INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 620, DE 9 DE MAIO DE 2025
Consolida
as instruções relativas à utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos
– CRD.
Os Chefes do Departamento
de Supervisão de Conduta – Decon, substituto, do Departamento de Tecnologia da Informação
– Deinf e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso
da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 130, inciso II, 70, inciso
IV, e 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto
na Resolução BCB nº 1 de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
dispõe sobre as instruções relativas ao Sistema de Controle de Remessa de Documentos
– CRD.
Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput permite o acompanhamento
da entrega e do processamento de informações remetidas a esta Autarquia, em decorrência
de exigências normativas, por parte:
I - das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - das instituições de pagamento de que trata o § 9º do art. 3º da
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º O modo de operação, o manual de utilização, os requisitos
e os procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
Art. 3º O Manual de Utilização do sistema CRD dispõe sobre os procedimentos
relativos ao processamento de documentos, à consulta aos documentos processados,
à consulta aos documentos esperados e não entregues, ao tratamento de qualidade
das informações, à dispensa de envio de documentos, de acordo com as normas específicas
de cada documento, e ao acesso às comunicações enviadas por esta Autarquia.
Art. 4º O procedimento de tratamento da qualidade das informações
relativas aos documentos processados pelo CRD envolve, também, a aplicação de críticas
adicionais de qualidade posteriormente ao processamento inicial.
§ 1º Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os
documentos serão enquadrados nas seguintes situações:
I - em processamento de qualidade: quando houver indícios de problemas
de qualidade;
II - aceito após processamento de qualidade: quando inexistirem indícios
de problemas de qualidade ou quando os indícios de problemas eventualmente apurados
forem justificados pelas instituições mencionadas no art. 1º e as justificativas
aceitas pelo Banco Central do Brasil;
III - rejeitado após processamento de qualidade: quando instituições
mencionadas no art. 1º não fornecerem os esclarecimentos necessários, ou quando
o Banco Central do Brasil assim determinar.
§ 2º Os indícios de problemas de qualidade serão notificados pelo
Banco Central do Brasil às instituições mencionadas no art. 1º, via correio eletrônico
ou e-mail, que ficarão responsáveis por visualizar e responder os indícios apontados
no processamento diretamente no sistema CRD.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 100, de 22 de abril de 2021; e
II - a Instrução Normativa nº 172, de 13 outubro de 2021.
Art. 6º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2025, em relação ao inciso II do art. 1º;
II - na data de sua publicação, em relação ao demais itens.
ANDRÉ MAURÍCIO
TRINDADE DA ROCHA CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Desig Chefe do Deinf
VALDEMIR FORTES DE SOUSA
Chefe do Decon substituto
NOTA
O Sistema de Controle da
Remessa de Documentos – CRD é um sistema de pré-processamento dos documentos de
remessa de informações enviados ao Banco Central do Brasil – BCB, que permite que
as instituições financeiras façam o acompanhamento da entrega das informações requeridas
pelo Banco Central do Brasil. Nesse sistema são apresentadas a relação dos documentos
devidos, as datas limites de entrega, a data efetiva da entrega e de substituições,
protocolos de envio e de resposta, mensagens de erro e a situação atual de processamento.
Funciona também como primeira linha de verificação de inconsistências e avalia,
entre outros, se o documento é devido ou não, se o formato é válido e se o leiaute
está em conformidade com as definições existentes. Os documentos encaminhados, uma
vez liberados dessas primeiras verificações do CRD, são repassados aos sistemas
específicos, em que serão processados de acordo com a periodicidade prevista na
rotina de cada um desses sistemas.
2. O Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024, estabelece em seu art. 67 que:
Art. 67. É obrigatória
a manutenção da consolidação normativa por meio:
I - da realização de alteração
da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado;
e
II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa,
na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.
3. Esse dispositivo
tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos,
a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto, procedemos
à consolidação e atualização, em uma única Instrução Normativa BCB, das Instruções
Normativas BCB que tratam do CRD.
4. A Resolução
BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, determinou que as instituições de pagamentos
que se enquadrem no disposto no § 9º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, passem a encaminhar periodicamente, a partir de 1º de julho de 2025,
informações ao BCB. Diante disso, há necessidade de promover ajuste da Instrução
Normativa nº 100, de 22 de abril d e2021, para que essas instituições também passem
a acessar o CRD.
5. Nesse
contexto, as alterações propostas no âmbito da presente consolidação visam:
I - adequar o CRD
às novas disposições normativas estabelecidas pela Resolução BCB nº 429, de 11 de
novembro de2024, ampliando o escopo das instituições que tem acesso ao CRD;
II - revogar dispositivos
considerados obsoletos; e
III - promover ajustes de redação para
facilitar a compreensão dos procedimentos estabelecidos.
6. O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
– AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos. Entretanto, em seu em seu artigo 3º, estabelece as hipóteses em que
não se aplica a AIR e, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses
de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas
hipóteses previstas no inciso VI do artigo 3º, qual seja, atos normativos que visem
a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito,
e no inciso II do artigo 4º, qual seja, ato normativo destinado a disciplinar direitos
ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica
ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
7. Conforme esclarecido
nos parágrafos 2 e 3, o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, determina a revisão
de atos normativos. Além disso, estabelece que os atos normativos devem se concentrar
por assunto, por isso, estão sendo consolidadas nesta IN BCB os normativos que tratam
dos assuntos relativos ao Sistema de Controle da Remessa de Documentos – CRD, o
que justifica o enquadramento do presente normativo no inciso VI do art. 3º do Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
8. A alteração
introduzida pela Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, na Resolução BCB
nº 1, de 12 de agosto de 2020, determinou que as instituições de pagamentos que
se enquadrem no disposto no § 9º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020, encaminhem informações ao BCB. Com isso, não restou alternativa a não ser
incluir essas instituições no rol de instituições com acesso ao CRD, justificando,
assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso II do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020.
9. Assim, com base
no descrito nos parágrafos de 6 a 8, entendemos que o presente normativo está dispensado
da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO
TRINDADE DA ROCHA CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Departamento
de Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro Tecnologia da Informação
VALDEMIR FORTES
DE SOUSA
Chefe do Departamento
de
Supervisão de
Conduta substituto