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Resolução altera a Resolução CMN nº 5.060/2023 para redefinir atividades vedadas a banco comercial sob controle societário de bolsa, com vigência em 1º de julho de 2026.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com base no disposto no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º É vedado ao banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros praticar as seguintes atividades:
I - captar recursos por meio de depósitos a prazo e de emissão de letras;
II - conceder operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito, avais, fianças e garantias, de qualquer natureza;
III - intermediar a colocação de valores mobiliários; e
IV - manter posição própria em valores mobiliários, exceto os de emissão própria ou que sejam lastro para emissões próprias de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de Brazilian Depositary Receipt – BDR, patrocinados e não patrocinados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações compromissadas e a empréstimo de ativos financeiros, desde que não emitidos pela contraparte da operação ou entidade de seu grupo econômico.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil