Norma
22/05/2025

Resolução CMN N° 5.216

Altera percentuais e condições de exigibilidade dos recursos obrigatórios para crédito rural, incluindo cooperativas de crédito.

Resumo

A Resolução CMN 5.216 altera os percentuais de direcionamento para crédito rural e, de forma inédita, inclui as cooperativas de crédito na exigibilidade de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

📈 Cooperativas de Crédito: Passam a ter exigibilidade de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) de forma escalonada, começando com 6% em julho de 2025 e chegando a 31,5% em 2028.

🏦 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2): Para as demais instituições, o percentual é de 31,5%. As subexigibilidades para Pronamp e Pronaf são de 50% e 35%, respectivamente.

💰 Poupança Rural (MCR 6-4): O direcionamento obrigatório para crédito rural sobe para 70%.

📄 Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7): O direcionamento para crédito rural é fixado em 60%.

🗓️ Vigência: As principais regras entram em vigor em 1º de julho de 2025.

Esta resolução promove alterações significativas nas regras de direcionamento de recursos para o crédito rural, atualizando o Manual de Crédito Rural (MCR). As mudanças, que estendem obrigações a novas instituições e ajustam percentuais, entram em vigor majoritariamente em 1º de julho de 2025.

Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

A principal alteração é a inclusão das cooperativas de crédito na exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios. A aplicação para essas instituições será gradual, iniciando em 6% no período de julho de 2025 a junho de 2026, e aumentando progressivamente nos anos seguintes (13% em 2026-27, 22% em 2027-28) até atingir 31,5% a partir de julho de 2028. Para as demais instituições financeiras, o percentual de exigibilidade é fixado em 31,5%.

Para cooperativas que integram sistemas (organizados em 2 ou 3 níveis), a comprovação do direcionamento será feita de forma consolidada pela entidade de nível superior (banco cooperativo, cooperativa central ou confederação), que se torna responsável por eventuais deficiências.

As subexigibilidades também foram ajustadas. Para o Pronamp, no mínimo 50% da exigibilidade total deve ser aplicada em operações de custeio, sendo que até 10% deste subtotal pode ser cumprido com operações de investimento. Para o Pronaf, o direcionamento mínimo é de 35% para operações de custeio.

Importante: A redação que submete as cooperativas a esta exigibilidade foi ajustada pela Resolução CMN nº 5.227/2025, que forneceu o texto definitivo para o dispositivo.

Poupança Rural (MCR 6-4)

O percentual de direcionamento obrigatório dos recursos da poupança rural para operações de crédito rural foi elevado para 70% da média do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR).

Letra de Crédito do Agronegócio - LCA (MCR 6-7)

A exigibilidade de direcionamento dos recursos captados via LCA foi estabelecida em 60%. A norma também estabelece que, do total aplicado, no mínimo 45% devem ser em operações de crédito rural. A regra de apuração consolidada para sistemas cooperativos também se aplica aqui.