INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 606, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Estabelece orientações sobre o processo de elaboração e
submissão da convenção que disporá sobre os eventos de crédito a serem
utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE)
na modalidade risco de crédito, conforme previsto na regulamentação específica
desses produtos.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro (Denor), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 11, caput,
inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, e no
art. 19, caput, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.166, de 22 de
agosto de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º
Esta Instrução Normativa divulga as orientações para a elaboração e submissão
da convenção que disporá sobre as normas de autorregulação aplicáveis aos
eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito
contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas
(COE) na modalidade risco de crédito.
Art. 2º
A convenção de que trata esta Instrução Normativa deve ser elaborada por meio
de entidade representativa do mercado de derivativos de crédito, em nível
nacional, e ter como signatárias as instituições mencionadas no art. 1º que
sejam contrapartes em operações de derivativos de crédito no país ou emissoras
de COE na modalidade risco de crédito.
Art.
3º O conteúdo da convenção de que trata esta Instrução Normativa deve, no
mínimo:
I - descrever,
de forma detalhada, todos os tipos de eventos de crédito passíveis de
utilização pelas instituições mencionadas no art. 1º, tanto na contratação de operações
de derivativos de crédito no país, como na emissão de COE na modalidade risco
de crédito; e
II
- prever o tratamento que será dado aos contratos de derivativos de crédito e aos
COE emitidos na modalidade risco de crédito que utilizarem as definições nela estabelecidas,
no caso de revogação, rescisão ou suspensão, total ou parcial, de dispositivos da
convenção aplicáveis a esses contratos e certificados.
Parágrafo
único. A descrição dos tipos de eventos de crédito de que trata o inciso I do caput
deve estar em consonância com:
I - as
definições dos respectivos tipos de eventos de crédito já contidas nas
regulamentações específicas aplicáveis à contratação de operações de
derivativos de crédito no país pelas instituições mencionadas no art. 1º e à
emissão de COE na modalidade risco de crédito; e
II - os
padrões internacionais reconhecidos e praticados pelas instituições que operam
no mercado de derivativos de crédito.
Art. 4º
A minuta da convenção deve ser submetida à aprovação do Banco Central do
Brasil pela entidade de que trata o art. 2º, por meio de correspondência
encaminhada ao Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) via
Protocolo Digital, com a indicação do assunto “Aprovação de Convenção”.
§ 1º A
correspondência de que trata o caput deve:
I - ser
subscrita pelos representantes designados em estatuto ou contrato social de
cada entidade participante do processo de elaboração da convenção com poderes
jurídicos para a prática do ato; e
II -
conter, em anexo, a minuta da convenção, a ata ou documento equivalente da
reunião na qual se deliberou sobre a sua elaboração e submissão à aprovação do
Banco Central do Brasil, bem como os demais documentos comprobatórios dos
poderes dos respectivos representantes que a subscrevem, referidos no inciso I.
§ 2º A
minuta da convenção também deve ser encaminhada em versão no formato Word para
a caixa corporativa do Denor, no endereço [email protected], na mesma data em
que ocorrer o seu envio pelo Protocolo Digital.
Art. 5º
As alterações realizadas no teor da convenção em vigor devem ser submetidas à
aprovação do Banco Central do Brasil, mediante o encaminhamento da nova versão
objeto de deliberação pelas entidades convenentes, com pedido de aprovação
dirigido ao Denor pelo Protocolo Digital, nos termos do art. 4º desta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único. Ao protocolizar minuta de nova versão da convenção, a entidade de que
trata o art. 2º deve registrar as modificações promovidas no texto por meio de
controle de alterações e marcas de revisão no formato Word.
Art.
6º O Banco Central do Brasil poderá determinar à entidade de que trata o art.
2º, a qualquer tempo, ajustes na convenção, observado o disposto no art. 7º.
Art. 7º
As manifestações e exigências do Banco Central do Brasil, a respeito da
convenção, serão realizadas por intermédio de ofício desta Autarquia dirigido à
entidade de que trata o art. 2º.
Art. 8º
Até a entrada em vigor da convenção de que trata esta Instrução Normativa, as
instituições mencionadas no art. 1º somente poderão utilizar, na contratação de
derivativos de crédito no país e na emissão de COE na modalidade risco de
crédito, os tipos de eventos de crédito já definidos na regulamentação
específica dos referidos instrumentos financeiros.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES
QUEIRÓZ
Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro
NOTA 208/2025 – BCB/DENOR, DE 03 DE ABRIL DE
2025
Fundamenta proposta
de edição de Instrução Normativa que estabelece orientações sobre
o processo de elaboração e submissão da convenção que disporá sobre os eventos
de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no
país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na
modalidade risco de crédito, conforme previsto na regulamentação específica desses instrumentos
financeiros.
Senhor
Chefe do Denor,
A
presente Nota fundamenta proposta de edição de Instrução Normativa que estabelece orientações para o processo de elaboração e
submissão de convenção que formaliza normas de autorregulação sobre os eventos
de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito no país e na
emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de
crédito, nos termos do art. 11, caput, inciso VIII, e § 4º,
da Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, e do art. 19, caput,
inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024. A edição da
Instrução Normativa baseia-se em competência do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor) prevista no art. 23, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023.
2. O art. 11 da Resolução CMN nº 5.070, de 2023, e o art. 19
da Resolução CMN nº 5.166, de 2024, especificam os tipos de eventos de crédito
passíveis de utilização pelas instituições autorizadas a funcionar por esta
Autarquia, respectivamente, na contratação de derivativos de crédito no país e
na emissão de COE na modalidade risco de crédito, admitindo, no inciso VIII do caput
dos referidos artigos, a utilização de outros eventos de crédito não listados,
desde que previstos em normas de entidade de autorregulação, formalizadas em
convenção previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil.
3. Conforme
o estabelecido nos mencionados atos normativos, a convenção deve ser elaborada
por entidade representativa das instituições a eles sujeitas, conter o detalhamento
dos eventos de crédito e seus tipos, em consonância com os padrões
internacionais reconhecidos e praticados pelo mercado de derivativos de crédito,
e ter sua primeira versão e alterações posteriores submetidas à aprovação do
Banco Central do Brasil.
4. Com
o objetivo de dirimir possíveis dúvidas dos participantes desse mercado sobre o
processo de elaboração e submissão da minuta a ser avaliada por este Banco
Central, entende-se necessária a publicação de Instrução Normativa, esclarecendo
sobre:
I - a
unicidade da convenção de autorregulação dos eventos de crédito a serem
utilizados em ambos os instrumentos financeiros;
II - as
formalidades a serem observadas na elaboração e no envio da minuta de convenção
e de suas futuras alterações; e
III -
os canais de envio e o destinatário – departamento responsável pela avaliação e
aprovação do documento (Denor).
5. Lembro
que, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as
propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos
formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, bem como por colegiados, por meio do órgão ou da
entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de
análise de impacto regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo destinado a
disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior
que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
Desse modo, a Instrução Normativa ora proposta, que disciplina a forma de
elaboração e submissão à aprovação desta Autarquia da convenção de
autorregulação prevista nas Resoluções CMN ns. 5.070, de 2023, e 5.166, de
2024, está dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
FELIPE DE OLIVIO DERZI PINHEIRO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON
FERNANDES QUEIRÓZ
Chefe de Departamento