Norma
02/07/2018

DESPACHOS DE 29 DE JUNHO DE 2018

Decisões sobre produção de provas e revelia em processos administrativos envolvendo diversas empresas e pessoas.

Nº 815 - Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (apartado de acesso restrito nº 08700.003451/2017-70). Representante: Cade ex officio. Representados: Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Antonio Paulo da Silva, Arthur Castro Gurgel, Carlos Alberto Barbosa Filho, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Delfim Magela Calixto, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Elias Mufarej, Eugênio Henrique Leopardi Marianno, Fabio Teramoto, Francesco Nardi, Francisco Gomes Neto, Gerson Carrasco, Gerson Ferrari, Humberto Canobre, João Eudes Leitão Goes, Jorge Cerveira Schertel, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Junior, Josemar Ribas, José Rubens dos Santos Miguel, Julio Ricardo Albertin, Klaus Rüediger Erich Sauer, Luciana Aparecida da Rocha Jesus, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Marcelo Tonon, Markus Wolf, Pedro Geraldo Ortolan, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Ricardo Simões de Abreu, Roberto Yoshiyuki Hojo, Robson de Souza Rezende, Rodrigo Nascimento Reyes, Sidney Henriques de Oliveira, Susana Gonçalves Ribeiro. Advogados: Eduardo Caminatti Anders, Luiz Fernando Coimbra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Priscila Brolio Gonçalves, Vicente Bagnoli, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Natália de Lima Figueiredo, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Aurélio Marchini Santos, Patricia Serson Deluca, Patrícia Agra Araújo, André Mendes Espírito Santo, Maria Cristina Porto de Luca e outros. Acolho a Nota Técnica nº 63/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo i) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; ii) deferimento do pedido de produção de prova documental de todos os Representados, desde que sejam apresentados novos documentos até o término da instrução processual; iii) deferimento do pedido de prova testemunhal e de tomada de depoimentos solicitada pelo Representado Fabio Teramoto, a serem agendados oportunamente; iv) indeferimento do pedido genérico de produção de prova por todos os meios admitidos em direito formulado por Sogefi, José Rubens Miguel, Eugênio Henrique Mariano, Elias Mufarej, Pedro Ortolan, Rodrigo Reyes, Markus Wolf, Francisco Gomes Neto, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Adriana Alves Vanderlei, Abílio Castro Gurgel, Arthur Gurgel, Anapaula Sarmento, Alexandre Borges, Gerson Ferrari e Sofape; v) indeferimento do pedido de prova testemunhal solicitada por Francisco Gomes Neto, Nakata, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco, João Eudes Leitão Góes, Bosch, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e Klaus Rüdiger Erich Saur, não tendo os Representados arrolados as pessoas que desejavam fossem ouvidas no prazo legal; vi) indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado por Fabio Teramoto, Francisco Gomes Neto, Mann, Bosch, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e Klaus Rüdiger Erich Saur em razão de ausência de especificação quanto ao seu objeto e de identificação sobre qual controvérsia versaria tal produção probatória; vii) declaração dos efeitos da revelia para o Representado Humberto Canobre, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; e viii) intimação do Representado Mahle Metal Leve S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda ao pedido explicitado no tópico II.1.3 da Nota Técnica nº 63/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE.

Nº 818 - Processo Administrativo nº 08012.007866/2007-07 (apartados de acesso restrito nº 8700.010608/2014-70 e nº 8700.000608/2016-24). Representante: SDE ex-officio. Representados: Associação dos Postos Revendedores de Combustíveis da Paraíba (ASPETRO), Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (SINDIPETRO), Sérgio Tadeu Costa Barbosa, Marcos Antonio Magalhães Dardenne, Wagner Cavalcanti de Arruda, , Adelino Honório da Silveira Filho, Evaristo José Braga Cavalcanti, Delfim Jorge Pereira de Oliveira, Eliezer Menezes dos Santos, Sérgio Massilon de Freitas Martins, Marcelo Tavares de Melo, Evandro Tadeu Souto Matias, Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A, Postos Liberdade Combustíveis Ltda., Carice Comércio de Combustíveis Eireli-EPP, Posto de Combustíveis GT Ltda., Posto de Combustíveis AC Ltda., União Petróleo Ltda.-ME, Extra Petróleo Ltda.-ME, Petroservice Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.-EPP, Vitória Participações Ltda., Posto de Combustível e Serviço Vila Rica Ltda.-ME, Liberdade Petróleo Ltda, Posto Pousada Praiamar Ltda., Pontal Petróleo Ltda.-ME e Petroclub Petróleo-Ltda., Posto de Combustíveis SW Ltda. e Posto de Combustíveis WS- Ltda.-ME. Advogados: Guilherme Fávaro Corvo Ribas, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Paulo Victor Marcondes Buzanelli, Thomas Benes Felsberg, Delosmar Mendonça Junior, Fabrício Montenegro de Morais, Carlos Francisco de Magalhães e outros. Acolho a Nota Técnica nº 65/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo i) indeferimento das questões preliminares de mérito suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; ii) indeferimento do pedido genérico de produção de prova por todos os meios admitidos em Direito, formulado Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S.A., Delfim Jorge Pereira de Oliveira, Eliezer Menezes dos Santos, Sérgio Massilon de Freitas Martins, Postos Liberdade Combustíveis Ltda., Marcelo Tavares de Melo e Evandro Tadeu Souto Matias, ressalvado o direito de produção de prova documental de todos os Representados, desde que sejam apresentados novos documentos até o término da instrução processual; e iii) declaração dos efeitos da revelia para os Representados Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado da Paraíba (Sindipetro), Evaristo José Braga Cavalcanti, Carice Comércio de Combustíveis Eirelli-EPP, Posto de Combustível e Serviço Vila Rica Ltda.-ME, Posto de Combustíveis SW Ltda, e Posto de Combustíveis WS Ltda-ME, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011.

Superintendente-Geral Substituto

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