Vigente Impacto Médio Norma
18/12/2025
#89923

Resolução CMN N° 5.276

Amplia hipóteses de liquidação ou amortização de crédito rural e CPRs afetados por eventos adversos na linha da Resolução CMN nº 5.247/2025.

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Resolução Nº 5.276

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.276, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, que cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural – CPR de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 2º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º  Somente poderão ser liquidadas ou amortizadas com a linha de crédito de que trata este artigo:

I - as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPRs originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024 que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024 e que:

a) estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025; ou

b) tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período de 5 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2027 e estejam em situação de adimplência na data de contratação da operação para sua amortização ou liquidação;

II - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que estejam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025;

III - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que já tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, devendo a operação renegociada ou prorrogada estar em situação de adimplência ou em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025; e

IV - as CPRs registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras, originalmente contratadas ou emitidas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, que estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025.

.................................................................................................................................................

§ 6º  Para ter acesso à linha de crédito de que trata este artigo, no caso das operações em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025, o mutuário deve pagar, até a data da contratação da nova operação, os encargos financeiros devidos referentes às operações a serem liquidadas ou amortizadas com essa linha de crédito.

...................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que é uma Cédula de Produto Rural (CPR) mencionada na Resolução?
A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito emitido por produtores rurais ou suas cooperativas, representando a promessa de entrega futura de produtos agropecuários ou o pagamento em dinheiro equivalente, frequentemente usado como instrumento de financiamento da produção rural.
Quando a Resolução que altera a CMN nº 5.247/2025 passa a produzir efeitos?
Ela entra em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no art. 2º do ato normativo.
Quais são as datas-chave que determinam a elegibilidade das operações previstas na Resolução CMN nº 5.247/2025?
As datas mais relevantes são: 30/06/2024 (referência para verificar adimplência inicial), 01/07/2024 a 30/06/2025 (período de contratação de certas operações de custeio e CPRs), 05/09/2025 a 31/12/2027 (período de vencimento para operações já renegociadas ou prorrogadas) e 15/12/2025 (data-base para verificar a situação de adimplência ou inadimplência).
Qual é o objetivo principal da linha de crédito tratada na Resolução CMN nº 5.247/2025?
Proporcionar recursos para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPRs) que se enquadrem nos critérios de elegibilidade definidos nos §§1º a 6º do art. 1º da Resolução.
Como a Resolução diferencia "adimplência" e "inadimplência" para fins de enquadramento das operações?
Adimplência indica que, na data de referência, todas as obrigações da operação estavam pagas. Inadimplência significa que havia pendências financeiras na data considerada. A Resolução utiliza a situação em 30/06/2024 ou 15/12/2025 para decidir se a operação pode ser incluída na nova linha de crédito.
Quem assinou a Resolução que altera a CMN nº 5.247/2025 e qual a sua posição?
A Resolução foi assinada por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quais instrumentos legais fundamentam a edição da Resolução que altera a CMN nº 5.247/2025?
A decisão se baseia no art. 4º, inciso VI, caput, da Lei nº 4.595/1964 e no art. 2º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.314/2025.
Qual é a Resolução alterada pelo Conselho Monetário Nacional em 18 de dezembro de 2025?
Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 22/09/2025, foi alterada na sessão do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 18/12/2025.
Quais operações de crédito rural podem ser enquadradas para liquidação ou amortização com a nova linha de crédito?
São elegíveis: I) operações de custeio e investimento, e CPRs contratadas ou emitidas até 30/06/2024 que estavam adimplentes nessa data e que, em 15/12/2025, estejam inadimplentes ou tenham sido renegociadas/prorrogadas com vencimento entre 05/09/2025 e 31/12/2027; II) operações de custeio contratadas entre 01/07/2024 e 30/06/2025 que estejam inadimplentes em 15/12/2025; III) operações de custeio do mesmo período já renegociadas ou prorrogadas, estando adimplentes ou inadimplentes em 15/12/2025; IV) CPRs emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras entre 01/07/2024 e 30/06/2025 que estejam inadimplentes em 15/12/2025.
O que é exigido do mutuário com operações inadimplentes em 15/12/2025 para acessar a nova linha de crédito?
De acordo com o § 6º do art. 1º, o mutuário deve pagar, antes da contratação da nova operação, todos os encargos financeiros devidos relativos às operações a serem liquidadas ou amortizadas.