Norma
04/06/2025
#89191

Resolução BCB N° 480

Estabelece procedimentos para convênios, acordos e designação de representantes do Banco Central do Brasil.

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RESOLUÇÃO BCB Nº 480, DE 4 DE JUNHO DE 2025

Estabelece procedimentos relacionados à celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres entre o Banco Central do Brasil e outras instituições, à designação formal de seus representantes em relacionamentos institucionais e ao registro dessas informações.

O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de junho de 2025, no uso de suas atribuições previstas no art. 139, caput, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria SEGES/MGI Nº 1.605, de 14 de março de 2024, bem como no Voto 148/2025–GRC, de 4 de junho de 2025,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre:

I - a negociação, a celebração e o acompanhamento de convênios, acordos, instrumentos congêneres e aditivos firmados pelo Banco Central do Brasil; 

II - a designação formal de representantes do Banco Central do Brasil em relacionamentos institucionais; e 

III - o registro das informações sobre acordos, convênios, colegiados e representantes no Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil – Sistema CAR, disponível no ambiente da intranet do Banco Central do Brasil. 

Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam a contratos administrativos firmados para a aquisição ou a alienação onerosa de bens, obras ou serviços, tampouco a representantes designados pelo Banco Central do Brasil para acompanhar a execução desses contratos.

Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - acordo de adesão: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal; 

II - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

III - acordo de cooperação técnica – ACT: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; 

IV - acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico celebrado por instituição científica, tecnológica e de inovação – ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; 

V - área: âmbito organizacional formado pelos componentes organizacionais vinculados a membros da Diretoria Colegiada, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral; 

VI - colegiado corporativo: instância interna de atuação conjunta que contemple membros de mais de uma área do Banco Central do Brasil, formalmente instituída por ato do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC ou pela Diretoria Colegiada, seja qual for a denominação adotada, a exemplo de conselho, comitê, comissão, grupo, equipe ou fórum;

VII - colegiado externo nacional: instância de atuação conjunta formalmente instituída por ato do Banco Central do Brasil ou de outra autoridade nacional, com a participação de representantes externos e do Banco Central do Brasil, com propósito definido, inclusive os com vigência por prazo determinado, seja qual for a denominação adotada, a exemplo de conselho, comitê, comissão, grupo, equipe ou fórum;

VIII - componente responsável: elemento da estrutura organizacional do Banco Central do Brasil ao qual caiba a responsabilidade pelo acordo, convênio, colegiado externo ou corporativo, ou designação de representante do Banco Central do Brasil; 

IX - contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União;

X - convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração; 

XI - convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as ICTs públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

XII - editor: servidor indicado pelo titular de cada componente do Banco Central do Brasil como responsável pelo registro e pela atualização de informações sobre colegiados, acordos, convênios e representantes no Sistema CAR; 

XIII - plano de trabalho: documento integrante de convênio, acordo e instrumento congênere, que, independentemente de transcrição, evidencie os partícipes e seus representantes, o objeto, a justificativa e o cronograma físico das ações a serem realizadas, e, se for o caso, o monitoramento e a prestação de contas, conforme legislação de regência;

XIV - representante: dirigente ou servidor do Banco Central do Brasil que atue em nome da instituição, em razão de cargo ou função que exerça; ou dirigente ou servidor do Banco Central do Brasil que figure como responsável por interlocução institucional, no contexto dos atos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX, X, XI, XVI, XVII, XVIII e XIX,  deste artigo ou da participação em organismos nacionais e internacionais ou em colegiados de organismos internacionais, independentemente da condição de titular ou suplente e da denominação específica;

XV - termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação de instrumento já celebrado; 

XVI - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XVII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XVIII - termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica; e

XIX - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

CAPÍTULO II

CONVÊNIOS, ACORDOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Art. 3º  O componente interessado em celebrar o ajuste deve consultar previamente o Sistema CAR a fim de verificar a existência de instrumento vigente firmado com a parte signatária que possa atender à finalidade pretendida, inclusive mediante a celebração de aditivo.  

Art. 4º  Em relação ao instrumento pretendido, havendo previsão no Regimento Interno do Banco Central do Brasil de atribuições afetas a alguma outra área, além da inicialmente interessada, os respectivos diretores ou chefes devem ser consultados, em conformidade com as suas competências regimentais. 

Art. 5º  Durante o processo de negociação, a área interessada deve verificar com as demais áreas se há interesse no instrumento ou no aditivo, ou em seus eventuais efeitos. 

Art. 6º  O componente responsável deve observar, no ato da elaboração do instrumento correspondente, a legislação pertinente conforme as partes envolvidas, o objeto e as características do ajuste, os modelos padronizados dos instrumentos disponibilizados no âmbito da administração pública, bem como o disposto no Regimento Interno e no Manual de Serviço do Patrimônio – MPA, ambos do Banco Central do Brasil. 

Art. 7º  O componente responsável elaborará plano de trabalho, conforme legislação pertinente.

§ 1º  O plano de trabalho é a concretização do planejamento da forma como será executado o objeto e alcançado o resultado do ajuste.

§ 2º  A vigência do plano de trabalho deve ser compatível com o tempo necessário para a execução integral do objeto, observada a legislação de regência. 

Art. 8º  O componente responsável deve atentar para os requisitos relativos à celebração de convênios e demais instrumentos que prevejam repasse financeiro, conforme a legislação vigente. 

Art. 9º  O componente responsável deve cadastrar no Sistema Processos Eletrônicos – e-BC do Banco Central do Brasil autos digitais de processo eletrônico – PE, destinados à guarda da documentação correspondente.

Art. 10.  O componente responsável deve submeter a minuta do instrumento ou do aditivo à Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, previamente à sua assinatura, encaminhando conjuntamente as razões que justificam o ato, a demonstração do interesse público que o enseja, bem como os departamentos envolvidos e eventual submissão do assunto à algum colegiado.   

Art. 11.  Deve ser providenciada e inserida nos autos digitais do PE de que trata o art. 9º a tradução juramentada de instrumento em língua distinta do português cuja celebração tenha implicado alguma obrigação exigível. 

Parágrafo único.  A tradução de instrumento em língua distinta do português que não implique obrigação exigível poderá ser livremente produzida, para efeito de inserção nos autos digitais do PE referenciado no caput, da forma que o signatário do instrumento, por parte do Banco Central do Brasil, julgar adequada, dispensando-se a tradução juramentada.

Art. 12.  O componente responsável deve providenciar a publicação do instrumento ou do aditivo no meio oficial de publicidade da administração pública, assim como no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme a legislação vigente, bem como o registro no Sistema CAR. 

Art. 13.  Após a publicação do instrumento ou aditivo, o componente responsável deve verificar a eventual necessidade de registro das informações do instrumento em outros sistemas e cadastros, conforme a legislação pertinente, a exemplo dos que envolvem repasse financeiro. 

Art. 14.  Devem ser objeto de inclusão nos autos do processo correspondente a via assinada do instrumento ou aditivo correlato, ou a digitalização correspondente, assim como cópia da página do meio oficial de publicidade da administração pública. 

Art. 15.  Não havendo disposição normativa ou ajuste entre as partes em sentido diverso, cabe ao titular do componente responsável: 

I - designar representantes do Banco Central do Brasil, bem como os seus suplentes ou alternos, para acompanhar a execução do instrumento, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV desta Resolução; 

II - zelar pela adoção das providências necessárias à adequada gestão e guarda da documentação física e digital relacionada à celebração do instrumento e à sua execução; 

III - assegurar que o editor do componente responsável efetue o registro e a atualização no Sistema CAR das informações do instrumento; 

IV - assegurar que sejam adotadas providências de publicação, no sítio do Banco Central do Brasil, de informações relativas a convênios, acordos e instrumentos congêneres, em atendimento à legislação vigente; 

V - providenciar o registro, em plataforma ou ferramenta da administração pública que trata das transferências e parcerias da União, das informações relacionadas ao convênio, acordo ou instrumento congênere, conforme legislação correlata; 

VI - avaliar se as informações constantes no texto do instrumento são de acesso restrito ou sigilosas, promovendo o registro correspondente da informação no Sistema CAR; e 

VII - avaliar se há previsão de transferência a entidades privadas de informações que contenham dados pessoais, na forma da legislação vigente, promovendo o registro correspondente no Sistema CAR.

