Revogada Impacto Alto Norma
02/07/2024
#72101

Instrução Normativa BCB N° 484

Inclui contas de obrigações por operações vinculadas a cessão no cálculo das Captações de Referência no Cosif.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 484, DE 2 DE JULHO DE 2024

Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 566, de 17/12/2024.

Altera a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, para incluir, no rol de títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das Captações de Referência (CR), contas relativas a “OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO”.

O Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 100, inciso III, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 116, DE 23 DE JUNHO DE 2021

..................................................................................................................................

a - ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

4.9.9.15.00-8 .............................................................................................................

4.9.9.17.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO

..................................................................................................................................

b - ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

9.0.9.59.10-9 Instituição Financeira Ligada

9.0.9.59.90-3 Demais Instituições Ligadas

c - ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

9.0.9.59.15-4 Instituição Financeira Não Ligada” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLIMERIO LEITE PEREIRA


 

NOTA

A presente Instrução Normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, para incluir, no rol de títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das Capitações de Referência (CR) de que trata o inciso III do art. 9° da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, as contas relativas a “OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO”.

2.                     O Banco Central do Brasil, após estudos, decidiu incluir as contas relativas às obrigações por operações vinculadas a cessão na composição das CR, tendo em vista que se tratam de operações com natureza de captação, devendo, portanto, serem consideradas para efeito do cálculo das CR. Para tanto, faz-se necessária alteração da Instrução Normativa BCB nº 116, de 2021.

3.                     Por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos por órgãos da administração pública federal deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Contudo, a alteração proposta não gera custos, podendo, ao contrário, promover o aumento do valor das CR, o que é benéfico às entidades reguladas. Além disso, disciplina direitos ou obrigações definidas em norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Portanto, é dispensada AIR, nos termos do art. 4º, incisos II e VII, do Decreto nº 10.411, de 2020.

CLIMERIO LEITE PEREIRA​


Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa BCB nº 484, de 2 de julho de 2024?
A Instrução Normativa BCB nº 484, de 2 de julho de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, para incluir contas relativas a 'OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO' no rol de títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das Captações de Referência (CR).
O que é a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e por que foi dispensada no caso da Instrução Normativa BCB nº 484?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um procedimento obrigatório para a edição de atos normativos por órgãos da administração pública federal, conforme o art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. No caso da Instrução Normativa BCB nº 484, a AIR foi dispensada porque a alteração proposta não gera custos e pode promover o aumento do valor das CR, além de disciplinar direitos ou obrigações definidas em norma hierarquicamente superior que não permite diferentes alternativas regulatórias.
Quais contas foram incluídas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) pela Instrução Normativa BCB nº 484?
Foram incluídas as contas relativas a 'OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO' no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Qual é a função do Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) no contexto da Instrução Normativa BCB nº 484?
O Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) tem a atribuição de alterar a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, conforme o art. 23, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
Qual é a justificativa para a inclusão das contas de 'OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO' no cálculo das Captações de Referência (CR)?
A inclusão das contas de 'OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO' no cálculo das Captações de Referência (CR) se justifica porque essas operações têm natureza de captação e, portanto, devem ser consideradas para efeito do cálculo das CR.