Procedimento Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (apartado de acesso restrito nº 08700.000745/2018-21)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria; Refisa Indústria e Comércio Ltda.; SPO Indústria e Comércio Ltda.; Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira; Darcy Carvalho Silveira; Davi Alves de Lima; Edimar Henrique de Oliveira; Edson Geraldo da Silva Bento; Elisangela Alves de Lima Morais; Elislande Alves de Lima; Ênio Costa de Oliveira; Gabriel Teixeira Martinho; Gilberto Alves de Lima; Lauro Barata Soares de Figueiredo; Rafael Luiz Pereira; Sidinei de Souza Padilha.
Acolho a Nota Técnica nº 9/2018/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 9/2018/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, com base no art. 32 da Lei 12.529/2011, em face dos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdecio Alves de Lima. Sugere-se, também, a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 187 e seguintes do Regimento interno do Cade em face dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Refisa Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e SPO Indústria e Comércio Ltda.; Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira; Darcy Carvalho Silveira; Edson Geraldo da Silva Bento; Ênio Costa de Oliveira; Gabriel Teixeira Martinho; Lauro Barata Soares de Figueiredo; Rafael Luiz Pereira e Sidinei de Souza Padilha; a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Sugere-se, ainda, a expedição de notificações, nos termos do art. 70 da mesma Lei nº 12.529/2011, para que os doravante Representados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 191 do RI-Cade. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme disposto no art. 187, inciso IV, do RI-Cade. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral