Norma
26/05/2026

Precedentes Qualificados - MRP

Precedentes Qualificados - MRP

Resumo

BSM publica 1ª Edição de Precedentes Qualificados do MRP (Súmulas e Temas Repetitivos) para uniformizar e agilizar decisões.

🤔 Súmula 1: Silêncio do Participante sobre provas que só ele detém pode validar alegação do investidor.

🔄 Súmula 2: Participante deve bloquear acesso e avisar investidor ANTES da liquidação compulsória para evitar ordens simultâneas.

📞 Tema 1: Em falha de sistema, investidor DEVE contatar participante imediatamente e usar canais alternativos, provando a tentativa.

💻 Tema 2: Prejuízo em plataforma de terceiro (contratada pelo investidor) NÃO é coberto pelo MRP, salvo falha de supervisão do Intermediário.

🛡️ Tema 3: Liquidação compulsória é ferramenta de risco do Participante, não do investidor. O critério é da política de risco do Participante.

🏦 Tema 4: Liquidação extrajudicial é coberta pelo MRP, mas APENAS para valores de operações em bolsa B3, apurados pela BSM.

Este documento consolida a 1ª Edição de Precedentes Qualificados do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da BSM Supervisão de Mercados, visando uniformizar decisões e agilizar processos. Os Precedentes Qualificados, divididos em Súmulas (aprovadas pelo Pleno do Conselho de Autorregulação) e Temas Repetitivos (aprovados pela Diretoria de Autorregulação - DAR), refletem entendimentos pacificados sobre temas recorrentes e possuem efeito vinculante a partir da data de sua publicação.

Súmula 1: Presunção relativa de veracidade da Solicitação

Estabelece que a omissão do Participante da B3 em apresentar evidências cruciais que apenas ele possui, quando solicitado, gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Investidor na Solicitação do MRP. Isso ocorre se a alegação do investidor for plausível e a área técnica confirmar essa plausibilidade. A inércia do participante é interpretada como preclusão do direito de defesa nesse ponto específico. Baseado nos artigos 48 da Resolução CVM 35 e artigos 10 (IV), 12 e 14 do Regulamento do MRP.

Súmula 2: Zeragem concomitante

Define que, em casos de liquidação compulsória, é responsabilidade do Participante da B3 bloquear previamente o acesso do Investidor à plataforma de negociação e informá-lo sobre a atuação do departamento de risco. O objetivo é evitar a zeragem concomitante de posições (ordem do investidor ocorrendo ao mesmo tempo ou após a ordem de liquidação compulsória do participante), que pode levar à abertura indevida de novas posições e prejuízos ao investidor por falhas nos controles de risco do participante. Fundamentado nos artigos 31 (§ 1º) e 33 (II) da Resolução CVM 35, Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI e Norma de Supervisão BSM nº 7/2022.

Tema Repetitivo 1: Falha nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3

Orienta que, ao detectar falhas ou instabilidades nos sistemas de negociação conectados à B3, o Investidor deve contatar imediatamente o Participante e utilizar os canais alternativos disponibilizados para enviar suas ordens. É ônus do Investidor comprovar as tentativas de contato para envio das ordens por esses meios alternativos. A responsabilidade do participante será avaliada considerando a disponibilidade e efetividade desses canais. Baseado nos artigos 12 (§ 1º) e 38 (I) da Resolução CVM 35 e Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI.

Tema Repetitivo 2: Falha na plataforma de terceiros

Esclarece que prejuízos decorrentes de falhas tecnológicas em plataformas de negociação de terceiros contratadas diretamente pelo Investidor, em regra, não são passíveis de ressarcimento pelo MRP. A exceção ocorre se for comprovada falha no dever de diligência do Intermediário (Participante) na supervisão desses terceiros, caso o Intermediário também os tenha contratado ou tenha responsabilidade sobre eles (conforme Art. 47 da Res. CVM 35 e Ofício-Circular nº 6/2020-CVM/SMI). O terceiro provedor da plataforma não é parte no processo de MRP. Normativos relevantes incluem também o Art. 124 da Resolução CVM 135.

Tema Repetitivo 3: Liquidação compulsória

Reforça que a liquidação compulsória é um mecanismo de mitigação de risco para o Participante da B3, executado a seu critério e conforme sua política de risco previamente informada ao investidor. Não deve ser interpretada como uma ferramenta de gerenciamento de posições ou saldo à disposição do Investidor. O dever de monitorar posições, garantias e saldo para gerenciar riscos é do próprio Investidor. Fundamentado no Art. 16 (§ 1º, II) da Resolução CVM 35 e Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI.

Tema Repetitivo 4: Liquidação extrajudicial

Confirma que a decretação de liquidação extrajudicial de um Participante pelo Banco Central pode gerar direito a ressarcimento via MRP. Contudo, o ressarcimento é específico e limitado aos valores decorrentes de operações realizadas em mercado de bolsa administrado pela B3. A BSM apurará o montante exato passível de ressarcimento, observando os limites do MRP. A decretação torna os saldos em conta indisponíveis. Baseado na Lei nº 6.024/1974 (Arts. 16, 18, 33, 52), Art. 124 (§ 2º) da Resolução CVM 135 e Art. 2º (§ 2º) do Regulamento do MRP.