Resolução Nº 554
RESOLUÇÃO BCB
Nº 554, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de
2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos –
SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos – Conta PI no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
24 de março de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março
de 2001, nos arts. 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e nos arts. 8º e 12 da Resolução
CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 195,
de 3 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º-A .....................................................................................................................................
I - obter informação do saldo atual da Conta PI de sua titularidade, referente
ao momento da última atualização dessa informação pelo SPI;
II - submeter comandos referentes a parâmetros operacionais no SPI e à
gestão de sua Conta PI; e
III - solicitar e obter a relação de lançamentos em sua Conta PI.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 18. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) o monitoramento das comunicações de movimentações atípicas, de
atingimento de saldo mínimo, de atingimento do limite mínimo de saldo
operacional e de bloqueio automático da Conta PI emitidas pelo Banco Central do
Brasil; e
.................................................................................................................................................
VII - ..........................................................................................................................................
a) o valor de saldo mínimo em sua Conta PI, para fins de envio de
comunicação de atingimento de saldo mínimo;
b) o grau de intensidade para a emissão das comunicações de movimentação
atípica na Conta PI pelo Banco Central do Brasil;
c) o limite mínimo de saldo operacional da Conta PI, para fins de
verificação de saldo disponível na Conta PI e do bloqueio automático da Conta
PI, de que tratam, respectivamente, os arts. 36 e 26-A deste Regulamento; e
d) a ativação ou a desativação da opção de bloqueio automático da Conta
PI, de que trata o art. 26-A deste Regulamento.
.................................................................................................................................................
§ 4º A partir do bloqueio manual
ou do bloqueio automático de que tratam o inciso III, alínea “d”, do caput
e o art. 26-A, as ordens de pagamentos instantâneos submetidas pelo
participante ao SPI e ainda não liquidadas serão rejeitadas pelo sistema.
§ 5º O bloqueio manual ou o
bloqueio automático de que tratam o inciso III, alínea “d”, do caput e o
art. 26-A não inibe:
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 26-A. O Banco Central do
Brasil poderá interromper temporariamente o acesso do participante direto do
SPI para fins de liquidação de ordens de pagamentos instantâneos, mediante
bloqueio automático da Conta PI, quando, cumulativamente:
I- ocorrer a rejeição de ordem cujo processamento implicaria redução do
saldo da Conta PI a valor inferior ao limite mínimo de saldo operacional
configurado pelo participante, nos termos do art. 18, caput, inciso VII,
alínea “c”; e
II - a opção de bloqueio automático da Conta PI, configurada pelo
participante nos termos do art. 18, caput, inciso VII, alínea “d”, estiver
ativada.
Parágrafo único. O bloqueio da
Conta PI, de que trata o caput, conservará a sua eficácia até que o
participante comande o desbloqueio manual da sua Conta PI no módulo SPI do
SPB-Web, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 18, caput,
inciso III, alínea “d”, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 36.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º A insuficiência de saldo
disponível na Conta PI do participante emissor ou o atingimento do valor do
limite mínimo de saldo operacional da Conta PI configurado pelo participante,
no momento do bloqueio a que se refere o caput, implica imediata e
definitiva rejeição da ordem.” (NR)
“Art. 47.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - do participante solicitante, em função do tamanho dos resultados
das consultas de lançamentos em Conta PI, de que trata o art. 16, caput,
inciso III, alínea “c”, e § 1º-A, inciso III, deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor em 30 de março de 2026.
NILTON JOSÉ
SCHNEIDER DAVID
Diretor de Política Monetária