RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.262, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução
CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos
financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de
financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de
1999.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 13 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º,
caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art.
5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida
Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de
apoiar pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, bem como seus
fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais
sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A, caput,
da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº
1.309, de 13 de agosto de 2025, com recursos do superávit financeiro do Fundo
de Garantia à Exportação – FGE, nos termos do disposto no art. 5º-A da Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 1999, serão concedidas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por
ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de
crédito, consistindo em financiamento a:
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 2º ...................................................................................................................................
I
- afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados
no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999,
introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme
tabela de produtos constante de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que
torna pública a lista desses produtos; e
II
- cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o
inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025,
seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no
mesmo período.
Parágrafo único. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II
- aquelas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste parágrafo poderão
acessar financiamentos destinados apenas às finalidades de que trata o art. 1º,
caput, incisos I e II.” (NR)
“Art. 2º-A De acordo com ato conjunto do Ministro de
Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços acerca dos critérios de priorização para os destinatários
das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº
1.309, de 13 de agosto de 2025, também terão prioridade de acesso às linhas de
financiamento a que se refere o art. 1º as pessoas jurídicas de direito
privado:
I - que tenham, no
período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, fornecido bens para
pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento bruto
decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos Estados Unidos da América
igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo
período; e
II - cujo percentual
de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de que trata o inciso
I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja
igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo
período.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão acessar
financiamentos destinados à finalidade de que trata o art. 1º, caput,
inciso I.” (NR)
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II -
............................................................................................................................................
a) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 2% a.a.
(dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais);
b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 4% a.a.
(quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 4% a.a.
(quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
d) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 6% a.a.
(seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
e) para a
finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II: 2% a.a. (dois por
cento ao ano);
f) para
as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos III e IV: 1% a.a.
(um por cento ao ano);
g) para a
finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de
que trata o art. 2º-A: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de
operações com beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais); e
h) para a
finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de
que trata o art. 2º-A: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de
operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais);
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil