Ato de Concentração nº 08700.005266/2017-10. Requerentes: Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, Nippon Yusen Kaisha Line e MSC Mediterranean Shipping Company S.A. Advogados: Marcos Paulo Verissimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho e Marcela Medeiros de Carvalho. Acolho o Parecer nº 7/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE, de 16 de março de 2018 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Substituto