC:
a) avaliar propostas de governança de TIC;
b) avaliar assuntos relativos ao uso de recursos de TIC;
c) decidir sobre a priorização de projetos de TIC, vinculados a
projetos corporativos ou não, sempre que apresentada pelo Deinf;
d) acompanhar o desempenho de projetos e ações de TIC, direcionando
estrategicamente seu andamento, se necessário;
e) avaliar propostas de conteúdos e sugestões de alteração do PDTI; e
f) acompanhar a execução do PDTI, observando o alinhamento ao PEI-BCB e
a outros instrumentos de gestão do Banco Central do Brasil;
VII - quanto aos indicadores de gestão:
a) propor alterações no rol de indicadores de gestão e respectivas
metas para o monitoramento dos resultados institucionais; e
b) acompanhar os resultados institucionais, com base nos indicadores de
gestão; e
VIII - quanto a prestação de contas do Banco Central do Brasil,
participar da elaboração do texto do RIG durante a etapa de revisão, avaliando
a integridade e confiabilidade das informações produzidas para o cumprimento
das obrigações de transparência e prestação de contas do Banco Central do
Brasil à sociedade.
§ 1º Os assuntos sob competência do CGE de que trata este artigo serão
comunicados ao GRC e, quando necessário, submetidos à aprovação, no âmbito de
sua competência.
§ 2º Cabe ao CGE observar as diretrizes do GRC, bem como as
recomendações do Comitê Interministerial de Governança – CIG.
Art. 14. Compete às unidades do Banco Central do Brasil gerenciar a
execução das ações estratégicas, as ações constantes no PPA e os projetos
corporativos e de TIC sob sua responsabilidade, acompanhando-os e avaliando-os
periodicamente, além de monitorar e reportar os resultados associados aos
indicadores de gestão e às metas estratégicas pelas quais são responsáveis.
Art. 15. São atribuições do coordenador do CGE:
I - aprovar a pauta e convocar reuniões
ordinárias ou extraordinárias;
II - coordenar os trabalhos e as
reuniões do comitê;
III - zelar pelo cumprimento das atribuições
e responsabilidades do CGE;
IV - conduzir as votações, presenciais
ou virtuais, bem como declarar o seu resultado;
V - exercer voto de qualidade, caso
necessário, sobre as deliberações, proposições ou recomendações do CGE;
VI - apresentar ao GRC os temas
aprovados ou recomendados pelo CGE;
VII - representar o comitê perante
outros órgãos; e
VIII - designar os membros do CGE
indicados pelos respectivos Diretores ou pelo Presidente.
Art. 16. Compete ao secretário, com
apoio da Segov:
I - divulgar o calendário de reuniões
plenárias ordinárias, a ser definido pelo coordenador do CGE;
II - elaborar e divulgar aos membros,
após aprovação pelo coordenador do CGE, a pauta, bem como a minuta de ata das
reuniões do comitê;
III - orientar gestores e colaboradores
das áreas e unidades quanto à sistemática de encaminhamento e de monitoramento
de assuntos sob apreciação e acompanhamento do CGE;
IV - encaminhar previamente aos membros
do CGE os documentos necessários à sua participação nas reuniões do comitê;
V - convocar reuniões para tratar de
assuntos encaminhados ao CGE, relatando os pontos a serem considerados e os
respectivos prazos para manifestação, conforme os critérios aplicáveis;
VI - apoiar e assessorar o CGE, atuando
para que as deliberações emanadas pelo comitê sejam conhecidas e executadas;
VII - assegurar que cheguem ao CGE
informações e estudos técnicos necessários para o cumprimento de suas
competências;
VIII - propor ao CGE métodos e
ferramentas para o desempenho adequado de suas competências;
IX - comunicar ao CGE e aos demais
interessados o resultado das deliberações do comitê;
X - comunicar ao CGE as ocorrências de
substituição do coordenador e dos demais membros do comitê;
XI - colaborar com a elaboração das
minutas de voto ou de comunicação a serem submetidos ao GRC; e
XII - exercer outras competências que
lhe forem atribuídas pelo coordenador do CGE.
Art. 17. São atribuições dos membros, titulares ou suplentes, do CGE:
I - participar das reuniões do CGE;
II - apreciar e deliberar sobre as matérias que forem submetidas ao
CGE, com contribuições referentes a assuntos, ações em curso e experiências de
sua área, sempre buscando a perspectiva do interesse institucional; e
III - zelar para que os assuntos de
responsabilidade de suas áreas sejam submetidos ao CGE em cumprimento ao art.
13.
Art. 18. Os membros do CGE devem respeitar os prazos estabelecidos
para a apreciação das matérias submetidas ao comitê.
CAPÍTULO
V
COMUNICAÇÃO
E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. A prestação de contas do CGE será coordenada pela Segov e
realizada mediante:
I - a divulgação das atas das reuniões do comitê no sítio da intranet
do Banco Central do Brasil, em seção específica sobre o tema; e
II - a elaboração de relatório anual de prestação de contas de suas
atividades a ser comunicado ao GRC.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão deliberados pelo CGE.
Parágrafo único. O coordenador poderá decidir nos casos de urgência,
com comunicação ao CGE em reunião subsequente.