Processo Administrativo nº 08700.001486/2017-74 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002911/2017-42)
Representante: Cade ex officio
Representados: Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Tenneco Brasil Ltda., Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., Caetano Piragine Zafra, Carlos Eduardo Sambinelli, Fernando Petrolino, Guillermo Luis Minuzzi, Juliano Alves Lindo, Manoel Ribeiro da Silva, Rafael Rampazzo, Renata Luci Durante e Roberto Carelli.
Advogados: Lauro Celidônio, Barbara Rosenberg, Mariana Tavares de Araujo, Bruno de Luca Drago, Enrico Gutierres Lourenço, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Cláudio Felippe Zalaf, Fábio Martins Bonilha Curi e outros.
Tendo em vista a decisão tomada pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE na 129ª SOJ pela homologação dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados nos autos dos Requerimentos nº 08700.005134/2017-98 e 08700.006374/2017-18, decido, pois, pela: (i) suspensão deste Processo Administrativo em relação aos Representados Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A, Roberto Carelli e Manoel Ribeiro da Silva, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; e (ii) juntada de documentos relacionados aos supracitados TCCs [Documentos nº SEI 0523675; 0523676; 0523639; 0520083; e 0519774] ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002911/2017-42, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/2011; e (iii) intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ficam os Representados cientes de que, conforme explicitado nos respectivos instrumentos, os objetos dos referidos TCCs restringem-se ao escopo da conduta investigada, qual seja, supostas infrações à ordem econômica praticadas no mercado de sistemas de exaustão e seus componentes automobilísticos ('sistemas de exaustão'), adquiridos por fabricantes de equipamento original (Original Equipment Manufacturer - 'Montadoras OEM'). Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto