Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Resolução BCB nº 579 altera e revoga dispositivos da Resolução BCB nº 146/2021 sobre elaboração, consolidação e remessa de documentos contábeis por instituições reguladas, incluindo instituições de pagamento e prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar os seguintes documentos contábeis:
............................................................
§ 1º A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar mensalmente o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
......................................................” (NR)
“Art. 2º-A As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem elaborar os seguintes documentos contábeis:
............................................................
§ 1º .....................................................
............................................................
II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar mensalmente o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
......................................................” (NR)
“Art. 4º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o art. 2º, devem elaborar os seguintes documentos consolidados:
.....................................................” (NR)
“Art. 4º-B As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, que sejam integrantes de conglomerado prudencial devem remeter para a instituição líder do conglomerado prudencial a que pertence os documentos de que tratam:
I - o art. 2º;
II - o art. 2º-A, caput, inciso I; e
III - o art. 2º-A, § 1º, inciso II.” (NR)
“Art. 5º-A As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, que não sejam integrantes de conglomerado prudencial devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos mencionados nos arts. 2º e 2º-A, caput, inciso I.” (NR)
“Art. 5º-B As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, que sejam líderes de conglomerado prudencial devem remeter ao Banco Central do Brasil, em conjunto com os documentos recebidos na forma do art. 4º-B, os documentos de que tratam, conforme aplicável:
I - o art. 2º-A, caput, inciso II;
II - o art. 2º-A, § 1º, inciso II; e
III - o art. 4º.” (NR)
“Art. 12-B. No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à remessa dos documentos contábeis individuais ao Banco Central do Brasil de forma conjunta aos documentos contábeis consolidados, conforme art. 5º-B desta Resolução.” (NR)
“Art. 16. .................................................
............................................................
§ 3º Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2027, a elaboração e a remessa das informações de que tratam as alíneas “e”, “g”, “h”, “j” e “k” do inciso II do caput.
......................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021:
I - a alínea “a” do inciso II do caput do art. 15; e
II - as alíneas “c”, “d”, “f”, “i” e “l” do inciso II do caput do art. 16.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação:
a) quanto ao art. 2º, caput, inciso II; e
b) quanto ao art. 1º, na parte em que altera o art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021; e
II - em 1º de janeiro de 2028, em relação aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação