Norma
01/08/2025
#90296

Resolução CMN N° 5.238

Altera regras do Fundo Garantidor de Créditos sobre contribuições adicionais e alocação em títulos públicos federais pelas instituições associadas.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.238, DE 1º DE AGOSTO DE 2025

Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para estabelecer novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as instituições associadas ao FGC devem manter montante alocado em títulos públicos federais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de agosto de 2025, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A  A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior.

§ 1º  A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

, em que:

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º-B  A instituição associada ao FGC deve manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior:

I - a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência; ou

II - a dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado.

§ 1º  Quando a instituição apresentar as condições estabelecidas no inciso I do caput, o montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:

MATPF = máx {(VR_Excedente – fn x VR_Excedente30.11.2023); 0}, em que:

.................................................................................................................................................

§ 3º-A  Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso II do caput, o MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:

MATPF = f’n x (VR – 10 x PLA), em que o f’n é:

I - f’0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;

II - f’1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;

III - f’= 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;

IV - f’3 = 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e

V - f’= 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.

§ 3º-B  Quando a instituição apresentar cumulativamente as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, deve considerar como valor do MATPF o maior montante apurado conforme as metodologias estabelecidas para os referidos incisos.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Como é calculado o montante a ser alocado em títulos públicos federais quando o Valor de Referência supera dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado?
Quando o Valor de Referência (VR) de uma instituição ultrapassa dez vezes o seu Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), o montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF) é calculado pela fórmula: MATPF = f’n x (VR – 10 x PLA).O fator f’n é aplicado de forma escalonada, aumentando progressivamente ao longo do tempo, conforme o seguinte cronograma estabelecido pela Resolução CMN Nº 5.238/2025:• 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;• 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;• 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;• 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028;• 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.
Quando uma instituição associada ao FGC deve pagar uma contribuição adicional?
De acordo com as regras estabelecidas pela Resolução CMN Nº 5.238/2025, uma instituição associada ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) deve pagar uma contribuição adicional sempre que o seu Valor de Referência (VR) for, simultaneamente, superior a quatro vezes o seu Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e a 60% (sessenta por cento) de suas Captações de Referência (CR). A apuração desses valores deve ser feita com base nos dados do mês anterior.
Como é calculada a contribuição adicional mensal ao FGC?
A contribuição adicional mensal (CA) ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é calculada pela seguinte fórmula, quando os gatilhos regulatórios são acionados:CA = α x (VR - máx{4xPLA ; 0,6xCR})Nesta fórmula:CA é o valor da contribuição adicional;α (alfa) é um fator multiplicador, cujo valor específico não é detalhado no trecho apresentado;VR corresponde ao Valor de Referência;PLA é o Patrimônio Líquido Ajustado;CR são as Captações de Referência.A fórmula calcula o excedente do Valor de Referência sobre o maior valor entre dois limites (quatro vezes o PLA ou 60% das CR) e aplica o fator alfa a esse resultado.
Quando entraram em vigor as alterações da Resolução CMN Nº 5.238/2025?
A Resolução CMN Nº 5.238, que estabelece novas regras para contribuições adicionais e alocação em títulos públicos por parte de instituições associadas ao FGC, entrou em vigor em 1º de junho de 2026.
Qual o objetivo da Resolução CMN Nº 5.238/2025?
A Resolução CMN Nº 5.238, de 1º de agosto de 2025, tem como objetivo alterar a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013. A mudança estabelece novas regras sobre a contribuição adicional e define as condições em que as instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem manter um montante específico alocado em títulos públicos federais.
Em quais situações uma instituição associada ao FGC deve manter recursos alocados em títulos públicos federais?
Uma instituição associada ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) deve manter um montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando seu Valor de Referência (VR) se enquadrar em uma das seguintes condições:1. O VR for superior a seis vezes o seu Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e, ao mesmo tempo, superior a 80% (oitenta por cento) de suas Captações de Referência (CR); ou2. O VR for superior a dez vezes o seu Patrimônio Líquido Ajustado (PLA).
O que ocorre se uma instituição atender a ambos os critérios que exigem a alocação de recursos em títulos públicos federais?
Se uma instituição associada ao FGC atender cumulativamente às duas condições que obrigam a alocação de recursos em títulos públicos federais, ela deve calcular o montante para cada cenário.Nesse caso, a instituição deve considerar o maior valor apurado entre as duas metodologias de cálculo para definir o montante final a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF).