Inquérito Administrativo nº 08700.001422/2017-73
Representante: Cade ex officio
Representados: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil), BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.), Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli), Tigre S.A. Tubos e Conexões (também referida como Tigre S/A Participações), Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda. e Estrutural Indústria de Artefatos Plásticos Ltda. EPP; Agostinho Pilatti, Aurélio de Paula, César Augusto Lima Nunez, Gilberto Antonio Chies, Igon Bernardelli, Ilmar Luiz Pilatti, Lucilene Leschmann, Osmair Nasato, Paulo Roberto Cardozo e Waldir Dezotti.
Acolho a Nota Técnica nº 042/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, (i) pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil), BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.), Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli), Tigre S.A. Tubos e Conexões (também referida como Tigre S/A Participações), Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda. e Estrutural Indústria de Artefatos Plásticos Ltda. EPP; Agostinho Pilatti, Aurélio de Paula, César Augusto Lima Nunez, Gilberto Antonio Chies, Igon Bernardelli, Ilmar Luiz Pilatti, Lucilene Leschmann, Osmair Nasato, Paulo Roberto Cardozo e Waldir Dezotti, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos artigos 20, inciso I e 21, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I e §3º, incisos I, alínea "a", e II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, (ii) pelo arquivamento do Inquérito Administrativo em relação ao Representado Claudio José Bianchini, por entender que não há nos autos indícios suficientes de participação nas condutas investigadas e (iii) a suspensão do Processo Administrativo em relação à Representada Tigre S.A. Tubos e Conexões em razão da celebração de TCC, nos termos do artigo 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral