Norma
22/05/2025

Instrução Normativa BCB N° 624

Estabelece procedimentos para solicitações de autorização de classificação e reclassificação de operações nas carteiras bancária e de negociação.

Resumo

A Instrução Normativa BCB nº 624/2025 detalha os procedimentos e documentos necessários para solicitações de autorização ao Banco Central referentes à classificação de instrumentos, reclassificações entre carteiras e constituição de Mesas de Transferência Interna de Riscos (IRT).

📋 Define os requisitos para três tipos de autorização:

1️⃣ Classificação diversa de instrumentos no reconhecimento inicial (“desvio de lista”) em situações extraordinárias.

2️⃣ Reclassificação de operações específicas entre a carteira bancária e a de negociação, também sob circunstâncias extraordinárias.

3️⃣ Constituição de Mesa de Operações dedicada ao registro de Transferências Internas de Riscos (Mesa IRT) com impacto no capital.

📄 Exige documentação robusta para cada pleito, incluindo:

✍️ Pleito assinado pelo CRO (e diretor-presidente para Mesa IRT).

🔍 Fundamentação detalhada das circunstâncias ou motivações.

🛡️ Descrição de controles internos e governança.

📊 Pareceres da auditoria interna e, para instituições S1/S2, da área de validação.

💻 Todas as solicitações devem ser enviadas via Protocolo Digital do BCB ao Desuc ou Desup.

🔄 Revoga a IN BCB nº 223/2021, atualizando os procedimentos e incluindo explicitamente instituições do Tipo 3 na sua abrangência.

🌍 A norma se insere no contexto da adoção das regras de Basileia III, especificamente o FRTB (Fundamental Review of the Trading Book).

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos detalhados e a documentação necessária para que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil solicitem autorizações específicas relacionadas à classificação e reclassificação de operações entre carteiras e à constituição de mesas de operações para transferências internas de riscos. As diretrizes complementam o disposto na Resolução CMN nº 4.557/2017, na Resolução BCB nº 265/2022 e na Resolução BCB nº 111/2021.

Um ponto crucial é a revogação da Instrução Normativa BCB nº 223, de 28 de dezembro de 2021. A nova norma atualiza os procedimentos e expande explicitamente sua aplicação às instituições singulares e conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3, conforme a Resolução BCB nº 197/2022 (sucedida pela Resolução BCB nº 436/2024). Essas mudanças alinham-se à implementação local do arcabouço de risco de mercado do Comitê de Basileia (BCBS), conhecido como Fundamental Review of the Trading Book (FRTB).

As solicitações de autorização devem ser encaminhadas por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, disponível no sítio eletrônico do BCB, direcionadas ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), conforme o caso.

  1. Autorização para Classificação Diversa de Instrumentos (“Desvio de Lista”) no Reconhecimento Contábil Inicial:

Para solicitar uma classificação diferente da prevista no art. 6º da Resolução BCB nº 111/2021, as instituições devem apresentar:

  • Pleito assinado pelo Diretor de Gerenciamento de Riscos (CRO).

  • Fundamentação detalhada da situação extraordinária que justifica o pedido.

  • Declaração de que a operação não se destina aos fins previstos no art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111/2021 (como revenda ou obtenção de benefícios de variações de preço de curto prazo).

  • Descrição dos controles internos e das áreas responsáveis (com organograma) para assegurar a finalidade declarada.

  • Parecer conclusivo da auditoria interna sobre a conformidade do pleito.

  • Para instituições dos segmentos S1 ou S2 (Resolução CMN nº 4.553/2017 ou Resolução BCB nº 436/2024), parecer conclusivo da área de validação (Circular nº 3.846/2017).

  • Informações de contato (e-mail e telefone).

  1. Autorização para Reclassificação de Operação para a Carteira Bancária ou de Negociação:

A solicitação de reclassificação, baseada em circunstâncias extraordinárias, requer:

  • Pleito assinado pelo CRO.

  • Evidência de aprovação da proposta pela diretoria da instituição.

  • Fundamentação detalhada das circunstâncias extraordinárias.

  • Comprovação de conformidade com as políticas internas da instituição.

  • Detalhamento do impacto quantitativo da reclassificação nos requerimentos mínimos de capital.

  • Descrição dos controles internos para garantir que não haverá redução indevida nos requerimentos de capital (conforme Resolução CMN nº 4.958/2021 e Resolução BCB nº 200/2022).

  • Parecer conclusivo da auditoria interna.

  • Para instituições S1 ou S2, parecer conclusivo da área de validação.

  • Informações de contato.

  1. Autorização para Constituição de Mesa de Operações Dedicada a Transferências Internas de Riscos (Mesa IRT):

Para criar uma Mesa IRT, que permite o registro de transferências internas de riscos com efeitos no capital regulatório, a instituição deve submeter um conjunto extenso de documentos e informações, incluindo:

  • Pleito assinado pelo diretor-presidente e pelo CRO.

  • Evidências da deliberação da diretoria e da ciência do conselho de administração (se existente).

  • Motivação baseada no modelo de negócios e descrição da estrutura geral de mesas de operações.

  • Detalhamento dos fatores de risco de mercado a serem gerenciados na Mesa IRT.

  • Descrição da estrutura de monitoramento (profissionais, áreas, limites, processos para extrapolações, relatórios gerenciais).

  • Descrição dos processos e procedimentos para: passagem de exposições de risco de crédito ou ações da carteira bancária para hedge externo via IRTs; gerenciamento de exposições de risco de taxa de juros da carteira bancária via IRTs; e registro exclusivo de IRTs e hedges externos.

  • Descrição da governança envolvida na identificação das exposições a serem transferidas.

  • Detalhamento dos controles internos e das áreas responsáveis (com organograma).

  • Parecer conclusivo da auditoria interna.

  • Para instituições S1 ou S2, parecer conclusivo da área de validação.

  • Para instituições S3, declaração de que gerenciam instrumentos de risco de mercado em estrutura de mesa de operações.

  • Informações de contato.

A IN 624 entra em vigor na data de sua publicação, 22 de maio de 2025.