Vigente Norma
17/12/2024
#89553

Instrução Normativa BCB N° 566

Divulga as rubricas contábeis do Cosif para cálculo das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 566, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Divulga as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

A Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 100, inciso III, alínea “b”, item 3, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e no  art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), de que tratam a Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, relacionadas nos anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 2º  Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa 116, de 23 de junho de 2021, publicada do Diário Oficial da União de 24 de junho de 2021; e

II - a Instrução Normativa 484, de 2 de julho de 2024, publicada do Diário Oficial da União de 3 de julho de 2024.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

VIVIAN GRASSI SAMPAIO


 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 566, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

9.8.2.10.01.01-4 Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio

9.8.2.10.01.02-1 Deposito de Poupança

9.8.2.10.01.03-8 Depósito a Prazo

9.8.2.10.01.04-5 Depósitos não Movimentáveis por Cheque

9.8.2.10.01.05-2 Letras de Câmbio

9.8.2.10.01.06-9 Letras Hipotecárias

9.8.2.10.01.07-6 Letras de Crédito Imobiliário

9.8.2.10.01.08-3 Letras de Crédito do Agronegócio

9.8.2.10.01.09-0 Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012

9.8.2.10.01.10-0 Letras de Crédito do Desenvolvimento


 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 566, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições especiais ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

9.8.2.10.02.01-3 Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis


 

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 566, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das Captações de Referência (CR) para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

9.8.2.10.03.01-2 Captação Total

9.8.2.10.03.02-9 (-) Captação de Entidades Ligadas

9.8.2.10.03.03-6 (-) Captação de Instituições Financeiras


 

NOTA

              A presente Instrução Normativa substitui a Instrução Normativa BCB (IN) nº 116, de 23 de junho de 2021, para divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), tendo em vista a alteração do Cosif, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

2.           O Cosif terá nova estrutura e, portanto, novas rubricas contábeis, com códigos e nomenclaturas que diferem dos divulgados na citada IN nº 116, de 2021. Assim, faz-se necessário atualizar o rol das rubricas contábeis utilizadas como base para o cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC.

3.           A Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, estabelece, em síntese, que as contribuições decorrem do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos garantidos pelo FGC, define os parâmetros utilizados para o cálculo das contribuições adicionais e autoriza o Banco Central do Brasil a estabelecer as contas cujos saldos, nas demonstrações contábeis das instituições associadas, devem servir de base de cálculo das contribuições, ficando o Departamento de Resolução e Ação Sancionadora (Derad), nos termos do art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, autorizado a divulgá-las. Por fim, o art 9º, caput, inciso III, da referida BCB nº 102, de 2021, define as captações de referência CR, que são base para o cálculo da contribuição adicional e do montante a ser alocado em títulos públicos federais, como o valor das captações totais, deduzidos os saldos referentes às captações de entidades ligadas e às captações de instituições financeiras registrados nos títulos e nos subtítulos do Cosif.

4.           Assim, a IN apenas divulga as rubricas contábeis utilizadas para o cálculo das contribuições ao FGC, tendo em conta regramento em normas hierarquicamente superiores, não permitindo, portanto, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, e visa à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face do disposto no art. 4º, incisos II e IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, entendemos que a presente instrução normativa está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Vivian Grassi Sampaio

Chefe de Departamento substituta


Perguntas e respostas

O que estabelece a Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013?
A Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, estabelece que as contribuições ao FGC decorrem do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos garantidos pelo FGC, define os parâmetros para o cálculo das contribuições adicionais e autoriza o Banco Central do Brasil a estabelecer as contas cujos saldos devem servir de base de cálculo das contribuições.
Por que a nova Instrução Normativa está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A nova Instrução Normativa está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) porque apenas divulga as rubricas contábeis utilizadas para o cálculo das contribuições ao FGC, atualizando ou revogando normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, conforme disposto no art. 4º, incisos II e IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Quais são as rubricas contábeis utilizadas como base de cálculo das contribuições especiais ao FGC?
A rubrica contábil utilizada como base de cálculo das contribuições especiais ao FGC é o Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis.
O que é o Cosif?
O Cosif é o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil, que define as rubricas contábeis utilizadas pelas instituições financeiras.
Quais Instruções Normativas foram revogadas pela nova Instrução Normativa?
Foram revogadas a Instrução Normativa 116, de 23 de junho de 2021, e a Instrução Normativa 484, de 2 de julho de 2024.
Por que foi necessária a atualização das rubricas contábeis utilizadas como base para o cálculo das contribuições ao FGC?
A atualização das rubricas contábeis foi necessária devido à alteração do Cosif, que terá nova estrutura e novas rubricas contábeis a partir de 1º de janeiro de 2025.
Quais são as rubricas contábeis utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias ao FGC?
As rubricas contábeis utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias ao FGC incluem: Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio, Depósito de Poupança, Depósito a Prazo, Depósitos não Movimentáveis por Cheque, Letras de Câmbio, Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário, Letras de Crédito do Agronegócio, Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012, e Letras de Crédito do Desenvolvimento.
Quando a nova Instrução Normativa entra em vigor?
A nova Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
O que define o art. 9º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 102, de 2021?
O art. 9º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 102, de 2021, define as captações de referência (CR) como o valor das captações totais, deduzidos os saldos referentes às captações de entidades ligadas e às captações de instituições financeiras registrados nos títulos e subtítulos do Cosif.
Quais são as rubricas contábeis utilizadas como base de cálculo das Captações de Referência (CR) para as contribuições adicionais ao FGC?
As rubricas contábeis utilizadas como base de cálculo das Captações de Referência (CR) para as contribuições adicionais ao FGC incluem: Captação Total, (-) Captação de Entidades Ligadas, e (-) Captação de Instituições Financeiras.
Qual é a função do Fundo Garantidor de Crédito (FGC)?
O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) tem a função de proteger depositantes e investidores, garantindo o ressarcimento de valores em caso de intervenção, liquidação ou insolvência de instituições financeiras associadas.