Ref.: Procedimento Preparatório nº 08700.005499/2015-51.
Representantes: ATLÂNTICO TERMINAIS S.A. e SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S.A.
Advogados: Thiago Testini de Mello Miller, Luís Felipe Carrari de Amorim e outros.
Representado: TECON SUAPE S.A.
Advogados: Mauro Grinberg, Beatriz Malerba Cravo e outros
Acolho a Nota Técnica nº 27/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Tecon Suape S.A. a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos III, IV, X e XII da Lei nº 12.529/11, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Ao Protocolo.
Superintendente-Geral