Norma
02/10/2025

Instrução Normativa BCB N° 672

Altera a Instrução Normativa BCB nº 584 para aprimorar o modelo simplificado de apuração de riscos e capital regulamentar para instituições do Segmento 5 e Tipo II.

Resumo

Esta norma atualiza as rubricas contábeis da IN BCB nº 584, aprimorando o cálculo de capital e risco para instituições do Segmento 5 (S5) e do Tipo II.

As principais alterações são:

💰 Capital Regulamentar (Anexo I): Refina os ajustes prudenciais. Inclui mais investimentos em renda variável e deixa de deduzir certos ativos fiscais que não dependem de lucros futuros, alinhando o cálculo simplificado ao modelo completo.

🏢 Limite de Imobilização (Anexo II): Exclui do cálculo os ativos de arrendamento mercantil, aplicando uma dispensa regulamentar já existente.

📊 Risco de Crédito (Anexo IV): Corrige fórmulas para evitar a dupla contagem de valores em compromissos de crédito e para remover do cálculo os ativos de renda variável que já são deduzidos do capital.

⚙️ Risco Operacional (Anexo V): Atualiza a conta de “Outras Rendas Operacionais” para se adequar ao novo Plano Contábil (Cosif).

O objetivo é trazer mais precisão e consistência aos requerimentos prudenciais simplificados.

Esta Instrução Normativa promove ajustes técnicos na Instrução Normativa BCB nº 584, de 2025, que detalha as rubricas contábeis para a apuração de requerimentos prudenciais simplificados. As alterações são direcionadas às instituições do Segmento 5 (S5) e do Tipo II, visando aprimorar o cálculo do Patrimônio de Referência (PR) e dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA).

As principais mudanças ocorrem nos seguintes anexos da IN BCB nº 584:

Anexo I - Apuração do Patrimônio de Referência (PRS5 e PRIP)

A norma refina os ajustes prudenciais sobre o capital regulamentar:

  • Linha 12: A fórmula para apuração de ágios, ativos intangíveis e investimentos sujeitos a ajustes foi expandida. O objetivo é incluir todos os investimentos diretos em instrumentos de renda variável, conforme o Plano Contábil (Cosif), e os investimentos indiretos registrados em contas de compensação.
  • Linha 15: Os créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias tiveram sua apuração ajustada. A conta 3.0.9.84.15.00-6 (Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - PCLD) foi removida da dedução, alinhando o modelo simplificado ao completo, pois esses ativos não dependem de lucros futuros para sua realização.

Anexo II - Apuração do Limite de Imobilização (LI)

  • Linha 2: A fórmula de cálculo do Valor Imobilizado (VI) foi alterada para excluir os valores registrados na conta 2.3.0.00.00.00-7 (ATIVO DE ARRENDAMENTO). A medida incorpora a dispensa regulamentar que não computa operações de arrendamento mercantil no limite de imobilização.

Anexo IV - Risco de Crédito Simplificado (RWARCSimp)

Foram feitos ajustes para evitar dupla contagem e alinhar o cálculo ao tratamento de capital:

  • Linha 9: A apuração de dispensas para o Tipo 2 foi ajustada para evitar a contagem duplicada de valores que já compõem outras contas de exposição.
  • Linhas 25, 27 e 41: As fórmulas para calcular o Valor da Exposição (VE) de diversos Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) e cotas de fundos foram alteradas para deduzir as contas de títulos de renda variável. Como esses ativos passaram a ser deduzidos diretamente do capital no Anexo I, eles não devem ser considerados no cálculo do risco de crédito.
  • Linhas 37 e 38: As fórmulas de compromissos de crédito e crédito a liberar foram corrigidas para também evitar a dupla contagem de valores.

Anexo V - Risco Operacional Simplificado (RWAROSimp)

  • Linha 7: A apuração de receitas operacionais foi atualizada para refletir a nova estrutura do Cosif. O cálculo agora inclui a conta 7.1.9.99.00.00-7 (OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS).

Em suma, a instrução normativa realiza um aprimoramento técnico, garantindo maior precisão e consistência nos cálculos prudenciais simplificados, além de alinhar procedimentos ao novo Plano Contábil e às regras do modelo completo.