BSM publica 1ª Edição de Precedentes Qualificados do MRP (Súmulas e Temas Repetitivos) para uniformizar e agilizar decisões.
🤔 Súmula 1: Silêncio do Participante sobre provas que só ele detém pode validar alegação do investidor.
🔄 Súmula 2: Participante deve bloquear acesso e avisar investidor ANTES da liquidação compulsória para evitar ordens simultâneas.
📞 Tema 1: Em falha de sistema, investidor DEVE contatar participante imediatamente e usar canais alternativos, provando a tentativa.
💻 Tema 2: Prejuízo em plataforma de terceiro (contratada pelo investidor) NÃO é coberto pelo MRP, salvo falha de supervisão do Intermediário.
🛡️ Tema 3: Liquidação compulsória é ferramenta de risco do Participante, não do investidor. O critério é da política de risco do Participante.
🏦 Tema 4: Liquidação extrajudicial é coberta pelo MRP, mas APENAS para valores de operações em bolsa B3, apurados pela BSM.
Este documento consolida a 1ª Edição de Precedentes Qualificados do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da BSM Supervisão de Mercados, visando uniformizar decisões e agilizar processos. Os Precedentes Qualificados, divididos em Súmulas (aprovadas pelo Pleno do Conselho de Autorregulação) e Temas Repetitivos (aprovados pela Diretoria de Autorregulação - DAR), refletem entendimentos pacificados sobre temas recorrentes e possuem efeito vinculante a partir da data de sua publicação.
Súmula 1: Presunção relativa de veracidade da Solicitação
Estabelece que a omissão do Participante da B3 em apresentar evidências cruciais que apenas ele possui, quando solicitado, gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Investidor na Solicitação do MRP. Isso ocorre se a alegação do investidor for plausível e a área técnica confirmar essa plausibilidade. A inércia do participante é interpretada como preclusão do direito de defesa nesse ponto específico. Baseado nos artigos 48 da Resolução CVM 35 e artigos 10 (IV), 12 e 14 do Regulamento do MRP.
Súmula 2: Zeragem concomitante
Define que, em casos de liquidação compulsória, é responsabilidade do Participante da B3 bloquear previamente o acesso do Investidor à plataforma de negociação e informá-lo sobre a atuação do departamento de risco. O objetivo é evitar a zeragem concomitante de posições (ordem do investidor ocorrendo ao mesmo tempo ou após a ordem de liquidação compulsória do participante), que pode levar à abertura indevida de novas posições e prejuízos ao investidor por falhas nos controles de risco do participante. Fundamentado nos artigos 31 (§ 1º) e 33 (II) da Resolução CVM 35, Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI e Norma de Supervisão BSM nº 7/2022.
Tema Repetitivo 1: Falha nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3
Orienta que, ao detectar falhas ou instabilidades nos sistemas de negociação conectados à B3, o Investidor deve contatar imediatamente o Participante e utilizar os canais alternativos disponibilizados para enviar suas ordens. É ônus do Investidor comprovar as tentativas de contato para envio das ordens por esses meios alternativos. A responsabilidade do participante será avaliada considerando a disponibilidade e efetividade desses canais. Baseado nos artigos 12 (§ 1º) e 38 (I) da Resolução CVM 35 e Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI.
Tema Repetitivo 2: Falha na plataforma de terceiros
Esclarece que prejuízos decorrentes de falhas tecnológicas em plataformas de negociação de terceiros contratadas diretamente pelo Investidor, em regra, não são passíveis de ressarcimento pelo MRP. A exceção ocorre se for comprovada falha no dever de diligência do Intermediário (Participante) na supervisão desses terceiros, caso o Intermediário também os tenha contratado ou tenha responsabilidade sobre eles (conforme Art. 47 da Res. CVM 35 e Ofício-Circular nº 6/2020-CVM/SMI). O terceiro provedor da plataforma não é parte no processo de MRP. Normativos relevantes incluem também o Art. 124 da Resolução CVM 135.
Tema Repetitivo 3: Liquidação compulsória
Reforça que a liquidação compulsória é um mecanismo de mitigação de risco para o Participante da B3, executado a seu critério e conforme sua política de risco previamente informada ao investidor. Não deve ser interpretada como uma ferramenta de gerenciamento de posições ou saldo à disposição do Investidor. O dever de monitorar posições, garantias e saldo para gerenciar riscos é do próprio Investidor. Fundamentado no Art. 16 (§ 1º, II) da Resolução CVM 35 e Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI.
Tema Repetitivo 4: Liquidação extrajudicial
Confirma que a decretação de liquidação extrajudicial de um Participante pelo Banco Central pode gerar direito a ressarcimento via MRP. Contudo, o ressarcimento é específico e limitado aos valores decorrentes de operações realizadas em mercado de bolsa administrado pela B3. A BSM apurará o montante exato passível de ressarcimento, observando os limites do MRP. A decretação torna os saldos em conta indisponíveis. Baseado na Lei nº 6.024/1974 (Arts. 16, 18, 33, 52), Art. 124 (§ 2º) da Resolução CVM 135 e Art. 2º (§ 2º) do Regulamento do MRP.
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Perguntas e respostas
O que estabelece a Súmula 1 sobre a omissão do Participante da B3 em apresentar provas?
A Súmula 1 estabelece que a omissão de um Participante da B3 em apresentar evidências que somente ele pode produzir, quando especificamente solicitado, resultará na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Investidor na Solicitação de ressarcimento.Essa presunção se aplica se a área técnica verificar e fundamentar a plausibilidade das alegações do Investidor.A situação típica é quando o Investidor apresenta suas evidências, mas o Participante, ao ser intimado, permanece inerte ou apresenta apenas parcialmente as provas solicitadas. O fundamento é que o silêncio do Participante, nesses casos, implica a preclusão do seu direito de defesa sobre a questão controvertida.Os dispositivos normativos relacionados incluem o Artigo 48 da Resolução CVM nº 35 e os Artigos 10 (inciso IV), 12 e 14 do Regulamento do MRP.
Prejuízos decorrentes de falhas em plataformas de negociação de terceiros são ressarcíveis pelo MRP, conforme o Tema Repetitivo 2?
Conforme o Tema Repetitivo 2, prejuízos decorrentes de incidentes tecnológicos em plataformas de negociação de terceiros, que foram contratadas diretamente pelo Investidor, não são passíveis de ressarcimento pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).A justificativa principal é que o terceiro, proprietário da plataforma, não é parte no Processo de MRP.No entanto, há uma exceção: o Intermediário (Participante da B3) pode ser responsabilizado se for verificada uma falha no seu dever de diligência na supervisão desse terceiro contratado. Conforme o artigo 47 da Resolução CVM nº 35 e o Ofício-Circular nº 6/2020-CVM/SMI, o Intermediário tem a obrigação de, entre outras coisas, assegurar que o terceiro tenha estrutura tecnológica compatível, identificar seus prestadores de serviço, garantir cláusulas contratuais adequadas e avaliar os controles desses provedores.Se for concluído que o Intermediário falhou nessa supervisão e que a falha na plataforma do terceiro, causadora do prejuízo, poderia ter sido evitada com uma supervisão adequada, o Intermediário poderá ser responsabilizado no MRP, dependendo da análise do caso concreto.O dispositivo normativo relacionado à inaplicabilidade do MRP nesses casos é o Artigo 124 da Resolução CVM nº 135.
Qual é a responsabilidade do Participante da B3 em casos de zeragem concomitante, conforme a Súmula 2?
Conforme a Súmula 2, em casos de liquidação compulsória, compete ao Participante da B3 tomar medidas para evitar a zeragem concomitante. Isso ocorre quando uma ordem de zeragem de posição enviada pelo Investidor acontece ao mesmo tempo ou logo após uma ordem de liquidação compulsória iniciada pelo departamento de risco do Participante, podendo levar à abertura indevida de uma nova posição.Para mitigar esse risco, o Participante deve, antes de realizar a liquidação compulsória: 1. Bloquear o acesso do Investidor à plataforma de negociação.2. Avisar o Investidor sobre a atuação do departamento de risco e o procedimento que será realizado.O fundamento é que o Participante deve possuir controles operacionais eficazes para evitar que o Investidor arque com prejuízos decorrentes de falhas nesses controles de risco.Os dispositivos normativos relacionados incluem os Artigos 31 (§ 1º) e 33 (inciso II) da Resolução CVM nº 35, o Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI e a Norma de Supervisão BSM nº 7/2022.
Qual a conduta esperada do Investidor ao detectar falha nos sistemas de negociação conectados à B3, segundo o Tema Repetitivo 1?
De acordo com o Tema Repetitivo 1, ao detectar uma falha ou instabilidade nos sistemas que utiliza para se conectar à plataforma de negociação da B3 (sejam eles fornecidos pelo Participante ou por terceiros), a conduta esperada do Investidor é:1. Entrar em contato imediato com o Participante da B3 (intermediário).2. Enviar as ordens desejadas utilizando os canais alternativos de atendimento disponibilizados pelo Participante, conforme o Service Level Agreement (SLA) estabelecido.É responsabilidade do Investidor apresentar evidências de suas tentativas de contato para o envio das ordens pelos meios alternativos.O fundamento considera que instabilidades podem ocorrer e que a disponibilidade e eficácia dos canais alternativos são fatores importantes na apuração da responsabilidade do Participante.Os dispositivos normativos relacionados incluem os Artigos 12 (caput e § 1º) e 38 (inciso I) da Resolução CVM nº 35 e o Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI.
O que são Precedentes Qualificados no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP)?
Precedentes Qualificados são entendimentos pacificados sobre assuntos abordados em decisões reiteradas no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), com o objetivo de uniformizar as decisões e garantir mais celeridade aos processos.Eles são estabelecidos pelos artigos 36 a 41 do Regulamento do MRP e podem ser aprovados pela Diretoria de Autorregulação (DAR) ou pelo Pleno do Conselho de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados (BSM).Existem dois tipos: Temas Repetitivos, aprovados pela DAR, e Súmulas, aprovadas pelo Pleno do Conselho de Autorregulação.
Como são estruturados os Precedentes Qualificados da BSM?
Os Precedentes Qualificados (Temas Repetitivos e Súmulas) são estruturados de forma segmentada, contendo os seguintes elementos:i) A tese aprovada;ii) A situação a que se aplica;iii) As circunstâncias fáticas relevantes;iv) Os precedentes julgados pela Diretoria de Autorregulação (DAR) ou pelo Conselho de Autorregulação que motivaram sua edição;v) Os fundamentos determinantes para a decisão; evi) Os dispositivos normativos relacionados ao tema.
O que é a liquidação compulsória segundo o Tema Repetitivo 3?
De acordo com o Tema Repetitivo 3, a liquidação compulsória é um mecanismo utilizado pelos Participantes da B3 (intermediários) com o objetivo principal de mitigar os riscos assumidos por seus Investidores.Ela não deve ser confundida com uma ferramenta de gerenciamento de saldo ou posições à disposição do Investidor.A liquidação compulsória é efetuada a critério exclusivo do Participante, de acordo com a sua política de risco, que deve ser previamente informada aos Investidores. Portanto, é dever do Investidor monitorar diligentemente suas próprias posições, garantias e saldo para gerenciar seu risco, não podendo contar com a liquidação compulsória como um mecanismo de proteção automática ou gerenciamento de sua conta.Os dispositivos normativos relacionados incluem o Artigo 16 (§ 1º, inciso II) da Resolução CVM nº 35 e o Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI.
Qual o efeito dos Precedentes Qualificados nas decisões do MRP?
A partir da data de sua publicação no site da BSM Supervisão de Mercados (BSM), os Precedentes Qualificados possuem efeito vinculante.Os Temas Repetitivos têm efeito vinculante sobre as decisões proferidas pela Diretoria de Autorregulação (DAR).As Súmulas têm efeito vinculante tanto para a DAR quanto para o Pleno do Conselho de Autorregulação.Isso significa que pedidos de ressarcimento que tratem de temas cobertos por Precedentes Qualificados podem ser julgados sumariamente pela DAR, sem necessidade de intimação prévia das partes.
O que são Súmulas no contexto dos Precedentes Qualificados da BSM?
Súmulas são um tipo de Precedente Qualificado que reflete o entendimento pacificado sobre assuntos recorrentes, com base em decisões reiteradas proferidas pelo Pleno do Conselho de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados (BSM).As Súmulas têm efeito vinculante tanto para a Diretoria de Autorregulação (DAR) quanto para o próprio Pleno do Conselho de Autorregulação.
O que são Temas Repetitivos no contexto dos Precedentes Qualificados da BSM?
Temas Repetitivos são um tipo de Precedente Qualificado que reflete o entendimento uniforme sobre assuntos recorrentes, com base em decisões reiteradas proferidas pela Diretoria de Autorregulação (DAR) da BSM Supervisão de Mercados (BSM).Os Temas Repetitivos têm efeito vinculante sobre as decisões futuras proferidas pela própria DAR.
Prejuízos decorrentes de liquidação extrajudicial de um Participante da B3 podem ser ressarcidos pelo MRP, conforme o Tema Repetitivo 4?
Sim, conforme o Tema Repetitivo 4, a decretação de liquidação extrajudicial de um Participante da B3 pelo Banco Central é uma situação passível de ressarcimento específico pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).No entanto, existem condições importantes:1. O valor pleiteado pelo Investidor deve ser decorrente de operações realizadas em mercado de bolsa administrado pela B3. Isso precisa ser apurado pela BSM Supervisão de Mercados (BSM).2. O ressarcimento está sujeito aos limites previstos no âmbito do MRP (o valor específico do limite não é mencionado).A decretação da liquidação extrajudicial torna automaticamente indisponíveis os saldos detidos pelo Investidor na conta de registro junto ao Participante liquidado. O MRP visa cobrir, dentro de suas regras e limites, os valores relacionados a operações de bolsa que ficaram indisponíveis devido a essa situação.Os dispositivos normativos relacionados incluem os Artigos 16 (caput e § 1º), 18 (alíneas 'a' e 'b'), 33 e 52 da Lei nº 6.024/1974; o Artigo 124 (caput e § 2º) da Resolução CVM nº 135; e o Artigo 2º (§ 2º) do Regulamento do MRP.
Qual deve ser a conduta do investidor diante de falha nos sistemas conectados à plataforma da B3, conforme a Súmula 3?
Ao identificar falha ou instabilidade nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3, o investidor deve contatar imediatamente o Participante da B3 e enviar suas ordens pelos canais alternativos previstos no Service Level Agreement (SLA). Ele também tem o dever de apresentar evidências das tentativas de contato.
Como os Temas Repetitivos tratam a ausência de liquidação compulsória?
A ausência de acionamento da liquidação compulsória, quando prevista na política de risco do Participante da B3, é analisada nos Temas sobre liquidação compulsória; ainda assim, cabe ao investidor monitorar suas posições, garantias e saldo para gerenciar seu próprio risco.
Quais efeitos vinculantes surgem após a publicação de um Tema Repetitivo ou de uma Súmula?
A partir da publicação no site da B3, Temas Repetitivos têm efeito vinculante para as decisões da Diretoria de Autorregulação, e as Súmulas obrigam tanto a Diretoria de Autorregulação quanto o Pleno do Conselho de Autorregulação a seguir seu entendimento em processos futuros.
Qual é a diferença entre Temas Repetitivos e Súmulas dentro dos Precedentes Qualificados?
Temas Repetitivos resultam de decisões reiteradas da Diretoria de Autorregulação (DAR) sobre assuntos recorrentes. Já as Súmulas refletem entendimentos consolidados pelo Pleno do Conselho de Autorregulação. Após a publicação no site da B3, os Temas Repetitivos vinculam as decisões da DAR, enquanto as Súmulas vinculam tanto a DAR quanto o Conselho.
Como o Tema Repetitivo 8 trata a segurança das credenciais pessoais nas operações via "DMA"?
Operações realizadas por Direct Market Access (DMA), mediante login e senha pessoais, são presumidas como manifestação válida da vontade do investidor. Só há possibilidade de ressarcimento se ficar comprovada falha no dever de segurança do Participante da B3.
Quando se aplica a Súmula 2 – Zeragem concomitante?
Aplica-se quando uma ordem de liquidação compulsória emitida pelo departamento de risco do Participante da B3 ocorre simultaneamente a uma ordem de zeragem enviada pelo investidor, resultando em abertura indevida de posição. Nesses casos, o participante deve bloquear previamente o acesso do cliente à plataforma e informá-lo da ação para evitar a concidência de ordens.
O que ocorre em caso de falha na liquidação da venda de ativos, conforme o Tema Repetitivo 9?
Se houver falha de entrega em uma venda a descoberto, o contrato pode autorizar o Participante da B3 a realizar um empréstimo compulsório de ativos em nome do investidor. Nesse cenário, o investidor, na posição de tomador, deve prestar as garantias exigidas pela B3 e pelo participante.
O que estabelece a Súmula 6 sobre o dever de diligência informacional do investidor?
Quando informações sobre valores mobiliários e eventos corporativos são publicadas em canais oficiais pelos emissores ou participantes, presume-se que o investidor tem acesso a elas. Assim, alegações de desconhecimento perdem força, pois cabe ao investidor agir diligentemente e buscar tais informações.
Qual é a finalidade da liquidação compulsória segundo a Súmula 5?
A liquidação compulsória é um mecanismo de mitigação de riscos utilizado pelos Participantes da B3 para encerrar posições do investidor quando os critérios de sua política de risco são atingidos; não se trata de ferramenta para simples gerenciamento do saldo ou posições do cliente.
O que é zeragem concomitante e como deve ser evitada?
Zeragem concomitante ocorre quando o investidor envia ordem para encerrar posições ao mesmo tempo em que o departamento de risco do Participante da B3 executa a liquidação compulsória, podendo gerar abertura indevida de nova posição. Para evitar essa situação, o participante deve bloquear o acesso do cliente antes da liquidação e comunicá-lo sobre a medida (Súmula 2).
Quando a teoria da "perda de uma chance" pode gerar ressarcimento no MRP, conforme o Tema Repetitivo 5?
O MRP só admite ressarcimento com base na teoria da perda de uma chance se a oportunidade perdida for concreta e comprovada; meras expectativas ou vantagens hipotéticas não são indenizadas. O objetivo é reparar a perda da chance real, evitando enriquecimento sem causa.
O que determina a Súmula 1 – Presunção relativa de veracidade da Solicitação?
Se o Participante da B3, ao ser especificamente solicitado, deixa de apresentar evidências que apenas ele poderia produzir, forma-se presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo investidor, desde que estes sejam plausíveis e devidamente fundamentados pela área técnica.
Qual é a importância dos canais alternativos previstos no SLA do Participante da B3?
Os canais alternativos garantem que, diante de falhas nos sistemas que se conectam à plataforma da B3, o investidor possa enviar ordens de forma segura e tempestiva. A efetividade e disponibilidade desses canais são consideradas na avaliação de responsabilidade do participante (Súmula 3).
O que acontece se o Participante da B3 permanece inerte quando instado a apresentar provas em um processo de MRP?
O silêncio ou a apresentação parcial de provas pelo participante pode levar à presunção relativa de veracidade das alegações do investidor, desde que estas sejam plausíveis e fundamentadas, conforme previsto na Súmula 1.
Que diligências o Participante da B3 deve adotar ao contratar plataformas de terceiros, conforme a Súmula 4?
O participante deve: (i) assegurar que o terceiro possua estrutura de TI compatível com o volume e complexidade das operações; (ii) identificar e registrar formalmente seus prestadores; (iii) firmar contratos que atendam às exigências regulatórias; e (iv) avaliar periodicamente os controles desses provedores. Falhas nessas etapas podem gerar sua responsabilidade.
O que são Precedentes Qualificados no âmbito do MRP?
Precedentes Qualificados são enunciados aprovados pela Diretoria de Autorregulação (DAR) ou pelo Pleno do Conselho de Autorregulação que consolidam o entendimento pacificado em decisões reiteradas do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP). Eles se dividem em Temas Repetitivos e Súmulas, servindo para uniformizar decisões e dar maior celeridade aos julgamentos.
Em quais circunstâncias o MRP pode ressarcir prejuízos oriundos de falhas em sistemas de terceiros, segundo a Súmula 4?
Como regra, prejuízos causados por incidentes tecnológicos em plataformas de terceiros contratadas pelo próprio investidor não são ressarcidos pelo MRP. Excepcionalmente, haverá ressarcimento se ficar comprovado que o Participante da B3 falhou no dever de diligência e supervisão previsto no art. 47 da Resolução CVM nº 35/2021 e no Ofício-Circular 6/2020-CVM/SMI.
Quais são os deveres do investidor no procedimento de suitability, segundo o Tema Repetitivo 6?
O investidor deve fornecer informações verídicas, completas e atualizadas sobre seu perfil e objetivos. Considera-se, em regra, que tais informações e o perfil resultante são verdadeiros, salvo prova de má-fé, dolo, culpa grave do investidor ou falha do Participante da B3 na condução do suitability.
Quem responde pelo vencimento de um direito de subscrição não exercido, de acordo com o Tema Repetitivo 7?
O exercício do direito de subscrição depende de manifestação do investidor dentro dos prazos divulgados pela companhia emissora. Se o investidor se mantém inerte e não há falha do Participante da B3, o vencimento do direito não gera responsabilidade para o participante nem enseja ressarcimento pelo MRP.
Quais valores são ressarcíveis pelo MRP em caso de liquidação extrajudicial de um Participante da B3, segundo o Tema Repetitivo 4?
No evento de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, o MRP pode ressarcir apenas os montantes derivados de operações em mercados de bolsa e de balcão para derivativos com contraparte central (CCP) administrados pela B3, observados os limites do próprio mecanismo.
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