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Divulga as rubricas contábeis do Cosif para cálculo das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 566, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Divulga as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
A Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 100, inciso III, alínea “b”, item 3, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e no art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), de que tratam a Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, relacionadas nos anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam revogadas:
II - a Instrução Normativa 484, de 2 de julho de 2024, publicada do Diário Oficial da União de 3 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
VIVIAN GRASSI SAMPAIO
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 566, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
9.8.2.10.01.01-4 Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio
9.8.2.10.01.02-1 Deposito de Poupança
9.8.2.10.01.03-8 Depósito a Prazo
9.8.2.10.01.04-5 Depósitos não Movimentáveis por Cheque
9.8.2.10.01.05-2 Letras de Câmbio
9.8.2.10.01.06-9 Letras Hipotecárias
9.8.2.10.01.07-6 Letras de Crédito Imobiliário
9.8.2.10.01.08-3 Letras de Crédito do Agronegócio
9.8.2.10.01.09-0 Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012
9.8.2.10.01.10-0 Letras de Crédito do Desenvolvimento
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 566, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições especiais ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
9.8.2.10.02.01-3 Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis
ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 566, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das Captações de Referência (CR) para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
9.8.2.10.03.01-2 Captação Total
9.8.2.10.03.02-9 (-) Captação de Entidades Ligadas
9.8.2.10.03.03-6 (-) Captação de Instituições Financeiras
NOTA
A presente Instrução Normativa substitui a Instrução Normativa BCB (IN) nº 116, de 23 de junho de 2021, para divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), tendo em vista a alteração do Cosif, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
2. O Cosif terá nova estrutura e, portanto, novas rubricas contábeis, com códigos e nomenclaturas que diferem dos divulgados na citada IN nº 116, de 2021. Assim, faz-se necessário atualizar o rol das rubricas contábeis utilizadas como base para o cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC.
3. A Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, estabelece, em síntese, que as contribuições decorrem do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos garantidos pelo FGC, define os parâmetros utilizados para o cálculo das contribuições adicionais e autoriza o Banco Central do Brasil a estabelecer as contas cujos saldos, nas demonstrações contábeis das instituições associadas, devem servir de base de cálculo das contribuições, ficando o Departamento de Resolução e Ação Sancionadora (Derad), nos termos do art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, autorizado a divulgá-las. Por fim, o art 9º, caput, inciso III, da referida BCB nº 102, de 2021, define as captações de referência CR, que são base para o cálculo da contribuição adicional e do montante a ser alocado em títulos públicos federais, como o valor das captações totais, deduzidos os saldos referentes às captações de entidades ligadas e às captações de instituições financeiras registrados nos títulos e nos subtítulos do Cosif.
Vivian Grassi Sampaio
Chefe de Departamento substituta