Norma
11/09/2019

DESPACHO Nº 13, de 10 de setembro de 2019

Decisão sobre processo administrativo envolvendo empresas automotivas com arquivamentos e condenação por infração à lei antitruste.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)

Processo Administrativo nº 08700.001486/2017-74 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.002911/2017-42). Representante: Cade ex officio.

Representados: Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Tenneco Brasil Ltda., Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., Caetano Piragine Zafra, Carlos Eduardo Sambinelli, Fernando Petrolino, Guillermo Luis Minuzzi, Juliano Alves Lindo, Manoel Ribeiro da Silva, Rafael Rampazzo, Renata Luci Durante e Roberto Carelli. Advogados: Lauro Celidônio, Barbara Rosenberg, Mariana Tavares de Araujo, Bruno de Luca Drago, Enrico Gutierres Lourenço, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Cláudio Felippe Zalaf, Felipe Schmidt Zalaf, Fábio Martins Bonilha Curi, Vitor Augusto Ceribino Pereira e outros. Acolho a Nota Técnica nº 76/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Manoel Ribeiro da Silva, Roberto Carelli, Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Caetano Piragine Zafra, Juliano Alves Lindo e Renata Luci Durante, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, § 4° da Lei n. 12.529/2011; (ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Tenneco Brasil Ltda., Carlos Eduardo Sambinelli, Fernando Petrolino, Guillermo Luis Minuzzi, Rafael Rampazzo, nos termos do item II.4. da Nota Técnica mencionada; e (iii) condenação da Representada Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda.. por ter incorrido na infração prevista no art. 20, I c/c art. 21, I, ambos da Lei n.º 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", e "c", da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo. Publique-se.

Superintendente-Geral Substituto

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