Ato de Concentração nº 08700.003873/2019-15. Requerentes: VIP GDE Holding B.V. e Dislub Combustíveis Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Renata Zuccolo, Ana Carolina Estevão e outros. Acolho o Parecer Técnico nº 267/2019/CGAA5/SGA1/SG, de 29 de agosto de 2019 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive com sua motivação. Decido pelo indeferimento dos pedidos de ingresso como terceiros interessados da Raízen Combustíveis S.A. (Advogados: Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Josie de Menezes Barros e Miguel Garzeri Freire) e da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. (Advogados: Marcos Joaquim Gonçalves Alves e Bárbara R. L. Teles) e, consequentemente, dos respectivos pedidos de concessão de dilação de prazo para encaminhamento de documentos. Por fim, decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.
Superintendente-Geral