Resumo executivo
A Instrução Normativa BCB nº 654/2025 divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, documento que compõe o Regulamento do Pix. O ato tem natureza operacional e alteradora: ele não cria um regime autônomo totalmente novo, mas substitui a versão anterior do Manual de Tempos do Pix e torna aplicáveis ajustes específicos de prazos, indicadores e metodologia de observância dos acordos de nível de serviço do arranjo Pix.
No pacote, a extração foi feita como retrato-fonte da norma alteradora. Isso significa que os requisitos não reconstroem todo o Manual de Tempos do Pix, pois muitas seções já existiam em versões anteriores. A curadoria prioriza os comandos que nascem ou são materialmente alterados na versão 7.0: envio de transações Pix liquidadas fora do SPI ao Banco Central, atualização do indicador de abertura do MED após demanda do usuário, alteração e criação de indicadores de devolução no DICT, regra de cálculo relacionada à ausência de pain.012 no Pix Automático, criação de ANS para envio de informações ao Banco Central e atualização da metodologia de IGA com os novos indicadores.
A norma revoga a Instrução Normativa BCB nº 635/2025, que divulgava a versão anterior do Manual. Esse efeito foi registrado como alteração de requisito, sem duplicar obrigações antigas. A pasta deve ser lida, portanto, como pacote de mudança operacional da versão 7.0, e não como consolidação integral de todas as obrigações do Manual de Tempos do Pix.
Escopo e sujeitos regulados
O escopo prático recai sobre participantes do Pix, com aplicabilidade variável conforme o papel operacional exercido no fluxo. Alguns comandos alcançam participantes que liquidam transações Pix fora do SPI; outros alcançam PSP do usuário pagador, PSP do recebedor, participantes com acesso direto ao DICT, participantes diretos do SPI, liquidantes e áreas responsáveis pelo Pix Automático. A norma não usa uma única categoria empresarial simples; a aplicabilidade real depende do arranjo operacional, do tipo de acesso ao DICT ou ao SPI e da função assumida na transação.
Como o dicionário de segmentação disponível não possui uma tag específica de “participante do Pix”, o pacote usa recorte aproximado por instituição financeira e instituição de pagamento. Esse recorte deve ser refinado no workspace do cliente com base no enquadramento real da empresa como participante do Pix, participante direto, participante indireto, PSP do pagador, PSP do recebedor ou liquidante. Essa é uma limitação relevante de roteamento e está sinalizada no manifest.
Vigências e transições relevantes
A Instrução Normativa define duas datas de vigência para blocos distintos de alteração. As seções 1.4 e 4.2.2.7 entram em vigor em 23 de novembro de 2025. Esse bloco inclui o prazo máximo de 30 dias para envio de transações liquidadas fora do SPI ao Banco Central e a atualização do indicador de abertura do MED após o registro da demanda do usuário.
O segundo bloco entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026 e alcança as seções 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.4.1.2, 4.5 e 5.2. Esse bloco inclui os indicadores de devolução por fundada suspeita de fraude e por falha operacional, o ajuste de cálculo para ausência de pain.012 no Pix Automático, o novo ANS de envio de informações ao Banco Central e a incorporação desses indicadores à metodologia de observância de ANS.
Como a geração do pacote ocorre após ambas as datas, os requisitos foram sugeridos como ativos e vigentes. O pacote, porém, preserva as datas de início nos campos de vigência operacional para rastreabilidade e auditoria.
Principais comandos operacionais
O primeiro comando central é o envio, em até 30 dias após a liquidação, das informações sobre transações Pix liquidadas fora do SPI. Esse item exige que o participante identifique transações liquidadas em seus próprios sistemas, mantenha base de dados rastreável, gere a informação no formato aplicável e acompanhe o envio ao Banco Central. A curadoria tratou esse ponto como entrega regulatória, porque há prazo máximo e destinatário regulador.
O segundo comando relevante é o indicador de abertura do MED após demanda do usuário. O Manual passa a tratar a abertura do MED considerando o intervalo entre a reclamação em canal de atendimento e a abertura da notificação de infração ou da recuperação de valores. A exigência operacional está na integração entre atendimento, operação Pix, MED e mensageria, com registro claro do marco inicial e final do tempo medido.
O terceiro bloco trata das solicitações de devolução no DICT. A seção 4.2.1.8 passa a se referir expressamente à conclusão de solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude. A seção 4.2.1.9 cria o indicador de conclusão de solicitação de devolução por falha operacional do PSP do pagador. A diferença entre os dois indicadores é material para workflow, motivo de abertura, fila, tempo esperado, controle de exceções e impacto no IGA.
O quarto bloco envolve Pix Automático. A seção 4.4.1.2 esclarece que, se o PSP do recebedor não enviar a mensagem pain.012 de resposta, o SPI atribuirá 3.600 segundos ao cálculo t3’–t2. Esse ponto não é apenas conceitual: ele exige revisão de painéis, logs, reconciliação entre eventos internos e cálculo do SPI, além de controles para evitar ausências de resposta.
O quinto bloco cria o ANS de envio de informações ao Banco Central. O indicador mede o tempo entre a realização da transação e a criação da mensagem TRCK.002, com percentil 99% e tempo de 300 segundos. Ele se diferencia do prazo de 30 dias da seção 1.4: o prazo de 30 dias é o limite máximo de envio; o indicador de 300 segundos mede o desempenho operacional de criação tempestiva da mensagem.
Por fim, o Manual atualiza a governança de observância de ANS. O indicador 4.5.1 aparece como indicador de nível 1, e o indicador 4.2.1.9 passa a compor a lista de nível 2. A matriz interna de indicadores, a memória de cálculo do Índice Geral de ANS e os planos de ação devem ser revisados para refletir a versão 7.0.
Impactos para compliance, controles e tecnologia
A norma exige forte integração entre processos de Pix, tecnologia, atendimento, controles e compliance operacional. Os requisitos não são meramente documentais: dependem de captura de eventos, qualidade de logs, mensageria, reconciliação de campos temporais, tratamento de exceções e capacidade de demonstrar cálculo mensal ou trimestral.
Para compliance, o principal impacto é a necessidade de acompanhar se a mudança regulatória foi absorvida pelos donos de processo. A área não precisa executar todos os indicadores, mas deve conseguir verificar se há matriz atualizada, responsáveis definidos, evidências de cálculo, tratamento de descumprimentos e planos de ação. O pacote sugere perguntas de aderência voltadas justamente para esse controle de segunda linha.
Para tecnologia, os pontos mais sensíveis são a criação e rastreabilidade da TRCK.002, os logs de pain.012 no Pix Automático, a integração entre atendimento e MED, e a correta captura de marcos temporais. A sincronização e a consistência de horários são críticas, porque vários indicadores medem diferença entre eventos sistêmicos.
Para atendimento e operações Pix, a atualização do indicador de abertura do MED é especialmente relevante. A demanda do usuário em canal de atendimento passa a ser marco operacional para contagem de tempo até abertura da notificação ou recuperação de valores. Isso exige governança sobre triagem, classificação, vínculo com transação e evidência do encaminhamento.
Evidências e artefatos esperados
As evidências mais importantes incluem bases de transações Pix liquidadas fora do SPI, logs de criação da TRCK.002, protocolos ou evidências de envio ao Banco Central, relatórios mensais dos indicadores de ANS, bases de demandas de usuários relacionadas ao MED, logs do DICT, logs de pain.012 no Pix Automático e memória de cálculo do Índice Geral de ANS.
Também são úteis documentos de governança, como matriz de indicadores de ANS, procedimento de classificação de solicitações de devolução, regra de segregação entre devolução por fraude e por falha operacional, planos de tratamento de exceções e atas ou registros de acompanhamento de indicadores não atendidos. Para uma plataforma de GRC, esses artefatos permitem criar workflow de evidência recorrente e achados potenciais por ausência de controle, atraso, inconsistência de dados ou matriz desatualizada.
Pontos de atenção
O primeiro ponto de atenção é evitar consolidar todo o Manual de Tempos do Pix como se todos os comandos tivessem nascido na Instrução Normativa BCB nº 654/2025. O Manual contém diversos indicadores e regras preexistentes. A curadoria concentrou os requisitos nas alterações da versão 7.0, conforme o histórico de revisão e as vigências do ato.
O segundo ponto é a diferença entre obrigação de envio e indicador de desempenho. A seção 1.4 fala em prazo máximo de 30 dias após a liquidação; a seção 4.5.1 cria indicador de 300 segundos para criação da TRCK.002. São controles relacionados, mas não equivalentes. Uma instituição pode cumprir um e falhar no outro, por isso foram separados em requisitos distintos.
O terceiro ponto é a dependência do papel operacional. Uma instituição pode ser participante do Pix, mas não estar sujeita a determinado indicador se não atuar como PSP do recebedor com acesso direto ao DICT, participante direto do SPI ou liquidante no fluxo específico. A aplicabilidade deve ser confirmada internamente antes de promover os requisitos no workspace.
O quarto ponto é a necessidade de atualizar nomes, painéis e taxonomia interna. A alteração de nomenclatura para “Abertura do MED após o registro da demanda do usuário” e para “Concluir solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude” deve estar refletida em documentos, relatórios e rotinas. Nomes antigos podem gerar confusão em auditoria e em comparação histórica.
Decisões de cobertura
Foram criados requisitos apenas para comandos com ação, controle, evidência, entrega, indicador ou governança verificável. Dispositivos de identificação, competência, disponibilidade do Manual e nota sobre análise de impacto regulatório foram tratados como contexto, referência ou não convertidos. A revogação da Instrução Normativa BCB nº 635/2025 foi registrada em alterações de requisitos, pois seu efeito é substituir a versão anterior, e não criar obrigação empresarial nova isolada.
O pacote deve ser usado como acelerador de curadoria. A empresa ainda deve validar seu papel no Pix, confirmar quais indicadores se aplicam, mapear seus sistemas de origem e ajustar a segmentação no ambiente interno quando houver tag mais precisa ou metadado próprio de participante direto, indireto, PSP do pagador ou PSP do recebedor.