Norma
13/11/2025

Resolução CMN N° 5.263

Permite o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos da poupança rural e captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA para o crédito rural, na forma das Seções 4 (Poupança Rural) e 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR, com os saldos das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025.

Resumo

Libera uso de saldos de renegociação (Res. 5.247/2025, art. 2º) para cumprir Poupança Rural e LCA, com limites e reclassificação no Sicor.

🏦 Poupança Rural: só operações do art. 2º, I (Res. 5.247), origem PR-Livre/Controlados em 22/09/2025, reclassificar para PR – Livre no Sicor. Apenas subexigibilidade MCR 6-4-10. Teto 10% da exigibilidade MCR 6-4.

📈 LCA: reclassificar para LCA – Taxa Livre no Sicor. Art. 2º, I → subdirecionamento MCR 6-7-7-a (teto 20%). Art. 2º, II e III → faculdade CPR MCR 6-7-7-b-I (teto 22%). Excedente não conta.

⚙️ Controles: saldos médios, data de corte 22/09/2025 (PR), manutenção da fonte até a liquidação.

🗓️ Vigência imediata.

A Resolução CMN nº 5.263 altera a Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR para permitir que instituições financeiras utilizem, no cumprimento das exigibilidades de direcionamento de Poupança Rural (MCR 6-4) e de LCA (MCR 6-7), os saldos de operações de renegociação contratadas com base no art. 2º da Resolução CMN nº 5.247/2025 (linha com recursos livres das IFs), observadas condições e limites específicos.

Poupança Rural (novo item MCR 6-8-33): podem ser computados os saldos das operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização de dívidas enquadradas no art. 2º, caput, inciso I, da Res. 5.247/2025 (custeio e investimento – Pronaf, Pronamp e demais produtores) se: (i) em 22/09/2025, as operações liquidadas/amortizadas estavam lastreadas em Poupança Rural – Livre ou Poupança Rural – Controlados – Subvenção Econômica; (ii) a operação de renegociação tiver a fonte alterada para Poupança Rural – Livre no Sicor e permanecer nessa fonte até a liquidação; (iii) o cômputo ocorra exclusivamente na subexigibilidade de recursos para operações de crédito rural (MCR 6-4-10); e (iv) os saldos médios considerados não excedam 10% da exigibilidade total do MCR 6-4 (o excedente é desconsiderado para fins de cumprimento).

LCA (novo item MCR 6-8-34): podem ser computados os saldos das operações destinadas à liquidação/amortização de dívidas do art. 2º, caput, incisos I, II e III, da Res. 5.247/2025, desde que a operação de renegociação tenha a fonte alterada para LCA – Taxa Livre no Sicor e permaneça assim até a liquidação. Regras de cômputo: (i) dívidas do inciso I (crédito rural) podem cumprir exclusivamente o subdirecionamento de recursos para operações de crédito rural (MCR 6-7-7-«a») até 20% do total desse subdirecionamento; (ii) dívidas dos incisos II e III (CPRs de produtores para IFs; CPRs para cooperativas/fornecedores que atendam ao art. 1º, §1º da Res. 5.247) podem cumprir exclusivamente a faculdade de aplicações em aquisição de CPR (MCR 6-7-7-«b»-I) até 22% do total dessa faculdade. Em ambos os casos, o que exceder os limites é desconsiderado para fins de cumprimento.

Pontos operacionais críticos para compliance: (i) garantir a reclassificação da fonte no Sicor (Poupança Rural – Livre ou LCA – Taxa Livre) nas operações de renegociação e a manutenção até a liquidação; (ii) controlar os saldos médios computados frente aos tetos de 10% (MCR 6-4), 20% (subdirecionamento LCA MCR 6-7-7-«a») e 22% (faculdade de CPR MCR 6-7-7-«b»-I); (iii) observar a data de corte 22/09/2025 para a origem dos recursos nas operações elegíveis à Poupança Rural; (iv) assegurar a vinculação das operações às hipóteses do art. 2º da Res. 5.247/2025 (tipos de dívida elegíveis), inclusive quando envolverem CPRs (incisos II e III).

Impacto prático: flexibiliza o cumprimento das exigibilidades de Poupança Rural e LCA com operações de renegociação estruturadas sob a Res. 5.247/2025 (recursos livres das IFs), reduzindo pressão de direcionamento, mas com uso restrito a determinadas subexigibilidades/subdirecionamentos e com limites percentuais. Contagens acima dos limites são descartadas, podendo gerar gap de cumprimento se não houver colchão de outras operações direcionáveis.

Vigência: imediata na data da publicação.

Referência normativa básica do MCR: Manual de Crédito Rural (MCR).