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Estabelece procedimentos para convênios, acordos e designação de representantes do Banco Central do Brasil.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 480, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Estabelece procedimentos relacionados à celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres entre o Banco Central do Brasil e outras instituições, à designação formal de seus representantes em relacionamentos institucionais e ao registro dessas informações.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de junho de 2025, no uso de suas atribuições previstas no art. 139, caput, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria SEGES/MGI Nº 1.605, de 14 de março de 2024, bem como no Voto 148/2025–GRC, de 4 de junho de 2025,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - a negociação, a celebração e o acompanhamento de convênios, acordos, instrumentos congêneres e aditivos firmados pelo Banco Central do Brasil;
II - a designação formal de representantes do Banco Central do Brasil em relacionamentos institucionais; e
III - o registro das informações sobre acordos, convênios, colegiados e representantes no Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes do Banco Central do Brasil – Sistema CAR, disponível no ambiente da intranet do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam a contratos administrativos firmados para a aquisição ou a alienação onerosa de bens, obras ou serviços, tampouco a representantes designados pelo Banco Central do Brasil para acompanhar a execução desses contratos.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - acordo de adesão: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal;
II - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
III - acordo de cooperação técnica – ACT: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;
IV - acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico celebrado por instituição científica, tecnológica e de inovação – ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
V - área: âmbito organizacional formado pelos componentes organizacionais vinculados a membros da Diretoria Colegiada, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral;
VI - colegiado corporativo: instância interna de atuação conjunta que contemple membros de mais de uma área do Banco Central do Brasil, formalmente instituída por ato do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC ou pela Diretoria Colegiada, seja qual for a denominação adotada, a exemplo de conselho, comitê, comissão, grupo, equipe ou fórum;
VII - colegiado externo nacional: instância de atuação conjunta formalmente instituída por ato do Banco Central do Brasil ou de outra autoridade nacional, com a participação de representantes externos e do Banco Central do Brasil, com propósito definido, inclusive os com vigência por prazo determinado, seja qual for a denominação adotada, a exemplo de conselho, comitê, comissão, grupo, equipe ou fórum;
VIII - componente responsável: elemento da estrutura organizacional do Banco Central do Brasil ao qual caiba a responsabilidade pelo acordo, convênio, colegiado externo ou corporativo, ou designação de representante do Banco Central do Brasil;
IX - contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União;
X - convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
XI - convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as ICTs públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XII - editor: servidor indicado pelo titular de cada componente do Banco Central do Brasil como responsável pelo registro e pela atualização de informações sobre colegiados, acordos, convênios e representantes no Sistema CAR;
XIII - plano de trabalho: documento integrante de convênio, acordo e instrumento congênere, que, independentemente de transcrição, evidencie os partícipes e seus representantes, o objeto, a justificativa e o cronograma físico das ações a serem realizadas, e, se for o caso, o monitoramento e a prestação de contas, conforme legislação de regência;
XIV - representante: dirigente ou servidor do Banco Central do Brasil que atue em nome da instituição, em razão de cargo ou função que exerça; ou dirigente ou servidor do Banco Central do Brasil que figure como responsável por interlocução institucional, no contexto dos atos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX, X, XI, XVI, XVII, XVIII e XIX, deste artigo ou da participação em organismos nacionais e internacionais ou em colegiados de organismos internacionais, independentemente da condição de titular ou suplente e da denominação específica;
XV - termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação de instrumento já celebrado;
XVI - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XVII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XVIII - termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica; e
XIX - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
CAPÍTULO II
CONVÊNIOS, ACORDOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 3º O componente interessado em celebrar o ajuste deve consultar previamente o Sistema CAR a fim de verificar a existência de instrumento vigente firmado com a parte signatária que possa atender à finalidade pretendida, inclusive mediante a celebração de aditivo.
Art. 4º Em relação ao instrumento pretendido, havendo previsão no Regimento Interno do Banco Central do Brasil de atribuições afetas a alguma outra área, além da inicialmente interessada, os respectivos diretores ou chefes devem ser consultados, em conformidade com as suas competências regimentais.
Art. 5º Durante o processo de negociação, a área interessada deve verificar com as demais áreas se há interesse no instrumento ou no aditivo, ou em seus eventuais efeitos.
Art. 6º O componente responsável deve observar, no ato da elaboração do instrumento correspondente, a legislação pertinente conforme as partes envolvidas, o objeto e as características do ajuste, os modelos padronizados dos instrumentos disponibilizados no âmbito da administração pública, bem como o disposto no Regimento Interno e no Manual de Serviço do Patrimônio – MPA, ambos do Banco Central do Brasil.
Art. 7º O componente responsável elaborará plano de trabalho, conforme legislação pertinente.
§ 1º O plano de trabalho é a concretização do planejamento da forma como será executado o objeto e alcançado o resultado do ajuste.
§ 2º A vigência do plano de trabalho deve ser compatível com o tempo necessário para a execução integral do objeto, observada a legislação de regência.
Art. 8º O componente responsável deve atentar para os requisitos relativos à celebração de convênios e demais instrumentos que prevejam repasse financeiro, conforme a legislação vigente.
Art. 9º O componente responsável deve cadastrar no Sistema Processos Eletrônicos – e-BC do Banco Central do Brasil autos digitais de processo eletrônico – PE, destinados à guarda da documentação correspondente.
Art. 10. O componente responsável deve submeter a minuta do instrumento ou do aditivo à Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, previamente à sua assinatura, encaminhando conjuntamente as razões que justificam o ato, a demonstração do interesse público que o enseja, bem como os departamentos envolvidos e eventual submissão do assunto à algum colegiado.
Art. 11. Deve ser providenciada e inserida nos autos digitais do PE de que trata o art. 9º a tradução juramentada de instrumento em língua distinta do português cuja celebração tenha implicado alguma obrigação exigível.
Parágrafo único. A tradução de instrumento em língua distinta do português que não implique obrigação exigível poderá ser livremente produzida, para efeito de inserção nos autos digitais do PE referenciado no caput, da forma que o signatário do instrumento, por parte do Banco Central do Brasil, julgar adequada, dispensando-se a tradução juramentada.
Art. 12. O componente responsável deve providenciar a publicação do instrumento ou do aditivo no meio oficial de publicidade da administração pública, assim como no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme a legislação vigente, bem como o registro no Sistema CAR.
Art. 13. Após a publicação do instrumento ou aditivo, o componente responsável deve verificar a eventual necessidade de registro das informações do instrumento em outros sistemas e cadastros, conforme a legislação pertinente, a exemplo dos que envolvem repasse financeiro.
Art. 14. Devem ser objeto de inclusão nos autos do processo correspondente a via assinada do instrumento ou aditivo correlato, ou a digitalização correspondente, assim como cópia da página do meio oficial de publicidade da administração pública.
Art. 15. Não havendo disposição normativa ou ajuste entre as partes em sentido diverso, cabe ao titular do componente responsável:
I - designar representantes do Banco Central do Brasil, bem como os seus suplentes ou alternos, para acompanhar a execução do instrumento, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV desta Resolução;
II - zelar pela adoção das providências necessárias à adequada gestão e guarda da documentação física e digital relacionada à celebração do instrumento e à sua execução;
III - assegurar que o editor do componente responsável efetue o registro e a atualização no Sistema CAR das informações do instrumento;
IV - assegurar que sejam adotadas providências de publicação, no sítio do Banco Central do Brasil, de informações relativas a convênios, acordos e instrumentos congêneres, em atendimento à legislação vigente;
V - providenciar o registro, em plataforma ou ferramenta da administração pública que trata das transferências e parcerias da União, das informações relacionadas ao convênio, acordo ou instrumento congênere, conforme legislação correlata;
VI - avaliar se as informações constantes no texto do instrumento são de acesso restrito ou sigilosas, promovendo o registro correspondente da informação no Sistema CAR; e
VII - avaliar se há previsão de transferência a entidades privadas de informações que contenham dados pessoais, na forma da legislação vigente, promovendo o registro correspondente no Sistema CAR.
CAPÍTULO III
COLEGIADOS
Art. 16. O componente interessado na criação de colegiado corporativo deverá observar a legislação e os atos normativos internos pertinentes.
Art. 17. O editor do componente responsável pelo colegiado corporativo ou colegiado externo com participação do Banco Central do Brasil deverá realizar o tempestivo registro no Sistema CAR.
Parágrafo único. Estão dispensados de registro no Sistema CAR os colegiados internos não corporativos.
CAPÍTULO IV
REPRESENTANTES
Art. 18. Antes de designar representante do Banco Central do Brasil, o componente responsável deve verificar no Sistema CAR se já existe dirigente ou servidor designado que possa desempenhar a mesma função do representante que se pretende indicar.
Art. 19. Havendo solicitação externa de designação de representante do Banco Central do Brasil, esta deve ser formalizada mediante instrumento passível de adequado registro eletrônico nos sistemas do Banco Central do Brasil.
Art. 20. Na ausência de solicitação externa por escrito de designação de representante do Banco Central do Brasil e de disposição em sentido diverso em norma ou acordo, a designação deve ser formalizada mediante portaria.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, pode-se formalizar a designação mediante portaria em outras hipóteses, a critério do detentor da atribuição para editar o ato, conforme o previsto no Regimento Interno.
Art. 21. A designação de representante do Banco Central do Brasil será realizada, preferencialmente, pela especificação de função ou de cargo exercido no Banco Central do Brasil, inclusive, se necessário, com informação sobre a lotação correspondente, evitando-se designação mediante indicação nominal.
Art. 22. Caso haja necessidade de alterar a designação de representante do Banco Central do Brasil, o titular do componente responsável deve formalizar a alteração adotando pelo menos o mesmo nível de formalidade para a designação a ser alterada, atualizando o Sistema CAR de imediato com a informação correspondente.
Art. 23. No caso de designação de representante do Banco Central do Brasil no contexto de convênio, acordo ou instrumento congênere, o componente responsável pela designação deve cuidar para que sejam incluídos no PE correspondente os documentos relacionados à designação, em especial a digitalização de impressões assinadas fisicamente, se houver.
Parágrafo único. Enquanto não for designado representante do Banco Central do Brasil no contexto de convênio, acordo ou instrumento congênere, fica o titular do componente responsável incumbido de atuar como representante interino e o seu substituto como suplente.
Art. 24. Cabe ao titular do componente responsável pela designação de representante do Banco Central do Brasil:
I - zelar pela adoção das providências necessárias à adequada gestão e guarda da documentação física e digital no e-BC relacionada à designação;
II - avaliar a necessidade de publicar a designação no meio oficial de publicidade da administração pública ou de divulgar informações a respeito no ambiente dos sítios do Banco Central do Brasil na internet ou na intranet, em atendimento à legislação vigente; e
III - assegurar que o editor do componente responsável efetue o registro e a atualização das informações sobre os representantes no Sistema CAR.
CAPÍTULO V
REGISTRO
Art. 25 . Cabe ao titular do componente responsável indicar o editor titular e o suplente de sua unidade à Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov.
Art. 26. Cabe ao editor do componente responsável efetuar tempestivamente os registros referentes a convênios, acordos, instrumentos congêneres, colegiados e representantes no Sistema CAR, bem como suas atualizações.
Parágrafo único. As instruções para registro no Sistema CAR devem ser consultadas no Manual do Usuário, disponibilizado na intranet.
Art. 27. Os titulares e os editores dos componentes responsáveis devem atender a solicitações relacionadas ao Sistema CAR oriundas da Segov, ou geradas automaticamente pelo sistema, no prazo de até trinta dias contados da solicitação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Fica revogada a Portaria nº 103.367, de 17 de junho de 2019.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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