Revogada Impacto Baixo Norma
22/04/2021
#52144

Instrução Normativa BCB N° 100

Consolida instrucoes sobre o uso do Sistema de Controle de Remessa de Documentos para acompanhamento e tratamento de qualidade das informacoes enviadas ao Banco Central.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 100, DE 22 DE ABRIL DE 2021

Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 620, de 9/5/2025.

Consolida as instruções a respeito da utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD).

A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) e os Chefes do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base, respectivamente, nos arts. 83, inciso IV, 62, incisos I e V, e no art. 77, inciso III, do referido Regimento e na Portaria nº 95.212, de 16 de outubro de 2017,

R E S O L V E M :

Art. 1º  O Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD) visa permitir o acompanhamento, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da entrega e do processamento de informações remetidas a esta Autarquia em decorrência de exigências normativas.

Art. 2º  O modo de operação, o manual de utilização, os requisitos e os procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?CRD.

Art. 3º  O Manual de Utilização do sistema CRD dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento de documentos, à consulta aos documentos processados, à consulta aos documentos esperados e não entregues, ao tratamento de qualidade das informações, à dispensa de envio de documentos, de acordo com as normas específicas de cada documento, e ao acesso às comunicações enviadas por esta Autarquia. 

Art. 4º  O procedimento de tratamento de qualidade das informações referido no art. 3º será aplicado:

I - aos documentos sujeitos às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif);

II - ao documento 5300 - Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa; e

II - ao documento 5300 - Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa; (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 172, de 13/10/2021.)

III - aos documentos 5401 e 5402 - Informações sobre Cotistas de Fundos.

III - aos documentos 5401 e 5402 - Informações sobre Cotistas de Fundos; e (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 172, de 13/10/2021.)

IV - ao documento 2080 - Posição de Cotas e Grupos das Operações de Consórcios - Bens Imóveis e Móveis. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 172, de 13/10/2021.)

Art. 5º  O procedimento de tratamento da qualidade das informações de que trata o artigo 4º abrange a aplicação de críticas adicionais de qualidade posteriormente ao processamento inicial.

§ 1º  Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os documentos serão enquadrados nas seguintes situações:

I - Em processamento de qualidade: quando houver indícios de problemas de qualidade;

II - Aceito após processamento de qualidade: quando inexistirem indícios de problemas de qualidade ou quando os indícios de problemas eventualmente apurados forem justificados pelas instituições mencionadas no art. 1º e as justificativas aceitas pelo Banco Central do Brasil;

III - Rejeitado após processamento de qualidade: quando instituições mencionadas no art. 1º não fornecerem os esclarecimentos necessários, ou quando o Banco Central do Brasil assim determinar.

§ 2º  Os indícios de problemas de qualidade serão notificados pelo Banco Central do Brasil às instituições mencionadas no art. 1º, via correio eletrônico ou e-mail, que ficarão responsáveis por visualizar e responder os indícios apontados no processamento diretamente no sistema CRD.

Art. 6º  Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.644, de 28 de março de 2014;

II -  a Carta Circular nº 3.990, de 10 de dezembro de 2019; e

III - a Instrução Normativa nº 18, de 23 setembro de 2020.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Andreia Laís de Melo Silva Vargas              Haroldo Jayme Martins Froes Cruz

Chefe do Decon                                             Chefe do Deinf

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

Chefe do Desig

Referência documental disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Quando entrou em vigor a Instrução Normativa BCB nº 100, de 22 de abril de 2021?
A Instrução Normativa BCB nº 100 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de abril de 2021.
Onde podem ser encontrados o manual de utilização e os procedimentos para acesso ao sistema CRD?
O manual de utilização, os requisitos e os procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?CRD.
Como as instituições são notificadas sobre indícios de problemas de qualidade nas informações enviadas ao CRD?
Os indícios de problemas de qualidade são notificados pelo Banco Central do Brasil às instituições via correio eletrônico ou e-mail. As instituições são responsáveis por visualizar e responder os indícios apontados diretamente no sistema CRD.
Quais são os documentos sujeitos ao procedimento de tratamento de qualidade das informações no CRD?
Os documentos sujeitos ao procedimento de tratamento de qualidade das informações no CRD são:I - Documentos sujeitos às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif);II - Documento 5300 - Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa;III - Documentos 5401 e 5402 - Informações sobre Cotistas de Fundos;IV - Documento 2080 - Posição de Cotas e Grupos das Operações de Consórcios - Bens Imóveis e Móveis.Essas inclusões foram feitas pela Instrução Normativa BCB nº 172, de 13/10/2021, com vigência a partir de 1º/11/2021.
Qual é o objetivo do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD)?
O objetivo do CRD é permitir que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil acompanhem a entrega e o processamento de informações remetidas ao Banco Central em decorrência de exigências normativas.
Quais documentos foram revogados pela Instrução Normativa BCB nº 100, de 22 de abril de 2021?
Foram revogados os seguintes documentos:I - Carta Circular nº 3.644, de 28 de março de 2014;II - Carta Circular nº 3.990, de 10 de dezembro de 2019;III - Instrução Normativa nº 18, de 23 de setembro de 2020.
Quais são as possíveis situações dos documentos após o processamento e aplicação das críticas de qualidade no CRD?
Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os documentos podem ser enquadrados nas seguintes situações:I - Em processamento de qualidade: quando houver indícios de problemas de qualidade;II - Aceito após processamento de qualidade: quando inexistirem indícios de problemas de qualidade ou quando os indícios forem justificados e aceitos pelo Banco Central do Brasil;III - Rejeitado após processamento de qualidade: quando as instituições não fornecerem os esclarecimentos necessários ou quando o Banco Central do Brasil assim determinar.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 100, de 22 de abril de 2021?
A Instrução Normativa BCB nº 100, de 22 de abril de 2021, consolida as instruções sobre a utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD).