Vigente Norma
28/08/2025
#90207

Resolução CMN N° 5.244

Altera critérios contábeis para instrumentos financeiros e regras de contabilidade de hedge para instituições financeiras.

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Resolução Nº 5.244

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.244, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 6º  Fica dispensada, excepcionalmente, a observância do requisito de que trata o inciso II do § 4º aos instrumentos financeiros que, em razão de sua natureza e estrutura de pagamento, tenham previsão de pagamentos periódicos com intervalos iguais ou superiores a três meses, desde que comprovado que as evidências de que trata o inciso IV do § 4º foram observadas durante, no mínimo, os noventa dias anteriores à data de descaracterização do ativo como com problema de recuperação de crédito.” (NR)

“Art. 49.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que deixem de atender a condição de que trata o caput devem ser:

I - reconhecidos conforme os arts. 22 e 23, no caso de reestruturação ou renegociação, ou pelo valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos, nos demais casos; e

II - caracterizados como ativo com​ problemas de recuperação de crédito, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vig​or em 1º de setembro de 2025.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual provisão para perdas deve ser feita para um instrumento que foi baixado e depois reclassificado como ativo problemático?
Para um instrumento financeiro que foi baixado e, posteriormente, voltou a ser reconhecido no balanço, deve ser constituída uma provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito no valor de 100% (cem por cento) do valor do instrumento. Isso se aplica no momento em que ele é reclassificado como um ativo com problemas de recuperação de crédito.
O que acontece com um instrumento financeiro que foi baixado (written-off) e depois deixa de atender às condições para essa baixa?
De acordo com a alteração no Art. 49 da Resolução CMN nº 4.966/2021, um instrumento financeiro que havia sido baixado e que deixa de atender à condição original para a baixa deve ser novamente reconhecido no balanço da instituição.Após ser re-reconhecido, ele deve ser obrigatoriamente classificado como um ativo com problemas de recuperação de crédito e ter uma provisão para perdas correspondente a 100% do seu valor.
A partir de quando as alterações na Resolução CMN nº 4.966/2021, publicadas em 28 de agosto de 2025, entram em vigor?
As alterações na Resolução CMN nº 4.966/2021, promovidas pela resolução de 28 de agosto de 2025, entraram em vigor no dia 1º de setembro de 2025.
Como um instrumento financeiro baixado deve ser reavaliado ao ser novamente reconhecido no balanço?
O método de avaliação de um instrumento financeiro que foi baixado e precisa ser novamente reconhecido depende de sua situação:1. Em caso de reestruturação ou renegociação: o reconhecimento deve seguir as regras dos artigos 22 e 23 da Resolução CMN nº 4.966/2021 (cujo conteúdo não é detalhado na alteração normativa).2. Nos demais casos: o instrumento deve ser reconhecido pelo valor presente da melhor estimativa dos montantes que se espera receber.
Qual exceção foi criada para a descaracterização de um ativo como problemático para recuperação de crédito?
Foi criada uma exceção para instrumentos financeiros que, devido à sua natureza, possuem pagamentos periódicos com intervalos de três meses ou mais. Para esses casos, fica dispensada a observância de um requisito específico (mencionado no inciso II do § 4º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966/2021).A condição para aplicar essa dispensa é que seja comprovado que outras evidências (descritas no inciso IV do § 4º do mesmo artigo) foram observadas por, no mínimo, 90 dias antes da data em que o ativo foi descaracterizado como um problema de recuperação de crédito. O conteúdo exato dos requisitos dos incisos II e IV não é detalhado na alteração normativa.
O que estabelece a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 28 de agosto de 2025?
A Resolução de 28 de agosto de 2025, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. As novas regras entraram em vigor em 1º de setembro de 2025.