Norma
23/01/2019
#226528

DESPACHOS DE 22 DE JANEIRO DE 2019

Decisões sobre atos de concentração envolvendo diversas empresas, com aprovações e determinações de diligências.

Nº 91 - Ato de Concentração nº 08700.007309/2018-82. Requerentes: Nacional Comercial Hospitalar S.A., Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda., Kaumam Produtos Hospitalares Ltda., Logicomm - Logística e Transporte Ltda. e Medical Alliance Produtos Médicos Hospitalares Ltda. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola e Vinícius Pinheiro R. L. de Barros. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 92 - Ato de Concentração n° 08700.007452/2018-74. Requerentes: Lavoro Agrocomercial S.A. e Impacto Insumos Agrícolas Ltda. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur e Marcos Garrido. Decido pela aprovação, sem restrições.

Nº 100 - Ato de Concentração nº 08700.005911/2018-85. Requerentes: Amcor Limited e Bemis Company, Inc. Advogados: Paola Pugliese e Fabianna Morselli. Acolho a Nota Técnica nº 2/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0571104), e, com fulcro no §1º do artigo 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do artigo 160 do Regimento Interno do CADE, declarar complexo o Ato de Concentração nº 08700.005911/2018-85 e determinar a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: (i) facultar às Partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação; e (ii) solicitação de informações adicionais para análise da operação. ​Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, 88, §§ 2º e 9º da Lei nº 12.529, de 2011, e artigo 160, §1, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário.

Nº 101 - Ato de Concentração nº 08700.000180/2019-62. Requerentes: Bionovis S.A. - Companhia Brasileira de Biotecnologia Farmacêutica, Samsung Bioepis Co Ltd. e Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Bruno Drago, Milena Mundim, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini e outros. Decido pela aprovação, sem restrições.

Superintendente-Geral

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