O texto vigente do
MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.216, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera
o percentual da exigibilidade e das subexigibilidades dos recursos obrigatórios
(MCR 6-2), estende às
cooperativas de crédito a exigibilidade do MCR 6-2, altera o percentual
da exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4) e dos recursos
captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7) e ajusta outros dispositivos do MCR 6-7.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de
2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios)
do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“3 - Exigibilidade de direcionamento dos
Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter
aplicado em operações de crédito rural parte do valor apurado na forma do item
2, considerando, para cumprimento dessa exigência, os saldos médios diários das
operações relativos aos dias úteis, observado o disposto no item 3-B.” (NR)
“3-B - Os percentuais da exigibilidade de que
trata o item 3 são os seguintes:
a) para as instituições financeiras de que
tratam as alíneas “a” e “b” do item 7: 31,5% (trinta e um inteiros e cinco
décimos por cento) do valor apurado na forma do item 2;
b) para as instituições financeiras de que
trata a alínea “c” do item 7:
I - 6% (seis por cento), no período de
cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se
encerra no último dia útil do mês de junho de 2026;
II - 13% (treze por cento), no período de
cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2026 e se
encerra no último dia útil do mês de junho de 2027;
III - 22% (vinte e dois por cento), no
período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de
2027 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2028; e
IV - 31,5% (trinta e um inteiros e cinco
décimos por cento), a partir do período de cumprimento que se inicia no
primeiro dia útil do mês de julho de 2028.” (NR)
“3-C - Em relação à exigibilidade de que
trata o item 3, quando as cooperativas singulares de crédito forem integrantes
de sistemas cooperativos e captarem recursos na forma do item 1, devem ser observadas
as seguintes condições:
a) a comprovação do direcionamento dos
recursos para o crédito rural deve ser realizada de forma consolidada:
I - pela confederação de crédito ou ao banco
cooperativo, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3
(três) níveis;
II - pela cooperativa central de crédito,
quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis; e
b) a confederação de crédito, o banco
cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de
aplicação no cumprimento da exigibilidade para crédito rural se sujeita ao pagamento
do custo financeiro de que trata o MCR 6-5.” (NR)
“7 -
..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) as instituições financeiras que captarem
recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural – DIR;
c) as confederações de crédito, os
bancos cooperativos, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas
singulares de crédito autorizadas a operar em crédito rural.
c) (Revogada pela Resolução CMN nº 5.227, de 26/6/2025.)” (NR)
“8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no
mínimo 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem
ser mantidos aplicados em operações de custeio:
.......................................................................................................................................”
(NR)
“9 - Admite-se que até 10% (dez por cento) da
Subexigibilidade Pronamp seja cumprida com operações de investimento ao amparo
do Pronamp.” (NR)
“10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no
mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade
devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.” (NR)
Art. 2º A Seção 4
(Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - Exigibilidade de direcionamento dos
recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de
manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 70%
(setenta por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento – VSR
relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no período de cálculo,
considerando para cumprimento dessa exigência os saldos médios diários das
operações relativos aos dias úteis.” (NR)
Art. 3º A Seção 7
(Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“2 - Exigibilidade de direcionamento dos
recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que tem a instituição
financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor apurado na forma do item 4.”
(NR)
“2-A - Em relação ao direcionamento de que
trata o item 2, as cooperativas singulares de crédito, integrantes de sistemas
cooperativos, devem observar as seguintes condições quando captarem recursos
por meio da emissão de LCA:
a) a comprovação do direcionamento dos
recursos para o crédito rural deve ser realizada de forma consolidada:
I - pela confederação de crédito ou ao banco
cooperativo, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3
(três) níveis;
II - pela cooperativa central de crédito,
quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis; e
b) a confederação de crédito, o banco
cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de
aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural se sujeita ao pagamento
de custo financeiro de que trata o MCR 6-5.” (NR)
“7 - ..........................................................................................................................................
a) no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento)
devem ser aplicados em operações de crédito rural, sendo que, no caso dos
Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP e dos financiamentos
a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime
de integração, devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no
MCR 4-6, respectivamente;
b) a título de faculdade, até 55% (cinquenta e
cinco por cento) podem ser aplicados em:
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º O Banco
Central do Brasil disporá, na forma de suas competências legais, sobre
procedimentos atinentes ao período de cálculo aplicáveis às confederações de
crédito, aos bancos cooperativos, às cooperativas centrais de crédito e às
cooperativas singulares de crédito sujeitas à exigibilidade de direcionamento
dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento que se inicia no primeiro
dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de
junho de 2026.
Art. 5º Fica
revogado o art. 1º da Resolução CMN nº 5.210, de 9 de maio de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, na parte em que altera os
itens 2 e 2-A da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor:
I - na data da
publicação, quanto ao art. 5º; e
II - em 1º de julho
de 2025, quanto aos demais dispositivos.
GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil