RESOLUÇÃO BCB Nº 432,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a política de remuneração de
administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades
corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio e das instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Dispõe sobre a política de
remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das
instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 13 de novembro de 2024, com base nos arts. 9º-A, caput,
inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso
III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e
IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, 9 de outubro de 2013,
R
E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de
câmbio, das administradoras de consórcio e das
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a
política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de
consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
CAPÍTULO
II
DEFINIÇÕES
Art.
2º Para fins do disposto nesta Resolução,
consideram-se:
I
- administradores:
a)
os diretores e os membros do conselho de administração das sociedades anônimas;
e
b)
os administradores das sociedades limitadas;
II
- lucro recorrente realizado: o lucro líquido contábil do período ajustado
pelos resultados não realizados e livre dos efeitos de eventos não recorrentes
controláveis pela instituição; e
III
- remuneração: o pagamento efetuado em espécie, ações, instrumentos baseados em
ações e outros ativos, em retribuição ao trabalho prestado à instituição por
administradores, compreendendo remuneração fixa, representada por salários,
honorários e comissões, e remuneração variável, constituída por bônus,
participação nos lucros na forma do art. 152, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e outros incentivos associados ao desempenho.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Dos critérios gerais
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem
implementar e manter política de remuneração de administradores compatível com
a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo
de negócio da instituição, de forma a não incentivar comportamentos que elevem
a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de
curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição.
Parágrafo
único. A política de remuneração de
administradores de que trata o caput deve ser implementada com base em
critérios transparentes que impeçam qualquer forma de discriminação, em
particular as baseadas em sexo, orientação sexual, identidade de gênero, etnia,
raça, cor, idade ou religião, entre outras.
Art. 4º A remuneração dos administradores das áreas de
controle interno e de gestão de riscos, dos responsáveis pelas atividades
relacionadas à função de conformidade e dos membros da equipe de auditoria
interna deve ser:
I -
adequada para atrair profissionais qualificados e experientes; e
II -
determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a
não gerar conflitos de interesse.
Parágrafo
único. As medidas do desempenho dos
administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos, dos
responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade e dos
membros da equipe de auditoria interna devem ser baseadas na realização dos
objetivos de suas próprias funções e não no desempenho das unidades por eles
controladas ou avaliadas.
Art.
5º A política de remuneração deve ser
aprovada pelo conselho de administração.
Art.
6º O conselho de administração é
responsável pela política de remuneração de administradores, devendo
supervisionar o planejamento, a operacionalização, o controle e a revisão da
referida política.
Seção II
Da remuneração variável
Art.
7º O pagamento a título de remuneração
variável a administradores pode ser efetuado em espécie, ações, instrumentos
baseados em ações ou outros ativos, de forma proporcional ao nível de
responsabilidade e à atividade do administrador.
Art.
8º As instituições mencionadas no art.
1º que efetuarem pagamentos a título de remuneração variável devem implementar
a política de remuneração de modo que a proporção entre a remuneração fixa e a
remuneração variável seja equilibrada.
Parágrafo
único. A proporção de que trata o caput
deve ser definida de forma a possibilitar a redução, inclusive integral, da
parcela da remuneração variável.
Art.
9º As instituições mencionadas no art.
1º que efetuarem pagamentos a título de remuneração variável a seus
administradores devem considerar, no mínimo, os seguintes fatores:
I
- na definição do montante global e da alocação da remuneração:
a)
os riscos correntes e os potenciais, conforme definidos na regulamentação
vigente;
b)
o resultado geral da instituição, em particular o lucro recorrente realizado;
c)
o desempenho da instituição como um todo;
d)
a capacidade de geração de fluxos de caixa da instituição;
e)
o ambiente econômico em que a instituição está inserida e suas tendências; e
f)
as bases financeiras sustentáveis de longo prazo e os ajustes nos pagamentos
futuros em função dos riscos assumidos, das oscilações do custo do capital e
das projeções de liquidez; e
II
- no pagamento de remuneração variável a cada administrador:
a)
o seu desempenho individual;
b)
o desempenho da unidade de negócios na qual atua;
c)
o desempenho da instituição como um todo; e
d)
a relação entre os desempenhos mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” e os
riscos assumidos.
Parágrafo
único. Para aplicação do disposto no caput,
o desempenho do fator considerado deve compreender métricas
econômico-financeiras e de natureza qualitativa.
Art.
10. No mínimo 50% (cinquenta por cento)
da remuneração variável deve ser paga em ações, instrumentos baseados em ações
ou outros ativos compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o
horizonte de tempo do risco.
§
1º Para as instituições que não possuam
ações negociadas no mercado e que não emitam instrumentos baseados em ações, os
pagamentos de que trata o caput devem tomar como base a variação
ocorrida no valor contábil de seu patrimônio líquido, livre dos efeitos das
transações realizadas com os proprietários.
§
2º Para fins do disposto no caput,
a instituição deve avaliar as ações, os instrumentos baseados em ações ou os outros
ativos utilizados para pagamento da remuneração variável a valor justo.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica
aos administradores cuja remuneração variável seja inferior a 10% (dez por
cento) de sua remuneração total.
Art.
11. No mínimo 40% (quarenta por cento)
da remuneração variável deve ser diferida para pagamento futuro, devendo esse
percentual ser crescente de acordo com o nível de responsabilidade do
administrador.
§
1º O período de diferimento deve ser de,
no mínimo, três anos, e estabelecido em função dos riscos e da atividade do
administrador.
§
2º Os pagamentos devem ser efetuados de
forma escalonada em parcelas proporcionais ao período de diferimento.
§
3º No caso de redução significativa do
lucro recorrente realizado ou de ocorrência de resultado negativo da
instituição ou da unidade de negócios durante o período de diferimento, as
parcelas diferidas ainda não pagas devem ser revertidas proporcionalmente à
redução no resultado.
§
4º O disposto neste artigo não se aplica
aos administradores cuja remuneração variável seja inferior a 10% (dez por
cento) de sua remuneração total.
Art.
12. As instituições mencionadas no art.
1º registradas como companhias abertas devem tomar as medidas necessárias de
forma a assegurar que os administradores alcançados por esta Resolução não
utilizem mecanismos de proteção ou de compensação pessoal com o objetivo de
mitigar os riscos embutidos na sua remuneração variável.
Seção III
Dos pagamentos extraordinários
Art.
13. Os contratos com cláusulas de
pagamentos excedentes aos previstos na legislação vigente, vinculados ao
desligamento de administradores, devem ser compatíveis com a criação de valor e
com a gestão de risco de longo prazo.
Parágrafo
único. Os pagamentos de que trata o caput
devem estar relacionados com o desempenho obtido ao longo do tempo.
Art.
14. A garantia de pagamento de um valor
mínimo de bônus ou de outros incentivos a administradores somente pode ocorrer
em caráter excepcional, por ocasião da contratação ou transferência de
administradores para outra área, cidade ou empresa do mesmo conglomerado,
limitada ao primeiro ano após o fato que der origem à garantia.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da obrigatoriedade
Art.
15. Devem constituir órgão estatutário
denominado “comitê de remuneração” as instituições mencionadas no art. 1º que:
I
- sejam registradas como companhia aberta;
II
- sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 – S1, no
Segmento 2 – S2 ou no Segmento 3 – S3, conforme regulamentação específica; ou
III
- atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para
enquadramento no S1, no S2 ou no S3.
§
1º O disposto no caput aplica-se
também:
I
- às instituições mencionadas no art. 1º não registradas como companhia aberta
que sejam líderes de conglomerado prudencial integrado por instituição
registrada como companhia aberta que não tenha comitê de remuneração
constituído nos termos desta Resolução; e
II
- às instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que
tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos
consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif, superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto
Interno Bruto do Brasil.
§ 2º O comitê de remuneração das instituições mencionadas
no caput e no § 1º é responsável pelo cumprimento das atribuições e das
responsabilidades previstas nesta Resolução, relativamente às demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes
do conglomerado prudencial.
§ 3º A responsabilidade mencionada no § 2º não se
aplica às instituições do conglomerado prudencial que, voluntariamente ou por
força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais,
constituam comitê de remuneração na forma do disposto nesta Resolução.
§
4º Ficam dispensadas da constituição de comitê
de remuneração próprio as instituições mencionadas no caput integrantes
de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de remuneração
nos termos desta Resolução.
§
5º As instituições mencionadas no caput
e no § 1º devem ter o comitê de remuneração em pleno funcionamento até o dia 31
de março do exercício seguinte àquele em que se enquadrarem nos critérios que
impliquem a obrigatoriedade de constituição daquele órgão estatutário.
§
6º Para fins do disposto no inciso II do
§ 1º, o Produto Interno Bruto do Brasil corresponde ao Produto Interno Bruto
apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado para o período de
quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31
de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem,
vedada revisão posterior.
Seção II
Da composição e do mandato
Art.
16. O comitê de remuneração deve:
I
- ser composto por, no mínimo, três integrantes;
II
- ter na sua composição pelo menos um membro não administrador; e
III
- ter na sua composição integrantes com as qualificações e a experiência
necessárias ao exercício de julgamento competente e independente sobre a
política de remuneração de administradores da instituição, inclusive sobre as
repercussões dessa política na gestão de riscos.
Art.
17. O mandato dos integrantes do comitê
de remuneração deve ser de até dez anos.
§
1º O mandato inferior a dez anos pode
ser prorrogado até o limite previsto no caput.
§
2º Cumprido o prazo máximo previsto no caput,
o integrante do comitê de remuneração somente pode voltar a integrar tal órgão
na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos do final do seu
mandato anterior.
Seção III
Das atribuições
Art.
18. Constituem atribuições do comitê de remuneração,
além de outras estabelecidas no estatuto ou no contrato social da instituição:
I
- propor ao conselho de administração:
a)
a política de remuneração de administradores da instituição, dispondo sobre as
diversas formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas
especiais de recrutamento e desligamento; e
b)
o montante da remuneração global dos administradores a ser submetido à
assembleia geral, na forma da legislação vigente;
II
- supervisionar a implementação e a operacionalização da política de
remuneração de administradores da instituição;
III
- revisar anualmente a política de remuneração de administradores da
instituição, recomendando ao conselho de administração a sua correção ou
aprimoramento;
IV
- avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos
sobre a política de remuneração de administradores;
V
- analisar a política de remuneração de administradores da instituição em
relação às práticas de mercado, com vistas a identificar discrepâncias
significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes
necessários; e
VI
- zelar para que a política de remuneração de administradores esteja
permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a
situação financeira atual e esperada da instituição e com o disposto nesta Resolução.
Art.
19. O comitê de remuneração deve
trabalhar conjuntamente com o comitê de riscos da instituição ou, na sua
ausência, com o diretor responsável pela atividade de gerenciamento de riscos,
conforme regulamentação específica, na avaliação dos incentivos criados pela
política de remuneração de administradores.
Seção IV
Do relatório do comitê de remuneração
Art.
20. O comitê de remuneração deve
elaborar, com periodicidade anual, no prazo de até noventa dias, relativamente
à data-base de 31 de dezembro, documento denominado “relatório do comitê de remuneração”,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
- descrição da composição e das atribuições do comitê de remuneração;
II
- atividades exercidas no âmbito de suas atribuições no período;
III
- descrição do processo de decisão adotado para estabelecer a política de
remuneração de administradores;
IV
- principais características da política de remuneração de administradores,
abrangendo os critérios utilizados para a mensuração do desempenho e o
ajustamento ao risco, a relação entre remuneração e desempenho, a política de
diferimento da remuneração e os parâmetros usados para determinar o percentual
de remuneração em espécie e o de outras formas de remuneração;
V
- descrição das modificações na política de remuneração de administradores realizadas
no período e suas implicações sobre o perfil de risco da instituição e sobre o
comportamento dos administradores quanto à assunção de riscos; e
VI
- informações quantitativas consolidadas sobre a estrutura de remuneração dos
administradores, indicando:
a)
o montante de remuneração do ano, separado em remuneração fixa e variável, e o
número de beneficiários;
b)
o montante de benefícios concedidos e o número de beneficiários;
c)
o montante e a forma de remuneração variável, separada em remuneração em
espécie, ações, instrumentos baseados em ações e outros;
d)
o montante de remuneração que foi diferida para pagamento no ano, separada em
remuneração paga e remuneração reduzida em função de ajustes do desempenho da
instituição;
e)
o montante de pagamentos referentes ao recrutamento de novos administradores e
o número de beneficiários;
f)
o montante de pagamentos referentes a desligamentos realizados durante o ano, o
número de beneficiários e o maior pagamento efetuado a uma só pessoa;
g)
os percentuais de remuneração fixa, variável e de benefícios concedidos,
calculados em relação ao lucro do período; e
h)
os percentuais de remuneração fixa, variável e de benefícios concedidos,
calculados em relação ao patrimônio líquido.
Parágrafo
único. O documento mencionado no caput
deverá apresentar as informações definidas neste artigo para cada uma das
instituições sob responsabilidade do respectivo comitê de remuneração.
Seção V
Da extinção
Art.
21. As instituições mencionadas no art.
15 somente poderão extinguir o comitê de remuneração quando:
I
- a instituição deixar de apresentar as condições contidas no art. 15; e
II
- o comitê de remuneração cumprir suas atribuições relativamente aos exercícios
em que foi exigido o seu funcionamento.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil poderá
determinar a reconstituição do comitê de remuneração em situações excepcionais,
desde que devidamente justificadas.
Seção VI
Disposições gerais
Art. 22. As instituições mencionadas no art. 1º devem
garantir condições adequadas para o funcionamento do comitê de remuneração.
Art.
23. O número de integrantes, os
critérios de nomeação, de destituição e de remuneração, o tempo de mandato e as
atribuições do comitê de remuneração devem constar do estatuto ou contrato
social da instituição.
Art.
24. O comitê de remuneração deve
reportar-se diretamente ao conselho de administração.
Parágrafo
único. Compete ao conselho de
administração da instituição assegurar que os membros do comitê de remuneração
cumpram os requisitos exigidos por esta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
25. As instituições mencionadas no art.
1º que não estejam obrigadas a constituir comitê de remuneração devem elaborar
relatório anual, no prazo de até noventa dias, relativamente à data-base de 31
de dezembro, contendo, no mínimo, as informações indicadas no art. 20, caput,
incisos III e IV.
Art.
26. Para as instituições mencionadas no
art. 1º que não possuam comitê de remuneração, as atribuições previstas nesta
Resolução devem ser imputadas ao conselho de administração.
Art.
27. Para as instituições mencionadas no
art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e as
competências previstas nesta Resolução devem ser imputadas à diretoria da
instituição.
Art.
28. As responsabilidades, atribuições e
competências do conselho de administração, do comitê de remuneração e da
diretoria da instituição definidas nesta Resolução não podem ser delegadas.
Art.
29. As instituições mencionadas no art.
1º devem manter os relatórios de que trata esta Resolução à disposição do Banco
Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art.
30. O Banco Central do Brasil poderá:
I
- solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais às previstas nos
relatórios de que trata esta Resolução;
II
- solicitar, a qualquer tempo, que as instituições mencionadas no art. 1º
demonstrem que os incentivos proporcionados no âmbito de seu sistema de
remuneração de administradores consideram adequadamente os aspectos de gestão
de riscos, adequação de capital e de liquidez; e
III
- determinar as medidas necessárias para compensar qualquer risco adicional
resultante da inadequação da política de remuneração de administradores
implementada pela instituição, inclusive a revisão da referida política ou a
ampliação do requerimento de capital.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
31. As instituições mencionadas no art.
1º que, na data de vigência desta Resolução, não estavam obrigadas a
implementar a política de remuneração de administradores devem realizar os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução até 31 de
dezembro de 2025.
Parágrafo
único. A política de remuneração
aprovada na forma do caput deve ser aplicada a partir do exercício
social de 2026.
Art.
32. As instituições mencionadas no art.
15 que, na data de vigência desta Resolução, não estavam obrigadas a constituir
comitê de remuneração devem tê-lo em pleno funcionamento até 31 de dezembro de
2025.
Art.
33. As instituições mencionadas no art.
1º com comitê de remuneração já constituído devem realizar as adaptações no
estatuto necessárias para o funcionamento na forma prevista nesta Resolução até
1º de julho de 2025.
Art.
34. As instituições mencionadas no art.
1º que, na data anterior à do início de vigência desta Resolução, não estavam
obrigadas a implementar a política de remuneração de administradores devem
aplicar o disposto nos arts. 10 e 11 desta Resolução de forma escalonada,
conforme o seguinte cronograma:
I
- 50% (cinquenta por cento) dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2026;
II
- 75% (setenta e cinco por cento) dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2027;
e
III
- 100% (cem por cento) dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2028.
Art.
35. A Resolução BCB nº 93, de 6 de
maio de 2021, publicada no Diário Oficial da
União em 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ....................................................................................................................
IV - os atributos e as vedações aplicáveis aos membros da
equipe de auditoria, conforme definido na Seção III do Capítulo II desta
Resolução;
.........................................................................................................................”
(NR)
Art.
36. Ficam revogados:
I
- o art. 8º da Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021; e
II
- o art. 9º da Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 10 de maio de 2021.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de
janeiro de 2025.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Diretor de
Regulação