O que muda: O CMN criou duas linhas de crédito rural emergenciais para produtores afetados por eventos climáticos: (i) uma com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda, operada pelo BNDES, com limite global de R$ 12 bilhões; e (ii) outra com recursos livres das instituições financeiras. Ambas visam liquidar ou amortizar operações de crédito rural (custeio e investimento) e CPRs, mediante critérios rigorosos de elegibilidade, prazos e encargos.
Dívidas elegíveis (linha com fontes supervisionadas – Art. 1º): É possível liquidar/amortizar: (i) operações de crédito rural de custeio e investimento (inclui renegociadas/prorrogadas), contratadas no Pronaf, Pronamp ou por demais produtores; e (ii) CPRs registradas emitidas em favor de instituições financeiras. Somente operações/CPRs contratadas ou emitidas até 30/06/2024, que estavam adimplentes em 30/06/2024 e que: a) estavam inadimplentes em 05/09/2025; ou b) foram renegociadas/prorrogadas, com vencimento entre 05/09/2025 e 31/12/2027, e se mantenham adimplentes na data de contratação da nova linha.
Beneficiários e comprovações (Art. 1º, § 2º): Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária (na qualidade de produtor rural) devem cumprir, cumulativamente: (i) empreendimento em município que tenha: a) decretado calamidade/situação de emergência em pelo menos 2 anos (2020–2024), reconhecidos pelo MIDR, por eventos climáticos listados; e b) duas perdas ≥ 20% do rendimento médio em pelo menos 2 das 3 principais atividades agrícolas no período (cálculo com dados da PAM/IBGE); (ii) o beneficiário teve perda ≥ 30% da produção, em duas ou mais safras entre 01/07/2020 e 30/06/2025, nas atividades financiadas a liquidar/amortizar, com laudo de profissional habilitado; e (iii) apresenta dificuldades de fluxo de caixa por perdas climáticas acumuladas que elevaram o endividamento no SNCR, cabendo à instituição analisar atividades e capacidade econômica.
Exceção para o RS (atualização): A Resolução CMN nº 5.257/2025 incluiu o § 14 ao Art. 1º: admite, em substituição aos critérios municipais do inciso I do § 2º, o acesso à linha por empreendimentos no RS situados em municípios com calamidade/emergência em pelo menos 3 anos no período 2020–2024, para os mesmos eventos climáticos. A distribuição proporcional de recursos (Art. 1º, § 9º) deve observar a relação de municípios publicada no DOU de 01/10/2025 (Portaria SPA/MAPA nº 114/2025). Demais condições permanecem exigidas.
Condições financeiras e prazos (linha com fontes supervisionadas): Limites por mutuário (cumulativos para contratações em 2025 e 2026, em uma ou mais IFs): a) Pronaf: até R$ 250 mil; b) Pronamp: até R$ 1,5 mi; c) Demais produtores: até R$ 3 mi; d) Cooperativas de produção: até R$ 50 mi; Associações/condomínios: até R$ 10 mi. Excedentes: Pronaf pode contratar operação adicional até R$ 1,25 mi (aplicam-se encargos do inciso II do § 4º); Pronamp, adicional até R$ 1,5 mi (inciso III do § 4º). Prazo de reembolso: até 9 anos, com até 1 ano de carência. Encargos do mutuário: calculados pela multiplicação de fatores de remuneração das fontes supervisionadas (vide § 4º), do BNDES e, quando aplicável, da IF credenciada (vide § 5º), exigíveis inclusive na carência. Prazo para contratação: até 10/02/2026. Risco: do BNDES (operações diretas) ou da IF credenciada (indiretas).
Taxas de remuneração (componentes dos encargos): Fontes supervisionadas (conforme enquadramento na contratação): i) 2% a.a. (Pronaf – alínea “a”); ii) 4% a.a. (Pronamp e adicional do Pronaf – alíneas “b” e “e”); iii) 6% a.a. (demais/envolvendo alíneas “c”, “d” e adicional do Pronamp “f”). Remuneração das instituições: BNDES direta: até 4% a.a.; BNDES indireta: até 1% a.a.; IF credenciada (indireta): até 3% a.a.. Observação: a taxa ao mutuário resulta da composição em fatores dessas remunerações.
Demais regras operacionais (linha com fontes supervisionadas): Inadimplentes na data de 05/09/2025 devem pagar os encargos devidos das operações a liquidar/amortizar até a contratação da nova operação (condição de acesso). Para operações originalmente com recursos do BNDES, a liberação pode ser condicionada ao respeito às datas de vencimento das parcelas vincendas a serem liquidadas. Recursos das fontes supervisionadas são repassados ao BNDES, que reembolsa a União conforme condições desta Resolução. Alocação para operações indiretas: proporcional à carteira de crédito rural no SNCR nos municípios elegíveis (posição em 30/12/2024). Recursos não comprometidos em 60 dias após a disponibilização podem ser realocados conforme demanda. Prioridade: mínimo de 40% dos recursos aos beneficiários do Pronaf e do Pronamp; o não comprometido até 31/12/2025 deve ser realocado aos demais elegíveis. Vedação: não pode ser usada para liquidar operações com recursos do Fundo Social no RS no exercício de 2024. Descumprimentos levam à reclassificação para outras modalidades de crédito (com outras fontes).
Linha com recursos livres (Art. 2º): Permite liquidar/amortizar: (i) crédito rural de custeio/investimento (inclui renegociações) no Pronaf/Pronamp/demais; (ii) CPRs emitidas em favor de instituições financeiras; (iii) CPRs emitidas em favor de cooperativas e fornecedores (desde que atendam ao Art. 1º, § 1º – datas/adimplência/condições de elegibilidade); (iv) empréstimos em adimplência em 05/09/2025 cujos recursos tenham sido comprovadamente usados até 31/08/2025 para quitar/amortizar operações enquadráveis nos incisos I/II (observado o Art. 1º, § 2º, II – perda ≥ 30% com laudo); e (v) saldo excedente que ultrapasse limites por mutuário do Art. 1º, § 3º, I, ou quando não houver recursos das fontes supervisionadas. Condições: fonte de recursos livres; prazo até 9 anos, com até 1 ano de carência; contratação até 15/12/2026; risco das instituições; juros prefixados ou pós-fixados por negociação; garantias admitidas no crédito rural; demais condições livremente negociadas. Elegível apenas para mutuários com dificuldade de caixa por perdas climáticas (análise econômica pela IF).
Para Compliance e áreas de crédito: 1) Implementar checklist de elegibilidade: datas (30/06/2024; 05/09/2025; janela 05/09/2025–31/12/2027), situação de adimplência/inadimplência, enquadramento Pronaf/Pronamp/Outros, município elegível (MIDR; perdas PAM/IBGE) ou regra alternativa do RS, laudo de perdas ≥ 30% (duas ou mais safras), evidências de dificuldade de caixa; 2) Segregar operações por risco (BNDES direto/indireto/IF credenciada) e parametrizar a composição de encargos; 3) Controlar limites por mutuário (incluindo cooperativas/associações) e a cumulatividade 2025–2026; 4) Estabelecer governança para alocação e realocação (60 dias; meta de 40% para Pronaf/Pronamp; realocação pós-31/12/2025); 5) Em inadimplentes, cobrar encargos devidos antes da contratação; 6) Em operações BNDES, alinhar cronograma de liberação às datas de vencimento das parcelas vincendas; 7) Bloquear uso para operações com recursos do Fundo Social no RS (2024); 8) Na linha de recursos livres, exigir comprovação do uso dos empréstimos anteriores (até 31/08/2025) e aplicar análise de capacidade econômica e garantias compatíveis.