Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51
Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom)
Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da Silva Gomes.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Gabriel Nogueira Dias, Rodrigo Bravim Brandão, Bruno Correa Lemos e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 94/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos motivos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo indeferimento do pedido apresentado pelos Representados por meio da Petição SEI nº 0524422, com fundamento no art. 70 Lei nº 12.529/2011 e intimo os Representados de que os mesmos podem, alternativamente, produzir as provas às suas expensas e juntarem as mesmas aos autos, como novos documentos, até o final da fase instrutória. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto