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Altera regras de contribuição adicional ao FGC e de alocação obrigatória em títulos públicos federais por instituições associadas.
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.295, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para estabelecer novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as instituições associadas ao FGC devem manter montante alocado em títulos públicos federais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior.
§ 1º A
contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º-B A instituição associada ao FGC deve manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior:
I - a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência;
II - a dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado; ou
III - ao Ativo de Referência.
§ 1º Quando a instituição apresentar as condições estabelecidas no inciso I do caput, o montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:
MATPF = máx {(VR_Excedente – fn x VR_Excedente30.11.2023); 0}, em que:
.................................................................................................................................................
§ 3º-A Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso II do caput, o MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:
MATPF = f’n x (VR – 10 x PLA), em que o f’n é:
I - f’0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;
II - f’1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;
III - f’2 = 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;
IV - f’3 = 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
V - f’4 = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º-B Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso III do caput, o MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:
MATPF = f’’n x (VR – AR), em que:
I - AR é o Ativo de Referência calculado na data-base da apuração da contribuição adicional; e
II - f’’n é:
a) f’’0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;
b) f’’1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;
c) f’’2 = 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;
d) f’’3 = 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
e) f’’4 = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º-C Quando a instituição apresentar cumulativamente mais de uma das condições estabelecidas nos incisos I a III do caput, ela deve considerar como valor do MATPF o maior montante apurado conforme as metodologias estabelecidas para os referidos incisos.
§ 4º .........................................................................................................................................
I - estabelecerá a forma de apuração do Ativo de Referência, para os fins do disposto nesta Resolução, e os procedimentos relativos à apuração do MATPF e ao registro dos títulos públicos federais alocados por força do disposto neste artigo; e
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução CMN nº 5.238, de 1º de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil