Norma
29/05/2026

Instrução Normativa BCB N° 740

Estabelece as orientações, as condições e os prazos para a realização de testes em produção pelas instituições participantes relativos ao compartilhamento de serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada) no Open Finance.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e 7º da Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024,

R E S O L V E M :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece as orientações, as condições e os prazos para a realização de testes em produção pelas instituições participantes relativos ao compartilhamento de serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada) no Open Finance.

Art. 2º  É facultado às instituições que atuam como instituições receptoras de dados e como instituições iniciadoras de transação de pagamento o oferecimento de serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada), conforme regras dispostas no Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance.

Art. 3º  As instituições que atuam como instituições transmissoras de dados e como instituições detentoras de conta devem disponibilizar jornadas relativas ao serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada), conforme escopo previsto no Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance.

Art. 4º  As instituições que oferecerem a jornada otimizada no Open Finance deverão seguir os seguintes prazos:

I - a partir de 22 de abril de 2026, em caráter limitado a testes em produção; e

II - a partir de 22 de junho de 2026, para o público em geral.

Art. 5º  Os testes em produção, no período de que trata o art. 4º, inciso I, relativos à jornada otimizada deverão:

I - ser realizados pelas instituições participantes que implementarão o serviço, independentemente de a participação se dar em caráter obrigatório ou facultativo;

II - ser realizados utilizando a ferramenta de validação em produção desenvolvida pela Estrutura de Governança do Open Finance e entre as instituições participantes que implementarão o serviço;

III - ser restritos a uma base de clientes previamente selecionados conjuntamente pela instituição detentora de conta e a instituição iniciadora de transação de pagamentos, acrescida de relação de clientes informada pela Estrutura de Governança do Open Finance e de relação de clientes informada pelo Banco Central do Brasil; e

IV - abranger as funcionalidades da API e as jornadas de experiência do cliente de acordo com o especificado pela regulamentação vigente e pela documentação da Estrutura de Governança do Open Finance.

§ 1º  No caso das instituições iniciadoras de transação de pagamento, os testes deverão ser realizados pelas instituições que ofertarão o serviço ao público em geral a partir de 22 de junho de 2026.

§ 2º  As instituições iniciadoras de transação de pagamento que ainda não atuam como transmissoras de dados poderão participar dos testes em produção de que trata esta Instrução Normativa.

§ 3º  A oferta do serviço ao público em geral está condicionada à atuação como transmissora de dados para todo o escopo aplicável à instituição que se enquadrar no disposto no § 2º.

§ 4º  O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar a realização de testes entre pares de instituições detentoras de conta e iniciadoras de transação de pagamento.

§ 5º  O detalhamento do escopo dos testes encontra-se nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 6º  Deve estar totalmente concluída e funcional a implementação das instituições participantes referenciadas:

I - no art. 2º, quando iniciarem os testes em produção; e

II - no art. 3º, no prazo de que trata o art. 4º, inciso I.

Art. 7º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 725, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2026.

Art. 8º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe do Denor

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR

Chefe do Desuc

RICARDO SIVIERI ZENI

Chefe do Desup

  ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 740, DE 29 DE MAIO DE 2026

Este Anexo detalha os critérios para os testes em produção relativos ao compartilhamento de serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada) no Open Finance, conforme o papel desempenhado pelas instituições participantes, seja como instituição detentora de conta e transmissora de dados ou como instituição iniciadora de transação de pagamento e receptora de dados.

Os testes em produção devem estar de acordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil e com a política de testes em produção da Estrutura de Governança do Open Finance.

1. Critérios gerais

Com vistas a garantir a adequada qualidade dos testes em produção, a Estrutura de Governança do Open Finance deve avaliar o cumprimento dos requisitos dispostos neste Anexo pelas instituições participantes dos testes em produção da jornada otimizada.

Essa avaliação deve ser realizada nos pontos de controle a serem realizados nas seguintes datas:

I - 8 de maio de 2026;

II - 22 de maio de 2026;

III - 5 de junho de 2026; e

IV - 22 de junho de 2026

1.1 Integração com ferramentas

As instituições participantes dos testes em produção da jornada otimizada precisam garantir a adequada integração com a plataforma de coleta de métricas (PCM) e ter 95% ou mais de chamadas pareadas com status "PAIRED" e 100% de dados adicionais (additionalInfos) reportados para acompanhamento relativos aos produtos Transferências Inteligentes e compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento (jornada sem redirecionamento), bem como para acompanhamento dos consentimentos para compartilhamento de dados (API Consentimentos).

As instituições participantes dos testes em produção da jornada otimizada devem garantir adequada qualidade das informações reportadas à PCM.

Nenhum ticket de qualidade da PCM relacionado a pagamentos deve estar em aberto nos pontos de controle definidos na seção 1.

1.2 Comportamento bilateral

As instituições participantes dos testes em produção da jornada otimizada devem garantir que nenhum ticket bilateral relacionado aos testes esteja em aberto durante os pontos de controle definidos na seção 1.

2. Critérios específicos

2.1 Engajamento

O engajamento das instituições participantes dos testes em produção da jornada otimizada é etapa fundamental para testar sua maturidade. Dessa forma, as instituições precisam garantir quantidade mínima de volumetria de criação de consentimentos e de liquidação de pagamentos para cada um dos produtos testados na jornada otimizada e os dados referentes a esses consentimentos e pagamentos precisam ser identificados por meio da PCM.

De forma a garantir que a quantidade mínima total de volumetria de criação de consentimentos e de liquidação de pagamentos será atingida, haverá acompanhamento intermediário da volumetria de acordo com os pontos de controle definidos na seção 1, nos percentuais de 30, 50, 80 e 100, respectivamente.

2.1.1 Instituições detentoras de conta e transmissoras de dados

As instituições detentoras de conta e transmissoras de dados devem garantir que, no mínimo:

I - cem consentimentos de Transferências Inteligentes sejam autorizados, sendo que ao menos vinte sejam referentes a pessoas jurídicas, quando aplicável;

II - cem vínculos de conta (jornada sem redirecionamento) sejam autorizados, sendo que ao menos vinte sejam referentes a pessoas jurídicas, quando aplicável;

III - quarenta pagamentos de Transferências Inteligentes sejam liquidados, sendo que ao menos dez sejam referentes a pessoas jurídicas, quando aplicável; e

IV - quarenta pagamentos de jornada sem redirecionamento sejam liquidados, sendo que ao menos dez sejam referentes a pessoas jurídicas, quando aplicável.

As instituições de que trata esta subseção devem garantir que seja:

I - autorizado um consentimento e que seja liquidado um pagamento referente a Transferências Inteligentes, com ao menos 50% das instituições iniciadoras de transação de pagamento e receptoras de dados participantes dos testes em produção da jornada otimizada; e

II - autorizado um vínculo de conta e que seja liquidado um pagamento referente à jornada sem redirecionamento, com ao menos 50% das instituições iniciadoras de transação de pagamento e receptoras de dados participantes dos testes em produção da jornada otimizada.

2.1.2 Instituições iniciadoras de transação de pagamento e receptoras de dados

As instituições iniciadoras de transação de pagamento e receptoras de dados devem garantir que, no mínimo:

I - cem consentimentos de Transferências Inteligentes sejam autorizados, sendo que ao menos vinte sejam referentes a pessoas jurídicas, quando aplicável;

II - cem vínculos de conta (jornada sem redirecionamento) sejam autorizados, sendo que ao menos vinte sejam referentes a pessoas jurídicas, quando aplicável;

III - quarenta pagamentos de Transferências Inteligentes sejam liquidados, sendo que ao menos dez sejam referentes a pessoas jurídicas, quando aplicável; e

IV - quarenta pagamentos de jornada sem redirecionamento sejam liquidados, sendo que ao menos vinte pagamentos sejam pagamentos imediatos e dez pagamentos sejam referentes a pessoas jurídicas, quando aplicável.

As instituições de que trata esta subseção devem garantir que seja:

I - autorizado um consentimento e que seja liquidado um pagamento referente a Transferências Inteligentes com:

a) ao menos 50% das instituições detentoras de contas participantes dos testes em produção da jornada otimizada; e

b) todas as principais marcas das instituições detentoras de conta relacionadas no Anexo II; e

II - autorizado um vínculo de conta e que seja liquidado um pagamento referente à jornada sem redirecionamento com:

a) ao menos 50% das instituições detentoras de contas participantes dos testes em produção da jornada otimizada; e

b) todas as principais marcas das instituições detentoras de conta, conforme definição no Anexo II.

2.2 Comportamento funcional e de segurança

As instituições detentoras de conta e transmissoras de dados devem realizar testes funcionais e de segurança, devendo obter sucesso em todos os testes da ferramenta de validação em produção (FVP) Manual, por servidor, para usuários pessoas natural e jurídica, quando aplicável:

I - para Transferências Inteligentes, em cinco testes de curta duração;

II - para jornada sem redirecionamento, em cinco testes de curta duração; e

III - para outros cenários, em três testes de curta duração.

As instituições nas quais o fornecedor da Estrutura de Governança do Open Finance não possui conta são responsáveis pela própria obtenção de sucesso. As demais instituições terão seus testes executados pelo fornecedor contratado.

Os testes serão executados variando os ambientes entre mobile Android, mobile IOS e desktop.

Tendo em vista o estabelecido no art. 5º, e considerando que, conforme a Resolução BCB nº 463, de 22 de abril de 2025, os prazos máximos para atendimento dos tickets relacionados aos testes em produção da jornada otimizada podem ser reduzidos pelo Banco Central do Brasil, deve ser atribuído o prazo máximo de dois dias úteis para atendimento dos tickets gerados no escopo desta subseção.

2.3 Implementação de jornada

A implementação da jornada de acordo com o definido na regulamentação e no Guia de Experiência do Usuário do Open Finance é aspecto fundamental para que se garanta padronização na experiência do cliente nas diferentes instituições participantes.

Para avaliar o grau de aderência das instituições participantes dos testes em produção da jornada otimizada, a Estrutura de Governança do Open Finance aplicará questionário baseado no Guia de Experiência do Usuário vigente.

2.3.1 Instituições detentoras de conta e transmissoras de dados

Os testes serão realizados via mobile, com usuários pessoa natural, nas principais marcas das instituições de que trata esta subseção relacionadas no Anexo II, relativos aos seguintes cenários:

I - criação e cancelamento de consentimento de Transferências Inteligentes; e

II - criação, edição e cancelamento de consentimento de jornada sem redirecionamento.

2.3.2 Instituições iniciadoras de transação de pagamento e receptoras de dados

Os testes serão divididos em dois grupos da seguinte forma:

I - teste 1: realizado via mobile com usuários pessoa natural; e

II - teste 2: realizado preferencialmente via desktop com usuários pessoa jurídica, quando aplicável.

As instituições de que trata esta subseção devem obter sucesso:

I - na criação e cancelamento do consentimento de pagamento atrelado a Transferências Inteligentes (teste 1);

II - na criação e cancelamento do consentimento de dados atrelado a Transferências Inteligentes (teste 2);

III - na criação, edição e cancelamento do vínculo de contas de atrelado à jornada sem redirecionamento (teste 1); e

IV - na criação e cancelamento do consentimento de dados atrelado à jornada sem redirecionamento (teste 2).

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 740, DE 29 DE MAIO DE 2026

As instituições detentoras de conta e suas principais marcas, referenciadas no Anexo I, são as seguintes:

I - Banco do Brasil (marca "Banco do Brasil" para clientes pessoa natural e pessoa jurídica);

II - Banco PAN (marca "Banco PAN" para clientes pessoa natural);

III - Bradesco (marca "Bradesco Pessoa Física" para clientes pessoa natural e marca "Bradesco Pessoa Jurídica" para clientes pessoa jurídica);

IV - BTG Pactual (marca "BTG Banking" para clientes pessoa natural e marca "BTG Empresas" para clientes pessoa jurídica);

V - C6 (marca "C6 Bank" para clientes pessoa natural e pessoa jurídica);

VI - Caixa Econômica Federal (marca "CAIXA" para clientes pessoa natural e pessoa jurídica);

VII - Digio (marca "Banco Digio" para clientes pessoa natural);

VIII - Itaú (marca "Itaú" para clientes pessoa natural e marca "Itaú Empresas" para clientes pessoa jurídica);

IX - Mercado Pago (marca "Mercado Pago" para clientes pessoa natural e pessoa jurídica);

X - Neon Pagamentos (marca "Neon" para clientes pessoa natural);

XI - Nu Pagamentos (marca "Nubank" para clientes pessoa natural e pessoa jurídica);

XII - Pagseguro (marca "PagBank" para clientes pessoa natural e pessoa jurídica);

XIII - PicPay (marca "PicPay" para clientes pessoa natural e marca "PicPay Negócios" para clientes pessoa jurídica);

XIV - Santander (marca "Banco Santander Pessoa Física" para clientes pessoa natural e marca "Banco Santander Pessoa Jurídica" para clientes pessoa jurídica);

XV - Sicredi (marca "Sicredi" para clientes pessoa natural e pessoa jurídica); e

XVI - Sicoob (marca "Sicoob" para clientes pessoa natural e pessoa jurídica).

        NOTA 444/2026-BCB/DENOR, DE 22 de MAIO de 2026

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que estabelece as orientações, as condições e os prazos para a realização de testes em produção pelas instituições participantes relativos ao compartilhamento do serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada) no Open Finance.

Senhores Chefes do Denor, do Desuc e do Desup,

A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e pelo Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição prevista no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024,

2. A respeito, a proposta trata de edição de instrução normativa que estabelece as orientações, as condições e os prazos para a realização de testes em produção pelas instituições participantes relativos ao compartilhamento do serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada) no Open Finance.

3. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

4. Contudo, a proposta em comento divulga detalhamento dos testes em produção a serem realizados pelas instituições participantes em relação à jornada otimizada, etapa que é fundamental para garantir adequado funcionamento dessa nova jornada, tanto em matéria de funcionalidade quanto de segurança, de modo que considero que tal proposta enquadra-se na possibilidade de dispensa de AIR estabelecida no art. 4º, inciso V, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 10.411, de 2020, por visar à preservação da higidez dos mercados financeiros e dos sistemas de pagamentos.

À consideração de V.Sa.

JANAÍNA PIMENTA ATTIE

Consultora do Denor

IVENS ARUA NEVES DE MIRANDA

Chefe Adjunto do Desuc

MARCO ANTONIO GUIMARÃES VERRONE

Chefe Adjunto do Desup

De acordo.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe do Denor

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR

Chefe do Desuc

RICARDO SIVIERI ZENI

Chefe do Desup

Perguntas e respostas

Quais instituições podem oferecer o serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados?
Instituições que atuam simultaneamente como receptoras de dados e iniciadoras de transação de pagamento podem, de forma facultativa, oferecer a jornada otimizada, conforme previsto no Art. 2º da Instrução Normativa.
Qual instrução normativa foi expressamente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 740?
Foi revogada a Instrução Normativa BCB nº 725, de 16 de abril de 2026 (Art. 7º).
Quais volumetrias mínimas são exigidas das instituições iniciadoras de transação de pagamento e receptoras de dados nos testes da jornada otimizada?
Devem ser atingidos, no mínimo (Anexo I – item 2.1.2):• 100 consentimentos de Transferências Inteligentes, com pelo menos 20 para pessoas jurídicas.
• 100 vínculos de conta na jornada sem redirecionamento, com pelo menos 20 para pessoas jurídicas.
• 40 liquidações de Transferências Inteligentes, com pelo menos 10 para pessoas jurídicas.
• 40 liquidações na jornada sem redirecionamento, das quais 20 devem ser pagamentos imediatos e 10 para pessoas jurídicas.
Também é necessário obter, com pelo menos 50 % das instituições detentoras de conta e com todas as principais marcas listadas no Anexo II, ao menos um consentimento e um pagamento liquidado em cada tipo de jornada.
Que obrigações recaem sobre as instituições transmissoras de dados e detentoras de conta?
Essas instituições devem disponibilizar as jornadas relativas ao serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados, dentro do escopo definido pelo Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance (Art. 3º).
Qual é o objetivo da Instrução Normativa BCB nº 740, de 29 de maio de 2026?
Estabelecer as orientações, as condições e os prazos para que as instituições participantes realizem testes em produção do serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados – a chamada jornada otimizada – no ecossistema Open Finance.
O que é a Plataforma de Coleta de Métricas (PCM) e quais são as exigências de integração para os testes em produção?
A PCM é a plataforma usada para reunir métricas de desempenho e qualidade das chamadas de API no Open Finance. Durante os testes, as instituições devem:• Garantir que ao menos 95 % das chamadas estejam com status “PAIRED”.
• Reportar 100 % dos campos additionalInfos relativos a Transferências Inteligentes, à jornada sem redirecionamento e à API de Consentimentos.
• Não possuir tickets de qualidade de pagamentos em aberto nos pontos de controle.
Quais são os prazos principais para implantação da jornada otimizada?
I – A partir de 22 de abril de 2026, o serviço pode ser testado em produção, porém de forma limitada a um grupo controlado de clientes.
II – A partir de 22 de junho de 2026, a oferta deve estar disponível para o público em geral (Art. 4º).
Por que a proposta de edição da Instrução Normativa BCB nº 740 foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A dispensa baseou-se no art. 4º, inciso V, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 10.411/2020, por se tratar de medida necessária à preservação da higidez dos mercados financeiros e dos sistemas de pagamentos (Nota 444/2026-BCB/DENOR, item 4).
Quem deve realizar os testes em produção da jornada otimizada e em quais condições?
Todas as instituições que pretendem implementar o serviço, sejam obrigadas ou facultativas, devem realizar os testes em produção (Art. 5º, inciso I). Os testes devem usar a ferramenta de validação em produção da Estrutura de Governança do Open Finance, envolver pares de instituições que oferecerão o serviço e restringir-se a uma base de clientes previamente selecionada (Art. 5º, incisos II e III).
Quando as instituições precisam ter a implementação totalmente funcional para iniciar os testes em produção?
As instituições referidas no Art. 2º devem estar com a implementação concluída ao iniciar os testes em produção (a partir de 22/04/2026). Já as instituições citadas no Art. 3º precisam ter a implementação pronta até essa mesma data para cumprir o prazo do Art. 4º, inciso I (22/04/2026).
Quais volumetrias mínimas são exigidas das instituições detentoras de conta e transmissoras de dados nos testes da jornada otimizada?
Devem ser atingidos, no mínimo (Anexo I – item 2.1.1):• 100 consentimentos de Transferências Inteligentes, dos quais pelo menos 20 para pessoas jurídicas (quando aplicável).
• 100 vínculos de conta na jornada sem redirecionamento, dos quais pelo menos 20 para pessoas jurídicas (quando aplicável).
• 40 liquidações de pagamentos de Transferências Inteligentes, dos quais pelo menos 10 para pessoas jurídicas (quando aplicável).
• 40 liquidações de pagamentos da jornada sem redirecionamento, dos quais pelo menos 10 para pessoas jurídicas (quando aplicável).
Além disso, deve haver ao menos um consentimento e um pagamento liquidado com 50 % ou mais das instituições iniciadoras participantes, tanto para Transferências Inteligentes quanto para a jornada sem redirecionamento.
Quais são os requisitos de testes funcionais e de segurança (FVP) para a jornada otimizada?
As instituições detentoras de conta e transmissoras de dados precisam obter êxito em todos os testes da Ferramenta de Validação em Produção (FVP) Manual, por servidor, envolvendo usuários pessoa natural e jurídica (quando aplicável). Devem ser concluídos:• 5 testes de curta duração para Transferências Inteligentes;
• 5 testes de curta duração para a jornada sem redirecionamento;
• 3 testes de curta duração para outros cenários.
Os testes ocorrerão em ambientes mobile Android, mobile iOS e desktop. O prazo máximo para resolver tickets gerados nessa etapa é de dois dias úteis, conforme a Resolução BCB nº 463/2025.
O que é a "jornada otimizada" no contexto do Open Finance?
Trata-se do serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados. A jornada envolve a execução de pagamentos (inclusive sem redirecionamento) e a coleta de dados do cliente, seguindo as regras do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance.
Quais são os critérios gerais que a Estrutura de Governança do Open Finance deve avaliar durante os testes?
De acordo com o Anexo I, a Estrutura de Governança verificará, em pontos de controle (8/05/2026, 22/05/2026, 5/06/2026 e 22/06/2026), o cumprimento de requisitos como integração adequada com suas ferramentas, fechamento de tickets e volumes mínimos de consentimentos e pagamentos processados.
Quais instituições e suas principais marcas estão listadas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 740?
Banco do Brasil ("Banco do Brasil"); Banco PAN ("Banco PAN"); Bradesco ("Bradesco Pessoa Física" e "Bradesco Pessoa Jurídica"); BTG Pactual ("BTG Banking" e "BTG Empresas"); C6 ("C6 Bank"); Caixa Econômica Federal ("CAIXA"); Digio ("Banco Digio"); Itaú ("Itaú" e "Itaú Empresas"); Mercado Pago ("Mercado Pago"); Neon Pagamentos ("Neon"); Nu Pagamentos ("Nubank"); Pagseguro ("PagBank"); PicPay ("PicPay" e "PicPay Negócios"); Santander ("Banco Santander Pessoa Física" e "Banco Santander Pessoa Jurídica"); Sicredi ("Sicredi"); e Sicoob ("Sicoob").