Norma
22/05/2025

Resolução CMN N° 5.217

Altera regras sobre cláusula de manutenção ou ampliação de empregos em financiamentos relacionados a calamidade pública.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.217/2025 altera regras para o compromisso de emprego em financiamentos emergenciais (Res. CMN nº 5.140/2024).

🔄 Mudanças no § 3º do art. 3º da Res. CMN nº 5.140/2024, sobre a manutenção ou ampliação de empregos.

🗓️ Novos prazos para aferição do compromisso: ao final do 12º mês e do 16º mês após a contratação.

⚠️ Penalidades por descumprimento (encargos pela Taxa Selic):

➡️ No 12º mês: aplicada às parcelas futuras.

⬅️ No 16º mês: aplicada de forma retroativa.

📄 As novas regras podem ser aplicadas a financiamentos já contratados sob a Res. CMN nº 5.140/2024 (respeitando ato jurídico perfeito e direitos adquiridos).

✅ Vigência imediata: a partir de 22 de maio de 2025.

A Resolução CMN nº 5.217, de 22 de maio de 2025, modifica as regras de acompanhamento do compromisso de manutenção ou ampliação de empregos para empresas que contrataram linhas de financiamento especiais. Estas linhas, regulamentadas pela Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, destinam-se a apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas.

A principal alteração, promovida no artigo 3º, § 3º, da Resolução CMN nº 5.140/2024, estabelece novas diretrizes para a verificação do compromisso de emprego e as penalidades por descumprimento:

  1. Prazos de Aferição: O cumprimento do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, anteriormente aferido ao final do décimo mês, passará a ser verificado em dois momentos distintos:
  • Ao final do décimo segundo mês após a data de contratação do financiamento.
  • Ao final do décimo sexto mês após a data de contratação do financiamento.
  1. Consequências do Descumprimento: Caso a empresa não cumpra o compromisso de emprego assumido, os encargos financeiros do financiamento, originalmente definidos no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução CMN nº 5.140/2024, serão substituídos por encargos calculados com base na Taxa Selic (ou taxa que venha a substituí-la), conforme as seguintes regras:
  • Descumprimento aferido no 12º mês: A substituição dos encargos pela Taxa Selic afetará apenas as parcelas subsequentes à data da verificação.
  • Descumprimento aferido no 16º mês: A substituição dos encargos pela Taxa Selic será aplicada de forma retroativa, recalculando os valores desde o início do contrato.

O artigo 2º da Resolução CMN nº 5.217/2025 estipula que os financiamentos já contratados sob as regras da Resolução CMN nº 5.140/2024 poderão ser enquadrados nestas novas disposições. Essa adaptação deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos, o que pode implicar a necessidade de aditamento contratual ou manifestação formal das partes envolvidas.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, 22 de maio de 2025.