ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)
Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19 (apartado de acesso restrito nº 08700.010321/2012-89)
Representante: Cade ex-officio
Representados: Fras-Le S.A. (Fras-Le), Raybestos (atual Schaeffler Fricction), Termolite Indústria e Comércio Ltda. (Termolite), Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda ("Valeo Brasil"), Valeo Sistemas Automotivos Ltda - Divisão de Transmissões"("Valeo Brasil - Divisão de Transmissões"), Edilea Machado, Elisângela Lima, Flácio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Marcelo Ferreira, Mathias Alfred Klee, Michael Schwenzer, Miguel Henrique Royes dos Santos, Omar Cecchini Said, Pedro Afonso Diulgheroglo, Renato Baldichia, Rogério Luiz Ragazzon, Sérgio Tadeu Negri, Xavier Luchetta.
Advogados: Nathalie Teyssonneyre, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, José Arnaldo da Fonseca Filho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Rafaela Schwartz Jaroslavsky, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Cássio Hildebrand P. da Cunha, Katia Fonseca Konda e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 51/2015/SG (doc. SEI nº 0619265) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) pela condenação dos pessoas jurídicas Fras-le e Termolite e das pessoas físicas Edilea Aparecida Ferreira Machado, Flácio Humberto Chagas, Miguel Henrique Royes dos Santos, Pedro Afonso Diulgheroglo, Rogério Luiz Ragazzon e Sérgio Tadeu Negri por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o arts. 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iii) pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado Renato Baldichia, por insuficiência de evidências que demonstrem sua participação na conduta anticompetitiva; (iv) pelo acolhimento das alíneas "d" e "e" tal como apresentadas na conclusão da Nota Técnica Confidencial nº 51 (doc. SEI nº 0619287); e (v) pela remessa do Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Publique-se. Ao setor Processual.
Superintendente-Geral Substituto