RESOLUÇÃO CMN Nº
5.266, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro
de 2006, e seu regulamento anexo, que altera e consolida as normas que
disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput,
incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei, e 1º, § 1º, e 12 da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 3.339, de 26
de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais."
(NR)
Art. 2º O regulamento anexo à
Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§
1º A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as
operações compromissadas:
I - com
títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
II -
contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; ou
III -
contratadas entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e investidor profissional não autorizado a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas
operações de que trata o inciso III do § 1º realizadas com títulos que não sejam
emitidos pelo Tesouro Nacional e sem a contratação de câmara ou prestador de
serviço mencionado no inciso II do caput, o contrato da operação deve
possuir cláusula prevendo mecanismo de resolução de falha de entrega dos
títulos objeto da operação pela parte que assumiu o compromisso de revenda, que
permita à parte com compromisso de recompra:
I - adquirir
no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes; e
II - cobrar da
parte inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa aquisição." (NR)
"Art. 6º Nas operações compromissadas, pelo menos uma das
partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários, Caixa Econômica Federal ou
cooperativa de crédito, habilitada para a realização dessas operações.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 7º Na realização das operações compromissadas, a
base de cálculo para fins de apuração dos limites operacionais da instituição
será:
I - na
hipótese de a instituição não pertencer a conglomerado prudencial, o Patrimônio
de Referência – PR da instituição; ou
II - na
hipótese de a instituição pertencer a conglomerado prudencial, o PR consolidado
das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas que integrem o
conglomerado prudencial ao qual pertença.
Parágrafo
único. No caso de instituição pertencente a conglomerado prudencial mencionada
no inciso II do caput, a verificação do atendimento dos limites
operacionais referenciados em PR de que trata o art. 8º, caput, incisos
I e II, deve considerar, de forma consolidada, tanto as operações realizadas
pela própria instituição como as operações realizadas pelas demais instituições
habilitadas pertencentes ao mesmo conglomerado." (NR)
"Art. 11. Para efeito de atendimento dos limites
operacionais de que trata o art. 8º, não são computados:
.................................................................................................................................................
IV
- as operações compromissadas nas quais instituições participantes do Selic ou
de sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores
mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários atuem como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte
contratante; e
V
- as operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por
instituições emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para atendimento da
exigência de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos passivos em
moeda eletrônica dessas instituições, desde que apartadas em contas específicas
para essa finalidade no Selic.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 9º do regulamento
anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de janeiro de 2006.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
em 2 de janeiro de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil