Norma
20/03/2019

DESPACHO Nº 384, DE 18 de março de 2019

Decide sobre preliminares e produção de provas em processo administrativo envolvendo empresas do setor plástico.

Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001455/2017-13) Representante: Cade ex officio Representados: BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Bianchini Indústria de Plásticos Ltda., TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda., Nasato Indústria de Plásticos Eireli, Tigre S.A. Tubos e Conexões, Aurélio de Paula, Gilberto Antonio Chies, Waldir Dezotti, Osmair Nasato e Paulo Roberto Cardozo. Advogados: Arno Roberto Andreatta e Amanda Carolina Andreatta; Patrícia Saito e Marcelo Silva Massukado; Leonardo Maniglia Duarte e Rodrigo da Silva Alves dos Santos; Ricardo Leal de Moraes e Maria Elisa M. Marcolin; Larissa Moraes Bertoli Guimarães; Hélio Bobrow; Maria Eugênia Novis e Úrsula Pereira Pinto Bassoukou; Roberto Cardone. Acolho a Nota Técnica nº 22/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0593040) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529/11 e 370 do NCPC, decido pelo: (i) indeferimento da preliminar de prescrição quinquenal da pretensão punitiva, por falta de amparo legal, nos termos do artigo 46, §4º, da Lei nº 12.529/2011; (ii) deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva das partes: Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (CNPJ 93.000.149/0001-51), Estrutural Indústria de Artefatos de Plásticos Ltda., Sr. Agostinho Pilatti e Sr. Ilmar Luiz Pilatti, com a sua exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo. Todavia, com a manutenção no polo passivo de Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (CNPJ 03.057.870/0001-95, atualmente denominada Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.) e do Sr. Gilberto Antônio Chies; (iii) deferimento das oitivas das testemunhas e do depoimento do Representado indicados por: Aurélio de Paula, Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. e Waldir Dezotti, em data a ser oportunamente agendada e posteriormente informada a todos os Representados deste Processo Administrativo; (iv) O deferimento da produção de prova documental solicitada pelos Representados, até o fim da instrução deste Processo Administrativo; (v) Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais que serão designadas oportunamente. Ao Protocolo para providências.

Superintendente-Geral Substituto

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