Impacto Baixo Norma
23/04/2026
#240277

Resolução BCB N° 558

Altera o regimento interno do Coaf, incluindo organização administrativa, unidades internas, governança, ouvidoria e controle interno.

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Resolução Nº 558

RESOLUÇÃO BCB Nº 558, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Altera o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no exercício da competência que lhe confere o art. 5º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto no Voto 51/2026–BCB, de 23 de abril de 2026,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - estímulo à cultura de observância dos deveres atinentes ao mecanismo de controle disciplinados nos Capítulos V ao VII da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da correlata regulamentação expedida pelo Coaf." (NR)

"Art. 10.  Concluídos os trabalhos de fiscalização, as propostas de encaminhamento que deles resultarem serão submetidas à autoridade competente no âmbito da Diretoria de Supervisão, observados os objetivos da ação fiscalizadora e as decisões administrativas do Plenário do Coaf." (NR)

"Art. 12.  ..................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  Cada órgão ou entidade referido no § 1º indicará um membro titular e um suplente, cabendo a este substituir o titular somente em suas ausências e impedimentos, sem acréscimo ao número de membros do Plenário.

§ 3º  Os suplentes dos conselheiros e do Presidente do Coaf também serão escolhidos e nomeados conforme os critérios definidos no caput." (NR)

"Art. 15.  O mandato de cada conselheiro titular será de três anos, a contar da data do ato que lhe atribuiu a condição de membro do Plenário, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º  .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VI - retenção injustificada de processos ou procrastinação da prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais; e

VII - descumprimento, por dois anos civis, consecutivos ou não, das metas de produtividade determinadas pelo Presidente.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 16.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 5º  Nas ausências e impedimentos do Presidente, ou em qualquer circunstância que inviabilize sua atuação, ainda que temporariamente, as sessões do Plenário e as providências correlatas serão conduzidas pelo seu suplente, que assumirá as atribuições presidenciais previstas neste Capítulo, no tocante estritamente a essa condução.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 20.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

XVIII - .......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) Diretores:

1. de Inteligência Financeira;

2. de Supervisão; e

3. de Articulação Institucional e Cooperação Internacional;

c) representantes do Coaf para atuação nas unidades descentralizadas;

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 21.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

V - conduzir processos que tramitem sob o rito sumário e realizar o julgamento para aplicação das sanções administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ad referendum do Plenário e na forma disciplinada no Regulamento do Processo Administrativo Sancionador do Coaf.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 23.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

V - Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Internacional – Daint.

Parágrafo único.  As unidades descentralizadas, previstas no art. 30, e as unidades vinculadas diretamente à Presidência também integram o Quadro Técnico." (NR)

"Art. 24.  São atribuições comuns dos titulares da Secre, da Difin, da Disup e da Daint, a serem exercidas individualmente ou em conjunto, observadas as correspondentes políticas e regras de governança:

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 26.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VII - coordenação do atendimento a demandas de acesso à informação, atendimento ao público, ouvidoria e cerimonial." (NR)

"Art. 28.  ..................................................................................................................................

I - recebimento, tratamento, análise, produção e disseminação de inteligência financeira;

II - criação de soluções de tratamento ou análise de dados e informações necessários à produção de inteligência financeira;

III - mecanismos de cooperação, compartilhamento e intercâmbio de informações, no país e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes em matérias relacionadas a PLD/FTP;

IV - desenvolvimento de produtos e serviços de inteligência financeira, notadamente de caráter estratégico, para aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP; e

V - articulação com supervisores, sujeitos obrigados e autoridades competentes para o aprimoramento das comunicações e da qualidade das informações utilizadas na produção de inteligência financeira." (NR)

"Art. 29.  ..................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

h) fomentação da cultura de observância das obrigações e deveres de PLD/FTP pelas pessoas sujeitas à supervisão do Coaf, mediante ações de orientação, comunicação e incentivo à adoção de boas práticas; e

II - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

d) pela adoção dos encaminhamentos propostos como resultado de averiguações e outros trabalhos de fiscalização." (NR)

"CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – DAINT

Art. 29-A.  À Daint compete conduzir as atividades relacionadas a:

I - coordenação da atuação do Coaf em organismos, redes e foros internacionais, bem como gestão da cooperação internacional bilateral e multilateral, inclusive a negociação e a implementação de acordos e iniciativas de cooperação técnica;

II - acompanhamento e monitoramento dos compromissos internacionais assumidos pelo país em matéria de PLD/FTP, incluindo processos de avaliação internacional e respectivas ações de seguimento;

III - condução da Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa – ANR e coordenação da participação do Coaf no Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos – GTANR;

IV - articulação de posições institucionais do Coaf em temas internacionais e promoção da integração entre as agendas nacional e internacional em matéria de PLD/FTP;

V - promoção da articulação interinstitucional com órgãos e entidades nacionais e internacionais, inclusive no âmbito do Conselho, para acompanhamento da efetividade do sistema de PLD/FTP e preparação para avaliações internacionais;

VI - apoio à governança e à implementação de políticas nacionais de PLD/FTP;

VII - assessoramento da Presidência e das demais unidades do Coaf na definição de posicionamentos estratégicos e na análise de temas internacionais relevantes; e

VIII - produção e sistematização de informações e análises sobre tendências, riscos e padrões internacionais em matéria de PLD/FTP, com vistas a subsidiar a tomada de decisão." (NR)

"Art. 30.  As competências e atribuições de instâncias internas, bem como de seus integrantes, não disciplinadas especificamente neste Regimento Interno, inclusive órgãos colegiados, unidades descentralizadas e outras instâncias congêneres criadas no âmbito do Coaf, poderão ser definidas por ato do Presidente.

§ 1º  Será instituída Comissão de Ética do Coaf, disciplinada em regulamento próprio, aprovado por ato do Presidente, observado o disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e nas normas da Comissão de Ética Pública, cabendo-lhe atuar na promoção da ética e na apuração de condutas na esfera ética.

§ 2º  Será instituída a Ouvidoria do Coaf, em conformidade com o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, diretamente subordinada à Presidência do Coaf.

§ 3º  Poderá ser criada a unidade de controle interno, no âmbito do Coaf, vinculada diretamente à Presidência do Coaf, devendo ser observado, no que couber, o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000." (NR)

Art. 2º  Os atuais conselheiros poderão ser reconduzidos por mais dois mandatos, independentemente de já terem exercido outros mandatos, aplicando-se o disposto na nova redação dada ao art. 15 do Regimento Interno do Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, a partir da publicação desta Resolução.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024:

I - o inciso VI do caput do art. 27;

II - os incisos I a XIX do § 1º do art. 30; e

III - os incisos I a IX do § 2º do art. 30.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quem assume a condução das sessões do Plenário do Coaf na ausência ou impedimento do Presidente, conforme o § 5º do Art. 16?
Nessas situações, o suplente do Presidente conduz as sessões do Plenário e as providências correlatas, assumindo as atribuições presidenciais estritamente para essa finalidade.
Quais atribuições são conferidas à Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Internacional (Daint) pelo Art. 29-A?
Compete à Daint, entre outras funções:
I – coordenar a participação do Coaf em organismos e foros internacionais e gerir cooperação bilateral e multilateral;
II – acompanhar compromissos internacionais do país em PLD/FTP e processos de avaliação;
III – conduzir a Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação (ANR) e coordenar o GTANR;
IV – articular posições institucionais do Coaf em temas internacionais e integrar agendas nacionais e internacionais de PLD/FTP;
V – promover articulação com órgãos e entidades para avaliar a efetividade do sistema de PLD/FTP e preparar avaliações internacionais;
VI – apoiar a governança e execução de políticas nacionais de PLD/FTP;
VII – assessorar a Presidência e demais unidades em posicionamentos estratégicos sobre temas internacionais; e
VIII – produzir e sistematizar informações sobre tendências, riscos e padrões internacionais em PLD/FTP.
Quais são os cargos de Diretores previstos na alínea “b” do inciso XVIII do Art. 20 do Regimento Interno do Coaf?
A alínea elenca três diretorias:
1. Diretoria de Inteligência Financeira;
2. Diretoria de Supervisão; e
3. Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Internacional.
Quais novas hipóteses de perda antecipada de mandato foram incluídas no Art. 15 do Regimento Interno do Coaf?
Duas novas hipóteses foram acrescentadas:
VI – retenção injustificada de processos ou procrastinação de atos processuais além dos prazos legais ou regimentais;
VII – descumprimento, por dois anos civis, consecutivos ou não, das metas de produtividade determinadas pelo Presidente.
Quais órgãos internos o § 1º a § 3º do Art. 30 determinam que sejam instituídos ou podem ser criados no Coaf?
Devem ser instituídos:
Comissão de Ética do Coaf, regida por regulamento próprio e pelas normas da Comissão de Ética Pública;
Ouvidoria do Coaf, conforme o Decreto nº 9.492/2018, subordinada diretamente à Presidência.
Além disso, pode ser criada uma unidade de controle interno, vinculada à Presidência, observando-se o Decreto nº 3.591/2000.
Após a conclusão dos trabalhos de fiscalização, para quem devem ser encaminhadas as propostas resultantes, segundo o Art. 10 do Regimento Interno do Coaf?
As propostas de encaminhamento resultantes dos trabalhos de fiscalização devem ser submetidas à autoridade competente no âmbito da Diretoria de Supervisão, respeitando os objetivos da ação fiscalizadora e as decisões do Plenário do Coaf.
Qual foi a principal mudança introduzida no Art. 9º do Regimento Interno do Coaf pela resolução de 23 de abril de 2026?
O novo texto do Art. 9º incluiu, entre outras disposições, o inciso II, que determina o “estímulo à cultura de observância dos deveres atinentes ao mecanismo de controle disciplinados nos Capítulos V ao VII da Lei nº 9.613/1998 e da correlata regulamentação expedida pelo Coaf”.
O que o Art. 30 estabelece sobre a criação de novas instâncias internas no Coaf?
O Art. 30 prevê que as competências e atribuições de instâncias internas não detalhadas no Regimento, incluindo órgãos colegiados, unidades descentralizadas ou similares, poderão ser definidas por ato do Presidente do Coaf.
Qual é a duração do mandato de um conselheiro titular do Coaf e quantas reconduções são permitidas?
O mandato de cada conselheiro titular é de três anos, contados a partir da data do ato de nomeação, sendo permitida uma recondução por igual período.
Quantos novos mandatos os atuais conselheiros do Coaf poderão exercer após a publicação da resolução de 23 de abril de 2026?
Os atuais conselheiros poderão ser reconduzidos por mais dois mandatos, independentemente de quantos já tenham exercido anteriormente, aplicando-se o novo Art. 15.
Quais dispositivos do Regimento Interno do Coaf foram revogados pelo Art. 3º da resolução de 23 de abril de 2026?
Foram revogados:
I – o inciso VI do caput do Art. 27;
II – os incisos I a XIX do § 1º do Art. 30;
III – os incisos I a IX do § 2º do Art. 30.
Quais são as principais competências atribuídas à Diretoria de Inteligência Financeira (Difin) no Art. 28 do Regimento Interno do Coaf?
Entre as competências da Difin destacam-se:
I – recebimento, tratamento, análise, produção e disseminação de inteligência financeira;
II – criação de soluções de tratamento ou análise de dados e informações necessárias a essa inteligência;
III – promoção de mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações nacionais e internacionais voltados a PLD/FTP;
IV – desenvolvimento de produtos e serviços de inteligência financeira, sobretudo estratégicos; e
V – articulação com supervisores, sujeitos obrigados e autoridades competentes para aprimorar comunicações e a qualidade das informações utilizadas.
Quais deveres são mencionados no inciso II do Art. 9º do Regimento Interno do Coaf?
O inciso II trata dos deveres relacionados ao mecanismo de controle previsto nos Capítulos V ao VII da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, além das normas complementares emitidas pelo próprio Coaf.
O que é o Regimento Interno do Coaf e onde ele está formalmente inserido?
O Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é o conjunto de normas que define sua organização, competências, funcionamento e responsabilidades. Ele está anexado à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 2024.