Impacto Médio Norma
24/06/2026
#276306

Instrução Normativa BCB N° 751

Instrução Normativa BCB nº 751 divulga as rubricas contábeis do Cosif usadas como base de cálculo das contribuições ao FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais, revogando a IN BCB nº 566/2024.

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Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora – Derad, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea “a”, e 100, inciso III, alínea “b”, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 6º, §1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e no art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021,

R E S O L V E M :

Art. 1º  Divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF, de que tratam a Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, relacionadas nos anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 2º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

       ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA       CLIMERIO LEITE PEREIRA

              Chefe do Desig                       Chefe do Derad

 

 

 

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC.

9.8.2.10.01.01-4 Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio

9.8.2.10.01.02-1 Deposito de Poupança

9.8.2.10.01.03-8 Depósito a Prazo

9.8.2.10.01.04-5 Depósitos não Movimentáveis por Cheque

9.8.2.10.01.05-2 Letras de Câmbio

9.8.2.10.01.06-9 Letras Hipotecárias

9.8.2.10.01.07-6 Letras de Crédito Imobiliário

9.8.2.10.01.08-3 Letras de Crédito do Agronegócio

9.8.2.10.01.09-0 Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012

9.8.2.10.01.10-0 Letras de Crédito do Desenvolvimento

 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições especiais ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC.

9.8.2.10.02.01-3 Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis

 

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, utilizadas como base de cálculo das Captações de Referência – CR para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.

9.8.2.10.03.01-2 Captação Total

9.8.2.10.03.02-9 (-) Captação de Entidades Ligadas

9.8.2.10.03.03-6 (-) Captação de Instituições Financeiras

 

ANEXO IV À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif utilizadas como base de cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado – PLA para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO (PLA)

a - Patrimônio líquido ajustado pelos saldos das contas de resultado credoras e devedoras

6.0.0.00.00.00-4 Patrimônio Líquido

7.0.0.00.00.00-3 Resultado Credor

8.0.0.00.00.00-2 (-) Resultado Devedor

b - Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital Complementar

4.3.9.10.20.00-1 Complementar Autorizado

4.3.9.99.10.20-9 Elegíveis a Capital Complementar

c - Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital Nível 2

4.3.9.10.30.30-7 Vencimento Superior a 5 Anos

4.3.9.99.10.30-2 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Superior a 5 anos

4.3.9.10.30.31-4 Vencimento Entre 4 e 5 Anos x (0,8)

4.3.9.99.10.31-9 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 4 e 5 Anos x (0,8)

4.3.9.10.30.32-1 Vencimento Entre 3 e 4 Anos x (0,6)

4.3.9.99.10.32-6 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 3 e 4 Anos x (0,6)

4.3.9.10.30.33-8 Vencimento Entre 2 e 3 Anos x (0,4)

4.3.9.99.10.33-3 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 2 e 3 Anos x (0,4)

4.3.9.10.30.34-5 Vencimento Entre 1 e 2 Anos x (0,2)

4.3.9.99.10.34-0 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 1 e 2 Anos x (0,2)

4.3.9.10.30.36-9 Fundos Constitucionais

4.3.9.99.10.36-4 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Fundos Constitucionais

d - Participações no capital de instituições financeiras associadas ao FGC

9.8.2.30.00.00-6 (-) Ajuste de Patrimônio Líquido Ajustado para Fins de MATPF

 

ANEXO V À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif utilizadas como base de cálculo do Valor de Referência – VR para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.

9.8.2.25.00.00-2 VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

 

ANEXO VI À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif utilizadas como base de cálculo do Ativo de Referência – AR para efeito do cálculo do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.

3.8.2.20.00.00-3 ATIVO DE REFERÊNCIA (AR)

 

 

 

           

                             NOTA

A presente Instrução Normativa substitui a Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024, para divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.

2. A Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, estabelece, em síntese, que as contribuições decorrem do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos garantidos pelo FGC, define os parâmetros utilizados para o cálculo das contribuições adicionais e autoriza o Banco Central do Brasil – BCB a estabelecer as contas cujos saldos, nas demonstrações contábeis das instituições associadas, devem servir de base de cálculo das contribuições e do MATPF, ficando o BCB, nos termos do art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, autorizado a divulgá-las.

3. O art. 9º da Resolução BCB nº 102, de 2021, estabelece, para efeito do cálculo da contribuição adicional - CA, as definições dos indicadores Patrimônio Líquido Ajustado – PLA, Valor de Referência – VR e Captações de Referência - CR. Esses indicadores, conforme disposto no art. 13-A, inciso I, também são considerados na apuração do MATPF.

4. A Resolução BCB nº 572, de 29 de maio de 2026, alterou a Resolução BCB nº 102, de 2021, disciplinando no inciso II do referido art. 13-A a forma de cálculo do indicador Ativo de Referência – AR, a ser utilizado exclusivamente na apuração do MATPF, e trazendo ajustes nos indicadores VR e PLA.

5. Considerando o caráter incremental das alterações realizadas na Resolução BCB nº 102, de 2021, e a fim de privilegiar a melhor técnica normativa, o texto proposto reproduz as rubricas contábeis apresentadas nos Anexos da Instrução Normativa BCB nº 566, de 2024, a ser revogada, e acrescenta aquelas referentes ao PLA, VR e AR, o que possibilita a edição de um único ato normativo contendo todas as regras relativas à contribuição adicional e às condições para alocação de montante em títulos públicos federais.

6. Assim, a IN destina-se exclusivamente a divulgar as rubricas contábeis utilizadas para o cálculo das contribuições ao FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais, tendo em conta as regras estipuladas em normas hierarquicamente superiores, não permitindo, portanto, técnica ou juridicamente, alternativas regulatórias. Desse modo, em face do disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a presente instrução normativa está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA       CLIMERIO LEITE PEREIRA

       Chefe do Desig                       Chefe do Derad

Perguntas e respostas

A Instrução Normativa BCB nº 751 revoga qual norma?
A Instrução Normativa BCB nº 751 revoga a Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 751 entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais rubricas devem ser observadas para contribuições ordinárias ao FGC?
As rubricas Cosif aplicáveis às contribuições ordinárias estão no Anexo I. Elas abrangem instrumentos garantidos como depósitos à vista, poupança, depósitos a prazo, letras de câmbio, letras hipotecárias, LCI, LCA, operações compromissadas ligadas após 8 de março de 2012 e letras de crédito do desenvolvimento.
Qual rubrica é usada para contribuições especiais ao FGC?
Para contribuições especiais ao FGC, o Anexo II indica a rubrica Cosif 9.8.2.10.02.01-3, Depósito a Prazo com Garantia Especial com Alienação de Recebíveis.
A Instrução Normativa BCB nº 751 altera percentuais, fórmulas ou hipóteses de incidência das contribuições ao FGC?
Não. A norma não redefine percentuais, fórmulas ou hipóteses de incidência. Ela apenas identifica as rubricas Cosif que devem ser usadas conforme as regras previstas nas normas superiores aplicáveis.
Onde estão as rubricas do Patrimônio Líquido Ajustado para contribuições adicionais e MATPF?
As rubricas do Patrimônio Líquido Ajustado estão no Anexo IV. O anexo abrange patrimônio líquido ajustado por contas de resultado, instrumentos de dívida elegíveis a capital complementar e a capital nível 2, fundos constitucionais e ajuste de PLA para fins de MATPF.
Qual é a finalidade da Instrução Normativa BCB nº 751?
A Instrução Normativa BCB nº 751 divulga as rubricas contábeis do Cosif utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC e do MATPF.
Quais rubricas compõem as Captações de Referência?
O Anexo III relaciona as rubricas Cosif 9.8.2.10.03.01-2 Captação Total, 9.8.2.10.03.02-9 Captação de Entidades Ligadas e 9.8.2.10.03.03-6 Captação de Instituições Financeiras.Essas rubricas compõem a base das Captações de Referência para cálculo das contribuições adicionais ao FGC e do MATPF.