CAPÍTULO III

COLEGIADOS

Art. 16.  O componente interessado na criação de colegiado corporativo deverá observar a legislação e os atos normativos internos pertinentes.

Art. 17.  O editor do componente responsável pelo colegiado corporativo ou colegiado externo com participação do Banco Central do Brasil deverá realizar o tempestivo registro no Sistema CAR.

Parágrafo único.  Estão dispensados de registro no Sistema CAR os colegiados internos não corporativos.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES

Art. 18.  Antes de designar representante do Banco Central do Brasil, o componente responsável deve verificar no Sistema CAR se já existe dirigente ou servidor designado que possa desempenhar a mesma função do representante que se pretende indicar. 

Art. 19.  Havendo solicitação externa de designação de representante do Banco Central do Brasil, esta deve ser formalizada mediante instrumento passível de adequado registro eletrônico nos sistemas do Banco Central do Brasil. 

Art. 20.  Na ausência de solicitação externa por escrito de designação de representante do Banco Central do Brasil e de disposição em sentido diverso em norma ou acordo, a designação deve ser formalizada mediante portaria.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, pode-se formalizar a designação mediante portaria em outras hipóteses, a critério do detentor da atribuição para editar o ato, conforme o previsto no Regimento Interno.

Art. 21.  A designação de representante do Banco Central do Brasil será realizada, preferencialmente, pela especificação de função ou de cargo exercido no Banco Central do Brasil, inclusive, se necessário, com informação sobre a lotação correspondente, evitando-se designação mediante indicação nominal. 

Art. 22.  Caso haja necessidade de alterar a designação de representante do Banco Central do Brasil, o titular do componente responsável deve formalizar a alteração adotando pelo menos o mesmo nível de formalidade para a designação a ser alterada, atualizando o Sistema CAR de imediato com a informação correspondente. 

Art. 23.  No caso de designação de representante do Banco Central do Brasil no contexto de convênio, acordo ou instrumento congênere, o componente responsável pela designação deve cuidar para que sejam incluídos no PE correspondente os documentos relacionados à designação, em especial a digitalização de impressões assinadas fisicamente, se houver.

Parágrafo único.  Enquanto não for designado representante do Banco Central do Brasil no contexto de convênio, acordo ou instrumento congênere, fica o titular do componente responsável incumbido de atuar como representante interino e o seu substituto como suplente. 

Art. 24.  Cabe ao titular do componente responsável pela designação de representante do Banco Central do Brasil: 

I - zelar pela adoção das providências necessárias à adequada gestão e guarda da documentação física e digital no e-BC relacionada à designação; 

II - avaliar a necessidade de publicar a designação no meio oficial de publicidade da administração pública ou de divulgar informações a respeito no ambiente dos sítios do Banco Central do Brasil na internet ou na intranet, em atendimento à legislação vigente; e

III - assegurar que o editor do componente responsável efetue o registro e a atualização das informações sobre os representantes no Sistema CAR.

CAPÍTULO V

REGISTRO

Art. 25 . Cabe ao titular do componente responsável indicar o editor titular e o suplente de sua unidade à Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov.  

Art. 26.  Cabe ao editor do componente responsável efetuar tempestivamente os registros referentes a convênios, acordos, instrumentos congêneres, colegiados e representantes no Sistema CAR, bem como suas atualizações.

Parágrafo único.  As instruções para registro no Sistema CAR devem ser consultadas no Manual do Usuário, disponibilizado na intranet

Art. 27.  Os titulares e os editores dos componentes responsáveis devem atender a solicitações relacionadas ao Sistema CAR oriundas da Segov, ou geradas automaticamente pelo sistema, no prazo de até trinta dias contados da solicitação. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.  Fica revogada a Portaria nº 103.367, de 17 de junho de 2019.

Art. 29.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que caracteriza um "acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação" conforme a Resolução BCB Nº 480/2025?
De acordo com a Resolução BCB Nº 480/2025, um "acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação" é um instrumento jurídico celebrado por instituição científica, tecnológica e de inovação – ICT com instituições públicas ou privadas. Sua finalidade é a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. Importante destacar que esse tipo de acordo não envolve transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Quais são os principais temas abordados pela Resolução BCB Nº 480/2025?
A Resolução BCB Nº 480/2025 dispõe sobre:I - a negociação, a celebração e o acompanhamento de convênios, acordos, instrumentos congêneres e aditivos firmados pelo Banco Central do Brasil;II - a designação formal de representantes do Banco Central do Brasil em relacionamentos institucionais; eIII - o registro das informações sobre acordos, convênios, colegiados e representantes no Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil – Sistema CAR, disponível no ambiente da intranet do Banco Central do Brasil.
A Resolução BCB Nº 480/2025 se aplica a contratos administrativos para aquisição de bens ou serviços?
Não. As disposições da Resolução BCB Nº 480/2025 não se aplicam a contratos administrativos firmados para a aquisição ou a alienação onerosa de bens, obras ou serviços.Também não se aplicam a representantes designados pelo Banco Central do Brasil para acompanhar a execução desses contratos.
Onde deve ser guardada a documentação de convênios e acordos no Banco Central do Brasil?
A documentação correspondente a convênios, acordos e instrumentos congêneres deve ser guardada em autos digitais de processo eletrônico – PE, cadastrados pelo componente responsável no Sistema Processos Eletrônicos – e-BC do Banco Central do Brasil.
Como deve ser definida a vigência do plano de trabalho de um ajuste celebrado pelo Banco Central do Brasil?
A vigência do plano de trabalho de um ajuste celebrado pelo Banco Central do Brasil deve ser compatível com o tempo necessário para a execução integral do objeto, observada a legislação de regência.
Quem é responsável por efetuar e atualizar os registros no Sistema CAR do Banco Central do Brasil?
Cabe ao editor do componente responsável efetuar tempestivamente os registros referentes a convênios, acordos, instrumentos congêneres, colegiados e representantes no Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil), bem como suas atualizações.
Quem emitiu a Resolução BCB Nº 480, de 4 de junho de 2025?
A Resolução BCB Nº 480, de 4 de junho de 2025, foi emitida pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil, em sessão realizada na mesma data.
Qual a definição de "componente responsável" na Resolução BCB Nº 480/2025?
A Resolução BCB Nº 480/2025 define "componente responsável" como o elemento da estrutura organizacional do Banco Central do Brasil ao qual caiba a responsabilidade pelo acordo, convênio, colegiado externo ou corporativo, ou designação de representante do Banco Central do Brasil.
Após a publicação de um instrumento ou aditivo, o que mais o componente responsável do Banco Central do Brasil deve verificar?
Após a publicação do instrumento ou aditivo, o componente responsável do Banco Central do Brasil deve verificar a eventual necessidade de registro das informações do instrumento em outros sistemas e cadastros, conforme a legislação pertinente, a exemplo dos que envolvem repasse financeiro.
O que deve ser feito se um instrumento pretendido pelo Banco Central do Brasil envolver atribuições de outras áreas da instituição?
Se um instrumento pretendido pelo Banco Central do Brasil tiver previsão no Regimento Interno de atribuições afetas a alguma outra área, além daquela inicialmente interessada, os respectivos diretores ou chefes dessas outras áreas devem ser consultados. Essa consulta deve ocorrer em conformidade com as suas competências regimentais.
O que é um "contrato de repasse" conforme a Resolução BCB Nº 480/2025?
De acordo com a Resolução BCB Nº 480/2025, um "contrato de repasse" é um instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União.
Quais são as bases legais mencionadas para a emissão da Resolução BCB Nº 480/2025?
A Resolução BCB Nº 480/2025 foi emitida com base no art. 139, caput, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.Além disso, considerou o disposto nas seguintes normativas, no que couber: Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; Portaria SEGES/MGI Nº 1.605, de 14 de março de 2024; bem como no Voto 148/2025–GRC, de 4 de junho de 2025.
O que o componente responsável do Banco Central do Brasil deve fazer antes de designar um representante?
Antes de designar representante do Banco Central do Brasil, o componente responsável deve verificar no Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil) se já existe dirigente ou servidor designado que possa desempenhar a mesma função do representante que se pretende indicar.
Como proceder caso seja necessário alterar a designação de um representante do Banco Central do Brasil?
Caso haja necessidade de alterar a designação de representante do Banco Central do Brasil, o titular do componente responsável deve formalizar a alteração adotando pelo menos o mesmo nível de formalidade para a designação a ser alterada. Além disso, deve atualizar o Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil) de imediato com a informação correspondente.
Qual portaria foi revogada pela Resolução BCB Nº 480, de 4 de junho de 2025?
A Resolução BCB Nº 480, de 4 de junho de 2025, revogou a Portaria nº 103.367, de 17 de junho de 2019.
Como deve ser formalizada uma solicitação externa para designação de representante do Banco Central do Brasil?
Havendo solicitação externa de designação de representante do Banco Central do Brasil, esta deve ser formalizada mediante instrumento passível de adequado registro eletrônico nos sistemas do Banco Central do Brasil.
É necessária a tradução juramentada de instrumentos em língua estrangeira celebrados pelo Banco Central do Brasil?
Sim, deve ser providenciada e inserida nos autos digitais do Processo Eletrônico (PE) correspondente a tradução juramentada de instrumento em língua distinta do português cuja celebração tenha implicado alguma obrigação exigível.No entanto, a tradução de instrumento em língua distinta do português que não implique obrigação exigível poderá ser livremente produzida, para efeito de inserção nos autos digitais do PE, da forma que o signatário do instrumento, por parte do Banco Central do Brasil, julgar adequada, dispensando-se a tradução juramentada.
O que é um "termo de fomento" conforme a Resolução BCB Nº 480/2025?
De acordo com a Resolução BCB Nº 480/2025, um "termo de fomento" é um instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil. O objetivo é a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Como a Resolução BCB Nº 480/2025 define "acordo de cooperação"?
A Resolução BCB Nº 480/2025 define "acordo de cooperação" como um instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil. O objetivo dessas parcerias é a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Qual é a forma preferencial para designar um representante do Banco Central do Brasil?
A designação de representante do Banco Central do Brasil será realizada, preferencialmente, pela especificação de função ou de cargo exercido no Banco Central do Brasil. Inclusive, se necessário, com informação sobre a lotação correspondente, evitando-se designação mediante indicação nominal.
Qual a função do plano de trabalho em convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelo Banco Central do Brasil?
O plano de trabalho, no contexto de convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelo Banco Central do Brasil, é a concretização do planejamento da forma como será executado o objeto e alcançado o resultado do ajuste.
Qual o procedimento para análise jurídica de minutas de instrumentos ou aditivos no Banco Central do Brasil?
O componente responsável deve submeter a minuta do instrumento ou do aditivo à Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, previamente à sua assinatura. Juntamente com a minuta, devem ser encaminhadas as razões que justificam o ato, a demonstração do interesse público que o enseja, bem como os departamentos envolvidos e eventual submissão do assunto a algum colegiado.
Qual o primeiro passo que um componente do Banco Central do Brasil deve tomar ao pretender celebrar um convênio ou acordo?
O componente do Banco Central do Brasil interessado em celebrar um ajuste (convênio, acordo ou instrumento congênere) deve, primeiramente, consultar o Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil). O objetivo dessa consulta é verificar a existência de instrumento vigente firmado com a parte signatária que possa atender à finalidade pretendida, inclusive mediante a celebração de um termo aditivo.
O que é um "acordo de adesão" segundo a Resolução BCB Nº 480/2025?
Conforme a Resolução BCB Nº 480/2025, um "acordo de adesão" é um instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens. Nesse tipo de acordo, o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.
O que deve ser observado pelo componente do Banco Central do Brasil interessado na criação de um colegiado corporativo?
O componente do Banco Central do Brasil interessado na criação de colegiado corporativo deverá observar a legislação e os atos normativos internos pertinentes.
O que é um "colegiado corporativo" segundo a Resolução BCB Nº 480/2025?
Conforme a Resolução BCB Nº 480/2025, um "colegiado corporativo" é uma instância interna de atuação conjunta que contemple membros de mais de uma área do Banco Central do Brasil. Ele é formalmente instituído por ato do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC ou pela Diretoria Colegiada, seja qual for a denominação adotada (a exemplo de conselho, comitê, comissão, grupo, equipe ou fórum).
Quais são as responsabilidades do titular do componente responsável por um convênio, acordo ou instrumento congênere no Banco Central do Brasil, na ausência de disposições contrárias?
Na ausência de disposição normativa ou ajuste entre as partes em sentido diverso, cabe ao titular do componente responsável do Banco Central do Brasil:I - designar representantes do Banco Central do Brasil, bem como os seus suplentes ou alternos, para acompanhar a execução do instrumento, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV da Resolução BCB Nº 480/2025;II - zelar pela adoção das providências necessárias à adequada gestão e guarda da documentação física e digital relacionada à celebração do instrumento e à sua execução;III - assegurar que o editor do componente responsável efetue o registro e a atualização no Sistema CAR das informações do instrumento;IV - assegurar que sejam adotadas providências de publicação, no sítio do Banco Central do Brasil, de informações relativas a convênios, acordos e instrumentos congêneres, em atendimento à legislação vigente;V - providenciar o registro, em plataforma ou ferramenta da administração pública que trata das transferências e parcerias da União, das informações relacionadas ao convênio, acordo ou instrumento congênere, conforme legislação correlata;VI - avaliar se as informações constantes no texto do instrumento são de acesso restrito ou sigilosas, promovendo o registro correspondente da informação no Sistema CAR; eVII - avaliar se há previsão de transferência a entidades privadas de informações que contenham dados pessoais, na forma da legislação vigente, promovendo o registro correspondente no Sistema CAR.
O que é um "convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação" segundo a Resolução BCB Nº 480/2025?
Conforme a Resolução BCB Nº 480/2025, um "convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação" é um instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as ICTs públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Este instrumento envolve a transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Quais são as responsabilidades do titular do componente responsável pela designação de um representante do Banco Central do Brasil?
Cabe ao titular do componente responsável pela designação de representante do Banco Central do Brasil:I - zelar pela adoção das providências necessárias à adequada gestão e guarda da documentação física e digital no e-BC relacionada à designação;II - avaliar a necessidade de publicar a designação no meio oficial de publicidade da administração pública ou de divulgar informações a respeito no ambiente dos sítios do Banco Central do Brasil na internet ou na intranet, em atendimento à legislação vigente; eIII - assegurar que o editor do componente responsável efetue o registro e a atualização das informações sobre os representantes no Sistema CAR.
A quem o titular do componente responsável do Banco Central do Brasil deve indicar os editores (titular e suplente) para o Sistema CAR?
O titular do componente responsável do Banco Central do Brasil deve indicar o editor titular e o suplente de sua unidade à Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov, para fins de atuação no Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil).
O que é um "termo de parceria" de acordo com a Resolução BCB Nº 480/2025?
Segundo a Resolução BCB Nº 480/2025, um "termo de parceria" é um instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público. Ele é destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Quando a Resolução BCB Nº 480/2025 entrou em vigor?
A Resolução BCB Nº 480/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 4 de junho de 2025.
Quais são as responsabilidades do componente do Banco Central do Brasil após a elaboração de um instrumento ou aditivo, em termos de publicidade e registro?
O componente responsável do Banco Central do Brasil deve providenciar a publicação do instrumento ou do aditivo no meio oficial de publicidade da administração pública, assim como no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme a legislação vigente. Além disso, deve realizar o registro no Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil).
Como a Resolução BCB Nº 480/2025 define "convênio"?
A Resolução BCB Nº 480/2025 define "convênio" como um instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. Essa transferência destina-se à execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Quais documentos devem ser incluídos nos autos do processo correspondente a um instrumento ou aditivo celebrado pelo Banco Central do Brasil?
Devem ser objeto de inclusão nos autos do processo correspondente a via assinada do instrumento ou aditivo correlato, ou a digitalização correspondente, assim como cópia da página do meio oficial de publicidade da administração pública onde ocorreu a publicação.
Quais requisitos devem ser observados pelo componente responsável do Banco Central do Brasil na celebração de convênios com repasse financeiro?
O componente responsável do Banco Central do Brasil deve atentar para os requisitos relativos à celebração de convênios e demais instrumentos que prevejam repasse financeiro, conforme a legislação vigente.
Quem atua como representante interino do Banco Central do Brasil em um convênio, acordo ou instrumento congênere enquanto não houver designação formal?
Enquanto não for designado representante do Banco Central do Brasil no contexto de convênio, acordo ou instrumento congênere, fica o titular do componente responsável incumbido de atuar como representante interino e o seu substituto como suplente.
O que é um "plano de trabalho" no contexto da Resolução BCB Nº 480/2025?
A Resolução BCB Nº 480/2025 define "plano de trabalho" como um documento integrante de convênio, acordo e instrumento congênere. Independentemente de transcrição, ele deve evidenciar os partícipes e seus representantes, o objeto, a justificativa e o cronograma físico das ações a serem realizadas. Se for o caso, também deve detalhar o monitoramento e a prestação de contas, conforme legislação de regência.
O que o componente responsável do Banco Central do Brasil deve observar ao elaborar um convênio, acordo ou instrumento congênere?
Ao elaborar um convênio, acordo ou instrumento congênere, o componente responsável do Banco Central do Brasil deve observar a legislação pertinente conforme as partes envolvidas, o objeto e as características do ajuste. Também deve considerar os modelos padronizados dos instrumentos disponibilizados no âmbito da administração pública, bem como o disposto no Regimento Interno e no Manual de Serviço do Patrimônio – MPA, ambos do Banco Central do Brasil.
Como a Resolução BCB Nº 480/2025 define "área" no contexto organizacional do Banco Central do Brasil?
A Resolução BCB Nº 480/2025 define "área" como o âmbito organizacional formado pelos componentes organizacionais vinculados a membros da Diretoria Colegiada, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil.
Qual o objetivo da Resolução BCB Nº 480, de 4 de junho de 2025?
A Resolução BCB Nº 480, de 4 de junho de 2025, estabelece procedimentos relacionados à celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres entre o Banco Central do Brasil e outras instituições.Adicionalmente, a resolução trata da designação formal de representantes do Banco Central do Brasil em relacionamentos institucionais e do registro dessas informações.
Quais colegiados devem ser registrados no Sistema CAR do Banco Central do Brasil?
O editor do componente responsável pelo colegiado corporativo ou colegiado externo com participação do Banco Central do Brasil deverá realizar o tempestivo registro no Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil).Estão dispensados de registro no Sistema CAR os colegiados internos não corporativos.
Onde podem ser encontradas as instruções para registro no Sistema CAR do Banco Central do Brasil?
As instruções para registro no Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil) devem ser consultadas no Manual do Usuário, disponibilizado na intranet do Banco Central do Brasil.
Qual o prazo para atendimento de solicitações relacionadas ao Sistema CAR do Banco Central do Brasil?
Os titulares e os editores dos componentes responsáveis devem atender a solicitações relacionadas ao Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil) oriundas da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov, ou geradas automaticamente pelo sistema, no prazo de até trinta dias contados da solicitação.
O que caracteriza um "termo de outorga" segundo a Resolução BCB Nº 480/2025?
Conforme a Resolução BCB Nº 480/2025, um "termo de outorga" é um instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
Como deve ser formalizada a designação de um representante do Banco Central do Brasil na ausência de solicitação externa por escrito ou disposição contrária?
Na ausência de solicitação externa por escrito de designação de representante do Banco Central do Brasil e de disposição em sentido diverso em norma ou acordo, a designação deve ser formalizada mediante portaria.Sem prejuízo disso, pode-se formalizar a designação mediante portaria em outras hipóteses, a critério do detentor da atribuição para editar o ato, conforme o previsto no Regimento Interno.
Quem é considerado "representante" do Banco Central do Brasil segundo a Resolução BCB Nº 480/2025?
Conforme a Resolução BCB Nº 480/2025, "representante" pode ser:1. Um dirigente ou servidor do Banco Central do Brasil que atue em nome da instituição, em razão de cargo ou função que exerça; ou2. Um dirigente ou servidor do Banco Central do Brasil que figure como responsável por interlocução institucional, no contexto dos seguintes atos: acordo de adesão, acordo de cooperação, acordo de cooperação técnica (ACT), acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, colegiado corporativo, colegiado externo nacional, contrato de repasse, convênio, convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, termo de colaboração, termo de fomento, termo de outorga, e termo de parceria. Também se enquadra a participação em organismos nacionais e internacionais ou em colegiados de organismos internacionais.Esta definição se aplica independentemente da condição de titular ou suplente e da denominação específica do cargo ou função.
Como a Resolução BCB Nº 480/2025 define "termo de colaboração"?
A Resolução BCB Nº 480/2025 define "termo de colaboração" como um instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil. Essas parcerias visam a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.
O que é um "termo aditivo" de acordo com a Resolução BCB Nº 480/2025?
Segundo a Resolução BCB Nº 480/2025, um "termo aditivo" é um ajuste que tenha por objetivo a modificação de instrumento já celebrado.
Qual procedimento a área interessada do Banco Central do Brasil deve seguir durante a negociação de um instrumento ou aditivo?
Durante o processo de negociação de um instrumento ou aditivo, a área interessada do Banco Central do Brasil deve verificar com as demais áreas da instituição se há interesse no instrumento ou no aditivo, ou em seus eventuais efeitos.
O que é um "colegiado externo nacional" de acordo com a Resolução BCB Nº 480/2025?
Segundo a Resolução BCB Nº 480/2025, um "colegiado externo nacional" é uma instância de atuação conjunta formalmente instituída por ato do Banco Central do Brasil ou de outra autoridade nacional. Este colegiado conta com a participação de representantes externos e do Banco Central do Brasil, com propósito definido, inclusive os com vigência por prazo determinado, seja qual for a denominação adotada (a exemplo de conselho, comitê, comissão, grupo, equipe ou fórum).
O que deve ser feito com os documentos relacionados à designação de representante do Banco Central do Brasil no contexto de um convênio, acordo ou instrumento similar?
No caso de designação de representante do Banco Central do Brasil no contexto de convênio, acordo ou instrumento congênere, o componente responsável pela designação deve cuidar para que sejam incluídos no Processo Eletrônico (PE) correspondente os documentos relacionados à designação, em especial a digitalização de impressões assinadas fisicamente, se houver.
O que é um "acordo de cooperação técnica – ACT" de acordo com a Resolução BCB Nº 480/2025?
Segundo a Resolução BCB Nº 480/2025, um "acordo de cooperação técnica – ACT" é um instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. Ele é realizado a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes.
Quem é o "editor" de acordo com a Resolução BCB Nº 480/2025?
Segundo a Resolução BCB Nº 480/2025, "editor" é o servidor indicado pelo titular de cada componente do Banco Central do Brasil. Este servidor é responsável pelo registro e pela atualização de informações sobre colegiados, acordos, convênios e representantes no Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil).