Escopo. Define encargos financeiros, prazos e comissões das linhas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) operadas com recursos do Fundo Social (FS). As operações dependem da legislação aplicável e da programação orçamentária.
Finalidades elegíveis. (i) Financiamento de unidades habitacionais para pessoas com renda familiar mensal na Faixa 3 do PMCMV; (ii) financiamento para melhorias habitacionais, reformas e ampliações (inclusive material de construção) a pessoas cuja renda familiar mensal não ultrapasse o teto do PMCMV, nos termos do art. 5º da Lei 14.620/2023. Observação: o valor numérico do teto não consta na resolução.
Assunção de risco. A instituição financeira que conceder o crédito com recursos do FS deve assumir os riscos das operações, inclusive risco de crédito.
Linha 1 – Unidades habitacionais (Faixa 3). Encargos financeiros nominais ao mutuário: (a) remuneração da instituição financeira de até 2,16% a.a.; (b) remuneração ao FS de 6,00% a.a. Durante o exercício de 2025, aplicam-se taxas transitórias: até 3,28% a.a. (instituição) e 4,88% a.a. (FS). Os encargos incidem sobre o saldo devedor atualizado pela TR (Taxa Referencial).
Prazos e carência – Linha 1. Prazo máximo de financiamento e amortização: 35 anos. Regra geral sem carência; exceção para a modalidade “construção de unidade habitacional”, em que a carência pode equivaler ao prazo da obra, limitada a 36 meses.
Benefício para titulares de FGTS – Linha 1. Em operações vinculadas a financiamentos destinados a titulares de conta vinculada do FGTS com, no mínimo, 3 anos de trabalho, reduz-se em 0,5 ponto percentual a taxa nominal de remuneração ao FS.
Tarifas permitidas – Linha 1. Além dos encargos, podem ser cobradas: (i) taxa de administração de até R$ 25,00 ao mês; (ii) taxa de acompanhamento de 1,50% sobre o valor do financiamento. Cobranças condicionadas a norma do Conselho Curador do FGTS.
Linha 2 – Melhorias, reformas e ampliações. Encargos financeiros nominais ao mutuário: (a) remuneração da instituição financeira de até 0,82% a.m.; (b) remuneração ao FS de 0,17% a.m. Prazo máximo: 72 meses, com carência de até 180 dias. (Não há previsão de cobrança das tarifas de administração e acompanhamento do art. 3º para esta linha.)
Garantias e seguros – Linha 2. Dispensa de cobertura securitária e de prestação de garantia quando a operação não se enquadrar no SFH/SFI, conforme Resolução 4.676/2018.
Vigência e transição. A norma vigora desde sua publicação (maio/2025). Em 2025 aplicam-se as taxas transitórias da Linha 1 (3,28% a.a. e 4,88% a.a.); encerrado o exercício de 2025, aplicam-se as taxas gerais (2,16% a.a. e 6,00% a.a.).
Alterações posteriores relevantes. As condições acima refletem as redações dadas pela Resolução CMN nº 5.254/2025 (ajustes de taxas, TR sobre saldo, carência para construção, criação das condições da Linha 2) e pela Resolução CMN nº 5.301/2026 (unificação da taxa máxima mensal da instituição em 0,82% a.m. e ampliação do prazo da Linha 2 para 72 meses).
Impactos práticos e providências. (i) Atualizar políticas de crédito e precificação para refletir as taxas vigentes por linha e período (incluindo TR no saldo da Linha 1); (ii) parametrizar prazos e carências (36 meses na construção – Linha 1; 180 dias – Linha 2); (iii) aplicar a redução de 0,5 p.p. na remuneração ao FS para mutuários com FGTS (mín. 3 anos); (iv) revisar cobrança de tarifas (somente para Linha 1, limites de R$ 25/mês e 1,50% do financiamento); (v) adequar exigência de garantias/seguros na Linha 2 quando fora do SFH/SFI; (vi) verificar a renda do proponente conforme Faixa 3 (Linha 1) e teto do PMCMV (Linha 2) – o valor do teto não consta da resolução e deve ser checado no art. 5º da Lei 14.620/2023.