RESOLUÇÃO CMN Nº 5.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as aplicações dos
recursos dos regimes próprios de previdência social – RPPSs.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, com base no
art. 6º, caput, inciso IV, e
parágrafo único, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º, caput e § 7º, da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os
recursos dos regimes próprios de previdência social – RPPSs instituídos pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as
disposições desta Resolução.
§ 1º Na
aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão
do RPPS devem:
I - observar os princípios de segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas
obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade,
diligência, tempestividade e prudência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar regras, procedimentos e controles
internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, observados:
a) a política de investimentos vigente;
b) os segmentos, limites e demais requisitos
previstos nesta Resolução;
c) a natureza pública da gestão do regime e dos
recursos aplicados e a observância dos princípios de segurança, proteção e
prudência financeira, previstos no art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
d) as condições de proteção e prudência financeira
previstas no art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
e) os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social nas normas gerais de organização e funcionamento desses
regimes, que devem considerar a sua segmentação por porte, complexidade e por
nível de aderência às melhores práticas de governança;
V - realizar com diligência a seleção, o
acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados;
VI - desde que observado o disposto no art. 21, §
2º, realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação:
a) do gestor e do administrador dos fundos de
investimento;
b) da instituição financeira bancária que irá
administrar a carteira de valores mobiliários ou cujos ativos forem
selecionados para o investimento dos recursos;
c) da instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, que será a responsável, de forma direta, pela intermediação da compra e
venda de ativos; e
d) do custodiante; e
VII - identificar, analisar, avaliar, controlar,
monitorar e gerenciar os riscos, custos e o retorno esperado dos investimentos.
§ 2º Para
assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta
Resolução, os responsáveis pela gestão do RPPS e os demais participantes do
processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional
e conhecimento técnico, conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais
desses regimes.
§ 3º Os
parâmetros para o credenciamento previsto no inciso VI do § 1º deverão
abranger, entre outros:
I - o histórico e a experiência de atuação;
II - o volume de recursos sob a gestão e
administração da instituição;
III - a solidez patrimonial;
IV - a exposição a risco reputacional;
V - o padrão ético de conduta;
VI - a aderência da rentabilidade a indicadores de
desempenho; e
VII - o cumprimento, pelas instituições, das
condições previstas no art. 21, § 2º.
§ 4º São
considerados responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta Resolução, por
ação ou omissão, na medida de suas atribuições:
I - todas as pessoas que participem dos processos
de análise, de assessoramento e de decisão no âmbito do RPPS, incluídos:
a) os membros da diretoria e dos conselhos;
b) o responsável pela gestão das aplicações dos
recursos e pela prestação de informações relativas às aplicações do regime, na
forma do § 8º;
c) os procuradores com poderes de gestão;
d) os membros do comitê de investimentos; e
e) os consultores e outros profissionais; e
II - os agentes do mercado financeiro e do mercado
de capitais que participem da distribuição, intermediação, gestão e
administração dos recursos dos RPPSs e os outros prestadores de serviços
contratados por esses regimes.
§ 5º O RPPS
deve definir formal e claramente a separação de responsabilidades de todos os
agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento,
assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a
definição das alçadas de decisão de cada instância.
§ 6º O RPPS
deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a
tomada de decisão na aplicação de recursos.
§ 7º Para
fins desta Resolução:
I - as referências a fundos de investimento
compreendem fundos de investimento, fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento, fundos de investimento em índice de mercado – ETF e todas as
suas classes de cotas e subclasses, nos termos da regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - as referências a “classe” e a “cotas de
classe” alcançam os fundos de investimento que emitem cotas em classe única; e
III - as referências a “regulamento” e a
“regulamento do fundo” alcançam os anexos descritivos das classes de cotas e os
apêndices das subclasses.
§ 8º O órgão
ou entidade gestora do RPPS deverá informar ao Ministério da Previdência Social
o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e pela prestação de
informações relativas às aplicações do regime.
§ 9º As
aplicações a que se refere o caput
compreendem o processo de investimento, gerenciamento e desinvestimento dos
recursos.
§ 10. A
gestão dos riscos de que trata o inciso VII do § 1º deve:
I - compreender os riscos de crédito, de mercado,
de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação;
II - utilizar a
avaliação de agência classificadora de risco, sem prejuízo da necessária
análise dos riscos;
III - considerar,
na análise de riscos, quando julgar material e relevante, os aspectos
relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança
dos investimentos; e
IV - avaliar e dar transparência aos
impactos ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimentos do
RPPS.
CAPÍTULO I
DA
ALOCAÇÃO DOS RECURSOS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
Seção I
Da alocação
dos recursos
Art. 2º Observadas
as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos RPPSs
devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - investimentos no exterior;
IV - investimentos estruturados;
V - fundos imobiliários; e
VI - empréstimos consignados.
§ 1º Para
efeito desta Resolução, são considerados investimentos estruturados:
I - cotas de classes de fundos de investimento
tipificadas como "Multimercado";
II - cotas de classes de fundos de investimento em
participações – FIP;
III - cotas de classes de fundos de investimento
tipificadas como “Ações – Mercado de Acesso”; e
IV - cotas de classes de Fundos de Investimento nas
Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro.
§ 2º Os
RPPSs somente podem aplicar recursos em classes de fundos de investimento, de
ETF e classes de investimento em cotas de fundos de investimento registrados na
Comissão de Valores Mobiliários
e cujas carteiras observem os requisitos, limitações e condições estabelecidos
nesta Resolução.
§ 3º Os
órgãos ou entidades gestoras dos RPPSs devem avaliar e dar publicidade aos
custos decorrentes das aplicações, inclusive daquelas efetuadas por meio de
fundos de investimento ou de carteiras administradas, e providenciar:
I - a obtenção prévia de informações
relativas à remuneração de todos os prestadores de serviço envolvidos na
administração, gestão, distribuição e custódia dos ativos investidos, incluindo
os valores ou percentuais efetivamente praticados; e
II - a divulgação,
no mínimo trimestral, aos segurados e beneficiários do regime, das despesas com
os ativos investidos, inclusive das obtidas na forma do inciso I, e com a
contratação de prestadores de serviços pelo regime.
§ 4º Ressalvadas
as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-se aos fundos de
investimento os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo
financeiro e demais critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários em
regulamentação específica.
§ 5º As
classes de fundos de investimento e as classes de investimento em cotas de
fundos de investimento objeto de aplicação por parte dos RPPSs devem conter
previsão em regulamento de limitação de responsabilidade do cotista ao valor
por ele subscrito.
Art. 3º Para
efeito desta Resolução, são considerados recursos:
I - as disponibilidades oriundas das receitas
correntes e de capital;
II - os demais ingressos financeiros auferidos pelo
RPPS;
III - as aplicações financeiras;
IV - os títulos e valores mobiliários;
V - os ativos vinculados por lei ao RPPS; e
VI - demais bens, direitos e ativos com finalidade
previdenciária.
§ 1º Os
recursos dos RPPSs visam à constituição das reservas garantidoras dos
benefícios concedidos e a conceder pelo regime e devem ser mantidos e
controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo e geridos em
conformidade com a política de investimentos vigente e os critérios para
credenciamento de instituições e contratações, de forma independente.
§ 2º Para
garantir a segregação de que trata o § 1º, os recursos do RPPS deverão ser
vinculados a órgão ou entidade gestora do regime ou a fundos previdenciários
com inscrição específica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 3º O
disposto nesta Resolução aplica-se aos recursos da taxa de administração do
RPPS e dos fundos instituídos para fins de segregação da massa ou para demais
finalidades previdenciárias.
§ 4º O
aporte de bens, direitos e ativos de que tratam os incisos IV a VI do caput e
a destinação, por meio de lei, de fluxo de receitas futuras ao RPPS devem:
I - ser embasados em estudo técnico constante de
processo transparente de avaliação e de análise de viabilidade
econômico-financeira; e
II - observar o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, e
os parâmetros estabelecidos nas normas gerais desses regimes.
Seção II
Da política
de investimentos
Art. 4º Os
responsáveis pela gestão do RPPS, antes do exercício a que se referir, deverão
definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no
mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o
caso, os critérios para a contratação de prestadores de serviços, com base no
disposto no art. 21, § 5º, e no art. 24;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os
diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos,
que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em
vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e
os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;
IV - os limites utilizados para investimentos em
títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica;
V - a metodologia, os critérios e as fontes de
referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o art.
3º;
VI - a metodologia e os critérios a serem adotados
para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o
seu controle e monitoramento;
VII - a metodologia e os critérios a serem adotados
para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos investimentos; e
VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no
exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento
dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros
estabelecidos nas normas gerais dos RPPSs, de excessiva exposição a riscos ou
de potenciais perdas dos recursos.
§ 1º Justificadamente,
a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução,
inclusive com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação.
§ 2º A
elaboração, a revisão e as informações constantes na política de investimentos
devem observar os parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos RPPSs.
Art. 5º A
política anual de investimentos dos recursos do RPPS e suas revisões devem ser
aprovadas pelo conselho deliberativo ou órgão equivalente, antes de sua
implementação.
CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE
APLICAÇÃO E DOS LIMITES
Art. 6º Para
fins de cômputo dos limites definidos nesta Resolução, são consideradas as
aplicações de recursos de que trata o art. 3º, caput, incisos I, II, III e IV, excluídos os recursos de que trata
o art. 3º, caput, incisos V e VI, as disponibilidades financeiras
mantidas em conta corrente e as cotas de classes de fundos de investimento
imobiliário de que trata o art. 11, § 3º.
§ 1º As
aplicações e a continuidade dos investimentos nos ativos de que trata o art. 3º
deverão observar a compatibilidade dos ativos investidos com os prazos,
montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do RPPS, com o
objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do
regime.
§ 2º Para
garantir a compatibilidade de que trata o § 1º, os responsáveis pela gestão do
RPPS devem:
I - manter procedimentos e controles internos
formalizados para a gestão do risco de liquidez das aplicações de forma que os
recursos estejam disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais
obrigações do regime; e
II - realizar o acompanhamento dos fluxos de
pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das
obrigações do regime, em caso de carteira própria ou administrada.
§
3º Os ativos e seus respectivos limites
de aplicação serão diferenciados para os RPPSs que comprovarem a adoção de boas
práticas de governança na gestão previdenciária, atestadas conforme os
diferentes níveis de aderência ao programa de certificação institucional
instituído pelo Ministério da Previdência Social, sendo:
I
- RPPS sem nível de aderência ao programa de certificação institucional;
II
- RPPS com nível I de aderência ao programa de certificação institucional;
III
- RPPS com nível II de aderência ao programa de certificação institucional;
IV
- RPPS com nível III de aderência ao programa de certificação institucional; e
V - RPPS com nível IV de aderência ao
programa de certificação institucional.
§ 4º O
programa de certificação institucional de que trata o § 3º deverá contemplar,
entre outros aspectos:
I - o aprimoramento
contínuo da gestão dos investimentos, especialmente quanto à eficiência,
segurança, prudência, diligência, transparência e governança;
II - os padrões
reconhecidos no mercado financeiro e na gestão de recursos previdenciários,
visando à mitigação de riscos e à promoção de elevados padrões éticos na
conduta das operações;
III - a definição de critérios para análise,
credenciamento, alocações de recursos e contratações baseados em requisitos
técnicos e de forma independente, conforme previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º;
IV - a eficiência dos
procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações; e
V - a capacitação
continuada das pessoas de que trata o art. 1º, § 4º, inciso I.
Seção I
Do segmento
de renda fixa
Art. 7º No
segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam-se aos
seguintes limites:
I - até 100% (cem por
cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como
"Renda Fixa", constituídas em regime aberto, ou cotas de classes de
ETF, negociáveis em bolsa de valores, cujos regulamentos determinem que seus
recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro
Nacional, ou
operações compromissadas lastreadas nesses títulos;
II - até 100% (cem por
cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, adquiridos em oferta primária ou em
plataformas de negociação eletrônica, na forma do § 2º, incisos I e II;
III - até 100% (cem por
cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic,
adquiridos, na forma do § 2º, inciso III, por intermediação de instituição
financeira que atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I;
IV - até 5% (cinco por cento) diretamente em
operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos de emissão do Tesouro Nacional,
registrados no Selic;
V - até 80%
(oitenta por cento) em cotas de classes
de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas
em regime aberto, e cotas de classes de ETF de renda fixa, negociáveis em bolsa
de valores, ambos sem o sufixo “Crédito Privado”;
VI - até 20%
(vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão
com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VII - até 20%
(vinte por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas
como "Renda Fixa" e denominadas com o sufixo “Crédito Privado”,
constituídas em regime aberto;
VIII - até 20% (vinte por
cento) em cotas de classes de fundos de investimento de que trata o art. 3º da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ou cujo patrimônio líquido seja
representado por debêntures de infraestrutura previstas na Lei nº 14.801, de 9
de janeiro de 2024; e
IX - até 20% (vinte por
cento) em cotas de subclasses sênior de fundos de investimento em direitos
creditórios – FIDC.
§ 1º A aplicação de recursos nos
ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao
programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados
os seguintes critérios de aplicação:
I - ativos de que tratam os incisos I e II do caput são acessíveis
a todos os RPPSs, inclusive aqueles que não comprovarem nível de aderência;
II - ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são
exclusivos para RPPS com nível I ou superior de aderência;
III - ativos de que tratam os incisos V e VI do caput são
exclusivos para RPPS com nível II ou superior de aderência;
IV - ativos de que tratam os incisos VII e VIII do caput são
exclusivos para RPPS com nível III ou superior de aderência; e
V - ativos de que trata o inciso IX do caput são exclusivos para
RPPS com nível IV de aderência.
§ 2º Observado o disposto no art. 22, as operações
efetuadas diretamente pelos RPPSs em títulos de emissão do Tesouro Nacional
deverão ser realizadas:
I - em plataformas de
negociação eletrônica administradas por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito
das respectivas competências, que:
a) assegurem a igualdade
de condições entre os participantes e a liquidez das negociações;
b) permitam a formação de
preços em ambiente competitivo e transparente; e
c) possibilitem o
registro de ofertas visíveis ao mercado, sem o prévio conhecimento da
contraparte, desde que a oferta tenha por referência os preços e taxas obtidos
por meio dos procedimentos previstos no art. 22 e que sejam habilitadas ao
menos três instituições credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º,
inciso VI, e que atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I;
II - em ofertas públicas
do Tesouro Nacional por meio de instituições regularmente habilitadas para
essas ofertas, desde que credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º,
inciso VI, e atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I; ou
III - em mercado de
balcão, por meio de instituições financeiras regularmente habilitadas para
intermediação das operações, desde que credenciadas pelo RPPS na forma do art.
1º, § 1º, inciso VI, e que atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º,
inciso I.
§ 3º Na aplicação de recursos do RPPS nas classes dos
fundos de investimento de que trata este artigo, os direitos, títulos e valores
mobiliários que compõem as suas carteiras e os respectivos emissores devem ser
considerados, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VII, e § 10, como
baixo risco de crédito.
§ 4º As
aplicações diretas do RPPS em FIDC subordinam-se a:
I - que seja comprovado que o gestor
do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas
de subclasses seniores de FIDC encerradas e integralmente
liquidadas; e
II - que o total das aplicações dos RPPSs represente, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) do total de cotas
da subclasse sênior da classe de cotas do FIDC.
§ 5º Os ativos financeiros de emissores privados que
integrem as carteiras das classes dos fundos de investimento de que tratam os
incisos V e VII do caput, não classificados como ativos financeiros no
exterior, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, devem:
I - ser emitidos por instituição financeira
bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - ser emitidos por companhias abertas, desde que
operacionais e registradas na Comissão
de Valores Mobiliários;
III - ser cotas de subclasse sênior de fundo de investimento em direitos creditórios
classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco
registrada na Comissão de Valores
Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
IV - ser cotas de classes de fundos de investimento cujos ativos investidos observem
as condições dos incisos I, II, V ou VI;
V - ser emitidos por
securitizadoras, desde que os títulos sejam de emissão pública com a
instituição de regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto
de 2022; e
VI - ser emitidos por
companhias fechadas, por meio de oferta pública cujo coordenador líder seja
instituição financeira, que atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º,
inciso I.
§ 6º Para
fins do investimento previsto no inciso VIII do caput, devem ser observados cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - o regulamento do fundo deve prever
vedação à aquisição de ativos financeiros no exterior;
II - o gestor da carteira deve possuir, no
mínimo, cinco anos de experiência comprovada na gestão de ativos de crédito
privado e patrimônio sob gestão superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais) nesse segmento;
III - os ativos integrantes da carteira do
fundo devem ser emitidos por sociedade de propósito específico constituída sob
a forma de sociedade por ações, de capital aberto ou fechado;
IV - os ativos integrantes da carteira do
fundo devem ser classificados como de baixo risco de crédito por agência
classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e
V - a participação agregada dos RPPSs no
fundo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da classe de cotas
adquirida.
§ 7º Nos investimentos de que tratam os incisos VII,
VIII e IX do caput, ficam os RPPSs sujeitos a um limite global de 35%
(trinta e cinco por cento) da totalidade de suas aplicações.
Seção II
Do segmento
de renda variável
Art. 8º No
segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam-se
ao limite global de até 50% (cinquenta por cento) e adicionalmente aos
seguintes limites:
I - até 40% (quarenta por cento) em cotas de
classes de fundos de investimento tipificadas como “Ações”, constituídas em
regime aberto;
II - até 40% (quarenta por cento) em cotas de classes de ETF de ações, negociáveis
em bolsa de valores;
III - até
10% (dez por cento) em cotas de classes de fundos de investimento cujo
patrimônio líquido seja composto por 67% (sessenta e sete por cento) ou mais de
Brazilian Depositary Receipts – BDR-Ações ou de BDR-ETF de ações,
constituídas em regime aberto; e
IV - até
10% (dez por cento) em cotas de classes de ETF internacional, admitido à
negociação em bolsa de valores no Brasil, observado o disposto na
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º A aplicação de recursos nos
ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao
programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados
os seguintes critérios de aplicação:
I - ativos de que tratam os incisos I e II do caput são exclusivos
para RPPS com nível II ou superior de aderência; e
II - ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são
exclusivos para RPPS com nível III ou superior de aderência.
§ 2º Aos
ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos
de investimento de que tratam os incisos I e III do caput aplica-se o disposto
no art. 7º, §§ 3º e 5º, exceto quando se referirem ao fator de risco da classe
de cotas dos fundos tipificados como “Ações”.
Seção III
Do segmento de investimentos no exterior
Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as
aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam-se ao limite global de até 10%
(dez por cento):
I - em cotas
de classes de fundos de investimento e cotas de classe de investimento em cotas
de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa - Dívida
Externa";
II - em cotas
de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil em regime aberto,
destinados a investidores qualificados, cujos regulamentos permitam investir
mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de
investimento constituídos no exterior; e
III - em cotas
de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil em regime aberto,
destinados a investidores em geral, cujos regulamentos permitam investir mais
de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de
investimento constituídos no exterior.
§ 1º A aplicação de recursos nos ativos de que
trata este artigo é exclusiva para os RPPSs que comprovarem nível III ou
superior de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no
art. 6º, § 3º.
§ 2º
O RPPS deve assegurar que:
I
- os gestores dos fundos de investimento constituídos no exterior estejam em
atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros
superior a US$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da
América) na data do investimento; e
II
- os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance
superior a doze meses.
§
3º É vedada a aquisição de cotas de
classes de fundo de investimento de que tratam os incisos I e II do caput cujo regulamento não atenda à
regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º É vedada a aquisição de cotas de classes de
FIP no segmento de que trata o caput.
§ 5º Os fundos de investimento constituídos no
Brasil de que tratam os incisos II e III do caput
devem prever em seu regulamento que somente poderão adquirir ativos financeiros
emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento ou
de ETF constituídos no exterior.
§
6º Para fins de verificação do disposto
no art. 19, em relação às classes de cotas dos fundos de que trata este artigo,
considera-se o patrimônio líquido do fundo constituído no exterior.
§
7º Os RPPSs devem certificar que as
classes de cotas de fundo de investimento por eles investidos garantam que os
requisitos estipulados pela Comissão de Valores Mobiliários para investimento
em fundos de investimento no exterior sejam atendidos por força de regulação
exercida por supervisor local.
§
8º Os ativos financeiros emitidos no
exterior investidos pelos fundos de investimento de que trata este artigo devem
ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos,
objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por
instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas
por supervisor local.
Seção IV
Do segmento
de investimentos estruturados
Art. 10. No
segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do RPPS
subordinam-se ao limite global de até 20% (vinte por cento) e adicionalmente
aos seguintes limites:
I - até 15% (quinze por cento) em cotas de classes
de fundos de investimento tipificadas como "Multimercado",
constituídas em regime aberto;
II - até 5% (cinco por cento) em cotas de classes
de Fiagro, observado o disposto no art. 11, § 2º, inciso II;
III - até 10% (dez por cento) em cotas de classes
de FIP, constituídas em regime fechado, vedada a subscrição em distribuições de
cotas subsequentes, salvo se para manter a proporção já investida nessas
classes; e
IV - até 10% (dez por cento) em cotas de classes de
fundos de investimento tipificadas como "Ações - Mercado de Acesso",
constituídas em regime aberto.
§ 1º A aplicação de recursos nos
ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao
programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os
seguintes critérios de aplicação:
I - ativos de que trata o inciso I do caput são exclusivos
para RPPS com nível II ou superior de aderência;
II - ativos de que trata o inciso II do caput são exclusivos
para RPPS com nível III ou superior de aderência; e
III - ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são
exclusivos para RPPS com nível IV de aderência.
§ 2º As aplicações
efetuadas diretamente pelo RPPS em cotas de classes de FIP subordinam-se a:
I - que a classe do fundo de investimento seja
qualificada como entidade de investimento, conforme regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários, incluídas as regras de avaliação dos ativos investidos,
elaboração e divulgação das demonstrações contábeis;
II - que, conforme previsão em regulamento:
a) o gestor do fundo de investimento ou gestoras
ligadas ao seu respectivo grupo econômico mantenham a condição de cotista da classe ou subclasse do fundo em
percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito
do fundo;
b) não sejam estabelecidos preferência, privilégio
ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor ou pessoas ligadas ao
respectivo grupo econômico em relação aos demais cotistas;
c) os cotistas, com exceção do disposto na alínea
“a”, não terão influência ou alguma forma de participação na administração das
entidades investidas ou não sejam partes ligadas aos administradores dessas
entidades;
d) seja vedado investimento em entidades nas quais
os cotistas possuem ou possuíam qualquer relação societária, direta ou
indiretamente; e
e) os RPPSs não detenham, em seu conjunto, mais de
40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe, exceto
durante os doze meses iniciais e finais do investimento;
III - que seja comprovado que o gestor do fundo já
realizou, nos últimos dez anos, desinvestimento integral de, pelo menos, três
sociedades investidas no Brasil por meio de classe de FIP qualificada como
entidade de investimento por ele gerido e que referido desinvestimento tenha
resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado
pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo
índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento; e
IV - que a classe do FIP possua mais de um
investimento, direta ou indiretamente.
Seção V
Do segmento
de fundos imobiliários
Art. 11. No
segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do RPPS sujeitam-se
ao limite de até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de
investimento imobiliários – FII negociadas nos pregões de bolsa de valores.
§ 1º A aplicação de recursos no ativo de que
trata este artigo é exclusiva para os RPPSs que comprovarem nível III ou superior de aderência ao
programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º.
§ 2º As aplicações do RPPS em
cotas de classes de fundos imobiliários, diretamente ou indiretamente,
subordinam-se a:
I - que os ativos financeiros de emissores privados que integrem as
carteiras das classes dos fundos de investimento de que trata o caput
deverão observar o disposto no art. 7º, § 5º, e no art. 8º, § 2º; e
II - que a aquisição em oferta primária seja
condicionada à previsão em seu regulamento de que suas cotas serão
disponibilizadas para negociação em bolsa de valores após a oferta pública
inicial.
§ 3º Não
se aplicam os limites previstos nesta Resolução às cotas de classes de FII
integralizadas, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários,
quando lastreadas em imóveis legalmente vinculados ao RPPS, podendo este ser o
único cotista da respectiva classe.
§ 4º A
destinação de recursos próprios do RPPS aos fundos constituídos na forma do §
3º sujeita-se a todas as demais regras aplicáveis a investimentos dos RPPSs.
Seção VI
Do segmento
de empréstimos consignados
Art. 12. No
segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicações
dos recursos do RPPS subordinam-se, alternativamente, aos seguintes limites,
apurados na forma do art. 6º, caput:
I - até 5% (cinco por cento), para os RPPSs sem
aderência ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º;
e
II - até 10% (dez por cento), para os RPPSs que
comprovarem nível I ou superior de aderência ao programa de certificação
institucional previsto no art. 6º, § 3º.
§ 1º Os
encargos financeiros das operações de que trata o caput devem ser superiores à meta de rentabilidade de que trata o
art. 4º, caput, inciso III,
acrescidos das seguintes taxas:
I - de administração das operações, que deverá
suportar todos os custos operacionais e de gestão decorrentes das atividades de
concessão e controle dos empréstimos;
II - de custeio dos fundos garantidores ou de
oscilação de riscos de que trata o § 6º; e
III - de adicional de risco, para fazer frente a
eventos extraordinários, porventura não cobertos pelos fundos de que trata o
inciso II.
§ 2º Os
contratos das operações de empréstimos devem conter:
I - cláusula de consignação em pagamento com
desconto em folha, cujo correspondente valor deverá ser imediatamente creditado
ao órgão ou entidade gestora do RPPS;
II - autorização de retenção das verbas rescisórias
para a quitação do saldo devedor líquido do empréstimo, no mínimo, nas
seguintes hipóteses, por decisão administrativa ou judicial:
a) exoneração;
b) demissão;
c) cessação do vínculo do servidor;
d) cessação do benefício do aposentado ou
pensionista; ou
e) afastamentos do servidor sem manutenção da
remuneração mensal;
III - autorização para débito em conta corrente do
tomador, no caso de inviabilidade do desconto direto em folha de pagamento ou
das verbas rescisórias de que tratam os incisos I e II; e
IV - anuência dos órgãos responsáveis pelo
pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, de que trata o inciso II
do § 5º, de sua responsabilidade como devedor solidário pela cobertura de
eventual inadimplemento.
§ 3º Os
empréstimos serão concedidos, pelo órgão ou entidade gestora do RPPS, aos
servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, por meio de
sistemas interligados aos de gestão das folhas de pagamento.
§ 4º O RPPS
deverá adequar os prazos e limites de concessão de empréstimos consignados ao
perfil da massa de segurados, observados os seguintes critérios mínimos:
I - quanto aos prazos dos empréstimos:
a) não poderão ser superiores àqueles previstos
para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e
b) deverão ter por base a expectativa de sobrevida
do segurado e o tempo de duração do benefício estimado conforme taxa de
sobrevivência utilizada na avaliação atuarial do RPPS, considerando a estrutura
etária dos tomadores; e
II - relativos à inelegibilidade dos tomadores:
a) histórico de inadimplência em relação a
empréstimos consignados anteriores perante o RPPS; e
b) recebimento de benefício que possua requisito
para sua cessação, previsto na legislação do RPPS.
§ 5º Deverão
ser observados os seguintes critérios mínimos, com base na classificação da
capacidade de pagamento dos Estados, Distrito Federal e Municípios, divulgada
pela Secretaria do Tesouro Nacional:
I - não poderão ser concedidos os empréstimos aos
segurados nas situações em que o pagamento da remuneração ou dos proventos seja
de responsabilidade do ente federativo ou que dependa de suas transferências
financeiras mensais, em caso de classificação C ou D; e
II - em caso de inadimplência, pelo ente
federativo, do repasse ao órgão ou entidade gestora do RPPS dos valores devidos
em consignação ou das transferências dos aportes para o pagamento das
aposentadorias e pensões por morte, são vedadas novas concessões de empréstimos
por prazo igual ao período de atraso, contado a partir da regularização total
dos pagamentos.
§ 6º O RPPS
deverá constituir, com os recursos das taxas de que trata o § 1º, fundos
garantidores ou de oscilação de riscos destinados a situações de liquidação do
saldo devedor dos empréstimos em caso de subestimação de eventos de decremento
ou de não aderência das demais hipóteses, observados os seguintes critérios
mínimos:
I - a constituição dos fundos deverá estar embasada
em estudo atuarial que considere as perdas em caso de ocorrência de eventos de
desvinculação de segurados previstos no
inciso II do § 2º;
II - utilização, no estudo a que se refere o inciso
I, de modelos que limitem a probabilidade de perdas máximas e o seu embasamento
em hipóteses de taxa de sobrevivência de válidos e inválidos e de rotatividade
aderentes às características da massa de segurados do regime, nos termos das
normas de atuária aplicáveis aos RPPSs; e
III - cobertura integral, pelas taxas de que trata
o § 1º, dos riscos calculados na forma dos incisos I e II, para preservar o
equilíbrio econômico-financeiro da carteira de empréstimos consignados.
§ 7º Os
parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira do segmento de que
trata este artigo deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do
RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 8º O órgão
ou entidade gestora do RPPS poderá, em caso de solicitação do segurado,
utilizar valores do montante que vier a ser por ele contratado, para quitar o
saldo devedor de empréstimo obtido anteriormente de instituição financeira,
observado o cumprimento do requisito da margem individual consignável, dos
demais critérios previstos neste artigo e dos parâmetros estabelecidos nas
normas gerais desses regimes.
§ 9º A
concessão de empréstimos aos segurados será automaticamente suspensa quando o
saldo da carteira de investimentos alocado aos empréstimos atingir o percentual
de alocação máximo estipulado na política de investimentos de que trata o art.
4º, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 10. A
margem máxima individual consignável para os empréstimos consignados aos
segurados dos RPPSs e os conceitos de remuneração básica e disponível deverão
observar, como parâmetro mínimo, o previsto para os beneficiários do RGPS.
§ 11. Os
valores mínimo e máximo dos empréstimos deverão ser determinados na política de
investimentos de que trata o art. 4º, com observação do valor da prestação, do
prazo e do custo administrativo da carteira.
§ 12. O RPPS
deverá adotar medidas que objetivem mitigar os riscos inerentes a todo o
processo de concessão e gestão dos créditos relativos aos empréstimos, de modo
a:
I - preservar o retorno dos capitais empregados;
II - evitar possível inadimplência; e
III - garantir a rentabilidade mínima exigida, para
assegurar o equilíbrio dessa modalidade de investimento, nos termos do disposto
no § 7º.
§ 13. O
Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 29, editará as
regulamentações procedimentais para o cumprimento do disposto neste artigo,
para garantir a observância dos princípios previstos no art. 1º.
CAPÍTULO
III
DOS
LIMITES GERAIS E DA GESTÃO
Seção I
Dos limites gerais
Art. 13. Para
verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos
nesta Resolução, as aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos RPPSs,
ou indiretamente por meio de classes de fundos de investimento ou de classes de
investimento em cotas de fundos de investimento, devem ser consolidadas com as
posições das carteiras próprias e carteiras administradas.
Art. 14. Os
RPPSs ficam sujeitos a um limite global, no conjunto dos segmentos de renda
variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, de:
I - até 60% (sessenta por cento) da totalidade de
suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível IV de aderência ao
programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º;
II - até 50% (cinquenta por cento) da totalidade de
suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível III de aderência ao
programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º; e
III - até 40% (quarenta por cento) da totalidade de
suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível II de aderência ao
programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º.
Art. 15. As
aplicações dos recursos de que trata o art.
7º, caput, inciso VI, ficam condicionadas a que a instituição
financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou
indiretamente, por qualquer
Estado ou pelo Distrito Federal.
Art. 16. As
aplicações dos RPPSs em classes de investimento em cotas de fundos de
investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar
que as respectivas classes mantenham as composições, os limites e as garantias
exigidos para os fundos de investimento de que trata esta Resolução.
Art. 17. A aplicação de recursos pelo RPPS em cotas de
classes de fundo de investimento ou em carteiras administradas, quando os
regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance,
está condicionada à observância da regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 18. As aplicações realizadas por um RPPS, de forma
direta ou indireta, calculadas em relação ao patrimônio líquido do próprio
regime, ficam sujeitas aos seguintes limites:
I - até
100% (cem por cento), quando o emissor for o Tesouro Nacional;
II - até 5% (cinco por cento), quando
o emissor for uma mesma instituição financeira bancária autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, classificada como Segmento 1 – S1 ou Segmento 2 –
S2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para as
aplicações referidas no art. 7º, caput, inciso VI;
III - até 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento), quando o emissor for uma mesma instituição financeira
bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada nos
demais segmentos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional,
para as aplicações referidas no art. 7º, caput, inciso VI;
IV - até
20% (vinte por cento) em cotas de uma mesma classe de fundo de investimento, de
classe de investimento em cotas de fundos de investimento ou de classe de ETF;
e
V - até 5% (cinco por cento) nos
demais emissores.
§ 1º Considera-se
como um único emissor, para efeito desta Resolução, as empresas pertencentes ao
grupo econômico ou financeiro.
§ 2º Para
fins de verificação do limite estabelecido no inciso V do caput, nos
casos de emissões de certificados de recebíveis com a adoção de regime
fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com
a adoção do referido regime.
§ 3º Para fins de verificação dos limites
estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos totais do
RPPS.
Art. 19. As
aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, ficam sujeitas
a limites máximos de concentração calculados em relação ao patrimônio líquido
da classe de fundos ou da instituição emissora, nos seguintes termos:
I - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido
de uma mesma classe dos fundos de investimento de que trata o art. 7º, caput,
incisos VII, VIII e IX;
II - até 15% (quinze por cento) do patrimônio
líquido de uma mesma classe dos demais fundos de investimento ou de ETF
previstos nesta Resolução, exceto os fundos previstos no art. 7º, caput, inciso
I; e
III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido
de uma mesma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, que
atenda às condições previstas no art. 21, § 2º, inciso I.
§ 1º O RPPS
deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma emissão de
ativos financeiros de renda fixa.
§ 2º Os
fundos de investimento deverão limitar a participação total dos RPPSs em até
50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, exceto:
I - durante os doze meses
iniciais, desde que garantida a liquidez para o desinvestimento caso o percentual
previsto no caput não seja alcançado;
II - as classes dos
fundos previstos no art. 7º, caput, inciso I; e
III - nas demais
situações estabelecidas nesta Resolução.
Art. 20. O
total das aplicações dos recursos de um RPPS em classes de fundos de
investimento e carteiras administradas não pode exceder a 5% (cinco por cento)
do volume total de recursos de terceiros geridos por um mesmo gestor ou por
gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, conforme definido em
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Seção II
Da gestão
Art. 21. Os
recursos dos RPPSs poderão ser geridos em carteira própria, carteira
administrada ou mista.
§ 1º Para
fins desta Resolução, considera-se:
I - carteira própria, quando o órgão ou entidade
gestora do RPPS efetua diretamente as aplicações dos recursos do regime,
selecionando os segmentos e ativos previstos nesta Resolução;
II - carteira administrada, quando o órgão ou
entidade gestora do RPPS contrata, nos termos do mandato por ele conferido,
instituições financeiras, registradas e autorizadas nos termos da
regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de
Valores Mobiliários, para administração profissional de sua carteira de valores
mobiliários; ou
III - carteira mista, quando parte das aplicações
são realizadas em carteira própria e parte em carteira administrada.
§ 2º Os RPPSs
somente poderão aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento
quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o administrador ou o gestor do fundo de
investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, classificada como S1 ou S2, nos termos da regulamentação do Conselho
Monetário Nacional;
II - o administrador do fundo de investimento
detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua
administração oriundos de RPPS; e
III - o gestor e o administrador do fundo de
investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o art.
1º, § 1º, inciso VI, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de
recursos do RPPS como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de
investimento.
§ 3º As
aplicações dos recursos dos RPPSs efetuadas em carteira administrada deverão
observar os limites, condições e vedações estabelecidos nesta Resolução e
deverão ser consolidadas na forma do art. 13 para verificação do cumprimento
desta Resolução.
§ 4º A
gestão da carteira administrada
deverá observar os critérios estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo e no
art. 24, bem como aqueles previstos nas
normas gerais dos RPPSs.
§ 5º A
entidade contratada para gestão de carteira administrada deverá comprovar:
I - a adoção de política de gerenciamento de
riscos:
a) consistente e passível de verificação;
b) que fundamente efetivamente o processo decisório
de investimentos;
c) compatível com a política de investimentos do
RPPS; e
d) que considere, sempre que possível, os aspectos
relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança
dos investimentos;
II - o cumprimento dos limites e requisitos
previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de
organização e funcionamento desses regimes; e
III - que possui recursos humanos, computacionais e
estrutura adequados e suficientes para prestação dos serviços contratados.
§ 6º Aplica-se
o previsto no inciso III do § 2º às instituições financeiras com obrigação ou
coobrigação relacionadas aos ativos de que trata o art. 7º, caput, inciso VI.
§ 7º Os
requisitos previstos no inciso I do § 2º somente se aplicam aos gestores ou
administradores de fundos de investimento que receberam diretamente as
aplicações do RPPS.
§ 8º Para
fins exclusivos de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º, admite-se que o
gestor ou administrador do fundo de investimento seja integrante do mesmo
conglomerado prudencial da instituição financeira de que trata esse inciso.
§ 9º Os
requisitos de que tratam os §§ 2º e 8º devem ser observados apenas quando da
aplicação dos recursos pelo RPPS.
§ 10. As operações de compra e
venda de cotas de classes de fundos de investimento e demais ativos
que envolvam recursos dos RPPSs somente podem ser realizadas por instituições
financeiras que atendam ao disposto no inciso I do § 2º ou no § 8º e desde que
realizadas de forma direta, sem prepostos, e com estrutura própria e
responsável técnico pela atividade.
Art. 22. O
órgão ou entidade gestora do RPPS deve guardar registro do valor e volume
efetivamente negociado, bem como das propostas recebidas e efetuadas, inclusive
as recusadas, e do valor de mercado ou intervalo referenciais de preços dos
ativos negociados.
§ 1º Deverão
ser consultadas previamente ao oferecimento de propostas ou ofertas e ao fechamento
das operações de investimento ou desinvestimento para verificação do preço de
mercado dos ativos:
I - as informações divulgadas, diariamente, por
entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão
técnico na difusão de preços e taxas de títulos e ativos financeiros,
observados o intervalo referencial de taxas máximas e mínimas e a metodologia
publicada por essas entidades;
II - as informações das operações registradas em
sistemas eletrônicos de negociação e em sistemas de compensação e liquidação,
realizadas no dia da operação, no dia anterior e em períodos recentes, que
guardem similaridade com o cenário econômico atual; e
III - as informações relativas a taxas, riscos e
custos de ativos com características similares obtidas de prestadores de
serviços, instituições financeiras e participantes de mercado regulado pela
Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Deverão
ser observadas as seguintes diretrizes nos procedimentos de recebimento e
análise das propostas de cotação de que trata o caput:
I - encaminhamento, às instituições credenciadas
pelo RPPS, de informações suficientes para elaboração das propostas e da forma
e do prazo de encerramento do seu recebimento;
II - convite a, pelo menos, três instituições,
incluindo, em caso de títulos de emissão do Tesouro Nacional, ao menos duas
instituições que tenham sido credenciadas como dealers pela Secretaria do Tesouro Nacional ou pelo Banco Central
do Brasil nos vinte e quatro meses anteriores à operação;
III - manutenção de sigilo das propostas e da
identificação das demais instituições participantes; e
IV - fechamento da operação com base na
vantajosidade das propostas e nas análises de risco, custo e retorno dos ativos
e de seus emissores.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do empréstimo de valores mobiliários
Art. 23. O
órgão ou entidade gestora do RPPS pode emprestar classes de cotas de ETF de sua
carteira em operações cursadas exclusivamente em câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º O
registro da operação de empréstimo deverá ser efetuado em bolsa de valores, que
será a contraparte central, por prestador do serviço registrado e autorizado a
operar pela Comissão de Valores Mobiliários na câmara em que o ativo estiver
custodiado.
§ 2º A taxa
de remuneração da operação de empréstimo do RPPS doador do ativo, a ser paga
pelo tomador, deve estar aderente ao preço referencial e aos limites de
negociação estabelecidos pela câmara.
§ 3º O prazo
de empréstimo acordado deve estar adequado às condições de liquidez previstas
no art. 6º, § 2º.
§ 4º Os
ativos financeiros emprestados continuarão sendo considerados para verificação
dos limites estabelecidos nesta Resolução.
Seção II
Das contratações
Art. 24. Na
hipótese de contratação de prestação de serviços pelo órgão ou entidade gestora
do RPPS relacionada aos investimentos de recursos:
I - a contratação deverá recair somente sobre
pessoas jurídicas;
II - a regulamentação específica da Comissão de
Valores Mobiliários deverá ser observada, inclusive no que se refere ao seu
registro, autorização ou credenciamento; e
III - a contratação sujeitará o prestador e as
partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações
dos recursos do RPPS a:
a) não receberem qualquer remuneração, benefício ou
vantagem que prejudiquem a independência na prestação de serviço; e
b) não figurarem como emissores dos ativos ou
atuarem na originação e estruturação dos produtos de investimento.
§ 1º O RPPS
deverá manter política de contratação e monitoramento periódico dos prestadores
de serviço, de forma a verificar, no mínimo, que os prestadores cumprem,
satisfatoriamente:
I - os requisitos e condições estabelecidos na
legislação aplicável; e
II - as condições, exigências e finalidades
estabelecidas no contrato.
§ 2º O RPPS
deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus
prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório,
inclusive por meio de assessoramento.
§ 3º O
conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser
identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do RPPS,
independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual
resulte ou não prejuízo.
§ 4º A
prestação de serviços de que trata este artigo contempla, entre outros:
I - a administração e a gestão de carteira; e
II - a análise e a consultoria de valores
mobiliários, com o escopo de orientação, recomendação e aconselhamento para
auxiliar a tomada de decisão de investimento.
§ 5º Para
fins do disposto no inciso III do caput,
é vedado aos prestadores de serviço do órgão ou entidade gestora do RPPS
receber qualquer participação, vantagem ou remuneração decorrentes dos
investimentos que forem objeto de sua análise, orientação, recomendação ou
aconselhamento.
§ 6º A
contratação pelo RPPS dos prestadores de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual de que trata este artigo deve recair
sobre instituições de notória especialização, observados critérios isonômicos,
técnicos e transparentes, pautados em medidas quantitativas e qualitativas.
§ 7º A
prestação de serviços de custódia depende do prévio credenciamento de que trata
o art. 1º, § 1º, inciso VI, e da observância da regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Do registro
dos títulos e valores mobiliários
Art. 25. Os
ativos financeiros devem ser admitidos à negociação em mercado organizado,
registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou
depositados em depositário central, observada a regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de
competência.
§ 1º Os
registros devem permitir a identificação do comitente final, com a consequente
segregação do patrimônio do RPPS do patrimônio do custodiante e liquidante.
§ 2º O
disposto no caput é obrigatório para
os ativos financeiros pertencentes à carteira própria, à carteira administrada
ou ao fundo de investimento ou classes de investimento em cotas de fundos de
investimento objeto de aplicação pelo RPPS.
§ 3º Os
ativos financeiros devem ter liquidação financeira.
§ 4º Para
fins desta Resolução, ativos financeiros são aqueles definidos nos termos da
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º Os
ativos financeiros privados devem ser identificados pelo International Securities Identification Number – código ISIN.
§ 6º Na
inexistência de código ISIN, mencionado no § 5º, pode ser aceito qualquer outro
código que seja capaz de identificar os ativos financeiros, de maneira
individualizada, desde que sejam admitidos pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Seção IV
Do controle
das disponibilidades financeiras
Art. 26. Os
recursos dos RPPSs, representados por disponibilidades financeiras, devem ser
controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente
federativo, por meio de contas bancárias correntes ou de poupança, em
instituições financeiras bancárias, públicas ou privadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção V
Dos enquadramentos
Art. 27. Não
são considerados como inobservância aos limites e requisitos estabelecidos
nesta Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes de:
I - entrada em vigor de alterações desta Resolução
ou de regulamentação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco
Central do Brasil;
II - resgate de cotas de classes de fundos de
investimento por um outro cotista, nos quais o RPPS não efetue novos aportes;
III - valorização ou desvalorização de ativos
financeiros do RPPS;
IV - reorganização da estrutura da classe do fundo
de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou
de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações
realizadas pelo órgão ou entidade gestora do RPPS;
V - ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem
a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS ou quando
decorrentes de revisão do plano de custeio e da segregação da massa de
segurados do regime;
VI - aplicações efetuadas na aquisição de cotas de
classes ou subclasses destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou
profissionais, caso o RPPS deixe de atender aos critérios estabelecidos para
essa categorização em regulamentação específica;
VII - aplicações efetuadas em ativos financeiros
que deixarem de observar os requisitos e condições previstos nesta Resolução;
VIII - processos de recuperação judicial; e
IX - transferência de
bens, direitos e ativos para a carteira do RPPS por meio de liquidação de
classes de fundos de investimento.
§ 1º Os
excessos referidos neste artigo devem ser eliminados no prazo de dois anos da
ocorrência do desenquadramento.
§ 2º O RPPS
fica impedido, até o respectivo enquadramento, de efetuar investimentos que
agravem os excessos verificados ou de realizar novas aplicações em ativos
desenquadrados.
§ 3º As
aplicações realizadas antes da entrada em vigor desta Resolução nos ativos de
que trata o art. 7º, caput, inciso VI,
ou em classes de cotas de fundos de investimento que estabeleciam, à época da
aplicação, prazos para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas
poderão ser mantidas até o final desse prazo.
§ 4º Ficam
vedadas novas aplicações de recursos do RPPS, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou denominação, em desacordo com as normas desta Resolução.
Seção VI
Das vedações
Art. 28. É
vedado aos RPPSs, por meio de carteira própria, carteira administrada, cotas de
classes de fundos de investimento e classes de investimento em cotas de fundo
de investimento:
I - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento
cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o
respectivo patrimônio líquido;
II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de
cotas de classes de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos
financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste
fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
III - aplicar recursos na aquisição de cotas de
classes de fundo de investimento cujo regulamento ou política de investimentos
admita a aquisição de direitos creditórios não padronizados;
IV - realizar diretamente operações de compra e
venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade);
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar
com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta
Resolução;
VI - negociar cotas de classes de ETF em mercado de
balcão;
VII - aplicar recursos diretamente na aquisição de
cotas de classes ou subclasses de fundo de investimento, destinadas
exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não
atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço
relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram
aplicados seus recursos, de forma direta ou por meio dos fundos de
investimento, cuja remuneração deve dar-se, exclusivamente, nos termos da
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de
classes de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles
relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das
carteiras, salvo as hipóteses previstas em regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários;
X - aplicar recursos em empréstimos de qualquer
natureza, ressalvado o disposto no art. 12;
XI - aplicar recursos diretamente em certificados
de operações estruturadas – COE;
XII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se
de qualquer forma;
XIII - aplicar recursos
em cotas de classes de fundos de investimento que invistam, de forma direta ou indiretamente, em:
a) ativos virtuais; ou
b) créditos de carbono ou créditos de
descarbonização – CBIO que não sejam registrados em sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários
ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por
entidade administradora de mercado organizado; e
XIV - realizar operações de investimento ou
desinvestimento sem observar o disposto no art. 22.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O
Ministério da Previdência Social e a Comissão de Valores Mobiliários poderão
editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Resolução, observadas as respectivas competências legais.
Art. 30. Fica revogada a Resolução CMN nº 4.963, de 25
de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de
2021.
Art. 31. Esta
Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil