Norma
30/04/2025

Resolução CMN N° 5.207

Altera regras sobre apuração de patrimônio de referência e gerenciamento de riscos e capital.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.207/2025 prepara mudanças prudenciais para 2027.

📌 Inclui o RWASENS para instituições S1, S2 e S3.

🏦 Mantém componentes padronizados específicos para instituições S4.

⚠️ Inclui spreads de crédito no gerenciamento de risco de mercado da carteira de negociação.

🧮 Revoga a parcela RWAMINT e exige atenção a sistemas, fórmulas e evidências de transição.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 5.207/2025 é uma norma alteradora do arcabouço prudencial de capital e gerenciamento de riscos. Ela não cria um regulamento autônomo completo; sua função é modificar pontos específicos da Resolução CMN nº 4.958/2021, que trata dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência, Nível I, Capital Principal e Adicional de Capital Principal, e da Resolução nº 4.557/2017, que trata da estrutura de gerenciamento de riscos, gerenciamento de capital e política de divulgação de informações.

O eixo central do documento é a incorporação do componente RWASENS, relativo à abordagem baseada em sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado, na arquitetura prudencial da parcela RWAMPAD. A norma também delimita quais segmentos prudenciais devem usar o RWASENS e quais permanecem vinculados aos componentes padronizados anteriores de risco de mercado. Além disso, ajusta o gerenciamento de risco de mercado para incluir expressamente os spreads de crédito na carteira de negociação e revoga o inciso que tratava da parcela RWAMINT.

A vigência é futura: as alterações entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. Por isso, os requisitos deste pacote foram tratados como itens de vigência futura, úteis para preparação, planejamento, parametrização de sistemas, revisão metodológica, controles e evidências de transição. O pacote não trata esses itens como obrigações já vigentes na data de geração.

Escopo e sujeitos regulados

A norma se dirige ao universo prudencial regulado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente instituições sujeitas à apuração de capital regulatório e à estrutura de gerenciamento de risco de mercado. O texto usa a segmentação prudencial da Resolução nº 4.553/2017 para dividir o tratamento: instituições dos segmentos S1, S2 e S3 passam a ter o componente RWASENS como referência de apuração; instituições do Segmento 4 permanecem vinculadas aos componentes RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4, RWAACS, RWACOM e RWACAM.

A segmentação de produto foi construída com o menor recorte disponível no dicionário: setor financeiro combinado com atributos prudenciais S1, S2, S3 ou S4 quando o próprio texto usa esses segmentos. Para os comandos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos e à retirada da RWAMINT, foi necessário usar recorte setorial mais amplo, porque o dicionário não possui tag específica para todas as instituições autorizadas pelo Banco Central, para instituições com carteira de negociação ou para instituições que utilizam ou mantêm processos ligados a modelo interno de risco de mercado. Essa limitação foi registrada no manifest e nos resumos de aplicabilidade.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é a adequação ao RWASENS. A norma inclui o componente no detalhamento da RWAMPAD e estabelece que ele se aplica apenas às instituições enquadradas nos segmentos S1, S2 ou S3. Na prática, essas instituições precisam se preparar para calcular uma parcela de capital baseada em sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado. Essa preparação tende a exigir mapeamento de instrumentos, fatores de risco, bases de sensibilidade, modelos de apreçamento, integrações, validações e documentação metodológica.

O segundo bloco é a delimitação dos componentes padronizados antigos ao Segmento 4. O texto mantém para instituições S4 os componentes RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4, RWAACS, RWACOM e RWACAM. Esse comando é menos uma obrigação nova de cálculo e mais uma regra de aplicabilidade e parametrização prudencial. O efeito prático é exigir que a instituição confirme seu enquadramento e mantenha coerência entre segmento, parcelas aplicáveis e sistemas de apuração de risco de mercado.

O terceiro bloco é o ajuste no gerenciamento de risco de mercado. A alteração da Resolução nº 4.557/2017 inclui os spreads de crédito, ao lado das taxas de juros e dos preços de ações, entre os elementos de risco de mercado dos instrumentos classificados na carteira de negociação. Esse ponto deve ser refletido em políticas, metodologias, limites, bases de dados, relatórios internos e controles de risco de mercado quando a instituição possuir exposição pertinente.

O quarto bloco é a revogação da parcela RWAMINT no rol da Resolução CMN nº 4.958/2021. A revogação tem efeito operacional relevante para instituições que mantinham rotinas, documentação, sistemas, fórmulas ou controles ligados à parcela. O pacote propõe requisito de retirada da RWAMINT da apuração futura do RWA, com foco em inventário de impactos, desativação de parametrizações e validação de cálculo após a mudança.

Impactos para compliance, capital e risco de mercado

A norma exige coordenação entre capital regulatório, risco de mercado, tecnologia, controladoria e áreas de negócio que originam ou gerenciam instrumentos da carteira de negociação. Embora o documento não estabeleça uma entrega regulatória nova, ele altera componentes centrais de apuração prudencial e, por isso, deve ser tratado como projeto de adaptação regulatória com controles de implantação.

Para as instituições S1, S2 e S3, a mudança para RWASENS tende a afetar motores de cálculo, bases de instrumentos, dados de mercado, curvas, sensibilidades, testes, reconciliações e documentação de metodologia. A Resolução BCB nº 470/2025 foi registrada como referência operacional porque detalha os procedimentos oficiais de cálculo do RWASENS. O pacote não importou todos os requisitos da Resolução BCB nº 470/2025; ela deve ser processada em pasta própria se o objetivo for extrair integralmente seus comandos.

Para as instituições S4, o impacto principal está na confirmação de que os componentes antigos permanecem restritos ao segmento correto. Isso envolve matriz de componentes aplicáveis, revisão de parametrização e documentação de aderência. O requisito proposto foi classificado como criticidade média porque a norma atua como delimitação de escopo e não detalha cálculo novo dentro deste documento-fonte.

No gerenciamento de risco de mercado, a inclusão de spreads de crédito exige revisão da taxonomia de fatores de risco. A instituição deve verificar se instrumentos classificados na carteira de negociação estão corretamente associados a fatores de crédito, se os relatórios internos capturam essa exposição e se limites, métricas e comitês recebem informação adequada para acompanhamento. O requisito foi mantido separado do requisito de capital porque envolve processo, público interno, evidências e controles distintos.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais relevantes para o RWASENS são o inventário de instrumentos e sensibilidades, a documentação metodológica, registros de homologação do cálculo, testes de integração, reconciliações e aprovações de governança. O objetivo é demonstrar que a instituição conhece o perímetro do novo componente, sabe quais dados alimentam o cálculo e possui trilha de decisão sobre metodologia e implementação.

Para o Segmento 4, as evidências recomendadas são matriz de componentes aplicáveis, registro de enquadramento prudencial, checklist de parametrização e reconciliação dos componentes de risco de mercado. Esses artefatos permitem verificar se a instituição está aplicando o conjunto correto de parcelas conforme seu segmento.

Para os spreads de crédito, são úteis matriz de fatores de risco de mercado atualizada, relatório de revisão metodológica, registros de aprovação de alterações, evidências de captura de dados e relatórios internos que demonstrem o monitoramento. A efetividade depende de a instituição conseguir conectar a carteira de negociação aos fatores de risco efetivamente monitorados.

Para a revogação da RWAMINT, as evidências mais fortes são análise de impacto, inventário de rotinas afetadas, registros de mudança, testes de cálculo sem a parcela revogada e aprovação formal da metodologia atualizada. A área de tecnologia tem papel importante quando a parcela estiver embutida em sistemas ou ferramentas de cálculo; a área de capital regulatório deve coordenar a consistência do resultado prudencial.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a vigência futura. Como a resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, os requisitos foram marcados como vigência futura e ativos para acompanhamento preparatório. Isso evita tratá-los como obrigação operacional já vigente, mas mantém os itens visíveis para planejamento.

O segundo ponto é a natureza alteradora do documento. Este pacote não reproduz todos os requisitos das normas alteradas. Foram extraídos apenas os comandos que nascem da Resolução CMN nº 5.207/2025: inclusão do RWASENS, delimitação de aplicabilidade por segmento, alteração do escopo do gerenciamento de risco de mercado e revogação da RWAMINT. Requisitos preexistentes da Resolução CMN nº 4.958/2021 ou da Resolução nº 4.557/2017 devem permanecer em seus pacotes próprios.

O terceiro ponto é a necessidade de alinhamento com a norma operacional de cálculo. A Resolução BCB nº 470/2025 é essencial para execução prática do RWASENS, mas não foi incorporada como fonte de obrigações completas neste pacote. Ela aparece apenas como referência operacional para links ricos e para apoiar a execução do requisito de RWASENS.

O quarto ponto é a segmentação. O texto usa segmentos prudenciais de forma expressa, o que permitiu recorte preciso para S1, S2, S3 e S4. Nos requisitos ligados à estrutura de gerenciamento de riscos e à retirada da RWAMINT, a aplicabilidade real depende de condições operacionais específicas, como existência de carteira de negociação ou uso de rotinas vinculadas a modelo interno. Como essas condições não possuem tags próprias no dicionário, o pacote usa segmentação financeira ampla com explicação de aplicabilidade.

Decisões de cobertura

A ementa e o preâmbulo foram usados para identificação, competência e fontes, mas não viraram requisito porque não impõem conduta empresarial autônoma. A nova redação do RWAMPAD como componente de capital requerido para risco de mercado por abordagens padronizadas foi registrada como ponto de documento, mas seu efeito operacional foi absorvido nos requisitos de RWASENS e de componentes aplicáveis ao S4.

O comando de vigência foi registrado como ponto próprio e refletido na vigência operacional de todos os requisitos. A revogação da RWAMINT foi tratada tanto como alteração de requisito quanto como requisito operacional de retirada, porque a retirada da parcela revogada pode exigir ação controlável em sistemas, metodologias e relatórios internos.

A extração foi finalizada com status de revisão no manifest não por insegurança quanto à identificação da norma, mas por cautela de produto: há segmentações amplas inevitáveis em dois requisitos e dependência de ato operacional complementar para execução plena do RWASENS.