Impacto Alto Norma
23/04/2026
#240223

Resolução CMN N° 5.295

Altera regras de contribuição adicional ao FGC e de alocação obrigatória em títulos públicos federais por instituições associadas.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.295, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para estabelecer novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as instituições associadas ao FGC devem manter montante alocado em títulos públicos federais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A  A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior.

§ 1º  A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:


......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º-B  A instituição associada ao FGC deve manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior:

I - a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência;

II - a dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado; ou

III - ao Ativo de Referência.

§ 1º  Quando a instituição apresentar as condições estabelecidas no inciso I do caput, o montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:

MATPF = máx {(VR_Excedente – fn x VR_Excedente30.11.2023); 0}, em que:

.................................................................................................................................................

§ 3º-A  Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso II do caput, o MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:

MATPF = f’n  x (VR – 10 x PLA), em que o f’n é:

I - f’0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;

II - f’1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;

III - f’2 = 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;

IV - f’3 = 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e

V - f’4 = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.

§ 3º-B  Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso III do caput, o MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:

MATPF = f’’x (VR – AR), em que:

I - AR é o Ativo de Referência calculado na data-base da apuração da contribuição adicional; e

II - f’’n é:

a) f’’0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;

b) f’’1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;

c) f’’2 = 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;

d) f’’3 = 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e

e) f’’4 = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.

§ 3º-C  Quando a instituição apresentar cumulativamente mais de uma das condições estabelecidas nos incisos I a III do caput, ela deve considerar como valor do MATPF o maior montante apurado conforme as metodologias estabelecidas para os referidos incisos.

§ 4º  .........................................................................................................................................

I - estabelecerá a forma de apuração do Ativo de Referência, para os fins do disposto nesta Resolução, e os procedimentos relativos à apuração do MATPF e ao registro dos títulos públicos federais alocados por força do disposto neste artigo; e

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Fica revogada a Resolução CMN nº 5.238, de 1º de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2025.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual resolução foi revogada pela Resolução CMN nº 5.295/2026?
Foi revogada a Resolução CMN nº 5.238, de 1º de agosto de 2025.
Quem assinou a Resolução CMN nº 5.295/2026?
Gabriel Muricca Galípolo, na qualidade de Presidente do Banco Central do Brasil.
O que é MA<sub>TPF</sub> e como ele é calculado quando VR &gt; 6×PLA e &gt; 80&nbsp;% das Captações de Referência?
MATPF é o Montante a Alocar em Títulos Públicos Federais. Nesta condição (inciso I), ele é calculado pela fórmula MATPF = máx {(VRExcedente – fn × VRExcedente 30.11.2023); 0}. Assim, considera-se apenas o excedente do VR sobre o patamar de referência de 30/11/2023, ponderado por um fator fn.
O que acontece se a instituição atingir simultaneamente mais de uma condição do Art. 2º-B?
Ela deve calcular o MATPF por todas as metodologias aplicáveis (incisos I a III) e adotar o maior montante resultante.
O que é a Resolução CMN nº 5.295, de 23 de abril de 2026?
É um ato normativo do Conselho Monetário Nacional (CMN), tornado público pelo Banco Central do Brasil, que altera a Resolução nº 4.222/2013 para introduzir novas regras sobre: 1) contribuição adicional devida pelas instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e 2) obrigação de manter montantes em títulos públicos federais.
Quando a Resolução CMN nº 5.295/2026 entra em vigor?
Em 1º de junho de 2026.
Quais são as metas de alocação em títulos públicos federais previstas no Art. 2º-B?
A instituição deve manter montante em títulos públicos federais sempre que o VR ultrapassar qualquer um dos seguintes limiares:I – seis vezes o PLA e 80 % das Captações de Referência;II – dez vezes o PLA;III – o Ativo de Referência (AR).
O que é o Fundo Garantidor de Créditos (FGC)?
O FGC é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que administra o mecanismo de proteção a depositantes no Brasil, garantindo o pagamento de depósitos e créditos elegíveis até determinado limite quando ocorre intervenção ou liquidação de instituições financeiras associadas.
Quais dispositivos legais fundamentam a edição da Resolução CMN nº 5.295/2026?
Os artigos 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595/1964, bem como o art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Qual é o objetivo principal da Resolução CMN nº 5.295/2026?
Atualizar a Resolução nº 4.222/2013, estabelecendo critérios mais rígidos para contribuição adicional ao FGC e definindo situações em que a instituição associada deve alocar recursos em títulos públicos federais, com o intuito de fortalecer a solidez do sistema de proteção ao depositante.
Quando uma instituição é obrigada a pagar contribuição adicional ao FGC, segundo o novo Art. 2º-A?
A contribuição adicional incide quando o Valor de Referência (VR) da instituição, apurado no mês anterior, for superior a: 1) quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e 2) 60 % das Captações de Referência.
Como variam os fatores f’<sub>n</sub> aplicados ao cálculo do MA<sub>TPF</sub> quando VR &gt; 10×PLA (inciso II)?
Os fatores são escalonados no tempo:I – f’0 = 0,05 a partir de 1º/07/2026;II – f’1 = 0,15 a partir de 1º/01/2027;III – f’2 = 0,30 a partir de 1º/07/2027;IV – f’3 = 0,60 a partir de 1º/01/2028;V – f’4 = 1,00 a partir de 1º/07/2028.