Norma
17/12/2024

Instrução Normativa BCB N° 566

Divulga as rubricas contábeis do Cosif para cálculo das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito.

Resumo

A IN BCB nº 566/2024 atualiza as rubricas Cosif usadas nas bases de contribuição ao FGC.

📌 Separa rubricas para contribuições ordinárias, especiais e adicionais.

⚠️ Exige revisão de parametrização contábil e memórias de cálculo a partir de 1º/01/2025.

🧾 Revoga as INs BCB nº 116/2021 e nº 484/2024, registradas no pacote como alterações de requisitos anteriores.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024, é um ato curto, mas operacionalmente relevante para instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito. Seu núcleo não é criar um regime completo de contribuição ao FGC, nem redefinir toda a disciplina de garantias; o documento divulga quais rubricas do Cosif devem ser usadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais previstas em normas superiores. Por isso, a curadoria foi construída como retrato-fonte: os requisitos extraídos se concentram na parametrização e utilização das rubricas contábeis dos Anexos I, II e III, sem importar comandos de outros atos para dentro deste pacote.

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e revoga expressamente duas instruções normativas anteriores: a Instrução Normativa BCB nº 116/2021 e a Instrução Normativa BCB nº 484/2024. Essas revogações foram tratadas como alterações de requisitos anteriores, e não como recriação dos requisitos antigos dentro da pasta da IN BCB nº 566/2024. O efeito prático é que, a partir da vigência da nova norma, a referência operacional para as rubricas Cosif de contribuições ao FGC passa a ser a lista divulgada neste documento-fonte.

Escopo e sujeitos regulados

O documento se dirige ao universo de instituições associadas ao FGC que utilizam o Cosif no processo de apuração das bases de contribuição. O texto do ato não enumera, no corpo normativo, todos os tipos institucionais alcançados; ele usa a expressão “instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito”. Por isso, a segmentação do pacote aproxima os principais tipos de instituições financeiras associados ao FGC com as tags disponíveis no dicionário, mas a aplicabilidade real depende do enquadramento da empresa como associada ao Fundo e da existência de saldos ou produtos enquadrados nas rubricas indicadas.

Esse ponto é importante para evitar falso positivo de produto. Uma empresa que atue em atividade financeira em sentido amplo não recebe automaticamente estes requisitos apenas por estar no setor financeiro. O critério principal é ser instituição associada ao FGC e estar sujeita ao uso das rubricas Cosif divulgadas para o cálculo das contribuições. Além disso, alguns requisitos são condicionais: o Anexo II, por exemplo, só tem utilidade operacional efetiva se houver Depósito a Prazo com Garantia Especial com Alienação de Recebíveis; o Anexo III se torna crítico quando a instituição precisa apurar Captações de Referência para contribuição adicional.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional está no Anexo I. Ele lista as rubricas Cosif que compõem a base de cálculo das contribuições ordinárias ao FGC. A lista inclui depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio, depósitos de poupança, depósitos a prazo, depósitos não movimentáveis por cheque, letras de câmbio, letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, operações compromissadas ligadas após 8 de março de 2012 e letras de crédito do desenvolvimento. Para compliance, o comando não deve ser tratado como simples referência bibliográfica: ele exige que sistemas, planilhas, motores de cálculo e memórias de apuração estejam alinhados aos códigos divulgados.

O segundo bloco está no Anexo II e é mais específico. A norma divulga a rubrica de Depósito a Prazo com Garantia Especial com Alienação de Recebíveis, vinculada às contribuições especiais ao FGC. A curadoria separou esse item em requisito próprio porque o objeto, a aplicabilidade e a evidência esperada são diferentes da contribuição ordinária. Aqui, a principal decisão operacional é identificar se a instituição possui saldo ou produto enquadrado nessa rubrica e, em caso afirmativo, garantir que a apuração da base especial não seja confundida com a base ordinária.

O terceiro bloco está no Anexo III. Ele divulga rubricas usadas para as Captações de Referência no cálculo das contribuições adicionais ao FGC: Captação Total, dedução de Captação de Entidades Ligadas e dedução de Captação de Instituições Financeiras. Esse bloco recebeu criticidade alta porque a apuração depende de composição e deduções. O controle não é apenas “somar contas”: é necessário preservar a lógica de captação total menos deduções, com rastreabilidade para cadastros de contrapartes, classificações de entidades ligadas e saldos de instituições financeiras.

Impactos para compliance

O impacto principal é de parametrização contábil e governança da memória de cálculo. A instituição precisa conseguir demonstrar que a base de contribuição ao FGC usa as rubricas divulgadas pela IN BCB nº 566/2024 a partir da vigência expressa. Isso afeta contabilidade, controladoria, finanças, tesouraria e controles internos. Compliance tende a acompanhar a aderência regulatória e a atualização da matriz normativa, mas o dono operacional mais provável é contabilidade/controladoria, porque a norma gira em torno de códigos e saldos Cosif.

Outro impacto é a necessidade de revisão de legados. Como a norma revoga instruções anteriores, o processo interno não deve continuar ancorado apenas nos códigos antigos. A curadoria não criou um requisito genérico de “atualizar políticas internas”, porque esse comando não está escrito nesses termos no documento. No entanto, os requisitos de utilização das rubricas dos Anexos I, II e III já pressupõem atualização da parametrização, conciliação e evidência de cálculo. Em outras palavras, a revisão de legado aparece como controle e evidência sugeridos, não como obrigação normativa autônoma inventada.

O terceiro impacto é a separação entre referência normativa e referência operacional. A IN divulga rubricas; ela não detalha canal, leiaute, prazo de envio ou fluxo técnico. Esses temas aparecem em normas e documentos operacionais complementares, como materiais do FGC sobre contribuições. O pacote inclui referências operacionais para facilitar navegação futura na plataforma, mas não trouxe prazos, RRULEs ou entregáveis para dentro dos requisitos porque eles não nascem diretamente da IN BCB nº 566/2024.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais úteis são matrizes de parametrização, memórias de cálculo, conciliações contábeis e registros de revisão. Para a contribuição ordinária, a matriz deve vincular cada rubrica do Anexo I ao sistema contábil e à base de cálculo usada no processo de contribuição. Para a contribuição especial, a evidência deve demonstrar se há DPGE II com alienação de recebíveis e como o saldo foi tratado. Para as Captações de Referência, a evidência deve detalhar captação total, deduções de entidades ligadas e deduções de instituições financeiras, com trilha de origem dos saldos.

Os controles sugeridos foram calibrados para não transformar a norma em um manual completo de remessa ao FGC. O pacote recomenda controles preventivos de parametrização, controles de reconciliação e controles detectivos de revisão de cadastros ou mudanças de rubricas. A frequência indicada nos controles é sugestão operacional, não periodicidade normativa criada pela IN. Por esse motivo, o campo de recorrência normativa foi mantido vazio: o documento-fonte não estabelece, por si só, uma agenda expressa compatível com RRULE.

As áreas internas mais envolvidas são contabilidade e controladoria, pela origem dos saldos; financeiro e tesouraria, pelo impacto de contribuições; riscos e controles, pela necessidade de rastreabilidade e revisão; e compliance, pelo monitoramento regulatório. No requisito das Captações de Referência, a área de prudencial, capital e liquidez também pode ser relevante, pois a apuração dialoga com bases de captação e métricas financeiras sensíveis.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a data. A entrada do usuário mencionou 18/12/2024, mas o ato identificado é datado de 17/12/2024. A data de 18/12/2024 aparece como data de publicação/divulgação em bases de consulta. O pacote adotou a identificação formal do documento como “Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024”, preservando a observação de que a entrada tinha a data de publicação.

O segundo ponto é a fonte. A página do BCB foi utilizada para identificação, mas sua exibição integral depende de JavaScript. Para leitura dos anexos, foi usado o PDF disponibilizado no site do FGC, que contém a íntegra do ato e uma nota explicativa, mas também informa que seus textos não substituem a publicação no DOU e no Sisbacen. Por isso, o manifest registra aviso de identificação e fonte. A extração é consistente para uso como acelerador, mas a área regulatória do cliente pode preferir confrontar a versão final com DOU/Sisbacen antes de promover os itens como curadoria certificada.

O terceiro ponto é a segmentação. Não existe, no dicionário usado neste pacote, uma tag própria para “instituição associada ao FGC”. A solução foi usar uma aproximação por tipos institucionais financeiros usualmente relacionados ao Fundo. Isso melhora a utilidade do roteamento, mas não substitui o critério jurídico de associação ao FGC. O campo de aplicabilidade de cada requisito explica essa limitação.

O quarto ponto é a não conversão de dispositivos formais. A ementa, os considerandos e a nota explicativa foram usados para contexto, identificação e entendimento do impacto, mas não viraram requisitos. O Art. 3º foi refletido na vigência operacional dos requisitos, não como obrigação separada. O Art. 2º foi tratado em alterações de requisitos, porque seu efeito é revogar normas anteriores, não criar um novo processo empresarial independente.

Leitura final para implementação

Para implementar este pacote, a instituição deve priorizar três frentes. A primeira é validar se está no escopo como associada ao FGC e quais rubricas são aplicáveis ao seu perfil de captação. A segunda é revisar a parametrização Cosif das bases de contribuição, separando contribuição ordinária, contribuição especial e Captações de Referência. A terceira é manter evidências suficientes para demonstrar que a base de cálculo foi construída com os códigos corretos a partir de 1º de janeiro de 2025.

A norma é curta, mas sua execução depende de integração entre regulação, contabilidade e tecnologia de apuração. O principal risco não está em desconhecer a ementa, mas em manter uma parametrização antiga ou uma memória de cálculo sem rastreabilidade. A curadoria, portanto, privilegia requisitos práticos e auditáveis: mapear rubricas, conciliar saldos, demonstrar deduções e registrar revisão.