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Altera critérios contábeis para instrumentos financeiros e regras de contabilidade de hedge para instituições financeiras.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.244, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
“Art. 3º ...................................................................................................................................
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§ 6º Fica dispensada, excepcionalmente, a observância do requisito de que trata o inciso II do § 4º aos instrumentos financeiros que, em razão de sua natureza e estrutura de pagamento, tenham previsão de pagamentos periódicos com intervalos iguais ou superiores a três meses, desde que comprovado que as evidências de que trata o inciso IV do § 4º foram observadas durante, no mínimo, os noventa dias anteriores à data de descaracterização do ativo como com problema de recuperação de crédito.” (NR)
“Art. 49. ..................................................................................................................................
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§ 2º Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que deixem de atender a condição de que trata o caput devem ser:
I - reconhecidos conforme os arts. 22 e 23, no caso de reestruturação ou renegociação, ou pelo valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos, nos demais casos; e
II - caracterizados como ativo com problemas de recuperação de crédito, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Vigência - Entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.244.
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